Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA – Agravo de Instrumento : AI 0027150-48.2017.8.05.0000

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Inteiro Teor

Processo n. 0027150-48.2017.8.05.0000

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Quinta Câmara Cível

_________________________________________________________________________

Processo : Agravo de Instrumento n. 0027150-48.2017.8.05.0000

Foro de Origem : Comarca do Salvador

Órgão Julgador : Quinta Câmara Cível

Agravante : Maria Luiza Ponde de Sena Viana

Agravante : Mario Roberto Cavalcante Costa

Advogado : Sidney de Almeida Gouveia (OAB: 49666/BA)

Agravado : Condomínio Edifício Centro Médico da Graça – Albert Schweitzer

Relator : José Edivaldo Rocha Rotondano

ACÓRDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DE OBRAS EM CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPAROS URGENTES EM EDIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS A POSTERIORI. ART. 1.341, § 2º, CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. In casu, verifica-se que a irresignação recursal gira em derredor do indeferimento da liminar vindicada pelo Juízo primevo, consistente na suspensão das obras determinadas pelo síndico do Condomínio Edifício Centro Médico da Graça – Albert Schweizer, sob a assertiva de que os reparos urgentes iniciaram-se sem a realização de assembleia e anuência dos condôminos, além da ausência de orçamentos.

2. Com efeito, a leitura da exordial revela a existência de fundamentos plausíveis a justificar a manutenção do decisum adversado, uma vez que, em sintonia com a norma prevista no art. 1.341, § 2º, do Código Civil, a convenção do agravado permite ao síndico, independente de aprovação em assembleia, autorizar a realização de obras e reparos urgentes e necessários ao prédio.

3. Nesse vértice, observa-se que, diante do quanto demonstrado no aviso que indicou o início dos serviços retrocitados, no que tange à necessidade de reparos na fachada do prédio, por desabamento de pequenos pedaços de concreto e vidro, assim como nas instalações elétricas, tem-se por preenchidos os requisitos insculpidos na legislação civil, ressaltando-se, por oportuno, que os recorrentes não lograram comprovar que a medida perpetrada promoveria gastos superiores ao percentual estabelecido na convenção condominial.

4. Para mais, colhe-se dos fólios da demanda originária que as deliberações acerca das obras para reparo emergencial do edifício retrocitado datam de 2010, circunstância que habilita o síndico a

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atuar nos termos do artigo suso citado, cuja justificativa restou devidamente encaminhada aos condôminos.

Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento n.

0027150-48.2017.8.05.0000, da Comarca de Salvador em que é recorrente Maria Luiza

Ponde de Sena Viana e Mario Roberto Cavalcante Costa e recorrido Condomínio Edifício

Centro Médico da Graça – Albert Schweitzer

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de

Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso,

nos termos do voto do relator.

Salvador/BA, __ de ____________ de 2018.

Presidente

José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

Procurador (a) de Justiça

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Foro de Origem : Comarca do Salvador

Órgão Julgador : Quinta Câmara Cível

Agravante : Maria Luiza Ponde de Sena Viana

Agravante : Mario Roberto Cavalcante Costa

Advogado : Sidney de Almeida Gouveia (OAB: 49666/BA)

Agravado : Condomínio Edifício Centro Médico da Graça – Albert Schweitzer

Relator : José Edivaldo Rocha Rotondano

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Luiza Ponde de Sena Viana e Mario Roberto Cavalcante Costa, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca do Salvador que, nos autos da ação de n. 0566932-02.2017.8.05.0001, indeferiu a liminar vindicada.

Aduziram os agravantes, em suma, que a magistrada a quo valorou, equivocadamente, as provas colacionadas aos fólios, sobretudo o documento de fl. 23, uma vez que se trata de aviso do condomínio informando que a obra era de emergência, desconsiderando a assembleia realizada no dia 13/06/2017, cuja pauta destaca a discussão sobre a suposta emergência na reparação predial.

Alegaram que a referida documentação restou anexada aos autos para demonstrar que, considerando a data da última assembleia realizada, os critérios exigidos no art.1.341, § 3º, do Código Civil não foram preenchidos.

Sustentaram que a convenção condominial é clara ao estipular o prazo de 05 (cinco) dias para convocar assembleias ordinárias e, dependendo da emergência, a convocação da extraordinária.

Asseveraram que o condomínio, através de sua administração, “está preocupado em colocar perfis de aço especial, onde não se tem compreensão dos fins de uso dessa suposta proteção[…]”(fl.06).

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Afirmaram, ainda, que a Juíza primeva não observou o documento que explicita a competência do síndico, de modo que, enquadrando-se a obra como de urgência, esta não poderia ultrapassar 10% do valor das despesas mensais, o que não ocorrerá, haja vista que o material aplicado é de grande vulto, sendo que ultrapassará o patamar dos 2.000% do valor daquelas despesas.

Nesses termos, requereram o conhecimento e provimento deste instrumento.

Colacionaram os documentos de fls. 10/34.

Às fls. 37/38, foi indeferida a antecipação da tutela recursal vindicada.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 43/49.

Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, __ de ____________ de 2018.

José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

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Foro de Origem : Comarca do Salvador

Órgão Julgador : Quinta Câmara Cível

Agravante : Maria Luiza Ponde de Sena Viana

Agravante : Mario Roberto Cavalcante Costa

Advogado : Sidney de Almeida Gouveia (OAB: 49666/BA)

Agravado : Condomínio Edifício Centro Médico da Graça – Albert Schweitzer

Relator : José Edivaldo Rocha Rotondano

VOTO

1. Requisitos de admissibilidade.

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Mérito.

In casu, verifica-se que a irresignação recursal gira em derredor do indeferimento da liminar vindicada pelo Juízo primevo, fls. 26/27, consistente na suspensão das obras determinadas pelo síndico do Condomínio Edifício Centro Médico da Graça – Albert Schweizer, ora agravado, sob a assertiva de que os reparos urgentes iniciaram-se sem a realização de assembleia e anuência dos condôminos, além da ausência de orçamentos.

Com efeito, o novel Código de Processo Civil, no seu art. 1019, I, dispõe que o relator do agravo de instrumento poderá, monocraticamente, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.

Já o art. 300 do CPC/2015, determina que, para a concessão da medida vindicada, deve ser demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ipsis litteris:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

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Nessa linha de intelecção, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que:

[…]O juiz parte, no início do processo, da mais completa ignorância e desconhecimento a respeito da demanda judicial que julgará, sendo construído o seu convencimento conforme aprofunda a sua cognição. Dessa forma, o juiz parte da ignorância e ao final chega à certeza, que o habilita a proferir a decisão definitiva.

Compreende-se que entre a ignorância e a certeza existam diferentes graus de convencimento, que podem mais se aproximar da dúvida ou da certeza. Nessa verdadeira linha de convencimento podia se afirmar que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação estaria mais próxima da certeza do que o fumus boni iuris, ainda que em ambos os casos já exista um convencimento suficiente para o juiz considerar ao menos aparente o direito do autor . Esse entendimento, inclusive, era recepcionado pelo Superior Tribunal de Justiça .

O Novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho, já defendido por parcela doutrinária, ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.

(…) Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/1973 eram para a tutela antecipada o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e para a tutela cautelar o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, periculum in mora e fundado receio de dano representavam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade dessa tutela.

No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.

Nesse sentido, o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): ‘A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada’.

Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito[…].

(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2016, p.430/431).

Efetivamente, tem-se que o instituto da antecipação da tutela apresenta como requisitos

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para sua concessão a ocorrência cumulativa dos requisitos retrocitados, circunstância que não restou demonstrada na hipótese do fólios.

Nos termos do art. Art. 1.341, do Código Civil:

Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

I – se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

II – se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

§ 1 As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

§ 2 Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.

§ 3 Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.

Com efeito, a leitura da exordial revela a existência de fundamentos plausíveis a justificar a manutenção do decisum adversado, uma vez que, em sintonia com a norma prevista no diploma suso citado, a convenção do agravado, fl. 31, permite ao síndico, independente de aprovação em assembleia, autorizar a realização de obras e reparos urgentes e necessários ao prédio.

Nesse vértice, verifica-se que, diante do quanto demonstrado no referido aviso, no que tange à necessidade de reparos na fachada do prédio, por desabamento de pequenos pedaços de concreto e vidro, assim como nas instalações elétricas, tem-se por preenchidos os requisitos insculpidos na legislação civil, ressaltando-se, por oportuno, que os recorrentes não lograram comprovar que a medida perpetrada promoveria gastos superiores ao percentual estabelecido na alínea d, item 2, da convenção condominial.

Para mais, colhe-se dos fólios da demanda originária que as deliberações acerca das obras para reparo emergencial do edifício retrocitado datam de 2010, circunstância que habilita o síndico a atuar nos termos do s § 2º, do art. 1.341, do Código Civil, cuja justificativa restou _________________________________________________________________________

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_________________________________________________________________________ devidamente encaminhada aos condôminos, fl. 30.

Sendo esse o panorama da hipótese vertente, tem-se que a decisão agravada deve permanecer inalterada no mundo jurídico.

3. Conclusão.

Ex positis, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso interposto, mantendo o decisum adversado tal qual prolatado, nos termos acima esposados.

Salvador/BA, __ de ____________ de 2018.

José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

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