Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 2ª Turma Cível
Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0745457-47.2020.8.07.0000
AGRAVANTE (S) ESDRAS ALVES ROCHA QUEIROZ
AGRAVADO (S) MUCIO CEVOLA BOTELHO VIANNA
Relator Desembargador HUMBERTO ULHÔA
Acórdão Nº 1313212
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E NÃO
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. NORMAS
PREVISTAS EM ESTATUTO PRÓPRIO. QUÓRUM. INTERPRETAÇÃO E EXAME DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Despicienda a juntada dos documentos relacionados nos incisos I e II, do artigo 1017, do CPC, se a ação originária está sendo processada por meio eletrônico, consoante o § 5º, deste mesmo dispositivo
legal.
2. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando questionado no agravo de instrumento os
fundamentos da decisão recorrida.
3. A despeito de assistir parcial razão ao agravante, a ausência de exame, na instância a quo, de outras questões que podem interferir no pedido ora formulado, não podem ser aqui analisadas sob pena de
supressão de instância.
4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
SANTANA, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. UNÂNIME, de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Janeiro de 2021
Desembargador HUMBERTO ULHÔA
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal com efeito
suspensivo, interposto por ESDRAS ALVES ROCHA QUEIROZ contra a r. decisão proferida pelo
d. magistrado da 7ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação anulatória c/c obrigação de não fazer c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada pelo ora agravado.
Informa o agravante, em síntese, que é Presidente do Conselho de Administração da SOCEB e que o
agravado ajuizou a referida ação a fim de questionar a validade de ato praticado pelo referido Conselho conforme ATA nº 12/2020.
Relata que a referida ata trata de reunião do Conselho de Administração da SOCEB na qual se
deliberou pela aprovação do relatório final da comissão que cuidou de processo administrativo
disciplinar instaurado em desfavor do agravado, aplicando-lhe a pena de afastamento do cargo de
Presidente da Diretoria Estatutária. Esclarece que a referida Ata foi posteriormente revista, conforme a Ata nº 13/2020, e que nesta segunda oportunidade restou decidido que o referido afastamento deveria ser submetido à Assembleia Geral Extraordinária da SOCEB, por ser este o órgão competente para
decidir sobre o afastamento.
Destaca que ainda de acordo com a Ata 12/2020, o Conselho de Administração revogou a admissão de 26 novos associados aos quadros da SOCEB, em razão de irregularidades praticadas pelo agravado,
conforme apurado no mencionado processo disciplinar.
Afirma que o MM Juiz a quoconcedeu parcialmente a tutela de urgência para suspender a realização
da Assembleia Geral Extraordinária da SOCEB, por considerar que a decisão do Conselho
Administrativo, que excluiu os 26 novos associados, não atendeu ao quórum necessário para esta
medida, razão pela qual estes novos 26 associados teriam direito de também participar da Assembleia. Assim, o d. Magistrado permitiu a convocação de nova AGE, desde que garantida a participação destes 26 associados, em tese excluídos.
Alega que o d. Magistrado entendeu que o artigo 30 do Estatuto da SOCEB exige que as decisões dos órgãos da entidade sejam tomadas pela maioria simples dos votos e que este quórum não teria sido
observado, porquanto estavam presentes 10 conselheiros, sendo que 5 deles votaram favoravelmente à aprovação do relatório, não tendo sido alcançada, assim, a maioria simples dos votos.
Conselho de Administração somente vota se houver empate, e que no caso não foi necessário o voto de desempate.
Salienta que conforme a Ata nº 12/2020, havia efetivamente 9 Conselheiros votantes, sendo que 5
votos foram favoráveis, 3 contra e uma abstenção, quórum suficiente para aprovação do relatório final da comissão de Processo Administrativo Disciplinar e para a revogação da permissão de ingresso dos
26 pretendentes a associado. Esclarece que a maioria simples leva em conta a quantidade de pessoas
presentes e aptas a votar, e por esse motivo, embora houvesse 10 Conselheiros presentes, apenas 9
poderiam votar. Conclui que, desta forma, não estava caracterizado o vício formal apontado pela r.
decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência.
Argumenta que a decisão que revogou o ingresso dos novos associados também está correta quanto ao mérito, vez que foi apurado no processo administrativo que o agravado, ao indicar referidos novos
associados, não cumpriu formalidade estatutária que exige a apresentação de requerimento por parte do interessado a se associar, com o apoio de 5 associados em pleno exercício de seus direitos e deveres, na forma do artigo 9º, III, do Estatuto da SOCEB.
Sustenta o acerto da decisão do Conselho de Administração que decidiu pela exclusão dos associados, bem como que a competência do Conselho para tal mister está prevista no artigo 45, III, do Estatuto da SOCEB.
Requer, por tais fundamentos, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja permitida a convocação de Assembleia Geral Extraordinária com a exclusão dos referidos associados que não foram admitidos, para que possa ser deliberado sobre o afastamento do agravado, na forma dos artigos 59, I, do Código Civil e 35 do Estatuto, em razão das infrações legais e estatutárias apuradas no processo disciplinar.
Pleiteia, a concessão de tutela antecipada recursal, alegando que presentes o fumus boni iurise o
periculum in mora.
Destaca que o periculum in moraestá demonstrado porque obstar a convocação da assembleia geral
para deliberar sobre o afastamento ou não do agravado, ou condicionar a realização da assembleia à
convocação dos 26 associados já excluídos, traz prejuízos irreparáveis à SOCEB, pois um dos
fundamentos para o afastamento do agravado é a ausência de prestação de contas nos 6 anos em que
assumiu a Presidência da Diretoria Estatutária da SOCEB.
Afirma que a verossimilhança do direito está caracterizada em virtude de a convocação da assembleia, sem os candidatos excluídos, ter observado as normas legais e estatutárias.
Pede, ao final, a concessão da tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, para que seja permitida a realização da AGE, para deliberar sobre o afastamento do agravado, sem a
presença dos associados cujo ingresso foi revogado conforme a Ata 12/2020.
Preparo comprovado (ID 20488233).
Conforme Decisão ID 20557109, indeferi o pedido de antecipação de tutela para suspender a decisão
agravada.
O d. Magistrado da vara de origem forneceu informações (ID 20650687).
O agravante apresentou pedido de reconsideração (ID 20843833) o qual, nos termos do despacho ID
21065703, foi recebido como Agravo Interno.
O Agravado também apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 21275554). Pugnou,
preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. No
mérito, pleiteou o não provimento do agravo interno.
É o breve relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador HUMBERTO ULHÔA – Relator
Preliminares
No que se refere à alegação de não observância do disposto no artigo 1017, do CPC, não assiste razão ao agravado ao pugnar pelo não conhecimento do agravo.
O artigo 1017, incisos I e II e seu § 5º, do CPC, dispõem que:
“Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento
oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo
advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
(…)
§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do
caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a
compreensão da controvérsia.” (grifei).
Considerando que a ação originária, na qual foi proferida a decisão ora agravada, está sendo
processada por meio eletrônico, despicienda a juntada dos documentos relacionados nos incisos I e II, do artigo 1017, do CPC.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto à alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, o agravado sustenta que as razões recursais
seriam genéricas e dissociadas dos fundamentos da decisão.
associados excluídos, cujo rol fora divulgado no Ofício nº 18 – CA SOCEB”.
Apresentou argumentação para refutar a r. decisão e trouxe alegações que entendia cabíveis para
sustentar o recurso interposto.
Logo, não há ofensa ao princípio da dialeticidade, pois questionado no agravo os fundamentos da r.
decisão recorrida.
Desta forma, rejeito as preliminares suscitadas pelo agravado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente transcrevo a r. decisão agravada:
“Segundo informa o requerente, a Ata nº 12/2020 foi lavrada durante a Reunião Extraordinária de 20 de agosto de 2020, na qual foi deliberado o seu afastamento do cargo de presidente da diretoria
executiva da SOCEB. Argumenta, porém, que a deliberação está eivada de nulidades, dentre as quais destaca: (1) não fora alcançada a maioria simples dos presentes; (2) a penalidade de afastamento
não está prevista no Estatuto da SOCEB; (3) os Conselheiros Lilia Figueira, Renata e Mário Lopes atuaram na Comissão Processante do Processo Administrativo Ata-CA Nº 9/2020 e, portanto,
estavam impedidos de votar; (4) O pai e o irmão da Conselheira Renata Sabbat, que atuara na
comissão processante, não poderiam votar por suspeição; (5) o réu Esdras excluíra membros
associados da convocação para a Assembleia sem o devido processo legal.
Na reunião impugnada pelo autor, foi aprovado o Relatório Final do Processo Administrativo movido contra si para afastá-lo do cargo de Presidente da Diretoria Executiva da SOCEB.
Segundo disposto no art. 30 do Estatuto da SOCEB, “as decisões dos órgãos deliberativos e
administrativos da SOCEB serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes, de acordo com o
disposto neste Estatuto, cabendo ao presidente o voto de desempate, ressalvados os casos de quórum especial constantes neste Estatuto”.
Neste sentido, observa-se que na Reunião Extraordinária ocorrida no dia 20/08/2020, estavam
presentes dez conselheiros, dos quais apenas cinco votaram favoravelmente à conclusão do relatório final. Logo, equivocada a proclamação do resultado favorável, pois não alcançada a maioria
simples dos votos, devendo o autor ser reconduzido ao Cargo de Presidente da Diretoria Executiva da SOCEB, se porventura afastado.
Em consequência, a revogação do ingresso dos associados relacionados na Ata nº 8/2019 pelo
Conselho de Administração também carece de quórum, de modo que eventual Assembleia deve ser comunicada a todos os associados, razão pela qual a AGE convocada para o dia 21/09/2020 deve
ser suspensa.
Nada obstante, não há impedimento para convocação de outra Assembleia para deliberar sobre a
destituição do requerente, visto que, como órgão soberano da associação, se a Associação tem
plenos poderes para aplicar pena mais grave (exclusão e suspensão do associado), poderá por
consequência aplicar a mais branda: afastamento/destituição do cargo (prevista no art. 22, § 1º e art. 35 do Estatuto).
Tampouco há impedimento de a Assembleia deliberar sobre a destituição do cargo, mesmo com o
relatório do processo administrativo não tendo sido aprovado, pois não vinculada a qualquer órgão interno.
SOCEB, observando as prescrições estatutárias, sob pena de suspender os efeitos das decisões que vierem a ser tomadas na Assembleia. ” (grifei)
Ao decidir acerca do pedido formulado no presente agravo de instrumento, assim me manifestei:
“Importante, esclarecer que conforme a Ata 12/2020, o relatório elaborado pela Comissão de
Processo Administrativo, e aprovado, versava sobre duas questões. A primeira seria o afastamento do Sr. Múcio Cevola Botelho Viana, ora agravado, do cargo de Presidente da Diretoria Executiva da
SOCEB e, a segunda, seria a revogação do ingresso de associados “relacionados na Ata nº 8/2019,
de 26/09/2019.”
Extrai-se das informações dos autos, que em nova reunião do Conselho de Administração, conforme Ata 13/2020, os Conselheiros decidiram que somente a Assembleia Geral dos Associados da SOCEB teria competência para aplicar a pena de afastamento do Cargo de Presidente da Diretoria
Executiva, razão pela qual deliberaram por convocar uma Assembleia Geral “cuja pauta da
convocação deverá ser exclusivamente para deliberar sobre a destituição do cargo de Presidente da Diretoria Executiva da SOCEB, o Senhor Múcio Cevola Botelho Vianna.”
Analisando a r. decisão acima transcrita, observa-se que o d. Magistrado entendeu ser possível a
convocação de Assembleia Geral para decidir sobre a destituição do agravado do cargo de
Presidente da Diretoria Executiva da SOCEB, mas condicionou a realização desta à convocação
também dos associados que haviam sido excluídos, por entender que não havia quórum necessário
para tal deliberação, quando realizada a reunião descrita na Ata 12/2020.
Importante registrar que o pedido ora formulado, de concessão de tutela antecipada para suspender os efeitos da decisão agravada, tem como objetivo a realização da citada Assembleia Geral, “com a exclusão dos associados cujo ingresso nos quadros da SOCEB foi revogado pela Ata 12/2020.”
Do exame dos documentos juntados aos autos principais e ao presente agravo, entendo, em uma
análise inicial, que assiste razão ao agravante quanto ao fato ter sido alcançado o quórum necessário para a aprovação do Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo que concluiu pela
revogação do “ingresso de associados relacionados na Ata nº 8/2019, de 26/09/2019, deste
Conselho.”
Isso porque a Ata nº 12/2020, referente à Reunião Extraordinária do Conselho de Administração da SOCEB, realizada no dia 20/08/20, consigna que estavam presentes 10 Conselheiros, sendo um deles o seu Presidente.
De acordo com o artigo 30, do Estatuto da SOCEB, as decisões de seus órgãos deliberativos e
administrativos serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Além disso, o artigo 44, § 5º, do Estatuto prevê o quórum mínimo de 7 (sete) membros
para as deliberações.
Quando o Relatório da Comissão de Processo Administrativo foi submetido à votação, estavam
presentes 10 conselheiros. Ao final, apurou-se que 3 Conselheiros votaram contra a aprovação do
relatório, 5 votaram a favor da aprovação e houve uma abstenção. O Presidente do Conselho de
Administração não pronunciou seu voto, conforme registrado na ata, vez que não houve empate.
Assim, como havia 9 membros votantes, a maioria exigida pelo Estatuto foi alcançada, visto que 5
deles votaram no sentido de aprovar o relatório final.
Contudo, é importante ressaltar, que no próprio relatório da r. decisão agravada consta que há
outras questões relevantes suscitadas quanto ao quórum e ao procedimento adotados. Confira-se: “ (3) os Conselheiros Lilia Figueira, Renata e Mário Lopes atuaram na Comissão Processante do
Processo Administrativo Ata-CA Nº 9/2020 e, portanto, estavam impedidos de votar; (4) O pai e o
irmão da Conselheira Renata Sabbat, que atuara na comissão processante, não poderiam votar por suspeição; (5) o réu Esdras excluíra membros associados da convocação para a Assembleia sem o devido processo legal.”
Ou seja, ainda que se possa entender que o número de votantes era suficiente para aprovar a
exclusão de membros, remanescem dúvidas quanto à validade dos votos proferidos ante à alegação
de impedimento e suspeição de alguns dos Conselheiros votantes, bem como quanto à observância
das normas estatutárias para a efetivar a exclusão de membros. Considerando que em relação a estes aspectos não houve, até o presente momento, manifestação do Juízo a quo, deixo de tecer maiores
considerações nesta oportunidade de cognição sumária.
Assim, em uma análise perfunctória, concluo que se mostra temerário nesta sede liminar suspender
os efeitos da decisão agravada para permitir a realização da Assembleia Geral sem a presença dos
membros excluídos, visto que inexiste inequívocaverossimilhançado direito substantivo invocado
pelo agravante e o “periculumin mora” pela postergação da realização da AGE.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela para suspender a decisão
agravada.”
Prossigo afirmando novamente que a despeito de todos os argumentos apresentados ao d. Magistrado, somente o primeiro deles, que se referia ao número de votos, foi expressamente analisado na decisão agravada.
Na decisão por mim proferida, entendi que assistia parcial razão agravante porque pelos votos
proferidos haveria quórum mínimo para aprovação das deliberações. Mas mesmo diante de tal
entendimento, decidi por manter a decisão agravada porque havia outras questões que poderiam
comprometer o quórum, suscitadas pelo autor e destacadas pelo d. Magistrado, conforme transcrição acima.
E, para não incorrer em supressão de instância, consignei expressamente que “Considerando que em relação a estes aspectos não houve, até o presente momento, manifestação do Juízoa quo, deixo de
tecer maiores considerações nesta oportunidade de cognição sumária.”
Em outras palavras, a dúvida quanto ao quórum persiste, mesmo que afastada a questão relativa à
contagem dos votos, por fundamentos devidamente destacados pelo Magistrado a quoe, porque estes não foram analisados no primeiro grau, mantenho o entendimento no sentido da impossibilidade de
examiná-los nesta sede recursal.
Ademais, no julgamento do mérito da ação todas as questões serão examinadas na instância a quo,
com o necessário aprofundamento das provas produzidas e das disposições do próprio Estatuto da
SOCEB.
Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo e JULGO PREJUDICADO o agravo
interno.
É como voto.
O Senhor Desembargador JOAO EGMONT – 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. UNÂNIME