Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO
DISTRITO FEDERAL
Processo N. RECURSO INOMINADO 0719351-73.2015.8.07.0016
RECORRENTE (S) CONDOMÍNIO DO EDIFICIO CABO FRIO
RECORRIDO (S) ANTONIO DAS GRACAS GOMES LUIZ
Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Acórdão Nº 976171
EMENTA
DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO – OBRA DE REVITALIZAÇÃO DE FACHADA
–APROVAÇÃO – QUORUM OBSERVADO – CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Excetuadas as alterações que impactam as normas urbanísticas da cidade, a comunidade condominial goza de autonomia para definir as alterações nas fachadas e áreas comuns do condomínio.
2. Assim, são válidas as deliberações da Assembléia Geral Extraordinária que autorizam a realização
de obra útil, quando a decisão atende o quorum exigido pelas normas regimentais e representam a
vontade dos condôminos manifestada de acordo com a Convenção Condominial.
3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
4. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente
vencido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA -Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA – 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE
ROSAS – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor JuizASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo condomínio réu contra sentença que declarou a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária, realizada com inobservância do quórum estabelecido em
convenção condominial e do Código Civil para aprovação de obras no edifício.
Em suas razões recursais o condomínio réu alega que, conforme provado nos autos e ratificado pelo
juízo a quo os condôminos foram efetivamente convocados, tendo o recorrido tomado conhecimento
do edital de convocação da referida Assembleia. Argumenta que embora o juízo a quo tenha entendido que não se obteve quórum específico para aprovação da pauta da assembleia, entendendo tratar-se de
obra de alteração de fachada, diz que no verdade, conforme se verifica da pauta, a obra refere-se à
revitalização da fachada, tratando-se de obra útil, que pelo Código Civil (artigo 1.341, inciso II) exige maioria simples para aprovação. Alega, ainda, que a anulação da assembleia, anula a autorização para a realização da obra, trazendo inúmeros prejuízos para o condomínio e os condôminos, uma vez que a
obra já está sendo finalizada. Acrescenta que visando assegurar a segurança jurídica das decisões
tomadas em Assembleias condominiais, o condomínio já agendou para o mês de fevereiro de 2016 uma nova reunião visando ratificar a aprovação da obra de revitalização da fachada realizada. Pede a
reforma da sentença.
Recurso tempestivo (id: 434160). Preparo regular (id: 434162 e 434161). Contrarrazões não
apresentadas (id: 434155).
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA – Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apresentado pelo condomínio réu.
O cerne da questão posta em deslinde é averiguar se a obra de revitalização de fachada constitui-se em obra de alteração de fachada a ser decidida por manifestação unânime de todos os sócios, conforme
previsto na cláusula trigésima primeira do condomínio.
A magistrada sentenciante considerou que a obra realizada exige a manifestação unânime de todos os condôminos por importar em alteração da fachada do prédio.
Todavia, conforme se verifica da ata da Assembleia Geral Extraordinária, foi realizada no prédio uma mera revitalização da fachada do prédio (id: 434211).
De início verifica-se que o art. 1.341, do Código Civil de 2002, estabelece que:
“A realização de obras no condomínio depende:
II – se úteis, do voto da maioria dos condôminos.”
Já a cláusula trigésima da Convenção de Condomínio do SHC/SUL – EQ. 04/05 – Bloco B –
Octogonal, Braslia-DF, estabelece o seguinte:
“CLÁUSULA TRIGÉSIMA: As decisões, salvo os casos de “quorum” especial, serão por maioria
simples de votos dos presentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: Exigir-se-á manifestação unânime de todos dos
condôminos, nas decisões que importam: a) em alteração da fachada do prédio; b) em modificação do critério e normas e classificação de despesas; c) em alteração dos fatores de proporcionalidade
de rateio das despesas gerais; d) alteração da finalidade comercial das unidades autônomas do
edifício.” (id: 434212)
A ata da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 16/07/2015 (id: 434211), demonstra que
todos os condôminos presentes aprovaram a revitalização da fachada do prédio, não tendo o recorrido participado de referida assembléia, apesar de devidamente convocado.
Conforme já salientado, cinge-se a controvérsia em verificar se a revitalização da fachada constitue
em alteração da fachada do prédio, para a qual é exigida, para fins de aprovação, unanimidade de
votos, nos termos da Convenção de Condomínio acostada aos autos (id: 434212) e da lei (Código
Civil, art. 1.336, inciso III).
Dúvida alguma resta que a revitalização da fachada não altera a estrutura do prédio, por não receber
qualquer carga física que comprometa a edificação. Na realidade, trata-se de uma obra útil de
conservação da fachada que já existe e de embelezamento. Por isso, além do embelezamento, a obra
visa dar nova vitalidade a fachada do condomínio.
Nos termos do artigo 96 do Código Civil de 2002, in verbis:
“Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem,
ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.”
No caso dos autos, embora o código civil, no artigo 1.341, II, determine que a decisão sobre
realização de obra útil, depende da maioria dos condôminos, aplica-se ao caso em apreço a convenção do condomínio que é norma mais específica.
Por isso, aplicável ao caso, a regra contida na convenção de condomínio que exige maioria simples
para aprovação de obra de revitalização de fachada.
Assim, a decisão do colegiado de moradores atendeu ao quorum mínimo exigido pela convenção do
condomínio, não havendo que se falar em nulidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 16/07/2015, merecendo reforma a sentença da douta magistrada sentenciante para julgar improcedente o pedido do autor de anulação da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 16/07/2015, tendo como pauta a revitalização da fachada do condomínio. Isso, porque como dito, restou demonstrado
que a obra de revitalização de fachada não se constitui em alteração de fachada, podendo a maioria
simples dos condôminos autorizá-la, como de fato, foi autorizada.
Extraordinária ocorrida no dia 16/07/2015.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. É como voto.
O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA – 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS – 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.