Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 0745457-47.2020.8.07.0000 DF 0745457-47.2020.8.07.0000

[printfriendly]

Inteiro Teor

Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS

Órgão 2ª Turma Cível

Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0745457-47.2020.8.07.0000

AGRAVANTE (S) ESDRAS ALVES ROCHA QUEIROZ

AGRAVADO (S) MUCIO CEVOLA BOTELHO VIANNA

Relator Desembargador HUMBERTO ULHÔA

Acórdão Nº 1313212

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E NÃO

OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. NORMAS

PREVISTAS EM ESTATUTO PRÓPRIO. QUÓRUM. INTERPRETAÇÃO E EXAME DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. Despicienda a juntada dos documentos relacionados nos incisos I e II, do artigo 1017, do CPC, se a ação originária está sendo processada por meio eletrônico, consoante o § 5º, deste mesmo dispositivo

legal.

2. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando questionado no agravo de instrumento os

fundamentos da decisão recorrida.

3. A despeito de assistir parcial razão ao agravante, a ausência de exame, na instância a quo, de outras questões que podem interferir no pedido ora formulado, não podem ser aqui analisadas sob pena de

supressão de instância.

4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO

PREJUDICADO.

ACÓRDÃO

SANTANA, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. UNÂNIME, de acordo com a ata do

julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 27 de Janeiro de 2021

Desembargador HUMBERTO ULHÔA

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal com efeito

suspensivo, interposto por ESDRAS ALVES ROCHA QUEIROZ contra a r. decisão proferida pelo

d. magistrado da 7ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação anulatória c/c obrigação de não fazer c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada pelo ora agravado.

Informa o agravante, em síntese, que é Presidente do Conselho de Administração da SOCEB e que o

agravado ajuizou a referida ação a fim de questionar a validade de ato praticado pelo referido Conselho conforme ATA nº 12/2020.

Relata que a referida ata trata de reunião do Conselho de Administração da SOCEB na qual se

deliberou pela aprovação do relatório final da comissão que cuidou de processo administrativo

disciplinar instaurado em desfavor do agravado, aplicando-lhe a pena de afastamento do cargo de

Presidente da Diretoria Estatutária. Esclarece que a referida Ata foi posteriormente revista, conforme a Ata nº 13/2020, e que nesta segunda oportunidade restou decidido que o referido afastamento deveria ser submetido à Assembleia Geral Extraordinária da SOCEB, por ser este o órgão competente para

decidir sobre o afastamento.

Destaca que ainda de acordo com a Ata 12/2020, o Conselho de Administração revogou a admissão de 26 novos associados aos quadros da SOCEB, em razão de irregularidades praticadas pelo agravado,

conforme apurado no mencionado processo disciplinar.

Afirma que o MM Juiz a quoconcedeu parcialmente a tutela de urgência para suspender a realização

da Assembleia Geral Extraordinária da SOCEB, por considerar que a decisão do Conselho

Administrativo, que excluiu os 26 novos associados, não atendeu ao quórum necessário para esta

medida, razão pela qual estes novos 26 associados teriam direito de também participar da Assembleia. Assim, o d. Magistrado permitiu a convocação de nova AGE, desde que garantida a participação destes 26 associados, em tese excluídos.

Alega que o d. Magistrado entendeu que o artigo 30 do Estatuto da SOCEB exige que as decisões dos órgãos da entidade sejam tomadas pela maioria simples dos votos e que este quórum não teria sido

observado, porquanto estavam presentes 10 conselheiros, sendo que 5 deles votaram favoravelmente à aprovação do relatório, não tendo sido alcançada, assim, a maioria simples dos votos.

Conselho de Administração somente vota se houver empate, e que no caso não foi necessário o voto de desempate.

Salienta que conforme a Ata nº 12/2020, havia efetivamente 9 Conselheiros votantes, sendo que 5

votos foram favoráveis, 3 contra e uma abstenção, quórum suficiente para aprovação do relatório final da comissão de Processo Administrativo Disciplinar e para a revogação da permissão de ingresso dos

26 pretendentes a associado. Esclarece que a maioria simples leva em conta a quantidade de pessoas

presentes e aptas a votar, e por esse motivo, embora houvesse 10 Conselheiros presentes, apenas 9

poderiam votar. Conclui que, desta forma, não estava caracterizado o vício formal apontado pela r.

decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência.

Argumenta que a decisão que revogou o ingresso dos novos associados também está correta quanto ao mérito, vez que foi apurado no processo administrativo que o agravado, ao indicar referidos novos

associados, não cumpriu formalidade estatutária que exige a apresentação de requerimento por parte do interessado a se associar, com o apoio de 5 associados em pleno exercício de seus direitos e deveres, na forma do artigo 9º, III, do Estatuto da SOCEB.

Sustenta o acerto da decisão do Conselho de Administração que decidiu pela exclusão dos associados, bem como que a competência do Conselho para tal mister está prevista no artigo 45, III, do Estatuto da SOCEB.

Requer, por tais fundamentos, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja permitida a convocação de Assembleia Geral Extraordinária com a exclusão dos referidos associados que não foram admitidos, para que possa ser deliberado sobre o afastamento do agravado, na forma dos artigos 59, I, do Código Civil e 35 do Estatuto, em razão das infrações legais e estatutárias apuradas no processo disciplinar.

Pleiteia, a concessão de tutela antecipada recursal, alegando que presentes o fumus boni iurise o

periculum in mora.

Destaca que o periculum in moraestá demonstrado porque obstar a convocação da assembleia geral

para deliberar sobre o afastamento ou não do agravado, ou condicionar a realização da assembleia à

convocação dos 26 associados já excluídos, traz prejuízos irreparáveis à SOCEB, pois um dos

fundamentos para o afastamento do agravado é a ausência de prestação de contas nos 6 anos em que

assumiu a Presidência da Diretoria Estatutária da SOCEB.

Afirma que a verossimilhança do direito está caracterizada em virtude de a convocação da assembleia, sem os candidatos excluídos, ter observado as normas legais e estatutárias.

Pede, ao final, a concessão da tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, para que seja permitida a realização da AGE, para deliberar sobre o afastamento do agravado, sem a

presença dos associados cujo ingresso foi revogado conforme a Ata 12/2020.

Preparo comprovado (ID 20488233).

Conforme Decisão ID 20557109, indeferi o pedido de antecipação de tutela para suspender a decisão

agravada.

O d. Magistrado da vara de origem forneceu informações (ID 20650687).

O agravante apresentou pedido de reconsideração (ID 20843833) o qual, nos termos do despacho ID

21065703, foi recebido como Agravo Interno.

O Agravado também apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 21275554). Pugnou,

preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. No

mérito, pleiteou o não provimento do agravo interno.

É o breve relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador HUMBERTO ULHÔA – Relator

Preliminares

No que se refere à alegação de não observância do disposto no artigo 1017, do CPC, não assiste razão ao agravado ao pugnar pelo não conhecimento do agravo.

O artigo 1017, incisos I e II e seu § 5º, do CPC, dispõem que:

“Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento

oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo

advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

(…)

§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do

caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a

compreensão da controvérsia.” (grifei).

Considerando que a ação originária, na qual foi proferida a decisão ora agravada, está sendo

processada por meio eletrônico, despicienda a juntada dos documentos relacionados nos incisos I e II, do artigo 1017, do CPC.

Assim, rejeito a preliminar.

Quanto à alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, o agravado sustenta que as razões recursais

seriam genéricas e dissociadas dos fundamentos da decisão.

associados excluídos, cujo rol fora divulgado no Ofício nº 18 – CA SOCEB”.

Apresentou argumentação para refutar a r. decisão e trouxe alegações que entendia cabíveis para

sustentar o recurso interposto.

Logo, não há ofensa ao princípio da dialeticidade, pois questionado no agravo os fundamentos da r.

decisão recorrida.

Desta forma, rejeito as preliminares suscitadas pelo agravado.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente transcrevo a r. decisão agravada:

“Segundo informa o requerente, a Ata nº 12/2020 foi lavrada durante a Reunião Extraordinária de 20 de agosto de 2020, na qual foi deliberado o seu afastamento do cargo de presidente da diretoria

executiva da SOCEB. Argumenta, porém, que a deliberação está eivada de nulidades, dentre as quais destaca: (1) não fora alcançada a maioria simples dos presentes; (2) a penalidade de afastamento

não está prevista no Estatuto da SOCEB; (3) os Conselheiros Lilia Figueira, Renata e Mário Lopes atuaram na Comissão Processante do Processo Administrativo Ata-CA Nº 9/2020 e, portanto,

estavam impedidos de votar; (4) O pai e o irmão da Conselheira Renata Sabbat, que atuara na

comissão processante, não poderiam votar por suspeição; (5) o réu Esdras excluíra membros

associados da convocação para a Assembleia sem o devido processo legal.

Na reunião impugnada pelo autor, foi aprovado o Relatório Final do Processo Administrativo movido contra si para afastá-lo do cargo de Presidente da Diretoria Executiva da SOCEB.

Segundo disposto no art. 30 do Estatuto da SOCEB, “as decisões dos órgãos deliberativos e

administrativos da SOCEB serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes, de acordo com o

disposto neste Estatuto, cabendo ao presidente o voto de desempate, ressalvados os casos de quórum especial constantes neste Estatuto”.

Neste sentido, observa-se que na Reunião Extraordinária ocorrida no dia 20/08/2020, estavam

presentes dez conselheiros, dos quais apenas cinco votaram favoravelmente à conclusão do relatório final. Logo, equivocada a proclamação do resultado favorável, pois não alcançada a maioria

simples dos votos, devendo o autor ser reconduzido ao Cargo de Presidente da Diretoria Executiva da SOCEB, se porventura afastado.

Em consequência, a revogação do ingresso dos associados relacionados na Ata nº 8/2019 pelo

Conselho de Administração também carece de quórum, de modo que eventual Assembleia deve ser comunicada a todos os associados, razão pela qual a AGE convocada para o dia 21/09/2020 deve

ser suspensa.

Nada obstante, não há impedimento para convocação de outra Assembleia para deliberar sobre a

destituição do requerente, visto que, como órgão soberano da associação, se a Associação tem

plenos poderes para aplicar pena mais grave (exclusão e suspensão do associado), poderá por

consequência aplicar a mais branda: afastamento/destituição do cargo (prevista no art. 22, § 1º e art. 35 do Estatuto).

Tampouco há impedimento de a Assembleia deliberar sobre a destituição do cargo, mesmo com o

relatório do processo administrativo não tendo sido aprovado, pois não vinculada a qualquer órgão interno.

SOCEB, observando as prescrições estatutárias, sob pena de suspender os efeitos das decisões que vierem a ser tomadas na Assembleia. ” (grifei)

Ao decidir acerca do pedido formulado no presente agravo de instrumento, assim me manifestei:

“Importante, esclarecer que conforme a Ata 12/2020, o relatório elaborado pela Comissão de

Processo Administrativo, e aprovado, versava sobre duas questões. A primeira seria o afastamento do Sr. Múcio Cevola Botelho Viana, ora agravado, do cargo de Presidente da Diretoria Executiva da

SOCEB e, a segunda, seria a revogação do ingresso de associados “relacionados na Ata nº 8/2019,

de 26/09/2019.”

Extrai-se das informações dos autos, que em nova reunião do Conselho de Administração, conforme Ata 13/2020, os Conselheiros decidiram que somente a Assembleia Geral dos Associados da SOCEB teria competência para aplicar a pena de afastamento do Cargo de Presidente da Diretoria

Executiva, razão pela qual deliberaram por convocar uma Assembleia Geral “cuja pauta da

convocação deverá ser exclusivamente para deliberar sobre a destituição do cargo de Presidente da Diretoria Executiva da SOCEB, o Senhor Múcio Cevola Botelho Vianna.”

Analisando a r. decisão acima transcrita, observa-se que o d. Magistrado entendeu ser possível a

convocação de Assembleia Geral para decidir sobre a destituição do agravado do cargo de

Presidente da Diretoria Executiva da SOCEB, mas condicionou a realização desta à convocação

também dos associados que haviam sido excluídos, por entender que não havia quórum necessário

para tal deliberação, quando realizada a reunião descrita na Ata 12/2020.

Importante registrar que o pedido ora formulado, de concessão de tutela antecipada para suspender os efeitos da decisão agravada, tem como objetivo a realização da citada Assembleia Geral, “com a exclusão dos associados cujo ingresso nos quadros da SOCEB foi revogado pela Ata 12/2020.”

Do exame dos documentos juntados aos autos principais e ao presente agravo, entendo, em uma

análise inicial, que assiste razão ao agravante quanto ao fato ter sido alcançado o quórum necessário para a aprovação do Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo que concluiu pela

revogação do “ingresso de associados relacionados na Ata nº 8/2019, de 26/09/2019, deste

Conselho.”

Isso porque a Ata nº 12/2020, referente à Reunião Extraordinária do Conselho de Administração da SOCEB, realizada no dia 20/08/20, consigna que estavam presentes 10 Conselheiros, sendo um deles o seu Presidente.

De acordo com o artigo 30, do Estatuto da SOCEB, as decisões de seus órgãos deliberativos e

administrativos serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Além disso, o artigo 44, § 5º, do Estatuto prevê o quórum mínimo de 7 (sete) membros

para as deliberações.

Quando o Relatório da Comissão de Processo Administrativo foi submetido à votação, estavam

presentes 10 conselheiros. Ao final, apurou-se que 3 Conselheiros votaram contra a aprovação do

relatório, 5 votaram a favor da aprovação e houve uma abstenção. O Presidente do Conselho de

Administração não pronunciou seu voto, conforme registrado na ata, vez que não houve empate.

Assim, como havia 9 membros votantes, a maioria exigida pelo Estatuto foi alcançada, visto que 5

deles votaram no sentido de aprovar o relatório final.

Contudo, é importante ressaltar, que no próprio relatório da r. decisão agravada consta que há

outras questões relevantes suscitadas quanto ao quórum e ao procedimento adotados. Confira-se: “ (3) os Conselheiros Lilia Figueira, Renata e Mário Lopes atuaram na Comissão Processante do

Processo Administrativo Ata-CA Nº 9/2020 e, portanto, estavam impedidos de votar; (4) O pai e o

irmão da Conselheira Renata Sabbat, que atuara na comissão processante, não poderiam votar por suspeição; (5) o réu Esdras excluíra membros associados da convocação para a Assembleia sem o devido processo legal.”

Ou seja, ainda que se possa entender que o número de votantes era suficiente para aprovar a

exclusão de membros, remanescem dúvidas quanto à validade dos votos proferidos ante à alegação

de impedimento e suspeição de alguns dos Conselheiros votantes, bem como quanto à observância

das normas estatutárias para a efetivar a exclusão de membros. Considerando que em relação a estes aspectos não houve, até o presente momento, manifestação do Juízo a quo, deixo de tecer maiores

considerações nesta oportunidade de cognição sumária.

Assim, em uma análise perfunctória, concluo que se mostra temerário nesta sede liminar suspender

os efeitos da decisão agravada para permitir a realização da Assembleia Geral sem a presença dos

membros excluídos, visto que inexiste inequívocaverossimilhançado direito substantivo invocado

pelo agravante e o “periculumin mora” pela postergação da realização da AGE.

Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela para suspender a decisão

agravada.”

Prossigo afirmando novamente que a despeito de todos os argumentos apresentados ao d. Magistrado, somente o primeiro deles, que se referia ao número de votos, foi expressamente analisado na decisão agravada.

Na decisão por mim proferida, entendi que assistia parcial razão agravante porque pelos votos

proferidos haveria quórum mínimo para aprovação das deliberações. Mas mesmo diante de tal

entendimento, decidi por manter a decisão agravada porque havia outras questões que poderiam

comprometer o quórum, suscitadas pelo autor e destacadas pelo d. Magistrado, conforme transcrição acima.

E, para não incorrer em supressão de instância, consignei expressamente que “Considerando que em relação a estes aspectos não houve, até o presente momento, manifestação do Juízoa quo, deixo de

tecer maiores considerações nesta oportunidade de cognição sumária.”

Em outras palavras, a dúvida quanto ao quórum persiste, mesmo que afastada a questão relativa à

contagem dos votos, por fundamentos devidamente destacados pelo Magistrado a quoe, porque estes não foram analisados no primeiro grau, mantenho o entendimento no sentido da impossibilidade de

examiná-los nesta sede recursal.

Ademais, no julgamento do mérito da ação todas as questões serão examinadas na instância a quo,

com o necessário aprofundamento das provas produzidas e das disposições do próprio Estatuto da

SOCEB.

Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo e JULGO PREJUDICADO o agravo

interno.

É como voto.

O Senhor Desembargador JOAO EGMONT – 2º Vogal

Com o relator

DECISÃO

NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. UNÂNIME

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!