Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 0720061-34.2021.8.07.0000 DF 0720061-34.2021.8.07.0000

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Inteiro Teor

Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS

Órgão 6ª Turma Cível

Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0720061-34.2021.8.07.0000

AGRAVANTE (S) RODOLFO LIMONGI BANKER

AGRAVADO (S) CONDOMÍNIO HORIZONTAL ÁGUAS DO CERRADO

Relator Desembargador ESDRAS NEVES

Acórdão Nº 1362677

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO.

ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO. NECESSIDADE DE QUÓRUM QUALIFICADO. INDÍCIOS DE NÃO OBSERVÂNCIA. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.

APROVAÇÃO DE BENFEITORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Na linha do quanto disposto nos artigos 1.333 e 1.351, do Código Civil, a

modificação da convenção de condomínio demanda aprovação por quórum qualificado, composto por 2/3 dos condôminos. A inobservância do referido quórum revela indícios de nulidade da alteração

levada a efeito. A classificação de benfeitoria aprovada em assembleia demanda dilação probatória, em observância ao devido processo legal.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e dos Territórios, ESDRAS NEVES – Relator, ALFEU MACHADO – 1º Vogal e LEONARDO ROSCOE BESSA – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ESDRAS NEVES, em

proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME., de acordo

com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Desembargador ESDRAS NEVES

Presidente e Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RODOLFO LIMONGI BANKER

(autor) contra decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Águas Claras, que, nos autos da ação anulatória c/c obrigação de fazer (Processo nº 0706787- 40.2021.8.07.0020), ajuizada em face de CONDOMÍNIO HORIZONTAL ÁGUAS DO CERRADO, indeferiu o pedido liminar de suspensão da eficácia das assembleias convocadas pelos editais 02/2020 e 02/2021 (ID 92425661, dos autos de origem).

Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (IDs 92970423 e 93299832, dos autos de origem).

Em suas razões recursais (ID 26722595), sustenta o agravante que a suspensão liminar é necessária,

uma vez que o mandato de síndico tem duração de dois anos e a decisão de mérito do processo

demoraria mais do que isso, tornando-se inócuo o provimento judicial. Alega que, em decorrência da assembleia nº 02/2020, houve alteração da convenção de condomínio, para incluir o pagamento de

pró-labore para o síndico e subsíndico, sem a observância do quórum previsto na própria convenção de condomínio e no Código Civil. Afirma que o lapso temporal entre os fatos e a sua postulação judicial não influenciam no deferimento da liminar e que foram preenchidos os requisitos legais para o

deferimento do pedido. Argumenta que, na aludida assembleia, houve aprovação para realização de

obra voluptuária no condomínio, sem a observância do quórum necessário.

Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para, suspender a eficácia das assembleias convocadas pelos editais 02/2020 e 02/2021 e, ao final, o provimento do recurso.

Sem preparo em razão de litigar a parte sob o pálio da justiça gratuita.

O pedido liminar foi parcialmente deferido (ID 26824282).

Contrarrazões apresentadas, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento (ID 26959162).

É o relatório.

O Senhor Desembargador ESDRAS NEVES – Relator

Inicialmente, releva frisar que a alegação da agravada quanto à incompetência do juízo de origem

para processar e julgar a ação deve ser deduzida no bojo do instrumento processual adequado (artigo

337, do Código de Processo Civil), de modo que a apreciação do aludido argumento, nesta

oportunidade, implicaria em supressão de instância, porque o tema não foi objeto da decisão agravada.

Outrossim, no que diz respeito à gratuidade de justiça deferida pelo magistrado de origem, a

insurgência da agravada deve ser formulada por meio de impugnação, na forma prevista no artigo 100, do Código de Processo Civil, sendo imprópria a irresignação ventilada em contrarrazões do recurso.

Não subsiste, igualmente, a alegação de violação ao artigo 1.017, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos de origem são eletrônicos, o que atrai a regra estabelecida no § 5º, do mesmo

dispositivo processual.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Após detida análise dos autos, não encontro razão para modificar o entendimento manifestado

na decisão proferida monocraticamente.

Dispõe o artigo 1.333, do Código Civil:

Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no

mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito

sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Decorre da referida norma que, para alterar a convenção de condomínio, deve haver observância

daquele mesmo quórum de constituição, conforme estabelece o artigo 1.351, do Código Civil:

Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da

convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação

pela unanimidade dos condôminos. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

A regra ali estatuída é clara quanto à possibilidade de alteração da convenção de condomínio mediante aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos (quórum qualificado) e não daqueles presentes na reunião (quórum simples). Tanto é assim que o artigo 1.352, do mesmo diploma legal, estabelece que o

quórum simples pode ser utilizado para deliberações sempre que não houver previsão de quórum

especial.

Notadamente, se a convenção do condomínio em foco definiu, no seu item 5.8 (ID 26722600 – Pág.

27), que as funções de síndico e subsíndico são de natureza não remunerada, apenas o quórum

especial pode proceder com a alteração dessa regra.

CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO. AUTONOMIA PRIVADA.

VINCULANTE. EDITAL DE CONVOCAÇÃO. EXIGÊNCIA. OUTRAS FORMALIDADES.

AUSÊNCIA. RESPALDO NORMATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E

NÃO PROVIDO. 1. Aconvençãodecondomínioconstitui o estatuto coletivo que regula as relações

jurídicas entre as partes, sendo típico negócio jurídico decorrente do exercício da autonomia privada e possui força vinculante, nos termos do art. 1.333 do CC. 2. O edital de convocação que traz outras

exigências e formalidades, além das estabelecidas em Convenção do Condomínio, não tem o condão de modificá-la ou revogá-la, pois, além de dificultar a participação dos condôminos, não encontra

respaldo normativo. 3 . A Assembleia pode, no exercício de sua autonomia privada, solucionar

eventual omissão ou acrescentar novas regras da Convenção ou Regimento, desde que seja

dentro dos limites legais e com observância da prévia inclusão em instrumento convocatório e

quórum especial, a teor do art. 1.351 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e não provido.

Sentença mantida. (Acórdão 1334736, 07294991820208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA

BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021 –

destacou-se)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PERDA DE OBJETO E

CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA.

PRELIMINARES REJEITADAS. DISCUSSÃO DE NOVA CONVENÇÃO CONDOMINIAL.

ELABORAÇÃO DO TEXTO. DESNECESSIDADE DE QUÓRUM QUALIFICADO.

PAGAMENTO DE PRÓ-LABORE AO SUBSÍNDICO. JULGAMENTO ULTRA PETITA.

DECOTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 – O pleito declaratório referente à

duração do mandato dos gestores do condomínio não se torna despiciendo pela superveniência de

novas eleições no curso do Feito, de modo que deve ser rejeitada a preliminar de perda de objeto

suscitada sob tal alegação. 2 – Inexiste cerceamento do direito de produzir prova em função do

indeferimento da oitiva testemunhal pleiteada quando a própria parte interessada pede o julgamento

antecipado da lide. Além disso, o cerceamento em questão não ocorre quanto a prova apontada foi

mencionada pelos Autores na origem com propósito diverso do que é manifestado no recurso, sendo que aquele primeiro propósito não consistia em demonstração de fatos. 3 – O pedido de anulação das assembleias foi deduzido com amparo na alegação de que não foi observado o quórum

qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos, necessário para alteração da

convenção do condomínio (art. 1.351CC). Entretanto, a alegada alteração ainda não ocorreu, haja vista que as deliberações questionadas apenas trataram da elaboração da minuta da nova convenção que será submetida à apreciação da coletividade de condôminos para eventual

aprovação, momento em que, obrigatoriamente, deverá ser respeitado o quórum especial (“Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da

convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação

pela unanimidade dos condôminos”). 4 – A pretensão referente à duração dos mandatos do corpo

diretivo do condomínio foi deduzida com base na causa de pedir mencionada no item anterior.

Pediu-se a observância da convenção vigente, em que se prevê o mandato de 1 (um) ano, e não o

mandato de 2 (dois) anos previsto na minuta da nova convenção. Contudo, a observância do mandato mais longo já vem sendo praticada pelo condomínio com base em alteração do regimento interno, o

qual não foi questionado no Feito. 5 – À luz do princípio da congruência, imperante na legislação

processual civil, deve o Magistrado decidir a lide nos moldes propostos pela parte, sendo-lhe defeso

analisar a pretensão de maneira aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado. Isso significa que deve ser observada a adstrição da decisão ao provimento

jurisdicional deduzido nos pedidos da parte. Diante disso, verificando-se que não se extrai da

pretensão inicial pedido de declaração de nulidade da assembleia do dia 28/04/2019 (pagamento de

pró-labore ao subsíndico), é ultra petita o julgamento realizado, devendo-se extirpar da disposição

sentencial o excesso. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível dos Autores desprovida. Apelação Cível

do Réu provida para acolher a preliminar de julgamento ultra petita. (Acórdão 1322495,

07046853920208070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento:

10/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021 – destacou-se)

Logo, considerando que o condomínio em questão é composto por 408 unidades autônomas, a

aprovação da alteração da convenção, por 81 condôminos, revela fortes indícios de nulidade, por

violação à regra de convenção e à norma civil aplicável, circunstância que atrai o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar, na forma deferida monocraticamente.

No entanto, tal como consignado na decisão liminar, a alegação do agravante, no que diz respeito à aprovação de realização de obra voluptuária, demanda dilação probatória, pois a classificação da

aludida benfeitoria somente é passível de análise após o devido processo legal, mediante exercício

pleno da ampla defesa e do contraditório.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e deferir, parcialmente, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão do pagamento de pró-labore, aprovado na Assembleia 02/2020, até o julgamento de mérito da ação de origem.

É como voto.

O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO – 1º Vogal

Com o relator

O Senhor Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA – 2º Vogal

Com o relator

DECISÃO

CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

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