Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 1ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0722622-67.2017.8.07.0001
APELANTE (S) SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
APELADO (S) ILE SAINT-LOUIS EMPREENDIMENTOS LTDA e ILE DE LA CITE
EMPREENDIMENTOS LTDA
Relatora Desembargadora SIMONE LUCINDO
Acórdão Nº 1257194
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE
PETRÓLEO – GLP E OUTRAS AVENÇAS. INSTALAÇÃO E MONTAGEM DA REDE
CANALIZADA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS. VAZAMENTOS. COMPROVAÇÃO. TROCA DA TUBULAÇÃO. OBRAS CIVIS NECESSÁRIAS À SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA
REALIZADAS ÀS EXPENSAS DO CONDOMÍNIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA. GARANTIA DO SERVIÇO
PRESTADO. ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA
MANTIDA.
1 . Consoante estabelece o § único do artigo 927 do Código Civil, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
2 . Nos termos do artigo 369, do Código de Processo Civil, “as partes têm o direito de empregar todos
os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para
provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.
3 . Comprovado, por meio de perícia técnica judicial, que os gastos despendidos com a execução das
obras civis necessárias à substituição da rede canalizada de distribuição de gás nas unidades
imobiliárias em que foram detectados vazamentos foram suportados pelo Condomínio, impõe-se o
dever de indenizar da empresa contratada, porquanto a ela incumbe, nos termos do artigo 618 do
Código Civil, garantir, durante o prazo de cinco anos, a qualidade, solidez e segurança dos serviços
prestados.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, SIMONE LUCINDO – Relatora, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES – 1º
Vogal e CARLOS RODRIGUES – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador CARLOS
RODRIGUES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2020
Desembargadora SIMONE LUCINDO
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Supergasbrás Energia Ltda em face da r. sentença (IDs
6921330, 6921340 e 12832780) proferida nos autos da presente ação de reparação por danos
materiais ajuizada por Ile Saint-Louis Empreendimentos Ltda e Ile de La Cite Empreendimentos Ltda, na qual o d. magistrado a quo, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgou
procedente o pedido exordial, para condenar a ré, ora apelante, a pagar aos autores a importância de R$ 187.800,36 (cento e oitenta e sete mil, oitocentos reais e trinta e seis centavos), a título de danos
materiais, devidamente corrigida pelo INPC, a contar do arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Ao final, condenou-a, ainda, ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, da Lei Processual Civil.
Em suas razões recursais (ID 6921342), a ré/apelante aponta, preliminarmente , a ocorrência de error in procedendo, uma vez que a sentença foi proferida antes de esgotado o prazo para interposição de
agravo de instrumento, e, ainda, sem que os embargos de declaração opostos tempestivamente, contra a decisão interlocutória que homologou o laudo pericial fossem apreciados. No mérito , sustenta que não há nos autos quaisquer documentos aptos a comprovar as supostas despesas suportadas pelos
autores/apelados com as obras de engenharia civil necessárias à substituição da rede canalizada de
distribuição de gás em algumas unidades imobiliárias do empreendimento, em que foram detectados
vazamentos, porquanto “não apresentaram prova escrita das notas fiscais de prestação dos serviços ou da compra dos materiais e equipamentos a subsidiar o valor pleiteado na inicial”, de modo que, nos
termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, não se desincumbiram do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. Assevera, outrossim, que não se revela plausível que os apelados se
utilizem de perícia técnica com o objetivo de suprir a deficiência na comprovação dos danos materiais que alegam terem suportado, inexistindo, pois, o dever de indenizar. Noutro giro, aduz a ausência de
nexo de causalidade entre os serviços contratados e efetivamente prestados, atinentes à reinstalação da
tubulação de gás, e os danos materiais pretendidos, mormente porque o “laudo pericial destacou que os tubos fornecidos pela SIDERACO S.A. apresentaram defeito”, fato que, por si só, afasta sua
responsabilidade. Requer, pois, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a r. sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial.
Preparo regular (ID 6921344).
Contrarrazões ao ID 6921348, nas quais os autores/apelados demandam pela manutenção da r.
sentença.
Ao ID 7089390, esta Relatoria, consoante pleiteado pela ré/apelante em sede preliminar, determinou a baixa dos autos em diligência, a fim de que o d. magistrado a quo procedesse ao julgamento dos
embargos de declaração opostos contra a decisão interlocutória que homologou o laudo pericial, os
quais foram rejeitados (ID 12832780).
É o relatório.
VOTOS
A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO – Relatora
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, a ré/apelante insurge-se contra sentença, na qual o d. magistrado a quo julgou
procedente o pedido inicial, a fim de condená-la a pagar aos autores a importância de R$ 187.800,36 (cento e oitenta e sete mil, oitocentos reais e trinta e seis centavos), a título de danos materiais,
devidamente corrigida pelo INPC, a contar do arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Antes de passar à análise do mérito do recurso, necessário examinar as preliminares de error in
procedendo e de cerceamento de defesa alegadas pela apelante.
No que se refere à preliminar de error in procedendo, resta prejudicada, uma vez que a irregularidade apontada, referente ao encaminhamento do processo à segunda instância sem exame dos embargos de declaração opostos contra a decisão interlocutória que homologou o laudo pericial, restou sanada, uma vez que os autos foram devolvidos à primeira instância para julgamento dos embargos de declaração antes do julgamento da apelação.
utilizar aquelas disponíveis nos autos, sendo necessária, no entanto, a devida fundamentação de sua
decisão, a teor do artigo 131 da Lei Processual Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da
República.
Nesse ambiente, contata-se que os autos encontram-se suficientemente instruídos com as provas
necessárias ao desate da lide, especialmente em virtude da realização de perícia para apurar o valor
dos danos materiais provocados pela falha no serviço prestado pela ré/apelante, mostrando-se
desnecessária a produção de prova testemunhal, a qual apenas procrastinaria a solução do litígio. Por outro lado, não há que se falar em denunciação à lide, pois, pelo contrato firmado entre as partes, a
ré/apelante se responsabilizou pela garantia do serviço.
Rejeito, pois, as preliminares.
Quanto ao mérito, o recurso não merece prosperar.
Malgrado o inconformismo exposto nas razões do recurso, verifica-se o acerto da r. sentença recorrida ao reconhecer configurada a responsabilidade civil da apelante pelos danos causados aos apelados, em razão dos gastos despendidos com a execução das obras civis necessárias à reinstalação da rede
canalizada de distribuição de gás nas unidades imobiliárias em que foram detectados vazamentos.
Consoante estabelece o § único do artigo 927 do Código Civil, “haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
In casu, resta incontroverso nos autos que os autores/apelados Ile Saint-Louis Empreendimentos Ltda e Ile de La Cite Empreendimentos Ltda firmaram com a ré/apelante Supergasbrás Energia Ltda, em
21/06/2012, “Contrato de Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP e Outras Avenças”, cujo objeto restou assim discriminado (IDs 6921207 e 6921208):
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 – O objeto do presente contrato é o fornecimento de gás granel da marca SUPERGASBRÁS,
instalação, montagem de rede canalizada de distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, e,
comodato de equipamento, que faz a FORNECEDORA para atender as necessidades da
COMPRADORA, a ser realizado no edifício situado na SQNW 309, Bloco D e E – Noroeste, Brasília – DF, ainda em fase de construção por esta, que se constituirá no futuro Condomínio do Edifício Ile
de La Cite.
Quanto à montagem e instalação da tubulação e suas conexões, assim restou acordado:
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – EXECUÇÃO DA INSTALAÇÃO
técnica, ART de tubulação/central de GLP, isométrico da tubulação, bem como LAUDO de teste de
estanquiedade, expedido por ela ou por terceiro por ela indicado.
18.2 – A FORNECEDORA se compromete a fornecer todas as ferramentas necessárias para a
execução dos serviços ajustados.
18.3 – A COMPRADORA se obriga a disponibilizar o local para instalação da rede canalizada de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, gratuitamente, responsabilizando-se pelo fornecimento de: Andaimes, instalações sanitárias, local seguro para estocagem de materiais, ferramentas, bem como para guarda de bens pessoais da equipe de montagem, responsabilizando-se, ainda, pelas obras civis e elétricas
necessárias à execução dos serviços.
Destarte, verifica-se que a responsabilidade pela instalação e montagem da rede canalizada de
distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo, bem como pela qualidade do serviço e obediência às
normas técnicas incumbe à apelante que, consoante ajustado na “Proposta Técnico-Comercial da
Instalação de GLP” (IDs 6921207 e 6921208 – p.3), responderá, nos termos do artigo 618, do Código Civil, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho. Por outro lado, os apelados se responsabilizam pelas obras civis necessárias à execução dos serviços.
Incontroverso também é o fato de que, finalizada a construção e ocupação dos imóveis, foi constatada a ocorrência de vazamento de gás em algumas unidades do empreendimento, tendo a apelante, após a realização de testes de estanqueidade, que comprovaram o escoamento, realizado a substituição da
tubulação em todos os apartamentos atingidos.
Confira-se, por oportuno, nota emitida pela própria apelante, na qual o profissional de engenharia de instalações industriais confirma o escapamento de gás, bem como a necessidade de substituição da
tubulação (ID 6921210):
Foram constatados vazamentos de Gás LP em alguns apartamentos dos condomínios da SQNW 110
Bloco G e da SQNW 309 Bloco D e E, causados por corrosão apresentada nas tubulações dessas
unidades.
Conforme acertado com o Engenheiro Mário, os apartamentos com suspeita de vazamento estão sendo testados através de um teste de estanqueidade, e nas unidades em que os vazamentos estão sendo
encontrados as suas tubulações estão sendo substituídas. A Silco está realizando a quebra e reposição do piso enquanto a SuperGasbras está realizando a retirada e instalação da tubulação.
Foram recolhidas amostras da tubulação afetada, assim como do contrapiso, do apartamento 513 do
SQNW 309 Blocos D e E para serem analisadas em laboratório, a fim de tentar desvendar a causa ou causas da corrosão apresentada no material.
Gostaríamos de afirmar que todos os casos encontrados até o momento estão sendo tratados sem
demora e os trechos com vazamento estão sendo isolados (fechados) até o seu reparo ou substituição, afastando assim qualquer risco maior para o condomínio e aos seus moradores. Caso algum morador ou funcionário perceba qualquer indício de vazamento de Gás LP, pedimos para nos contatar através do nosso número 0800 704 3433. O nosso atendimento é 24 horas por dia e sete dias por semana.
uma das unidades imobiliárias em que foram detectados vazamentos, realizadas às expensas dos
apelados, cujas despesas pretendem ver ressarcidas.
Diante da controvérsia quanto ao valor dos danos materiais pretendidos o d. magistrado a quo deferiu a prova pericial, que teve por objetivo “esclarecer as possíveis causas da oxidação dos tubos do
sistema de gás instalados pela Requerida nos edifícios Ilê Saint-Louis e Ilê De La Cite, e também
determinar o valor do retrabalho executado pela Requerente para que a nova tubulação pudesse ser
instalada”, tendo o perito oficial, Paulo Sérgio Freire da Silva, CREA: 141.556/D-SP, quanto ao custo dos serviços indicados pelos apelados, consignado (ID 6921320):
Os serviços de reforma ou retrabalho são os de mais difícil orçamentação. Às vezes o orçamentista
exagera nos índices usados, devido à ignorância dos problemas que irá enfrentar, doutras vezes o
executante sofre prejuízos por não ter orçado serviços cuja necessidade só foi constatada após
iniciados os trabalhos.
Em qualquer das situações, a produtividade das equipes é muito menor do que para a execução desses mesmos serviços em grandes obras, onde existe repetição e aproveitamento melhor do tempo
disponível dos profissionais e, portanto, o uso de índices padrão de produtividade pode não ser o mais correto.
Este perito entende que os tempos e número de profissionais elencados pelas Requerentes contemplam os “tempos mortos”, ou seja, os intervalos em que esses profissionais estariam aguardando a cura de
um concreto ou argamassa, ou que secasse a massa corrida, por exemplo.
Entretanto, apesar dessa consideração, este perito fez uma análise desses consumos levando em
consideração que alguns serviços poderiam ser otimizados, como a pintura, por exemplo, em que o
profissional executaria os serviços em vários apartamentos simultaneamente, de forma sequenciada.
Essa análise levou em consideração que os consumos indicados pelas Requerentes foram considerados por apartamento , e que o valor total calculado deveria ser multiplicado pelo número total de
apartamentos da tipologia indicada (apartamento tipo ou de cobertura-duplex).
Este perito entende que uma equipe de 1 pedreiro e 2 serventes, para esse tipo de serviço, é suficiente para a execução dos trabalhos brutos e para a limpeza dos ambientes, o que dispensaria o uso de
serventes para a limpeza, como indicado.
A estimativa de consumo de horas de pintor por unidade também foi considerada superdimensionada, tendo em vista as observações feitas em parágrafo anterior.
Também foi feita pequena redução no consumo de horas da administração dos serviços, composta por encarregado e engenheiro, conforme o nível de envolvimento desses profissionais na delegação e
fiscalização desses serviços.
Dessa forma, este perito refez o quadro de resumo de mão de obra, conforme as observações acima.
APARTAMENTO TIPO – MÃO DE OBRA
DESCRIÇÃO | FUNCIONÁRIOS | Nº | VALOR | R$ TOTAL COM LEIS |
HORAS GASTAS |
HORA | TOTAL | SOCIAIS(128%) | ||
Pedreiro | 1 | 12 | 6,59 | 79,08 | 180,30 |
Servente | 2 | 12 | 4,28 | 102,72 | 234,20 |
Pintor | 1 | 10 | 6,59 | 65,90 | 150,25 |
Encarregado | 1 | 5 | 12,82 | 64,10 | 146,15 |
Engenheiro | 1 | 2 | 55,00 | 110,00 | 250,80 |
TOTAL | R$ 961,70 |
O custo dos equipamentos foi considerado compatível com os serviços executados, mantendo-se o
valor de R$ 50,40 por apartamento tipo.
O custo dos materiais foi considerado compatível com os serviços executados, mantendo-se o valor de R$ 233,26 por apartamento tipo.
Assim, este perito considera que o valor para execução dos serviços de troca das tubulações nos
apartamentos tipo é de R$ 1.245,36 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis
centavos) por apartamento.
Da mesma forma, foi feita uma tabela para resumo dos consumos de mão de obra gasta nos
apartamentos de cobertura (duplex), levando-se as mesmas considerações já feitas.
APARTAMENTO COBERTURA – MÃO DE OBRA
DESCRIÇÃO | FUNCIONÁRIOS | Nº | VALOR | R$ TOTAL COM LEIS |
HORAS GASTAS |
HORA | TOTAL | SOCIAIS(128%) | ||
Pedreiro | 1 | 18 | 6,59 | 118,62 | 270,45 |
Servente | 2 | 18 | 4,28 | 154,08 | 351,30 |
Pintor | 1 | 16 | 6,59 | 105,44 | 240,40 |
Encarregado | 1 | 9 | 12,82 | 115,38 | 263,07 |
Engenheiro | 1 | 4 | 55,00 | 220,00 | 501,60 |
TOTAL | R$ 1.626,83 |
O custo dos equipamentos foi considerado compatível com os serviços executados, mantendo-se o
valor de R$ 61,60 por apartamento tipo.
O custo dos materiais foi considerado compatível com os serviços executados, mantendo se o valor de R$ 304,15 por apartamento tipo.
Assim, este perito considera que o valor para execução dos serviços de troca das tubulações nos
apartamentos de cobertura é de R$ 1.992,58 (um mil, novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos) por apartamento de cobertura.
Abaixo um resumo total para os dois prédios.
QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | SUB-TOTAL | TOTAIS | |
Ilê Saint Louis | R$ 64.260,60 |
Apto tipo | 42 | R$ 1.245,36 | R$ 52.305,12 | |
Apto cobertura | 6 | R$ 1.992,58 | R$ 11.955,48 | |
Ilê de La Cité | R$ 123.539,76 | |||
Apto tipo | 80 | R$ 1.245,36 | R$ 99.628,00 | |
Apto cobertura | 12 | R$ 1.992,58 | R$ 23.910,96 | |
TOTAL GERAL | R$ 187.800,36 |
Outrossim, instado a esclarecer se para que a apelante pudesse executar o serviço de
reparação/reinstalação das tubulações de gás foi necessário que os apelados realizassem o serviço de demolição (corte) e recomposição das paredes o perito respondeu que sim.
O expert prossegue afirmando, em resposta ao quesito formulado pela apelante, que o laudo pericial não é conclusivo quanto às causas da corrosão da tubulação, “pois não se presta para tal, haja vista
indicar somente os elementos químicos presentes nas peças ensaiadas, e não os produtos que contém esses elementos químicos”.
Destarte, os danos materiais experimentados pelos apelados com a execução das obras civis para
reinstalação da rede canalizada de distribuição de gás nas unidades imobiliárias em que foram
detectados vazamentos restaram cabalmente demonstrados pelo perito que, ao final, concluiu:
Da análise dos documentos apresentados, da entrevista com os Assistentes Técnicos das partes e após longa conversa telefônica com o engenheiro Neutair da Apolo Tubos e Equipamentos e com o
engenheiro Marcio de Rossi da Metalab Análise de Materiais Ltda, este perito conclui que:
– os tubos de ferro foram assentados sobre as lajes dos pavimentos e envolvidos com a argamassa dos contrapisos,
– foram utilizados tubos galvanizados a quente,
– os tubos não foram utilizados para condução de qualquer material que não o gás de petróleo,
– a galvanização da face interior dos tubos ensaiados apresentava falhas sérias que comprometem a
proteção dada pela camada de zinco,
e também com a água da massa do contrapiso que os envolviam,
– não foi encontrado o elemento químico cloro (Cl) em nenhuma das peças analisadas, permitindo
concluir que não houve a contaminação por produto de limpeza normalmente usado na limpeza de
obras, e compostos por ácido muriático ou clorídrico (HCl),
– a oxidação é compatível com o contato da água com a superfície externa dos tubos, que
apresentavam galvanização deficiente, em vários instantes e de formas diferentes,
– os processos de execução do contrapiso ou limpeza final da obra não foram os responsáveis pela
oxidação dos tubos da instalação de gás,
– o consumo de mão de obra apresentado pelas Requerentes está compatível com os serviços
executados, a menos dos ajustes propostos por este perito e descritos no item 5 deste Laudo
Pericial,
– o consumo de materiais e equipamentos apresentados pelas Requerentes está compatível com os serviços executados.
(sem grifos no original)
Desse modo, justifica-se a condenação da apelante a compensar os apelados pelos danos
materiais causados, porquanto, ainda que no “Contrato de Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP e Outras Avenças” entabulado entre as partes a responsabilidade pela execução das obras civis necessárias à instalação da rede canalizada de distribuição de gás coubesse aos
apelados, o refazimento das obras para substituição da tubulação se deu em razão dos
vazamentos constatados, pelos quais cabe à contratada Supergasbrás Energia Ltda responder, nos termos avençados no referido instrumento, em que “garante os serviços por ela executados, pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 618 do Código Civil e enquanto houver
fornecimento de GLP”.
No mesmo sentido, confira-se precedente desta egrégia Corte de Justiça:
CONSUMIDOR E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES.
JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INOBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. MULTA NÃO LIMITADA AO PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. MÉRITO. CONTRATO DE
EMPREITADA. VÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO. REPARAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. EMPRESA FORNECEDORA DE GÁS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE. CPC/2015.
MANUTENÇÃO.
1. Segundo o Princípio da Congruência, deve haver correlação entre o pedido e a condenação da
sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra
petita) do que foi pedido. Não há julgamento extra petita quando o pedido formulado pode ser
compreendido da narração dos fatos, ainda que não elencado expressamente ao final da peça
vestibular.
3. O valor estipulado para a multa coercitiva não está limitado ao proveito econômico da ação, não
devendo o juiz obedecer a qualquer critério para a sua fixação, senão aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. O juízo a quo não resta obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes,
nem as se pronunciar sobre os dispositivos legais que estas entendem aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação do decisum, sem que isso implique em
nulidade de sentença por ausência de fundamentação.
5. No contrato de empreitada, embora o dono da obra a aceite concluída, a receptividade da
obra não impede, segundo a doutrina, o direito de pleitear a correção dos defeitos que forem
posteriormente evidenciados (vícios redibitórios), ou exigir a indenização cabível. Isso porque o art. 618, também do Código Civil, preconiza que o empreiteiro de materiais e execução deve
responder pela segurança do trabalho, segundo o prazo de garantia.
6. A perícia técnica tem por objetivo auxiliar o juiz quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 156, NCPC), o qual o magistrado não possui, dando-lhe condições objetivas para formar seu convencimentoa partir do esclarecimento técnico de questões controvertidas.
7. Deve a fornecedora de gás responder solidariamente pela causação dos danos quanto aos
vazamentos na central de gás, nos termos do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, uma
vez que há nexo de causalidade entre os vícios apontados e a responsabilidade atribuída à requerida,
tanto quanto à garantia de bom funcionamento da central de gás, como quanto à garantia de
estanqueidade de vazamentos.
8. A Teoria do Isolamento dos Atos Processuais orienta que incide a lei processual em vigor no
momento em que o ato processual é praticado. As disposições processuais pertinentes aos honorários processuais de sucumbência devem ser aplicadas de acordo com a lei vigente à época da fixação.
Precedentes. Quando a sentença for prolatada na vigência do Novo Código de Processo Civil, o
julgador deve observar as disposições constantes do artigo 85 do novo diploma legal para fixação da verba honorária de sucumbência.
9. Não havendo condenação, o valor atribuído à causa constitui o parâmetro utilizado para a fixação
dos honorários. No entanto, tal quantia encontra-se irrisória, se analisados o trabalho exercido pelos
procuradores na causa, o que viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que o juiz deve observar ao aplicar o ordenamento jurídico, nos termos do art. 8º do novo CPC. Dessa forma, em que pese a ausência de posicionamento pacífico e firmado do assunto de acordo com o novo CPC, por se tratar de modificação recente, fato é que a necessidade de observância aos referidos princípios
permanece no novo diploma legal, sendo recomendável a fixação mediante apreciação equitativa em caso de irrisoriedade ou exorbitância na condenação dos honorários, prática já consagrada na
jurisprudência.
11. Negou-se provimento aos recursos de apelação.
(Acórdão 1146939, 00492512720148070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 5/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso)
Nesse passo, impende consignar que nesta seara recursal não se discute a ocorrência ou não dos
vazamentos, tampouco sua causa, de modo que ainda que os escapamentos tenham sido causados por defeito na fabricação dos tubos, consoante asseverado pela apelante, fato que, aliás, não pode ser
afirmado, dado que o laudo pericial, conforme alhures mencionado, não foi conclusivo quanto às
causas da corrosão da tubulação, a apelante é responsável pela qualidade, solidez e segurança do
serviço prestado, podendo, caso deseje, discutir a responsabilidade do fabricante SIDERACO S.A. em futura ação regressiva. Por esse motivo, a propósito, não merece guarida o pleito da apelante de
reapreciação das questões atinentes à sua ilegitimidade passiva e denunciação à lide.
Outrossim, não merece prosperar a alegação de que inexiste nos autos prova acerca dos danos
materiais pleiteados, porquanto os apelados não trouxeram notas fiscais de prestação dos serviços ou da compra dos materiais e equipamentos utilizados na execução da obra, bem como que não se revela plausível a utilização da perícia com o objetivo de suprir a deficiência na comprovação dos referidos
gastos.
Isso porque, nos termos do artigo 369, do Código de Processo Civil, “as partes têm o direito de
empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados
neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir
eficazmente na convicção do juiz”.
No tocante à prova pericial, com a nomeação do perito judicial, este passa a exercer a função pública de órgão auxiliar da Justiça, com encargo de assistir o magistrado na prova do fato carente de
conhecimento técnico ou científico.
Nessas condições, por servir como órgão auxiliar do juiz, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu ofício, juízo de valor, considerado pelo magistrado na formação de seu livre convencimento. E, conquanto o magistrado não seja obrigado a adotar o
laudo produzido, inexiste óbice que o i. julgador venha a adotá-lo, especialmente quando essa
importante prova técnica encontra-se apta a formar, com segurança, o seu convencimento a respeito
da lide posta em debate, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Na hipótese dos autos, o laudo pericial (ID 6921320) comprova que os apelados arcaram com as
despesas decorrentes das obras civis necessárias à troca das tubulações de gás em que foram
detectados vazamentos, restando, pois, repise-se, configurado o dever de indenizar da apelante.
Posto isso, com base nos fundamentos alinhados, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE
PROVIMENTO , mantendo indene a r. sentença vergastada.
Por fim, face a sucumbência recursal da ré/apelante, majoro os honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
O Senhor Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES – 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES – 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO