Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 0748196-90.2020.8.07.0000 DF 0748196-90.2020.8.07.0000

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Inteiro Teor

Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS

Órgão 2ª Turma Cível

Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0748196-90.2020.8.07.0000

EMBARGANTE (S) VANIA ARAGAO ALVES DUARTE

EMBARGADO (S) ROSA EL DENNAUI

Relator Desembargador JOAO EGMONT

Acórdão Nº 1339395

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO VERIFICADO. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO QUÓRUM DO COLEGIADO.

ART. 942, § 3º, II, CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos para indicar omissão em acórdão que, por maioria de votos, deu

provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, para “suspender a ação de

execução originária, com relação aos atos de constrição, exoneração/alienação do imóvel da

agravante, qual seja: SQN 403, bloco E, ap. 106, Asa Norte, Brasília/DF, matrícula 20.679, Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, comunicando-se ao Juízo a quo”. 1.1. A embargante

explica que, “não obstante o provimento do recurso de agravo e de seus fundamentos, na parte

dispositiva, o v. acórdão tratou apenas do pedido liminar de suspensão da execução originária, não

tendo se manifestado acerca do pedido de mérito do recurso de agravo, qual seja: a reforma in totum da decisão de 1ª Instância que havia denegado a impugnação à penhora”. Requer o acolhimento dos

embargos de declaração, a fim de que, mantida a liminar, seja provido o mérito do agravo de

instrumento, para que seja reformada a decisão a quo, ante a impenhorabilidade do imóvel da

embargante. 1.2. Em contrarrazões, a embargada pede “a designação de novo julgamento para sanar a omissão apontada com a aplicação da técnica de ampliação de quórum do colegiado […] em prestígio ao artigo 942, § 3º, II, do CPC/2015”.

2. Consoante o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial

impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, ou, ainda, para corrigir erro material. Este é o caso dos autos.

reforma da decisão agravada que manteve a penhora sobre o imóvel da recorrente. 3.1. Quando do

julgamento de mérito, embora o acórdão tenha reconhecido a impenhorabilidade do bem, nada

mencionou acerca da reforma da decisão agravada, tendo se limitado a confirmar a liminar concedida para suspensão dos atos de constrição, exoneração/alienação do imóvel. 3.2. A omissão deve ser

sanada, a fim de fazer constar expressamente o provimento do agravo de instrumento para afastar a

constrição sobre o imóvel em questão.

4. A técnica de ampliação do quórum do colegiado prevista no art. 942, § 3º, inciso II, do CPC, não se aplica ao presente caso, pois o acordão embargado não discutiu decisão interlocutória que julgou

parcialmente o mérito da ação, mas sim de pronunciamento judicial que rejeitou a impugnação à

penhora ofertada pela agravante.

5. Embargos acolhidos, para sanar o vício de omissão e, assim, modificar o dispositivo do acórdão, a

fim de dar provimento ao agravo de instrumento para, confirmando a liminar recursal deferida,

desconstituir a penhora determinada sobre o imóvel da agravante, qual seja: SQN 403, bloco E, ap.

106, Asa Norte, Brasília/DF, matrícula 20.679, Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF,

comunicando-se ao Juízo a quo.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e dos Territórios, JOAO EGMONT – Relator, SANDOVAL OLIVEIRA – 1º Vogal e

SANDRA REVES – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do

julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 19 de Maio de 2021

Desembargador JOAO EGMONT

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por VÂNIA ARAGÃO ALVES DUARTE em face de

ROSA EL DENNAUI, para indicar omissão no acórdão de ID23517159.

Nesta sede, a embargante explica que, “não obstante o provimento do recurso de agravo e de seus

fundamentos, na parte dispositiva, o v. acórdão tratou apenas do pedido liminar de suspensão da

execução originária, não tendo se manifestado acerca do pedido de mérito do recurso de agravo, qual seja: a reforma in totum da decisão de 1ª Instância que havia denegado a impugnação à penhora”.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que, mantida a liminar, seja provido o

mérito do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão a quo, ante a impenhorabilidade do imóvel da embargante (ID23798123).

Em contrarrazões, a embargada pede “a designação de novo julgamento para sanar a omissão

apontada com a aplicação da técnica de ampliação de quórum do colegiado […] em prestígio ao

artigo 942, § 3º, II, do CPC/2015” (ID24325703).

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador JOAO EGMONT – Relator

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de embargos de declaração opostos por VÂNIA ARAGÃO ALVES DUARTE em face de

ROSA EL DENNAUI, para indicar omissão no acórdão de ID23517159.

No aresto embargado, este Colegiado, por maioria de votos, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante, para “suspender a ação de execução originária, com relação

aos atos de constrição, exoneração/alienação do imóvel da agravante, qual seja: SQN 403, bloco E,

ap. 106, Asa Norte, Brasília/DF, matrícula 20.679, Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do

DF, comunicando-se ao Juízo a quo”.

Nesta sede, a embargante explica que, “não obstante o provimento do recurso de agravo e de seus

fundamentos, na parte dispositiva, o v. acórdão tratou apenas do pedido liminar de suspensão da

execução originária, não tendo se manifestado acerca do pedido de mérito do recurso de agravo,

qual seja: a reforma in totum da decisão de 1ª Instância que havia denegado a impugnação à

penhora”. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que, mantida a liminar, seja

provido o mérito do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão a quo, ante a

impenhorabilidade do imóvel da embargante (ID23798123).

Em contrarrazões, a embargada pede “a designação de novo julgamento para sanar a omissão

apontada com a aplicação da técnica de ampliação de quórum do colegiado […] em prestígio ao

artigo 942, § 3º, II, do CPC/2015” (ID24325703).

DA OMISSÃO

impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, ou, ainda, para corrigir

erro material. Este é o caso dos autos.

De acordo com a petição de agravo de instrumento, a recorrente formulou dois pedidos, um de

natureza liminar e outro de cunho meritório, a saber (p. 12, ID21209128):

“DOS PEDIDOS

Ante o exposto, REQUER

I) EM CARÁTER LIMINAR:

a) em caráter liminar, inaudita altera pars, seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, até decisão final do mesmo, ante o dever geral de cautela, suspendendo-se a ação de execução originária, ou, caso assim não entenda, seja atribuído efeito suspensivo, apenas em relação aos atos de constrição (avaliação etc) e exoneração/alienação do imóvel da agravante, qual seja:

SQN 403, bloco E, ap. 106, Asa Norte, Brasília/DF, matrícula 20.679, Cartório do 2º Ofício de

Registro de Imóveis do DF, comunicando-se ao Juízo a quo com a urgência necessária;

II) NO MÉRITO:

Requer seja conhecido e totalmente provido o presente agravo de instrumento, mantendo-se a liminar deferida, a fim de que a decisão objurgada seja in totum reformada, como antes asseverado, por ser medida de Justiça e de Direito.”

A liminar recursal foi deferida para determinar a suspensão dos atos de constrição,

exoneração/alienação do imóvel da agravante (ID21381773).

Sobreveio o acórdão ora embargado, que deu provimento ao agravo, nos seguintes termos

(ID23517159):

“Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VANIA

ARAGAO ALVES DUARTE, contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a

constrição sobre o imóvel de matrícula nº 20679, nos seguintes termos (ID 73537206):

‘1. Trata-se de impugnação à penhora do imóvel titularizado pela 2ª executada (Vânia), deferida na decisão Id nº 69628733.

Por meio das certidões registrais acostadas com o Id nº 71071770, a executada comprovou que a

constrição recaiu sobre o único imóvel de sua propriedade e que, aliás, foi o local onde deu-se a

citação (Id nº 14746667), fato que indica tratar-se do imóvel onde reside.

De acordo com o art. , VII, da Lei 8.009/90, a impenhorabilidade garantida ao bem de família não se aplica à fiança decorrente de contrato de locação.

Em relação ao posicionamento do STF sobre o tema, em consulta ao sítio do Supremo Tribunal

Federal, verifiquei que o Recurso Extraordinário n.º 605.709/SP está pendente de julgamento de

embargos de divergência.

Por outro lado, o enunciado da Súmula n.º 549, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: Súmula 549 -É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.(Súmula 549,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015

Nesse mesmo sentido, colaciono jurisprudência destes TJDFT:

Acórdão n.º 1234037Relator (a): ALVARO CIARLINI Processo: 07084531020198070000Data de

Julgamento: 04/03/2020AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. BEM

DE FAMÍLIA. FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. BEM PENHORÁVEL. ART. , INC. VII DA LEI Nº 8.009/1990. TEMA 295 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MANTIDA.1. Fica prejudicada a análise de agravo interno desde que reunidas as condições para análise do mérito de agravo de instrumento, pelo princípio da primazia do julgamento de mérito.2. Na presente hipótese a agravante pretende obter a penhora do bem imóvel residencial

pertencente ao acervo patrimonial do fiador em contrato de locação comercial.3. O bem de família

legal é definido como o imóvel descrito no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, independentemente de ato de vontade do proprietário ou mesmo de registro em Cartório do Registro de Imóveis. 4. A Lei nº

8.245/1991 acrescentou ao art. 3º da Lei nº 8.009/1990 a exceção à regra geral da

impenhorabilidade, justamente nos casos de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato

de locação (inc. VII). 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que é legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador, em contrato de locação, diante da regra prevista no art. , inciso VII, da Lei nº 8.009/1990 (Tema 708; Súmula 549-STJ). No mesmo sentido o Excelso Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE nº 612.360-SP,

Relatora Min. Ellen Gracie (data do julgamento: 13/08/2010, data da publicação: DJe-164

03-09-2010), firmou a Tese de Repercussão Geral indexada pelo Tema nº 295.7. A tese firmada no

RE nº 605.709 não pode ser sobreposta ao Tema nº 295, cujo critério de repercussão geral foi

estabelecido pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal. Convém ressaltar, com efeito, que a Egrégia Segunda Turma da Corte Constitucional, ao julgar o ARE 1.128.251, que também tratou de locação comercial, foi contundente na afirmação da preponderância do Tema 295 para solução

daquele caso análogo, com a determinação da possibilidade de penhora do bem de família do fiador em locação comercial. 8. No caso, por se tratar de matéria objeto de Repercussão Geral pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e de Recurso Repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que,

inclusive, editou súmula a esse respeito, é inafastável a possibilidade de penhora do bem do fiador no contrato de locação, em prestígio à validade normativa do art. , inc. VII, da Lei nº 8009/1990.9.

Agravo interno prejudicado.10. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Ainda:

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CONHECIMENTO PARCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

REDISTRIBUIÇÃO DO AGRAVO. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO À

GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE

IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. REPERCUSSÃO GERAL TEMA 295. RECURSO REPETITIVO TEMA

708. PENHORABILIDADE. CONSTRIÇÃO DEVIDA. DECISÕES MANTIDAS. 1. Não merece

conhecimento a tese postulada pela parte agravante que deixou de ser submetida à análise do

magistrado de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de

jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 2. De acordo com o artigo 81, caput e § 1º, do RITJDFT, a distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator

preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes

ao mesmo processo de origem ou a processos conexos. Nesse panorama, a prevenção entre os

recursos depende da existência de relação de conexão entre os feitos de origem. 3. O ônus da

demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido na decisão liminar.

Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 4. Conforme decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1363368/MS (Tema 708), ‘É legítima a

penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990’. Ademais, o tema já foi submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 612.360, julgado

em 13/08/2010, firmou a seguinte tese (Tema 295): ‘É constitucional a penhora de bem de família

pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no

art. , VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6º da Constituição

Federal, com redação da EC 26/2000’. 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na

extensão não provido. Agravo interno conhecido e não provido. Decisões mantidas. (Acórdão

1284652, 07108561520208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de

julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora e mantenho a constrição sobre o imóvel matrícula nº 20679 (Id nº 69628733).

2. Aguarde-se cumprimento do mandado Id nº 69928337 (avaliação e intimação), o qual deve ser

redistribuído (Id nº 71551978), e prossiga-se conforme decisão Id nº 69628733.

Narra o recurso ser impossível penhorar bem de família de fiador em contrato de locação comercial, conforme revisão (pelo próprio STF) do tema 295. Assevera que o STF tem entendido que não

caberia a regra de exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos casos de locação de imóvel

comercial. Esclarece que o imóvel penhorado é o único bem imóvel da executada/fiadora/agravante. Enfatiza que, ao contrário do asseverado pela decisão agravada, os embargos de divergência opostos no RE 605.709 já foram julgados e liminarmente rejeitados, por decisão do Min. Celso de Mello, em decisao de 01/10/2020. Em seguida, a agravante alega excesso de penhora, pois o valor do débito é

de R$47.283,73 e o valor do bem constrito vai de R$500.000,00 a R$740.000.

Assim, requer a agravante seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja

suspensa a ação de execução originária, ou, caso assim não se entenda, seja atribuído efeito

suspensivo, apenas em relação aos atos de constrição (avaliação etc) e exoneração/alienação do

imóvel da agravante, qual seja: SQN 403, bloco E, ap. 106, Asa Norte, Brasília/DF, matrícula

20.679, Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, comunicando-se ao Juízo a quo com a urgência necessária. No mérito, requer seja conhecido e totalmente provido o presente agravo de

instrumento, a fim de seja reformada a decisão agravada.

Os autos de origem se referem à impugnação apresentada pela ora agravante em face penhora da

sua residência (ID’s 69628733 e 70788850), sob a alegação de ser seu o único bem imóvel.

A fiança foi prestada em contrato de locação comercial.

Por meio das certidões registrais acostadas com o Id nº 71071770, a executada comprovou que a

constrição recaiu sobre o único imóvel de sua propriedade e que, aliás, foi o local onde deu-se a

citação (Id nº 14746667), fato que indica tratar-se do imóvel onde reside.

De fato, o art. , inciso VII, da Lei nº 8.009/90, excepciona a impenhorabilidade do bem de família

na hipótese de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. No entanto, o

Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 605.709/SP, decidiu ser impenhorável o imóvel do fiador nos casos de contrato de locação comercial. Confira-se:

‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO EM 31.8.2005.

INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PREMISSAS DISTINTAS DAS

VERIFICADAS EM PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE, QUE ABORDARAM GARANTIA

FIDEJUSSÓRIA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CASO CONCRETO QUE ENVOLVE DÍVIDA

DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DE BEM

DE FAMÍLIA DO FIADOR. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO À MORADIA E COM O

PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o

bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa. Interpretação

do art. , VII, da Lei nº 8.009/1990 não recepcionada pela EC nº 26/2000. 2. ‘. Eventual bem de

família de propriedade do locatário não se sujeitará à constrição e alienação forçada, para o fim de satisfazer valores devidos ao locador. Não se vislumbra justificativa para que o devedor principal,

afiançado, goze de situação mais benéfica do que a conferida ao fiador, sobretudo porque tal

disparidade de tratamento, ao contrário do que se verifica na locação de imóvel residencial, não se

presta à promoção do próprio direito à moradia. 3. Premissas fáticas distintivas impedem a

submissão do caso concreto, que envolve contrato de locação comercial, às mesmas balizas que

orientaram a decisão proferida, por esta Suprema Corte, ao exame do tema nº 295 da repercussão

geral, restrita aquela à análise da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em

contrato de locação residencial. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 605709,

Relator (a): Min. Dias Toffoli, Relator (a) p/ Acórdão: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, Acórdão Eletrônico DJe-032 Divulg 15-02-2019 Public 18-02-2019)

No mesmo sentido é a jurisprudência deste e. TJDFT:

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. FIANÇA. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. 1. Consoante decidiu o excelso STF, ‘a

dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de

imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa. Interpretação do art. , VII, da Lei nº 8.009/1990 não recepcionada pela EC nº 26/2000″(RE 605709, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 15- 02-2019 PUBLIC 18-02-2019). 2. Demonstrado pelos devedores-fiadores que a penhora recaiu sobre o único bem do casal, há que ser tornada insubsistente a constrição judicial. 3. Agravo de instrumento provido’. (07023516920198070000, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 4/5/2020).

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE

LOCAÇÃO COMERCIAL. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.

POSSIBILIDADE. PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. INVIABILIDADE. 1.

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu a penhora sobre imóvel por se tratar de bem de família. 2. A impenhorabilidade do bem de família

pode ser arguida de ofício pelo magistrado por ser matéria de ordem pública (precedente do STJ,

EDcl no AREsp 511.486/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 10/03/2016). 3. O bem de família do fiador em contrato de locação comercial não se sujeitará à constrição e à alienação

forçada para o fim de satisfazer valores devidos ao locador. (RE 605709, Relator (a): Min. DIAS

TOFFOLI, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018,

ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 15-02-2019 PUBLIC 18-02-2019) 4. Agravo de

instrumento conhecido e desprovido’. 07125817320198070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma

Cível, DJE: 13/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Dou provimento ao recurso para suspender a ação de execução originária, com relação aos atos de constrição, exoneração/alienação do imóvel da agravante, qual seja: SQN 403, bloco E, ap. 106,

Asa Norte, Brasília/DF, matrícula 20.679, Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF,

comunicando-se ao Juízo a quo.

É como voto.” – g.n.

Nota-se que o julgado nada mencionou acerca da reforma da decisão agravada, tendo se limitado a

confirmar a medida liminar deferida anteriormente.

A omissão deve ser sanada, a fim de fazer constar expressamente o provimento do agravo de

instrumento para afastar a constrição sobre o imóvel em questão.

DA TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO QUÓRUM DO COLEGIADO

Sobre a incidência, no âmbito do agravo de instrumento, da técnica de complementação do quórum, o art. 942, § 3º, inciso II, do CPC, dispõe o seguinte:

A toda evidência, referida técnica não se aplica ao presente caso, pois o acordão embargado não

discutiu decisão interlocutória que julgou parcialmente o mérito da ação, mas sim de pronunciamento judicial que rejeitou a impugnação à penhora ofertada pela agravante.

DISPOSITIVO

ACOLHO os embargos, para sanar o vício de omissão e, assim, modificar o dispositivo do acórdão, a fim de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, confirmando a liminar recursal

deferida, reformar a decisão agravada com o intuito de desconstituir a penhora determinada sobre o

imóvel da agravante, qual seja: SQN 403, bloco E, ap. 106, Asa Norte, Brasília/DF, matrícula 20.679, Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, comunicando-se ao Juízo a quo.

É como voto.

O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA – 1º Vogal

Com o relator

A Senhora Desembargadora SANDRA REVES – 2º Vogal

Com o relator

DECISÃO

CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.

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para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!