Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 1ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0733526-15.2018.8.07.0001
APELANTE (S) DELIANE RAMOS DE ARAUJO SILVA
APELADO (S) CONDOMÍNIO DO BLOCO D DA SQN 106
Relatora Desembargadora SIMONE LUCINDO
Acórdão Nº 1297070
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO. RECONVENÇÃO. PRELIMINARES. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO VERIFICADO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO
CONFIGURADO. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. MERITO. NULIDADE DE
ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. ELEIÇÃO. MANDATO DE SÍNDICO. CONVENÇÃO DO
CONDOMÍNIO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DE
HIDRÔMETROS. QUÓRUM QUALIFICADO. NECESSIDADE. NÃO COMPROVADA.
MAIORIA SIMPLES. REPAROS NA FACHADA DO PRÉDIO. ATENDIMENTO AO
QUÓRUM CONVENCIONAL. RESTITUIÇÃO. PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PARCELAS DEVIDAS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO
INSUBSISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÁXIMO LEGAL. TRABALHO
DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Não se verifica julgamento extra petita quando a condenação trazida pela sentença está de acordo
com os pedidos constantes da planilha demonstrativa do débito que instrui a inicial. Preliminar de
julgamento extra petita rejeitada.
2. É regular a representação processual do autor quando instruída a inicial com procuração outorgada pelo representante legal da pessoa jurídica eleita para o mandato de síndico do condomínio. Preliminar de vício de representação rejeitada.
4. A discussão acerca da exigência de quórum qualificado a ser observado na Assembleia de
deliberação da obra de individualização dos hidrômetros depende da comprovação de que a referida
obra implicaria a inovação de grande porte sobre as áreas comuns ou a alteração substancial na
estrutura do edifício, como determina a convenção condominial e o artigo 1.342 do Código Civil.
5. O quórum de maioria simples é adequado à deliberação assemblear para a aprovação de obra de
recuperação e restauração do revestimento da fachada do prédio do condomínio, em observância à
convenção condominial e ao artigo 1.341, inciso II, do Código Civil.
6. Carece à apelante o direito de obter a restituição ou a compensação de crédito sobre cotas
condominiais devidamente aprovadas em Assembleia do condomínio e cobradas de todos os
condôminos em decorrência de melhorias de acesso comum aos condôminos realizadas no edifício.
7. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atentando-se ao trabalho desempenhado pelo causídico, levando-se em consideração não
apenas a complexidade da matéria ou o tempo de tramitação do feito, mas, também, o compromisso
ético e científico do patrono com a realização do direito em questão (CPC, art. 85, § 2º).
8. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, SIMONE LUCINDO – Relatora, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES – 1º
Vogal e CARLOS RODRIGUES – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador CARLOS
RODRIGUES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO, REJEITAR AS
PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 28 de Outubro de 2020
Desembargadora SIMONE LUCINDO
Relatora
RELATÓRIO
ajuizada por Condomínio do Bloco D da SQN 106, na qual o d. juiz a quo julgou procedente o pedido autoral, condenando a ré ao pagamento das contribuições condominiais dos meses de outubro,
novembro e dezembro de 2017 e do mês de janeiro de 2018, com vencimento nos meses subsequentes, que totalizam o valor de R$ 8.300,75 (oito mil e trezentos reais e setenta e cinco centavos), além das
parcelas vencidas e vincendas no curso da ação, inclusive após o trânsito em julgado no cumprimento de sentença, a serem atualizados na forma do art. 44 da Convenção Condominial até a data do efetivo
pagamento; bem como julgou improcedente o pedido reconvencional. Em razão da sucumbência,
condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos autos principais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC; além das custas e despesas reconvencionais e respectivos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 17881017), a ré/apelante sustenta, preliminarmente , a irregularidade de representação do autor, pois o instrumento de procuração é subscrito pela pessoa física do síndico, e
não pela pessoa jurídica Síndico House – Síndico Profissional Ltda ME, constituída como síndica pela Assembleia Geral do Condomínio autor, violando o art. 25 da Convenção do Condomínio. Defende,
ainda em preliminar , o caráter extra petita da r. sentença, porquanto a taxa condominial de janeiro de 2018 não estaria incluída no pedido inicial, proposto em 12/11/2018, requerendo a nulidade da decisão meritória quanto à condenação de janeiro/2018. No mérito, defende a nulidade das deliberações da
Assembleia de 18/10/2016, em razão: a) da participação de pessoa estranha ao Condomínio, sem
legitimação para a prática do ato convocatório; b) ter ocorrido a aprovação da obra de individualização dos hidrômetros no importe de R$ 142.820,00 (cento e quarenta e dois mil oitocentos e vinte reais),
com votos favoráveis de doze condôminos, em desatenção ao art. 18, parágrafo único, III, da
Convenção do Condomínio, que estabelece o quórum de 2/3 (dois terços) dos condôminos para se
promover “modificações das partes, áreas e coisas comuns, ou realização de benfeitorias ou inovações de grande porte”, exigidos, assim, vinte e quatro votos para a aprovação da matéria, bem como o art.
1.342 do Código Civil; c) ter aprovado a realização de obra na fachada do condomínio, no valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), por seis votos favoráveis, quatro votos contrários e uma
abstenção, quando, para a sua aprovação, era necessária a observância do quórum de maioria dos
condôminos, nos termos do art. 1.341, II, do Código Civil.
Argumenta ter um crédito em desfavor do Condomínio autor, da ordem de R$ 6.111,10 (seis mil, cento e onze reais e dez centavos), cobrado a maior para a obra na fachada do edifício, sem que tivesse
havido a ressalva do Condomínio. Além disso, alega que a condenação deve deduzir o valor de R$
1.043,38 (mil e quarenta e três reais e trinta e oito centavos) referentes à cota de julho do ano de 2018, quitada em 10/08/2018, antes da propositura da ação; R$ 7.587,45 (sete mil quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), referentes à compensação da cobrança indevida de Fundo de
Reserva; e R$ 195,93 (cento e noventa e cinco reais e noventa e três centavos), referentes à
compensação da cobrança indevida a título de “Previsão para Rescisão Contratual de Funcionários 1/12 avos” ou “Fundo Trabalhista”. Com isso, afirma existir saldo positivo em favor da ré no importe de R$ 526,01 (quinhentos e vinte e seis reais e um centavo).
Reitera o pleito reconvencional para a declaração de nulidade da eleição e da reeleição da empresa
Síndico House – Síndico Profissional Ltda ME para o cargo de síndico do CONDOMÍNIO DO
BLOCO D DA SQN 106, com o consequente afastamento do síndico em caráter definitivo,
intimando-se o subsíndico a assumir integralmente as funções, nos termos do art. 31, I, da Convenção do Condomínio.
Por fim, pede a revisão dos honorários advocatícios pertinentes à ação de cobrança e à reconvenção,
para que sejam reduzidos ao mínimo legal, uma vez que os honorários da ação principal foram
arbitrados no máximo legal de 20% (vinte por cento) e da ação reconvencional seria exorbitante em
relação à condenação principal, pois corresponde a 18% (dezoito por cento) da dívida avençada na
ação de cobrança (R$ 8.300,75). Ao final, pede a reforma da r. sentença nos termos expostos.
Preparo aos ID’s 17881018 e 17881019.
É o relatório.
VOTOS
A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO – Relatora
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso .
Conforme se extrai dos autos, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Condomínio do Bloco D da SQN 106 em face de Deliane Ramos de Araújo Silva, proprietária da unidade condominial 106 (ID
17880945, pág. 1), situado no Bloco D da SQN 106, em Brasília/DF, objetivando o pagamento das
taxas condominiais ordinárias e extraordinárias em atraso de outubro a dezembro/2017 e janeiro/2018, totalizando o valor de R$ 8.300,75 (oito mil e trezentos reais e setenta e cinco centavos), além das
parcelas vincendas no curso da ação, inclusive após o trânsito em julgado no cumprimento de
sentença.
Em sua contestação, a proprietária ré sustentou preliminares de impugnação ao valor da causa; de
irregularidade da representação do autor; e de inépcia da inicial em face da inclusão na planilha da
dívida de parcelas não indicadas na narrativa dos fatos. No mérito, defendeu a nulidade da Assembleia Condominial de 18/10/2016, em razão de: a) ter sido convocada por pessoa estranha ao Condomínio; b) ter ocorrido a aprovação da obra de individualização dos hidrômetros em desatenção ao art. 18,
parágrafo único, III, da Convenção do Condomínio, que estabelece o quórum de 2/3 (dois terços) dos condôminos para se promover modificações das áreas comuns; c) ter aprovado a realização de obra na fachada do condomínio sem a observância do quórum de maioria dos condôminos previsto no art.
1.341, II, do Código Civil; bem como pleiteou o reconhecimento do efetivo pagamento da cota
condominial de julho/2018 e do direito à compensação dos valores economizados pela ré com a
despesa de água após a instalação dos hidrômetros individuais, do direito à compensação do seu
débito com ao valores já pagos sob a nomenclatura “Fundo de Reserva” e “Previsão para Rescisão
Contratual de Funcionários 1/12 avos” ou “Fundo Trabalhista”, em desatenção ao teto estipulado no
art. 43 da Convenção do Condomínio. Apresentou, ainda, reconvenção, na qual requereu a nulidade da eleição e da reeleição da Síndico House – Síndico Profissional Ltda. ME para o mandato de síndico do condomínio, com seu afastamento em caráter definitivo, e consequente intimação do subsíndico a
assumir integralmente as funções, nos termos do art. 31, I, da Convenção do Condomínio.
Cumprido o itinerário processual, sobreveio sentença, na qual o d. juízo sentenciante julgou
procedente o pedido autoral, condenando a ré ao pagamento das contribuições condominiais dos
meses de outubro, novembro e dezembro de 2017 e do mês de janeiro de 2018, com vencimento nos
meses subsequentes, totalizando o valor de R$ 8.300,75 (oito mil e trezentos reais e setenta e cinco
centavos), além das parcelas vencidas e vincendas no curso da ação, inclusive após o trânsito em
julgado no cumprimento de sentença, a serem atualizados na forma do art. 44 da Convenção
Condominial até a data do efetivo pagamento. Em seguida, julgou improcedentes os pedidos
reconvencionais.
da ação principal foram arbitrados no máximo legal de 20% (vinte por cento) e os da ação
reconvencional correspondem a 18% (dezoito por cento) da dívida avençada na ação de cobrança (R$ 8.300,75). Ao final, pede a reforma da r. sentença nos termos expostos.
Razão não lhe assiste.
Preliminarmente , a ré/apelante sustenta que a r. sentença teria proferido julgamento em caráter extra petita ao condená-la ao pagamento da taxa condominial relativa a janeiro de 2018, a qual não estaria
incluída no pedido inicial, nem na planilha demonstrativa da dívida. Requer a nulidade da sentença no tocante à dívida condominial relativa a janeiro/2018.
Extrai-se da planilha de débito que acompanha a inicial a inadimplência da condômina ré nos meses
de competência 10/2017, 11/2017, 12/2017 e 01/2018, totalizando dívida de R$ 8.300,75 (oito mil e
trezentos reais e setenta e cinco centavos) (ID 17880045). Logo, a cota relativa a janeiro/2018 está
devidamente incluída no pedido inicial, ainda que erroneamente indicada na narrativa dos fatos e,
assim, a condenação trazida na r. sentença está de acordo com os limites objetivos da lide, não
havendo que se falar em vício de julgamento por desacordo com o pedido autoral.
Ainda em preliminar , a parte ré/apelante se insurge contra a regularidade da representação do
condomínio autor, sob a alegação de que o instrumento de procuração teria sido subscrito pela pessoa física do síndico, e não pela pessoa jurídica Síndico House – Síndico Profissional Ltda ME, eleita pela Assembleia do Condomínio, bem como aponta vícios formais na processo de eleição e de reeleição do síndico do Condomínio autor.
Da análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a demanda foi instruída com
procuração outorgada por Nésio Nani Reina Filho (ID 17880042), representante legal da empresa
Síndico House – Síndico profissional Ltda ME, a qual foi eleita por Assembleia Geral Extraordinária realizada em 07/07/2016 e reeleita em 29/03/2018 (ID 17880046, Pág. 2; ID 17880048, Pág. 2).
Ressalta-se que, na demanda, a outorga de procuração por Nésio Nani Reina Filho deu-se em nome da pessoa jurídica de que é representante e não como pessoa física.
Portanto, não se verifica irregularidade na representação do Condomínio autor, devendo também ser rejeitada a preliminar .
No que atine à invalidade das mencionadas Assembleias de eleição e de reeleição do síndico, a
referida matéria se refere ao mérito da demanda, a ser deliberada a seguir.
Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal .
Iniciando pela alegação de nulidade das Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas em 07/07/2016 e 29/03/2018 para a eleição e reeleição da empresa Síndico House – Síndico Profissional Ltda ME
para o cargo de síndico do Condomínio do Bloco D da SQN 106, não se vislumbram vícios de
invalidade.
A Assembleia Geral Extraordinária Emergencial de 07/07/2016 foi convocada na forma do artigo 12, inciso III, da Convenção do Condomínio para “eleger e empossar o Síndico, os membros do Conselho Fiscal e o Subsíndico”, cuja deliberação ocorre pelo voto da maioria simples dos votos dos
condôminos presentes (artigo 18, caput, da Convenção), a ser realizada a cada dois anos, e presidida
por um condômino especialmente escolhido pela maioria dos presentes (artigo 20, caput, da
Convenção). Na reunião de condôminos, candidatou-se ao cargo de síndico unicamente a empresa
Síndico House, a qual foi eleita por unanimidade dentre os presentes, para o exercício das
atribuições no período de 07/07/2016 a 31/03/2018 (ID 17880046).
Ademais, em que pese a disposição do artigo 25 da Convenção, no sentido de que “o Condomínio será administrado e representado pelo Síndico eleito pela Assembleia Geral dentre os condôminos” (ID
17880049, pág. 9), entende-se que a eleição de pessoa jurídica específica para o mandato de síndico
não fere o dispositivo, uma vez que não há proibição expressa que o mandato seja exercido por quem não seja proprietário de unidade condominial, além de que as duas Assembleias impugnadas não
contaram com a concorrência de condôminos para o cargo, elegendo-se a pessoa jurídica à
unanimidade.
Como constou da r. sentença, “nenhum ‘condômino’ foi preterido, pelo simples fato de que nenhum
condômino se candidatou ao exercício do cargo em questão” (ID 17881005 – Pág. 4).
Nesse contexto, rememora-se que a Lei nº 4.591/1964, admite, em seu art. 22, § 4º, que o síndico “
poderá ser condômino ou pessoafísica ou jurídicaestranha ao condomínio (…) salvo se a Convenção dispuser diferentemente”, sendo certo que referido dispositivo legal define que, não havendo
disposição em contrário na Convenção, poderá o Condomínio designar para o mandato de síndico
pessoa física ou jurídica que não seja condômino, nem proprietário.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a validade das Assembleias Extraordinárias realizadas em
07/07/2016 e 29/03/2018.
Dando prosseguimento, cumpre analisar a nulidade das deliberações constantes da Assembleia Geral Extraordinária de 18/10/2016, ao argumento de: a) ter havido a participação de pessoa estranha ao
Condomínio, sem legitimação para a prática do ato convocatório; b) ter ocorrido a aprovação da obra de individualização dos hidrômetros no importe de R$ 142.820,00 (cento e quarenta e dois mil,
oitocentos e vinte reais), com votos favoráveis de doze condôminos, em desatenção ao art. 18,
parágrafo único, inc. III, da Convenção do Condomínio, que estabelece o quórum de 2/3 (dois terços) dos condôminos para se promover “modificações das partes, áreas e coisas comuns, ou realização de benfeitorias ou inovações de grande porte”, sendo exigidos vinte e quatro votos para a aprovação da
matéria, bem como o art. 1.342 do Código Civil; c) ter sido aprovada a realização de obra na fachada do condomínio, no valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), por seis votos favoráveis,
quatro votos contrários e uma abstenção, quando, para a sua aprovação, entende ser necessária a
observância do quórum de maioria dos condôminos, nos termos do art. 1.341, inc. II, do Código Civil.
No que atine à primeira alegação , deve ser reprisado que o ato convocatório da Assembleia Geral
Extraordinária de 18/10/2016 deu-se pela síndica eleita e, portanto, legítima a prática do ato.
Quanto ao segundo argumento , a respeito da aprovação da “individualização dos hidrômetros com
medição convencional pela CAESB”, a ré/apelante afirma que deveria ter sido observado o quórum
qualificado de dois terços da totalidade dos condôminos, qual seja, vinte e quatro, para deliberar a
aceitação de “modificações das partes, áreas e coisas comuns, ou realização de benfeitorias ou
inovações de grande porte”, como previsto no artigo 18, parágrafo único, inciso III, da Convenção, ou para cumprir a exigência do artigo 1.342 do Código Civil para a “realização de obras, em partes
comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização”.
No entanto, a discussão acerca da existência do quórum a ser observado na Assembleia de deliberação da obra de individualização dos hidrômetros depende da comprovação de que a referida obra
implicaria a inovação de grande porte sobre as áreas comuns ou a alteração na estrutura do edifício, o que não foi realizado pela ré/apelante.
Nesse sentido, é o aresto deste Tribunal de Justiça, in verbis:
1. Mantém-se hígido o item da assembléia geral extraordinária específica que autoriza a
realização de obra para a individualização de hidrômetro, quando o autor não demonstra a
suposta alteração na estrutura do edifício que exigiria, segundo a Convenção do Condomínio, a presença de quórum qualificado para deliberar sobre o tema.
2. A Lei Distrital nº 4.383, de 28/7/2009, desobriga a individualização dos hidrômetros para as
edificações verticais residenciais, as de uso misto e os condomínios residenciais do Distrito Federal
existentes até a data da vigência da Lei nº. 3.557, de 18/1/2005, mediante comunicação à
ADASA/DF, desde que haja decisão, registrada em ata, por meio de assembléia extraordinária
específica, pelo voto favorável da maioria simples dos condôminos proprietários ou promitentes
compradores do imóvel. Dado que a ninguém é facultado descumprir a lei, tem-se que o quórum a ser observado se inverte em desfavor dos condôminos que são contrários à individualização.
3. Apelação conhecida e desprovida.
(Acórdão 894322, 20130111383186APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor:
MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/9/2015, publicado no DJE:
18/9/2015. Pág.: 155)
Logo, ausente a demonstração da necessidade e da adequação do quórum qualificado ao caso, será
adotado o quórum deliberativo disposto ao caput do artigo 18 da Convenção, que admite a deliberação da Assembleia tão somente pela maioria simples dos condôminos presentes.
No ponto, a ata assemblear aponta a aprovação da proposta pela maioria dos presentes, com doze
votos a favor e apenas um contra (ID 17880047 – Pág. 2), atendendo à exigência convencionada da
maioria simples.
Nesse esteio, irretocáveis as razões de decidir da r. sentença, que ora transcrevo:
Quanto ao segundo argumento (ii) , deduzido no sentido de que a “aprovação” da obra de
individualização dos hidrômetros deveria ter observado o quórum de 2/3, previstos no art. 18,
parágrafo único, III, da Convenção do Condomínio, e art. 1.342 do Código Civil, igualmente não
procede .
Não há qualquer demonstração de que as obras destinadas a “individualização dos hidrômetros”
possam ser consideradas como “modificações das partes, áreas e coisas comuns, ou realização de
benfeitorias ou inovações de grande porte” (Convenção, art. 18, par.ún., III), ou ainda que se
equivalem a “realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes
facilitar ou aumentar a utilização” (CC, art. 1.342), a justificar a exigência do quórum de votação
pretendido.
Ademais, a Lei Distrital nº 4.383, de 28/7/2009, que altera a Lei Distrital nº 3.557, de 18/1/2005, foi
clara ao determinar que as edificações habitacionais e de uso misto existentes na data de sua
publicação teriam o prazo até 19 de janeiro de 2015 para a instalação individualizada dos hidrômetros (art. 6º).
Tal obrigatoriedade, contudo, é excepcionada nos casos de inviabilidade técnica ou econômica
comprovada, cabendo ao Condomínio (após aprovação em assembleia geral extraordinária, convocada nos termos da convenção do condomínio para o fim específico de discutir a instalação de hidrômetros) encaminhar a justificativa à Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal -ADASA/DF, para apreciação e homologação (art. 6º, § 2º).
comprovação da inviabilidade técnica ou econômica, capaz de arredar aquela imposição legal a todos imposta.
Noutros dizeres, a discussão acerca da existência do quórum a ser observado na Assembleia para a
deliberação da obra de individualização dos hidrômetros torna-se indiferente, haja vista inexistir
provas nos autos acerca da inviabilidade técnica ou econômica, nos termos da ressalva inserta no texto legal.
Com efeito, o autor não se desincumbiu de seu ônus quanto à prova do direito que alega possuir. Ao
revés, a leitura dos documentos apresentados, revela que não há prova da existência de “modificações das partes, áreas e coisas comuns, ou realização de benfeitorias ou inovações de grande porte”
(Convenção, art. 18, par.ún., III), ou ainda da “realização de obras, em partes comuns, em acréscimo
às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização” (CC, art. 1.342), a justificar a
observância do quórum
pretendido.
A regra, portanto, a ser observada é justamente a do “caput” do art. 18 da Convenção do Condomínio, segundo a qual “a Assembleia delibera por maioria simples dos votos dos condôminos presentes” (ID 25198379 – Pág. 6).
Por outro lado, cumpre observar que a Lei Distrital nº 4.383, de 28/7/2009, também desobriga as
edificações verticais residenciais, as de uso misto e os condomínios residenciais do Distrito Federal,
existentes até a data da vigência da Lei nº. 3.557, de 18/1/2005, mediante comunicação à
ADASA/DF, desde que haja decisão, registrada em ata, aprovando a “justificativa de inviabilidade
técnica ou econômica” por meio de assembleia extraordinária específica, pelo voto favorável da
maioria simples dos condôminos proprietários ou promitentes compradores do imóvel (art. 6º, § 4º).
Nessa hipótese, dado que a ninguém é facultado descumprir a lei, tem-se que o quórum a ser
observado se inverte em desfavor dos condôminos que são contrários à individualização.
Assim, como não houve a “desaprovação” do condomínio, na forma acima apregoada (por maioria
simples dos condôminos, em AGE específica), tampouco qualquer comunicação à ADASA nesse
sentido, não há qualquer irregularidade na Assembleia impugnada que, por maioria simples, aprovou a realização das obras de individualização dos hidrômetros, nos termos determinado pela legislação de regência.
Outrossim, o terceiro argumento para a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária de 18/10/2016 é relativo ao quórum de deliberação para a “contratação de empresa para recuperar a fachada do
prédio com impermeabilização e recuperação de revestimentos que estão soltando”.
Na mencionada votação, a obra de recuperação da fachada contou com seis votos a favor, quatro votos contra e uma abstenção, aprovando-se a restauração pela maioria dos votantes, na forma do caput do artigo 18 da Convenção. Na hipótese vergastada, igualmente não ficou demonstrada a alteração na
estrutura do prédio ou a modificação de áreas comuns, ou mesmo a existência de obra de grande porte, posto que a obra se destina tão somente a revitalizar a fachada e os revestimentos degradados pelo
curso natural do tempo.
Destarte, o dispositivo invocado pela apelante, o artigo 1.341, inciso II, do Código Civil, dispõe que a realização de obras úteis no condomínio depende de voto da maioria simples dos condôminos, o que
foi devidamente observado pela deliberação assemblear.
Prosseguindo, no que diz respeito aos créditos vindicados relativos ao valor cobrado a maior para a
obra na fachada do edifício, a saber: i) cota de julho do ano de 2018, quitada em 10/08/2018; ii)
cobrança indevida de Fundo de Reserva e iii) cobrança indevida de Previsão para Rescisão Contratual de Funcionários 1/12 avos ou Fundo Trabalhista, vê-se que as referidas parcelas foram cobradas de
todos os condôminos em decorrência de melhorias realizadas no prédio, devidamente aprovadas em
Assembleia Geral Extraordinária, assim como despesas comuns ao Condomínio autor.
Fica evidente, nesse ponto, inexistir verbas devidas pelo Condomínio autor em favor da ré, pois
insubsistentes as alegações da reconvinte.
Ressalte-se, ademais, que ante a alegação de que o Fundo de Reserva estaria em descompasso com o teto estipulado no art. 43 da Convenção do Condomínio, é certo que, perante o juízo de origem, a ré
não demonstrou que o valor recolhido a título de fundo de reserva ultrapassou o limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento anual, perfazendo os respectivos cálculos somente na interposição
do recurso de apelação, de modo que o pedido não poderá ser apreciado, sob pena de supressão de
instância recursal. Em adendo, anota-se que, conquanto a apelante cogite que o Fundo Trabalhista,
denominado Previsão para Rescisão Contratual de Funcionários 1/12 avos, seria uma “despesa
inventada”, deve ser destacado que as despesas com funcionários do condomínio são comuns e têm
natureza ordinária, não havendo ilegalidade em destinar percentual das cotas condominiais a um
fundo específico.
Rememore-se, ainda, que a taxa condominial relativa a julho/2018 consta da narrativa dos fatos da
inicial, entretanto, não está sendo efetivamente cobrada na presente ação, pois não restou discriminada na planilha demonstrativa do débito. De todo modo, inexiste razão para a devolução da parcela
regularmente paga pela parte ré como obrigação condominial comum.
Em suma, ausentes justificativas aptas a designar as cobranças como indevidas, carece à apelante
direito de restituição de créditos ou de eventual compensação.
Por fim , convém perscrutar a insurgência quanto ao percentual dos honorários advocatícios de
sucumbência arbitrados pela r. sentença sobre a ação principal e a ação reconvencional, sobre os quais pede a redução, em vista de terem sido fixados no máximo legal, afora a alegação de que seriam
exorbitantes.
Importa consignar que o arbitramento do quantum dos honorários advocatícios se dará conforme
dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC, o qual dispõe que a verba honorária deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não
sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado.
Sobre o tema, confira-se o julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. DEVIDOS. ART. 85, DO CPC. APLICÁVEL. PERCENTUAL 10% DO VALOR DA CAUSA. RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA.
1. Na presente hipótese, o recorrente pretende que sejam arbitrados os honorários de advogado no
percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, em virtude de não terem sido fixados pelo Juízo singular na prolação da sentença, ao fundamento de ter sido decretada a revelia do recorrido.
2. Os honorários de advogado devem ser arbitrados com a devida observância de quatro
profissional, b) o lugar da prestação do serviço, c) natureza e a importância da causa e d) o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
3. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não
sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.
4. Ressalte-se que s honorários de advogado têm a função de remunerar o advogado que atuou
na causa, observado seu grau de zelo e de complexidade do trabalho. Assim, existindo efetiva
atuação do profissional, os honorários de sucumbência são devidos.
[…]
6. Recurso conhecido e provido.
(Acórdão 1224067, 07154277620188070007, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 23/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)
Assim, em atenção à natureza e importância da causa, ao tempo de tramitação do feito, bem como ao compromisso ético e científico dos patronos, a fixação dos honorários advocatícios pelo juízo a quo se mostra razoável e proporcional às circunstâncias dos autos.
Consigne-se que, quanto aos parâmetros fixados no artigo 85, § 2º, do CPC, muito embora a ação de
cobrança não tenha maiores complexidades e tenha trâmite célere neste Tribunal, a presente demanda foi ajuizada em 2018 e, frente às sucessivas interpelações da ré/reconvinte, pedidos de produção de
extensa prova documental e impugnação das diversas reuniões assembleares do Condomínio autor, a causa exigiu maior tempo, teve maior complexidade e alcançou elevado compromisso ético e
científico dos patronos, afigurando-se escorreita a fixação dos honorários da causa principal no
máximo legal e devidos os honorários reconvencionais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Posto isso, com base nos fundamentos alinhados, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE
PROVIMENTO , mantendo indene a r. sentença vergastada.
Tendo em vista a sucumbência recursal da apelante, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na reconvenção em R$ 200,00 (duzentos
reais), ao passo que deixo de majorar a verba honorária relativa à ação principal, porquanto já fixada no limite estabelecido no artigo 85, § 2º, do mesmo Codex.
É como voto.
O Senhor Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES – 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES – 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO