Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 2ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0726556-28.2020.8.07.0001
APELANTE (S) WAGNER CANHEDO AZEVEDO
APELADO (S) WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO,IZAURA VALERIO AZEVEDO e
CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO
Relator Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA
Acórdão Nº 1331589
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONHECIMENTO PARCIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. NÃO
DEMONSTRADA. PRELIMINAR REJEITADA. ALTERAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL.
ART. 1.071 E 1.076 DO CÓDIGO CIVIL. QUÓRUM ESPECIAL EXIGIDO NO CONTRATO SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta contra a sentença que, confirmando a tutela de urgência, julgou procedente o
pedido de declaração de nulidade da 36ª alteração contratual da empresa Viplan – Viação Planalto
Ltda., determinando o cancelamento do seu registro perante à Junta Comercial.
2. É vedado pelo ordenamento jurídico vigente suscitar, em segunda instância, tese recursal não
decidida na instância anterior ou alegada em momento oportuno, sob pena de configurar supressão de instância.
3. O órgão judicial não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo bastante a
exposição dos fundamentos que o conduziram à conclusão adotada. Assim, considera-se prescindível o debate acerca de questões inaptas a refutar o convencimento judicial, o que não acarreta a nulidade do decisum. Preliminar rejeitada.
no mínimo, 90% (noventa por cento) das quotas do capital social. Assim, ainda que a lei preveja o
mínimo de três quartos, deve prevalecer o percentual previsto no contrato social, porquanto compatível com a lei.
5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, SANDOVAL OLIVEIRA – Relator, SANDRA REVES – 1º Vogal e JOAO
EGMONT – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador CESAR LOYOLA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 14 de Abril de 2021
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por WAGNER CANHEDO AZEVEDO contra a sentença da 20ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento, proposta em seu desfavor por WAGNER
CANHEDO AZEVEDO FILHO E OUTROS, julgou procedente o pedido para confirmar a tutela de
urgência e declarar nula a 36ª alteração contratual da empresa Viplan – Viação Planalto Ltda.,
determinando o cancelamento do seu registro perante a Junta Comercial.
Em face da sucumbência, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas razões recursais (ID 23306298), o apelante sustenta, inicialmente, preliminar de nulidade da
sentença em razão da falta de fundamentação legal, porquanto os autores não possuem condições legais ou materiais para a presente demanda, haja vista serem sócios minoritários.
Entende ser a 36ª alteração contratual legítima, uma vez que cumpre as condições legais e obteve
homologação da Junta Comercial, mediante arquivamento. Argumenta que a autora IZAURA nunca
opinou ativamente sobre as alterações contratuais, pois sempre foi assistida pelo apelante, seu esposo, assim como o autor CÉSAR agiu de má-fé ao negar ter conhecimento da alteração contratual.
Nesse contexto, pugna pela nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação, assim como
requer seja declarada a inutilidade dos escritos indevidamente apresentados como provas (transcrição dos depoimentos prestados em audiência). No mérito, busca a reforma da decisão, para que seja
mantida hígida a 36ª alteração contratual.
Preparo regular (ID 23306299).
Contrarrazões sob ID 23306306.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA – Relator
Inicialmente, impende consignar ter sido a sentença dos embargos de declaração disponibilizada no
DJe em 15/12/2020 e interposto o presente recurso em 15/01/2021, sendo, portanto, tempestivo.
Ademais, resta comprovado o recolhimento do preparo e manifesto o interesse recursal.
Breve síntese da demanda.
Compulsando os autos, verifica-se que os autores se insurgem contra a 36ª alteração do contrato social promovida pelo apelante, supostamente sem a deliberação dos demais sócios da empresa VIPLAN –
Viação Planalto LTDA. Sustentam os autores que o requerido, ora apelante, é o Presidente e sócio
majoritário, mas encontra-se afastado da administração da empresa há 15 (quinze) anos e não exerce atos de gestão.
Salientam que a 35ª alteração contratual, em vigor desde o ano de 2005, dispunha acerca da
constituição da sociedade nos seguintes termos: “a. A Presidência, definida, exclusiva e
continuamente a ser representada pela pessoa do Sr. Wagner Canhedo Azevedo; b. Diretoria
Administrativa/Financeira, a ser representada isoladamente por qualquer um dos Diretores:
Wagner Canhedo Azevedo Filho ou César Antônio Canhedo Azevedo ” (ID 23302842). Em razão
disso, era o primeiro requerente, Wagner Canhedo Azevedo Filho, quem exercia a administração da
empresa.
convocação dos demais sócios para deliberação, e mediante o uso indevido das assinaturas eletrônicas dos sócios IZAURA e CÉSAR, utilizadas para a composição do quórum exigido pela cláusula 8ª do
contrato social. A propósito (ID 23302842):
“CLÁUSULA OITAVA DAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS – As deliberações sociais, que importem em alteração do Contrato Social, conforme faculta o parágrafo segundo do art. 62 do Decreto n. 57.651 de 19 de janeiro de 1965, serão tomadas pelos detentores da maioria do capital social, ou seja, cada quota representará um voto nas deliberações sociais, cujo quorum, de maioria absoluta será
representado pelo mínimo de 90 % (noventa por cento) das quotas do capital social ”. – grifo
acrescido
Entendeu o douto magistrado a quo por julgar procedente o pedido, determinando o cancelamento da 36ª alteração contratual. Dispôs o julgador que, não obstante a previsão do art. 1.076 do Código Civil, segundo o qual é necessário o quórum específico de ¾ (três quartos) do capital social, no mínimo,
para a modificação do contrato social, o próprio contrato firmado entre as partes prevê o quórum
diferenciado de maioria absoluta, exigindo 90% (noventa por cento) das quotas para deliberações.
Nesse passo, diante da ausência de comunicação aos outros sócios sobre a alteração contratual e uso
indevido das assinaturas eletrônicas, declarou nula a 36ª alteração contratual (ID 23306271).
Inconformado, apelou o requerido nos termos relatados.
Do conhecimento parcial.
Consoante relatado, argumenta o apelante que a prova utilizada pelo douto magistrado de origem não é autorizada por lei, porquanto se trata de transcrição de depoimento/áudio realizada por particular não autorizado, devendo ser afastado dos autos.
Verifica-se, no entanto, que a questão não foi apreciada pelo Juízo a quo, tampouco foi levantada pelo requerido em sede de contestação, sendo vedado pelo ordenamento jurídico vigente suscitar, em
segunda instância, tese recursal não decidida na instância anterior ou alegada em momento oportuno, sob pena de configurar supressão de instância, pois o órgão ad quem desempenha precipuamente o
papel de revisor.
Acrescenta-se que, apesar de impugnar a transcrição colacionada pelos autores, o apelante não cita
qualquer trecho incompatível com os depoimentos colhidos em audiência, limitando-se a tecer
argumentos genéricos sobre a ilegitimidade da prova.
Forte nessas razões, o recurso não merece ser conhecido nessa parte.
Da nulidade da sentença por falta de fundamentação.
O apelante sustenta a nulidade da sentença hostilizada por ausência de fundamentação, pois os autores não possuem condições legais ou materiais para a presente demanda, haja vista serem sócios
minoritários.
Sem razão.
o conduziram à conclusão adotada.
Em consonância com o citado posicionamento, o artigo 489, § 1º do CPC estabelece como decisão não fundamentada aquela que não enfrenta os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador. Por conseguinte, considera-se prescindível o debate acerca de questões inaptas a refutar o convencimento judicial. Sobre o tema, confira-se o entendimento dessa Corte:
(…) 1.2. Na hipótese dos autos, a sentença, embora concisa, tratou da questão do contrato verbal,
concluindo pela ausência de prova quanto ao negócio que o autor alega ter firmado com o réu. Os
fundamentos do convencimento acerca do tema foram expostos pelo magistrado ao julgar
improcedentes os pedidos formulados, não havendo que se falar em nulidade da sentença. 1.3. “A fundamentação contrária aos interesses das partes não se confunde com a ausência de motivação do ato decisório recorrido” (Acórdão 1241009, 07196566320198070001, Relator: ROBERTO
FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem
Página Cadastrada). 1.4. Preliminar rejeitada. (…)
3. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
(Acórdão 1291931, 07375014520188070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
(…) 1. Verificado quesentençaguarda expressa e adequadafundamentaçãosobre a matéria
controversa, tendo analisado as peculiaridades do caso, considerando, ainda, que o não
acolhimento dos argumentos apresentados pela parte embargada/exequente não
implicafundamentaçãodeficiente, mormente diante da clara indicação dos motivos que
embasaram a decisão, não hánulidadea ser reconhecida. Preliminarsuscitada pela parte apelante rejeitada. (…).
6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
(Acórdão 1298848, 07084814820198070009, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de
julgamento: 4/11/2020, publicado no PJe: 25/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
O julgador de origem, ao ter como procedente a pretensão autoral, analisou toda a narrativa exposta
pelas partes, confrontando-a com o acervo probatório presente nos autos e a legislação aplicável.
Logo, não se vislumbra na hipótese a alegada deficiência de fundamentação.
Cabe ressaltar que o fato de a sentença não se coadunar com os interesses do recorrente não constitui motivação idônea para amparar a preliminar de nulidade.
Destarte, deve ser rejeitada a preliminar.
Do mérito.
integralmente, o que não ocorreu. Narra constar dos autos as escrituras de compra e venda e as
matrículas dos imóveis adquiridos pelo primeiro autor, motivo que ensejou a 36ª alteração contratual. Entende que a omissão dos citados documentos induziu o Juízo de origem a erro.
Não assiste razão ao apelante nesse ponto.
Os autos em questão são eletrônicos, possibilitando ao julgador a sua consulta na íntegra. Não há se
falar, portanto, em prejuízo acarretado ao recorrente, sobretudo porque consta daqueles autos a
gravação da audiência onde foram colhidos os depoimentos transcritos, bem como as escrituras de
compra e venda e as matrículas dos imóveis supostamente adquiridos pelo autor.
Noutro giro, aduz ser a 36ª alteração contratual legítima, pois, além de cumprir as condições legais,
obteve homologação da Junta Comercial, mediante arquivamento. Argumenta que a autora IZAURA nunca opinou ativamente sobre as alterações contratuais, sendo sempre assistida pelo apelante, seu
esposo. Quanto ao autor CÉSAR, narra ter agido de má-fé ao negar ter conhecimento da alteração
contratual. Aduz ser o objetivo dos autores afrontar pessoalmente o requerido, a fim de que o primeiro autor não perca o poder de administrar a empresa isoladamente.
Sustenta que, como detentor de 87% (oitenta e sete por cento) das quotas do capital social, os artigos 1.071 e 1.076, ambos do Código Civil, lhe asseguram a validade da alteração pretendida, pois exigem tão somente 75% (setenta e cinco por cento) das quotas.
Confira-se o teor dos dispositivos elencados:
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no
contrato:
(…)
V – a modificação do contrato social;
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)
I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social , nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
Por outro lado, conforme disposto na r. sentença, o contrato social, em sua cláusula 8ª, exige o
quórum especial de 90% (noventa por cento) das quotas sociais, o que permanece inalterado. In verbis :
“CLÁUSULA OITAVA DAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS – As deliberações sociais, que importem em alteração do Contrato Social, conforme faculta o parágrafo segundo do art. 62 do Decreto n. 57.651 de 19 de janeiro de 1965, serão tomadas pelos detentores da maioria do capital social, ou seja, cada quota representará um voto nas deliberações sociais, cujo quorum, de maioria absoluta será
representado pelo mínimo de 90% (noventa por cento) das quotas do capital social ”. – grifo
acrescido
visto, para as deliberações sociais que importem em alteração do contrato social, o instrumento requer quórum de maioria absoluta, representado por, no mínimo, 90% (noventa por cento) das quotas do
capital social.
As disposições expressamente inseridas no contrato social devem prevalecer, pois faz lei entre as
partes, devendo ser observado, portanto, o quórum de 90% (noventa por cento) das quotas. Não fosse por isso, razão não teria o requerido para inserir as assinaturas dos sócios IZAURA e CÉSAR, a fim
de complementar o quórum exigido.
Ademais, acerca da autorização dada ao Sr. Wagner Canhedo (réu) pelos sócios IZAURA e CÉSAR, confira-se a transcrição dos depoimentos de ID 23302848, pg. 3, prestados nos autos n.
0720048-66.2020.8.07.0001 (produção antecipada de provas):
“Dra. Caroline – Mas aí o senhor fez a alteração contratual sem autorização expressa então?
Sr. Wagner Canhedo Azevedo – Sem autorização, eu não precisava de autorização, porque agora de acordo com o artigo 1.076, o inciso I, eu preciso para fazer a alteração, eu só preciso de 75% do
capital da empresa. Portanto, eu tenho 87, poderia perfeitamente fazer alteração contratual.
Dra. Caroline – Mas no contrato social está escrito 90%, então o senhor se utilizou dos tokens, da
assinatura eletrônica dos outros sócios, acreditando que o senhor poderia fazer isso?
Sr. Wagner Canhedo Azevedo – Não, 90% é escrito no contrato quando era a lei antiga, agora o
novo, o novo código civil, é só 75%. Portanto, com a nova lei, é só 75% não precisa mais do que 75% para fazer uma alteração contratual.
Dra. Caroline – Mas então se não precisa mais da assinatura dos outros sócios, por que o senhor
mandou utilizar a assinatura deles?
Sr. Wagner Canhedo Azevedo – Mas eu não mandei, eu não autorizei a usar a assinatura deles, eu
usei a assinatura deles porque estavam autorizados, eles sabiam que eu ia fazer a alteração
contratual, depois que aconteceu esse problema na empresa, que o Wagner Filho desapareceu com o dinheiro, e comprar os imóveis.
Dra. Caroline – O senhor não teve essa autorização, o senhor sabia que eles seriam, o senhor
entende que eles autorizariam, mas o senhor não falou antes com eles, é isso?
(…)
Dra. Caroline – Então, a última pergunta que eu tinha feito foi quando travou, foi o seguinte: ele
disse que em razão da alteração da lei, que agora ele não precisaria mais da autorização dos outros sócios. Então eu gostaria que ele me dissesse então se ele fez, se utilizou de assinatura dos outros
sócios sem essa autorização, já que ele em tese não precisaria?
Sr. Wagner Canhedo Azevedo – Não, ele tinha me autorizado a fazer alteração. Eles não sabiam que era alteração, mas eles me cobravam uma providência, pai, o senhor tem que tomar uma providência. E a minha esposa Izaura me cobrava: rapaz, você tem que tomar uma providência, por isso foi feita
essa alteração contratual.
Dra. Caroline – Foi feita, mas eles não sabiam que ela seria feita, é isso?
Sr. Wagner Canhedo Azevedo – Bom, não tinha nem razão deles saberem, o César Canhedo sabia, a dona Izaura não sabia porque ela é do lar, não se envolve com esses tipos de problema, por isso é
que não foi falado para ela.”
Merece transcrição, também, o depoimento da Sra. IZAURA (ID 23302848, pg. 19):
“Dra. Caroline – Vou fazer para senhora umas perguntas. A senhora tem conhecimento de que houve uma 36ª alteração contratual no contrato da empresa VIPLAN?
Sra. Izaura Valério Azevedo – Não, pelo meu marido eu não tomei conhecimento, não, eu fiquei
sabendo depois que o Wagner Filho foi lá em casa e me avisou. Mas o Wagner, meu marido, nunca
comentou isso comigo, não.
Dra. Caroline – E tem algum momento dona Izaura, foi convocada a reunião dos sócios da empresa para se discutir possível alteração contratual?
Sra. Izaura Valério Azevedo – Não. Nunca foi, o Wagner até que de vez em quando queria fazer
reunião, mas meus filhos nunca foram, porque depois ele não cumpre a reunião que ele faz.
possível alteração contratual da empresa? Vocês se manifestaram dizendo que vocês estavam de
acordo? Houve isso?
Sra. Izaura Valério Azevedo – Não, não, nunca houve. Nunca houve.
Dra. Caroline – O senhor Wagner, o marido da senhora, conversou com a senhora que queria fazer essa alteração contratual?
Sra. Izaura Valério Azevedo – Não. Fiquei sabendo depois
Dra. Caroline – Quem foi que falou para a senhora que a senhora tinha que fazer assinatura
eletrônica?
Sra. Izaura Valério Azevedo – O meu marido que falou. Mas ele disse que era só para mim parar de assinar as intimações que chegavam lá. Às vezes eu tinha que assinar, e eu sempre reclamava com
ele, se aquilo não ia acabar, porque a gente estava perdendo tudo e nunca parava de vim cobrança.
Aí ele disse que era para mim não ter que assinar mais nenhum papel, e eu acreditei.
Dra. Caroline – Em nenhum momento ele disse que essa assinatura eletrônica seria para fazer essa
alteração contratual então?
Sra. Izaura Valério Azevedo – Em nenhum momento, nenhum momento.
(…)
Sra. Izaura Valério Azevedo – Só se eu fiz assinatura sem saber o que é que era. Dra. Caroline – Não, mas verbalmente?
Sra. Izaura Valério Azevedo – Não, porque eu tenho confiança nos meus filhos e meu marido, que eu assinava até sem ler, hoje eu já não assino mais nada sem ler.
Dra. Caroline – Mas verbalmente, a senhora concordou com alguma alteração contratual?
Sra. Izaura Valério Azevedo – Não, concordar não, se ele falasse isso para mim, eu não ia concordar nunca, porque eu não entendi por que é que ele está fazendo isso.
Dra. Caroline – A senhora está de acordo com essa alteração contratual que foi feita?
Sra. Izaura Valério Azevedo – Não, eu teria que pensar muito isso daí, conversar muito com eles,
para ver se eu estaria de acordo, mas pelo que eu fiquei sabendo até agora, eu não estou de acordo. Por que é que ele quer ficar com a assinatura, só ele? Se primeiro era ele e dois filhos e eu.”
Quanto ao Sr. CÉSAR, do mesmo modo, também declarou não ter autorizado o uso de sua assinatura eletrônica para a finalidade de alterar o contrato social (ID 23302848, pg. 27):
“Dra. Caroline – Em algum momento foi convocada reunião dos sócios da empresa VIPLAN para se discutir possível alteração contratual?
Sr. César Antônio Canhedo Azevedo – Não, não foi discutido, não foi feito reunião, não foi feito nada.
Dra. Caroline – Por se tratar de uma empresa onde os sócios são todos da mesma família, em algum momento em uma reunião familiar, num almoço, foi tocado nesse assunto? É possível fazer uma
alteração contratual do jeito que foi feito, nos termos em que foi feita?
Sr. César Antônio Canhedo Azevedo – Não, não foi discutido nada, nada. Uma vez eu entrei na sala do meu pai e ele me perguntou que iria fazer uma alteração contratual, eu disse a ele naquele dia:
não vamos mexer com isso, que não é o momento, e nunca mais foi tocado em assunto nenhum.
(…)
Dra. Caroline – Em relação ao token da assinatura eletrônica, o que é que foi falado para o senhor
para ser feita essa assinatura eletrônica?
Sr. César Antônio Canhedo Azevedo – Para emitir um certificado digital, como toda empresa hoje
tem, mais nada, não foi dito que ia fazer alteração, que ia fazer isso, aquilo, nada, um certificado
digital, mais nada.
Sr. César Antônio Canhedo Azevedo – Ninguém pediu, meu pai que me comunicou que ia fazer um
certificado eletrônico, mais nada, um certificado digital, mais nada.
Dra. Caroline – Esse certificado tinha senha?
Sr. César Antônio Canhedo Azevedo – Não sei, não sei, que eu fiz o certificado, não peguei senha,
não peguei token, não peguei nada, deixei lá na VIPLAN e mais nada, não sei.
(…)
Dra. Caroline – Se fosse questionado para o senhor se o senhor está de acordo com a alteração que foi feita, o senhor está de acordo?
Sr. César Antônio Canhedo Azevedo – De forma nenhuma, tanto é que eu disse no dia para o meu
pai, não mexe com isso que não é hora de mexer nisso.”
Com base nessas declarações, resta demonstrado que os sócios IZAURA e CÉSAR não anuíram
expressamente com a alteração contratual ora impugnada, tampouco autorizaram o uso de suas
assinaturas eletrônicas, razão pela qual merece ser mantida a r. sentença e a ordem de cancelamento
da 36ª Alteração Contratual.
Merece destacar que o Sr. Wagner Canhedo, ora apelante, não colaciona qualquer prova que
demonstre ter obtido autorização dos autores para uso de assinatura digital ou anuência para proceder à alteração contratual, mesmo que informalmente.
Logo, evidenciado que a alteração do contrato social se deu irregularmente, sem a observância do
quórum necessário para tanto, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade.
Por fim, desprovido o apelo, deve ser mantida a condenação do requerido nas custas processuais e nos honorários advocatícios de sucumbência, os quais foram corretamente fixados de forma equitativa
pelo douto magistrado sentenciante, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Como consequência,
majoro os honorários advocatícios para R$ 6.000,00 (seis mil reais), com base no art. 85, § 11, do
CPC.
É como voto.
DECISÃO
CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. UNÂNIME.