Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA – Apelação : APL 0547179-30.2015.8.05.0001

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0547179-30.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado (s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
APELADO: CONDOMÍNIO PALM VILLE
Advogado (s):THAIANE DOS SANTOS AELO, MARCELA ARGOLO DE QUEIROZ COELHO, MARIANA FREIRE DE ANDRADE

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. DEVIDA A REPARAÇÃO PELO EXECUTOR DA OBRA. OBRAS REALIZADAS PELO CONDOMÍNIO PARA SANAR OS VÍCIOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. No caso, discute-se a responsabilidade da parte ré em arcar com os vícios verificados nas edificações do autor após a entrega do empreendimento imobiliário, bem como o cabimento de indenização por danos materiais pelas obras realizadas com o fito de sanar alguns dos referidos vícios.

2. Com relação à responsabilidade da parte ré, segundo o art. 618 do Código Civil, “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”.

3. Nesse passo, da análise dos autos, especificamente, do laudo técnico apresentado pelo perito indicado pelo juízo de primeiro grau, verifica-se que alguns defeitos estruturais presentes nos edifícios são decorrentes de vícios construtivos, os quais devem ser sanados pela parte ré, ora apelante.

4. Noutro vértice, tendo o condomínio realizado obras para sanar vícios de construção, tem ele o direito de receber indenização por danos materiais.

5. No recurso adesivo, cinge-se a controvérsia recursal sobre a ausência de condenação de danos materiais decorrente das obras realizadas por ela no teto da unidade cobertura e no piso da garagem.

6. Sobre a suposta obra no teto da unidade cobertura, como bem salientado pela magistrada de origem, não há nos autos qualquer menção sobre este vício. Quanto a outra, ante a impossibilidade de se verificar que o referido defeito foi decorrente do trabalho das acionadas, não há que se falar em restituição dos valores gastos.

7. Por fim, haja vista a ocorrência de sucumbência mínima, devem as demandadas arcarem por inteiro com as despesas e honorários advocatícios, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0547179-30.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante OAS EMPREENDIMENTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e como apelada CONDOMÍNIO PALM VILLE.


ACORDAM os magistrados integrantes da
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso principal, bem como dar parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

QUINTA CÂMARA CÍVEL

DECISÃO PROCLAMADA

Negar provimento ao apelo da ré, e dar provimento, em parte, ao recurso adesivo do autor. Unânime.

Salvador, 29 de Setembro de 2020.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0547179-30.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado (s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
APELADO: CONDOMÍNIO PALM VILLE
Advogado (s): THAIANE DOS SANTOS AELO, MARCELA ARGOLO DE QUEIROZ COELHO, MARIANA FREIRE DE ANDRADE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e recurso adesivo, interpostos, respectivamente, pela OAS Empreendimentos S/A e pelo Condomínio Edifício Palm Ville, contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes, em parte, os pedidos da autora.

Em suas razões (id 9280211), defende a demandada, preliminarmente, a ocorrência de decadência, haja vista a ação ter sido proposta após o prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido pelo art. 26, II, do CDC. Ademais, pugna pela nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, sob o fundamento de não ter a magistrada de origem considerado o laudo do assistente de perito contratado pela ré.

No mérito, sustenta que “os vícios alegados pela parte Apelada são visíveis e jamais levariam mais de quatro anos para serem apresentados se de fato fossem ocasionados por algum problema na construção. Ou seja, não se tratam de vícios construtivos para serem de responsabilidade da Apelante repará-los, mas sim de defeitos ocasionados por ausência de devidas manutenções no Empreendimento em estudo”.

Assevera que “foi levantando pelo autor, Apelado, que a Construtora iria reparar alguns itens identificados na notificação extrajudicial enviada em meados de 2014, todavia Exas., em momento algum deveria ser confundida a boa-fé da construtora em analisar o aludido pelo Condomínio com possível assunção de responsabilidade, posto que isso jamais ocorreu”.

Defende que as condenações para reparação das áreas listadas pela magistrada de origem devem ser afastadas, haja vista os danos constatados não serem de sua responsabilidade.

Afirma que “as correções realizadas não eram de responsabilidade da Construtora, o que foi impossibilitado de auferir pelo perito, visto que o condomínio procedeu com os reparos, de modo que, não existindo responsabilidade pelo dano – rompendo o nexo causal, não há o que se indenizar”.

Com essas considerações, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

A demandante, em seu apelo adesivo (id 8280216), defende que deve ser ressarcida pelas obras realizadas no teto da unidade cobertura e no piso da garagem.

Sustenta que “não há que se falar, então, em imposição de ônus sucumbencial ao Acionante-Recorrente, posto que sua sucumbência foi mínima, restando completamente descaracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, § único, do Código de Processo Civil”.

Amparada nesses fundamentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora (id 9280214).

Sem contrarrazões ao recurso adesivo, conforme certidão cartorária (id. 9280230)

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 27 de agosto de 2020.

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR18E/07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0547179-30.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado (s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
APELADO: CONDOMÍNIO PALM VILLE
Advogado (s): THAIANE DOS SANTOS AELO, MARCELA ARGOLO DE QUEIROZ COELHO, MARIANA FREIRE DE ANDRADE

VOTO

1. Do recurso principal.

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se, de logo, ao exame do mérito.

No caso, discute-se a responsabilidade da parte ré em arcar com os vícios verificados nas edificações do autor após a entrega do empreendimento imobiliário, bem como o cabimento de indenização por danos materiais pelas obras realizadas com o fito de sanar alguns dos referidos vícios.

De início, quanto à alegação de decadência, esta não merece prosperar, haja vista ser aplicado ao caso o prazo disposto no art. 618, do CC, pois a pretensão exposta na exordial está relacionada com a solidez e segurança fruto do trabalho da ora apelante.

Cumpre registrar que, por não ser hipótese de mera substituição de produto ou reexecução de serviço, não há que se aplicar o prazo decadencial do art. 26, do CDC, ao presente caso.

Destarte, tendo em vista que o empreendimento foi entregue em março de 2011 e a demanda proposta em agosto de 2015, constata-se a inocorrência de decadência quinquenal.

No tocante ao pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não consideração do parecer técnico apresentado pelo perito contratado pela ora apelante, de logo, cumpre registrar que o referido parecer foi assinado por assistente técnico que não foi indicado tempestivamente, o que justifica o desentranhamento ordenado pela magistrada de origem.

O mesmo ocorreu com o parecer da parte autora, haja vista também não ter apresentado assistente técnico dentro do prazo estabelecido pelo art. 465, § 1º, II, do CPC, conforme despacho (id 9280194).

Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois foi estritamente observado o que determina a legislação processual civil quanto ao tema.

Pois bem. Com relação à responsabilidade da parte ré, segundo o art. 618 do Código Civil, “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”.

Com efeito, uma edificação é bem durável e, naturalmente, espera-se que tenha, por isso, duração prolongada no tempo, de forma que a ocorrência de tais vícios cerca de 4 (quatro) anos após a sua entrega torna verossímil a alegação de que se tratam de defeitos de construção.

Nesse passo, da análise dos autos, especificamente, do laudo técnico apresentado pelo perito indicado pelo juízo de primeiro grau (id 9280169), verifica-se que alguns defeitos estruturais presentes nos edifícios são decorrentes de vícios construtivos, os quais devem ser sanados pela parte ré, ora apelante. Já outros são provenientes da falta de manutenção adequada por parte do responsável pelo condomínio.

Assim, acertada a decisão da magistrada de origem em determinar a reparação dos vícios de construção descritos nos itens 5.1.8, 5.1.11, 5.1.13, 5.3.1, 5.3.12, 5.6.1, 5.7.1 e 5.7.2, haja vista ter o perito concluído que eles foram oriundos do trabalho realizado pelas acionadas.

Em situações análogas, outro não foi o entendimento adotado por esta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REVELIA DECRETADA. NÃO JUNTADA DOS ATOS CONSTITUTIVOS. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À LEGITIMIDADE DO REPRESENTANTE PROCESSUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. REVELIA AFASTADA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE LAUDO DA DEFESA CIVIL MAS SILENCIA. DOCUMENTO IDÔNEO E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DEFEITOS APONTADOS PELO APELADO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VÍCIOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO INADEQUADO. REDUÇÃO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0513756-65.2017.8.05.0080, Relator (a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 19/07/2019)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR REPARAÇÃO DE VÍCIOS EM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NÃO RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR POR INTERVENÇÕES DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE DISTINGUIU OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DAQUELES DECORRENTES DAS INTERVENÇÕES. CONDENAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AOS DEFEITOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A Apelante considera que com a entrega do imóvel não pode mais ser responsabilizada por vícios posteriormente questionados. A responsabilidade do construtor permanece em relação à solidez e segurança que se espera do empreendimento entregue ao morador. As intervenções de terceiros de fato não obrigam a parte que delas não participou, contudo a sentença bem distinguiu os vícios de construção daqueles decorrentes de reformas autônomas e imputou à Recorrente apenas a responsabilidade pelos primeiros. Para definir e separar os defeitos encontrados, a julgadora a quo se valeu de duas perícias não impugnadas pelas partes. Não há nulidade na sentença que acolhe para fins de ressarcimento os valores apontados na planilha apresentada pela parte e define quais os itens deverão ser objeto do pagamento indicado. Honorários recursais em 10% sobre a verba sucumbencial de R$4.000,00 fixada na origem. Recurso improvido. \ (Classe: Apelação, Número do Processo: 0363092-41.2012.8.05.0001, Relator (a): MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Publicado em: 09/04/2019)

Ademais, é devida a reparação dos vícios elencados na letra a da parte dispositiva do comando sentencial, pois foram reconhecidos pelas acionadas em resposta à notificação extrajudicial, assim, trata-se de fato incontroverso.

Noutro vértice, tendo o condomínio realizado obras para sanar vícios de construção, tem ele o direito de receber indenização por danos materiais.

Como apurado no processo, a demandante já realizou, por si próprio, as obras de impermeabilização do terraço, revisão da fachada, substituição do piso do lobby e da sala de estudos, assim, deverá ser indenizado pelos valores despendidos.

Portanto, não tem pertinência a tese recursal.

2. Do recurso adesivo.

Cinge-se a controvérsia recursal sobre a ausência de condenação de danos materiais decorrente das obras realizadas por ela no teto da unidade cobertura e no piso da garagem.

Pois bem. Sobre a suposta obra no teto da unidade cobertura, como bem salientado pela magistrada de origem, não há nos autos qualquer menção sobre este vício.

Quanto a obra realizada no piso da garagem, o perito judicial nos itens 5.4.7 e 5.4.8 (id 9280156), que tratam sobre o piso da garagem, asseverou que por ter o Condomínio realizado a obra reparadora, não foi possível emitir parecer conclusivo sobre o estado anterior do local.

Dessa forma, ante a impossibilidade de se verificar que o referido defeito foi decorrente do trabalho das acionadas, não há que se falar em restituição dos valores gastos com a obra.

Quanto aos honorários, haja vista a ocorrência de sucumbência mínima, devem as demandadas arcarem por inteiro com as despesas e honorários advocatícios, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC.

Por fim, à luz do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento).

Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo da ré, e dar provimento, em parte, ao recurso adesivo do autor, para desonera-lo do pagamento dos honorários sucumbenciais.


Salvador/BA, 27 de agosto de 2020.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR18E/07



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