Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000401-81.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EDIFICIO SPLENDOR RESERVA DO HORTO | ||
Advogado (s): ALICE LIRA DALTRO | ||
AGRAVADO: ANDRE DUMET GUIMARAES e outros | ||
Advogado (s):RAFAEL DE MELLO PARANAGUA |
ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. APROVAÇÃO DE OBRAS NA FACHADA DO PRÉDIO. QUÓRUM DESQUALIFICADO. VÍCIO PLENAMENTE SANÁVEL. ASSEMBLEIA ULTERIOR COM OBEDIÊNCIA AO QUORUM DETERMINADO POR LEI E CONVENÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I – A questão trazida no presente recurso gira em torno da possibilidade de realização de nova assembleia extraordinária para sanar vício formal de ata de assembleia anterior.
II – O Código Civil e o Regimento Interno do Condomínio estabelecem o quorum qualificado para alterações da Convenção Edilícia. Contudo, não se pode olvidar que a nulidade das deliberações das assembleias condominiais, quando firmas em desobediência ao quorum qualificado exigido por lei ou convenção, possui caráter relativo, uma vez que tal vício formal pode ser sanado por meio de simples votação ulterior, da qual participe o número suficiente de condôminos.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, processo nº 8000401-81.2019.8.05.0000, interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SPLENDOR RESERVA DO HORTO em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Tutela Antecipada em caráter antecedente (processo nº 0559564-05.2018.805.0001), em que ele litiga com ANDRE DUMET GUIMARAES e VITOR LEAO FILARDI.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, amparados nos fundamentos constantes do voto da Relatora.
Sala das sessões,
PRESIDENTE
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÃMARA CÃVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Junho de 2019.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000401-81.2019.8.05.0000 | |
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EDIFICIO SPLENDOR RESERVA DO HORTO | |
Advogado (s): ALICE LIRA DALTRO | |
AGRAVADO: ANDRE DUMET GUIMARAES e outros | |
Advogado (s): RAFAEL DE MELLO PARANAGUA |
RELATÓRIO |
Trata-se Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SPLENDOR RESERVA DO HORTO contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Tutela Antecipada em caráter antecedente (processo nº 0559564-05.2018.805.0001), ajuizada por ANDRE DUMET GUIMARÃES e VITOR LEAO FILARDI,ora agravados, determinou a suspensão dos efeitos do edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 02/10/2018, das suas deliberações e de qualquer ato deles derivados, sob o argumento de que a ressalva contida no edital – “suspensa para coleta posterior de assinaturas” – configurou burla ao quorum legal para aprovação de realização de obras voluptuárias no condomínio.
O agravante noticia que no dia 13/06/2018 a Convenção do condomínio Agravante foi modificada no sentido de ser possível a alteração na estrutura ou no aspecto arquitetônico do edifício, desde que aprovado pelo quórum mínimo de 2/3 dos condôminos proprietários.
Com isso, foi convocada uma Assembleia Extraordinária para o dia 02/10/2018, na qual foi aprovada a modificação da estrutura da portaria, constando na parte final do Edital a informação de que caso não fosse atingido o quórum mínimo necessário para a aprovação da proposta colocada em votação, a Assembleia seria “suspensa para coleta posterior de assinaturas”.
No entanto, relata o agravante que a antedita informação não indicou uma suspensão da Assembleia, porém para evitar “qualquer tipo de confusão entre os condôminos” foi convocada uma nova Assembleia Geral Extraordinária para o dia 03/12/2018, com o fito de repetir o ato realizado em 02/10/2018 e assegurar a efetividade das deliberações ocorridas naquela data.
Nesse contexto, afirma o agravante que a Assembleia realizada no dia 03/12/2018, cumprindo todas as exigências preceituadas pela Convenção Condominial e pelo Código Civil, aprovou, por 2/3 dos condôminos (63 de 84 condôminos), a realização da obra de infraestrutura na portaria do edifício, bem como o orçamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para a sua concretização, a ser utilizado do saldo do fundo de reserva.
Assevera que a Assembleia ocorreu antes do Condomínio tomar ciência da demanda originária e antes da prolação da decisão agravada, pois estes atos foram realizados, respectivamente, em 28/12/2018 e 14/12/2018.
Sustenta que os agravados não informaram ao juízo singular a realização da nova Assembleia, justamente porque sabiam da inexistência de vícios formais que pudessem invalidá-la.
Salienta que a decisão agravada suspendeu os efeitos do Edital da Assembleia do dia 02/10/2018 e não a pauta da AGE, além disso não impediu que os condôminos se reunissem em uma nova Assembleia para deliberar e votar sobre a mesma pauta, afastando a possibilidade de alegação de ato derivado.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustentando a existência dos requisitos para sua concessão “fundada na apresentação de fato novo superveniente – realização de nova Assembleia para suprir o alegado vício da primeira reunião – e a comprovação dos graves danos efetivos e iminentes, todos decorrentes da paralisação da obra; paralisação esta que pode durar meses, talvez anos, em virtude do procedimento comum a ser adotado na ação de origem.”
Ao final, no mérito, requer seja cassada em definitivo a decisão agravada.
Acostou diversos documentos.
Após distribuição por livre sorteio, coube-me a relatoria do feito.
O Recurso foi recebido com efeito suspensivo.
Os agravados apresentaram manifestação (ID 269710), alegando que o síndico mesmo ciente da decisão interlocutória ora agravada publicou edital de convocação extraordinária para consolidar dos atos da assembleia suspensa por determinação judicial, o que caracteriza ato derivado
Afirma que as obras da portaria do prédio ocorreram em afronta à decisão interlocutória agravada, pois teve início em 07/01/2019, antes da decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o que só ocorreu em 16/01/2019.
Assevera, ainda, que há uma “falta de transparência e prestação de contas das últimas gestões e o exaurimento do dinheiro em caixa do condomínio, com obras cujos projetos não foram discutidos a fundo e cujos orçamentos foram sextuplicados em um espaço de dois anos.”
Destaca que a assembleia ocorrida em 03/12/2018 foi um ato derivado da assembleia datada de 02/10/2018, pois tinha como objetivo específico a consolidação de uma decisão eivada de vício formal, e não de ato autônomo.
Argumenta que o magistrado singular proferiu uma segunda decisão, após a ciência do agravo de instrumento, o que o prejudica.
Por fim, alega a existência de irregularidade na obra.
Pugna pela improvimento do recurso.
Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso que admite sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.
Salvador, 17 de maio de 2019.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000401-81.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EDIFICIO SPLENDOR RESERVA DO HORTO | ||
Advogado (s): ALICE LIRA DALTRO | ||
AGRAVADO: ANDRE DUMET GUIMARAES e outros | ||
Advogado (s): RAFAEL DE MELLO PARANAGUA |
VOTO |
A questão trazida no presente recurso gira em torno da possibilidade de realização de nova assembleia extraordinária para sanar vício formal de ata de assembleia anterior.
O Código Civil estabelece no seu art. Art. 1.351, in verbis:
“Art. 1351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.”
Entretanto, não se pode olvidar que a nulidade das deliberações das assembleias condominiais, quando firmadas em desobediência ao quorum qualificado exigido por lei ou convenção, possui caráter relativo, uma vez que tal vício formal pode ser sanado por meio de simples votação ulterior, da qual participe o número suficiente de condôminos.
Da análise dos autos, verifico que a ata de assembleia realizada no dia 02/10/2018 conteve erro formal e, por isso, foi corretamente suspensa as suas deliberações por decisão interlocutória, ora agravada, proferida no dia 10/12/2018.
No entanto, antes de tomar ciência da suspensão das deliberações da assembleia realizada em 02/10/2018, o Condomínio agravante publicou um Edital de Convocação e Assembleia Geral Extraordinária para o dia 03/12/2018, o que de fato ocorreu, sendo sanado o vício formal que burlava as normas da Convenção do Condomínio e do Código Civil.
Nesse ato foi aprovado, por um quórum superior a 2/3 dos condôminos, a realização da obra de infraestrutura na portaria do edifício, bem como o seu orçamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), atendendo os requisitos legais, conforme se depreende dos documentos constantes no ID 257688.
Dessa forma, resta patente que o vício formal que maculava o Edital de convocação da AGE do dia 02/10/2018 e as deliberações dele decorrentes foi devidamente sanado, porquanto atendeu aos requisitos legais e ocorreu antes da prolação da decisão interlocutória agravada.
Em sendo assim, a convocação de nova AGE, a aprovação das obras pelo quórum de 2/3 e o início das obras da portaria, não podem ser considerados como descumprimento da decisão agravada e nem mesmo, a priori, como ato derivado do Edital suspenso.
No que se refere à prejudicialidade do presente agravo de instrumento, a decisão interlocutória proferida em 14 de janeiro de 2019 não faz menção expressa à decisão suspensiva e, por isso, não pode ser considerada como prejudicial.
Por derradeiro, imperioso registrar que neste recurso apenas se discute a legalidade da ata da AGE do dia 03/10/2018, bem como da AGE realizada no dia 02/12/2018 e, por conseguinte, a questão das reformas realizadas pelo Condomínio não foi abordada que, inclusive, como bem pontuou o agravado, é objeto de outra ação própria, tombada sob o nº 0519096-96.2018.8.05.0001.
Diante do exposto, VOTO no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar a revogação da decisão agravada.
Salvador, de de 2019.
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA