Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 2ª Turma Cível
Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0748196-90.2020.8.07.0000
EMBARGANTE (S) VANIA ARAGAO ALVES DUARTE
EMBARGADO (S) ROSA EL DENNAUI
Relator Desembargador JOAO EGMONT
Acórdão Nº 1339395
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO VERIFICADO. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO QUÓRUM DO COLEGIADO.
ART. 942, § 3º, II, CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos para indicar omissão em acórdão que, por maioria de votos, deu
provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, para “suspender a ação de
execução originária, com relação aos atos de constrição, exoneração/alienação do imóvel da
agravante, qual seja: SQN 403, bloco E, ap. 106, Asa Norte, Brasília/DF, matrícula 20.679, Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, comunicando-se ao Juízo a quo”. 1.1. A embargante
explica que, “não obstante o provimento do recurso de agravo e de seus fundamentos, na parte
dispositiva, o v. acórdão tratou apenas do pedido liminar de suspensão da execução originária, não
tendo se manifestado acerca do pedido de mérito do recurso de agravo, qual seja: a reforma in totum da decisão de 1ª Instância que havia denegado a impugnação à penhora”. Requer o acolhimento dos
embargos de declaração, a fim de que, mantida a liminar, seja provido o mérito do agravo de
instrumento, para que seja reformada a decisão a quo, ante a impenhorabilidade do imóvel da
embargante. 1.2. Em contrarrazões, a embargada pede “a designação de novo julgamento para sanar a omissão apontada com a aplicação da técnica de ampliação de quórum do colegiado […] em prestígio ao artigo 942, § 3º, II, do CPC/2015”.
2. Consoante o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial
impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, ou, ainda, para corrigir erro material. Este é o caso dos autos.
reforma da decisão agravada que manteve a penhora sobre o imóvel da recorrente. 3.1. Quando do
julgamento de mérito, embora o acórdão tenha reconhecido a impenhorabilidade do bem, nada
mencionou acerca da reforma da decisão agravada, tendo se limitado a confirmar a liminar concedida para suspensão dos atos de constrição, exoneração/alienação do imóvel. 3.2. A omissão deve ser
sanada, a fim de fazer constar expressamente o provimento do agravo de instrumento para afastar a
constrição sobre o imóvel em questão.
4. A técnica de ampliação do quórum do colegiado prevista no art. 942, § 3º, inciso II, do CPC, não se aplica ao presente caso, pois o acordão embargado não discutiu decisão interlocutória que julgou
parcialmente o mérito da ação, mas sim de pronunciamento judicial que rejeitou a impugnação à
penhora ofertada pela agravante.
5. Embargos acolhidos, para sanar o vício de omissão e, assim, modificar o dispositivo do acórdão, a
fim de dar provimento ao agravo de instrumento para, confirmando a liminar recursal deferida,
desconstituir a penhora determinada sobre o imóvel da agravante, qual seja: SQN 403, bloco E, ap.
106, Asa Norte, Brasília/DF, matrícula 20.679, Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF,
comunicando-se ao Juízo a quo.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, JOAO EGMONT – Relator, SANDOVAL OLIVEIRA – 1º Vogal e
SANDRA REVES – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 19 de Maio de 2021
Desembargador JOAO EGMONT
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VÂNIA ARAGÃO ALVES DUARTE em face de
ROSA EL DENNAUI, para indicar omissão no acórdão de ID23517159.
Nesta sede, a embargante explica que, “não obstante o provimento do recurso de agravo e de seus
fundamentos, na parte dispositiva, o v. acórdão tratou apenas do pedido liminar de suspensão da
execução originária, não tendo se manifestado acerca do pedido de mérito do recurso de agravo, qual seja: a reforma in totum da decisão de 1ª Instância que havia denegado a impugnação à penhora”.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que, mantida a liminar, seja provido o
mérito do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão a quo, ante a impenhorabilidade do imóvel da embargante (ID23798123).
Em contrarrazões, a embargada pede “a designação de novo julgamento para sanar a omissão
apontada com a aplicação da técnica de ampliação de quórum do colegiado […] em prestígio ao
artigo 942, § 3º, II, do CPC/2015” (ID24325703).
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador JOAO EGMONT – Relator
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos por VÂNIA ARAGÃO ALVES DUARTE em face de
ROSA EL DENNAUI, para indicar omissão no acórdão de ID23517159.
No aresto embargado, este Colegiado, por maioria de votos, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante, para “suspender a ação de execução originária, com relação
aos atos de constrição, exoneração/alienação do imóvel da agravante, qual seja: SQN 403, bloco E,
ap. 106, Asa Norte, Brasília/DF, matrícula 20.679, Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do
DF, comunicando-se ao Juízo a quo”.
Nesta sede, a embargante explica que, “não obstante o provimento do recurso de agravo e de seus
fundamentos, na parte dispositiva, o v. acórdão tratou apenas do pedido liminar de suspensão da
execução originária, não tendo se manifestado acerca do pedido de mérito do recurso de agravo,
qual seja: a reforma in totum da decisão de 1ª Instância que havia denegado a impugnação à
penhora”. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que, mantida a liminar, seja
provido o mérito do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão a quo, ante a
impenhorabilidade do imóvel da embargante (ID23798123).
Em contrarrazões, a embargada pede “a designação de novo julgamento para sanar a omissão
apontada com a aplicação da técnica de ampliação de quórum do colegiado […] em prestígio ao
artigo 942, § 3º, II, do CPC/2015” (ID24325703).
DA OMISSÃO
impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, ou, ainda, para corrigir
erro material. Este é o caso dos autos.
De acordo com a petição de agravo de instrumento, a recorrente formulou dois pedidos, um de
natureza liminar e outro de cunho meritório, a saber (p. 12, ID21209128):
“DOS PEDIDOS
Ante o exposto, REQUER
I) EM CARÁTER LIMINAR:
a) em caráter liminar, inaudita altera pars, seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, até decisão final do mesmo, ante o dever geral de cautela, suspendendo-se a ação de execução originária, ou, caso assim não entenda, seja atribuído efeito suspensivo, apenas em relação aos atos de constrição (avaliação etc) e exoneração/alienação do imóvel da agravante, qual seja:
SQN 403, bloco E, ap. 106, Asa Norte, Brasília/DF, matrícula 20.679, Cartório do 2º Ofício de
Registro de Imóveis do DF, comunicando-se ao Juízo a quo com a urgência necessária;
II) NO MÉRITO:
Requer seja conhecido e totalmente provido o presente agravo de instrumento, mantendo-se a liminar deferida, a fim de que a decisão objurgada seja in totum reformada, como antes asseverado, por ser medida de Justiça e de Direito.”
A liminar recursal foi deferida para determinar a suspensão dos atos de constrição,
exoneração/alienação do imóvel da agravante (ID21381773).
Sobreveio o acórdão ora embargado, que deu provimento ao agravo, nos seguintes termos
(ID23517159):
“Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VANIA
ARAGAO ALVES DUARTE, contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a
constrição sobre o imóvel de matrícula nº 20679, nos seguintes termos (ID 73537206):
‘1. Trata-se de impugnação à penhora do imóvel titularizado pela 2ª executada (Vânia), deferida na decisão Id nº 69628733.
Por meio das certidões registrais acostadas com o Id nº 71071770, a executada comprovou que a
constrição recaiu sobre o único imóvel de sua propriedade e que, aliás, foi o local onde deu-se a
citação (Id nº 14746667), fato que indica tratar-se do imóvel onde reside.
De acordo com o art. 3º, VII, da Lei 8.009/90, a impenhorabilidade garantida ao bem de família não se aplica à fiança decorrente de contrato de locação.
Em relação ao posicionamento do STF sobre o tema, em consulta ao sítio do Supremo Tribunal
Federal, verifiquei que o Recurso Extraordinário n.º 605.709/SP está pendente de julgamento de
embargos de divergência.
Por outro lado, o enunciado da Súmula n.º 549, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: Súmula 549 -É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.(Súmula 549,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015
Nesse mesmo sentido, colaciono jurisprudência destes TJDFT:
Acórdão n.º 1234037Relator (a): ALVARO CIARLINI Processo: 07084531020198070000Data de
Julgamento: 04/03/2020AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. BEM
DE FAMÍLIA. FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. BEM PENHORÁVEL. ART. 3º, INC. VII DA LEI Nº 8.009/1990. TEMA 295 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MANTIDA.1. Fica prejudicada a análise de agravo interno desde que reunidas as condições para análise do mérito de agravo de instrumento, pelo princípio da primazia do julgamento de mérito.2. Na presente hipótese a agravante pretende obter a penhora do bem imóvel residencial
pertencente ao acervo patrimonial do fiador em contrato de locação comercial.3. O bem de família
legal é definido como o imóvel descrito no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, independentemente de ato de vontade do proprietário ou mesmo de registro em Cartório do Registro de Imóveis. 4. A Lei nº
8.245/1991 acrescentou ao art. 3º da Lei nº 8.009/1990 a exceção à regra geral da
impenhorabilidade, justamente nos casos de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato
de locação (inc. VII). 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que é legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador, em contrato de locação, diante da regra prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990 (Tema 708; Súmula 549-STJ). No mesmo sentido o Excelso Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE nº 612.360-SP,
Relatora Min. Ellen Gracie (data do julgamento: 13/08/2010, data da publicação: DJe-164
03-09-2010), firmou a Tese de Repercussão Geral indexada pelo Tema nº 295.7. A tese firmada no
RE nº 605.709 não pode ser sobreposta ao Tema nº 295, cujo critério de repercussão geral foi
estabelecido pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal. Convém ressaltar, com efeito, que a Egrégia Segunda Turma da Corte Constitucional, ao julgar o ARE 1.128.251, que também tratou de locação comercial, foi contundente na afirmação da preponderância do Tema 295 para solução
daquele caso análogo, com a determinação da possibilidade de penhora do bem de família do fiador em locação comercial. 8. No caso, por se tratar de matéria objeto de Repercussão Geral pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e de Recurso Repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que,
inclusive, editou súmula a esse respeito, é inafastável a possibilidade de penhora do bem do fiador no contrato de locação, em prestígio à validade normativa do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8009/1990.9.
Agravo interno prejudicado.10. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ainda:
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO PARCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REDISTRIBUIÇÃO DO AGRAVO. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO À
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE
IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. REPERCUSSÃO GERAL TEMA 295. RECURSO REPETITIVO TEMA
708. PENHORABILIDADE. CONSTRIÇÃO DEVIDA. DECISÕES MANTIDAS. 1. Não merece
conhecimento a tese postulada pela parte agravante que deixou de ser submetida à análise do
magistrado de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de
jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 2. De acordo com o artigo 81, caput e § 1º, do RITJDFT, a distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator
preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes
ao mesmo processo de origem ou a processos conexos. Nesse panorama, a prevenção entre os
recursos depende da existência de relação de conexão entre os feitos de origem. 3. O ônus da
demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido na decisão liminar.
Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 4. Conforme decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1363368/MS (Tema 708), ‘É legítima a
penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990’. Ademais, o tema já foi submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 612.360, julgado
em 13/08/2010, firmou a seguinte tese (Tema 295): ‘É constitucional a penhora de bem de família
pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no
art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6º da Constituição
Federal, com redação da EC 26/2000’. 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na
extensão não provido. Agravo interno conhecido e não provido. Decisões mantidas. (Acórdão
1284652, 07108561520208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de
julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora e mantenho a constrição sobre o imóvel matrícula nº 20679 (Id nº 69628733).
2. Aguarde-se cumprimento do mandado Id nº 69928337 (avaliação e intimação), o qual deve ser
redistribuído (Id nº 71551978), e prossiga-se conforme decisão Id nº 69628733.
Narra o recurso ser impossível penhorar bem de família de fiador em contrato de locação comercial, conforme revisão (pelo próprio STF) do tema 295. Assevera que o STF tem entendido que não
caberia a regra de exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos casos de locação de imóvel
comercial. Esclarece que o imóvel penhorado é o único bem imóvel da executada/fiadora/agravante. Enfatiza que, ao contrário do asseverado pela decisão agravada, os embargos de divergência opostos no RE 605.709 já foram julgados e liminarmente rejeitados, por decisão do Min. Celso de Mello, em decisao de 01/10/2020. Em seguida, a agravante alega excesso de penhora, pois o valor do débito é
de R$47.283,73 e o valor do bem constrito vai de R$500.000,00 a R$740.000.
Assim, requer a agravante seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja
suspensa a ação de execução originária, ou, caso assim não se entenda, seja atribuído efeito
suspensivo, apenas em relação aos atos de constrição (avaliação etc) e exoneração/alienação do
imóvel da agravante, qual seja: SQN 403, bloco E, ap. 106, Asa Norte, Brasília/DF, matrícula
20.679, Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, comunicando-se ao Juízo a quo com a urgência necessária. No mérito, requer seja conhecido e totalmente provido o presente agravo de
instrumento, a fim de seja reformada a decisão agravada.
Os autos de origem se referem à impugnação apresentada pela ora agravante em face penhora da
sua residência (ID’s 69628733 e 70788850), sob a alegação de ser seu o único bem imóvel.
A fiança foi prestada em contrato de locação comercial.
Por meio das certidões registrais acostadas com o Id nº 71071770, a executada comprovou que a
constrição recaiu sobre o único imóvel de sua propriedade e que, aliás, foi o local onde deu-se a
citação (Id nº 14746667), fato que indica tratar-se do imóvel onde reside.
De fato, o art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, excepciona a impenhorabilidade do bem de família
na hipótese de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. No entanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 605.709/SP, decidiu ser impenhorável o imóvel do fiador nos casos de contrato de locação comercial. Confira-se:
‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO EM 31.8.2005.
INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PREMISSAS DISTINTAS DAS
VERIFICADAS EM PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE, QUE ABORDARAM GARANTIA
FIDEJUSSÓRIA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CASO CONCRETO QUE ENVOLVE DÍVIDA
DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DE BEM
DE FAMÍLIA DO FIADOR. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO À MORADIA E COM O
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o
bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa. Interpretação
do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 não recepcionada pela EC nº 26/2000. 2. ‘. Eventual bem de
família de propriedade do locatário não se sujeitará à constrição e alienação forçada, para o fim de satisfazer valores devidos ao locador. Não se vislumbra justificativa para que o devedor principal,
afiançado, goze de situação mais benéfica do que a conferida ao fiador, sobretudo porque tal
disparidade de tratamento, ao contrário do que se verifica na locação de imóvel residencial, não se
presta à promoção do próprio direito à moradia. 3. Premissas fáticas distintivas impedem a
submissão do caso concreto, que envolve contrato de locação comercial, às mesmas balizas que
orientaram a decisão proferida, por esta Suprema Corte, ao exame do tema nº 295 da repercussão
geral, restrita aquela à análise da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em
contrato de locação residencial. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 605709,
Relator (a): Min. Dias Toffoli, Relator (a) p/ Acórdão: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, Acórdão Eletrônico DJe-032 Divulg 15-02-2019 Public 18-02-2019)
No mesmo sentido é a jurisprudência deste e. TJDFT:
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. FIANÇA. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. 1. Consoante decidiu o excelso STF, ‘a
dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de
imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa. Interpretação do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 não recepcionada pela EC nº 26/2000″(RE 605709, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 15- 02-2019 PUBLIC 18-02-2019). 2. Demonstrado pelos devedores-fiadores que a penhora recaiu sobre o único bem do casal, há que ser tornada insubsistente a constrição judicial. 3. Agravo de instrumento provido’. (07023516920198070000, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 4/5/2020).
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE
LOCAÇÃO COMERCIAL. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. INVIABILIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu a penhora sobre imóvel por se tratar de bem de família. 2. A impenhorabilidade do bem de família
pode ser arguida de ofício pelo magistrado por ser matéria de ordem pública (precedente do STJ,
EDcl no AREsp 511.486/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 10/03/2016). 3. O bem de família do fiador em contrato de locação comercial não se sujeitará à constrição e à alienação
forçada para o fim de satisfazer valores devidos ao locador. (RE 605709, Relator (a): Min. DIAS
TOFFOLI, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 15-02-2019 PUBLIC 18-02-2019) 4. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido’. 07125817320198070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma
Cível, DJE: 13/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Dou provimento ao recurso para suspender a ação de execução originária, com relação aos atos de constrição, exoneração/alienação do imóvel da agravante, qual seja: SQN 403, bloco E, ap. 106,
Asa Norte, Brasília/DF, matrícula 20.679, Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF,
comunicando-se ao Juízo a quo.
É como voto.” – g.n.
Nota-se que o julgado nada mencionou acerca da reforma da decisão agravada, tendo se limitado a
confirmar a medida liminar deferida anteriormente.
A omissão deve ser sanada, a fim de fazer constar expressamente o provimento do agravo de
instrumento para afastar a constrição sobre o imóvel em questão.
DA TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO QUÓRUM DO COLEGIADO
Sobre a incidência, no âmbito do agravo de instrumento, da técnica de complementação do quórum, o art. 942, § 3º, inciso II, do CPC, dispõe o seguinte:
A toda evidência, referida técnica não se aplica ao presente caso, pois o acordão embargado não
discutiu decisão interlocutória que julgou parcialmente o mérito da ação, mas sim de pronunciamento judicial que rejeitou a impugnação à penhora ofertada pela agravante.
DISPOSITIVO
ACOLHO os embargos, para sanar o vício de omissão e, assim, modificar o dispositivo do acórdão, a fim de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, confirmando a liminar recursal
deferida, reformar a decisão agravada com o intuito de desconstituir a penhora determinada sobre o
imóvel da agravante, qual seja: SQN 403, bloco E, ap. 106, Asa Norte, Brasília/DF, matrícula 20.679, Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, comunicando-se ao Juízo a quo.
É como voto.
O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA – 1º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora SANDRA REVES – 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.