Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL
Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0713855-12.2019.8.07.0020
RECORRENTE (S) ANTONIO RIBEIRO DE ARAUJO
RECORRIDO (S) CONDOMÍNIO VILLAGE SAINT CLAIR
Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
Acórdão Nº 1257852
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. CIVIL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL. QUÓRUM
QUALIFICADO. PREVISÃO DE MULTA. TAXATIVIDADE. DANO MORAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. SENTEÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A controvérsia recursal cinge-se à anulação de multa condominial aplicada ao autor/recorrente por
deixar animais nas áreas comuns do condomínio, com respectiva repetição do indébito, bem como à
indenização por dano moral.
2. Prescreve o art. 1.352 do Código Civil: “salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais”. (Negritado).
3. Por seu turno, dispõe a Convenção Condominial, em sua cláusula décima primeira (ID 15330474 – p. 7): “as decisões relativas à modificação da Convenção, do Regimento Interno, as que digam
respeito às partes comuns e as pertinentes à destituição do síndico, somente poderão ser tomadas pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, da totalidade das frações ideais dos condôminos e quanto às
modificações desta Convenção ficam ressalvados os casos em que exige unanimidade de todos os
condôminos.” (Negritado).
4. Ao exame dos autos, verifica-se que as assembleias Gerais de ID 15330483 – p. 5/6 e 15330485 – p. 10/11, as quais trataram do uso da área comum, especificamente quanto à proibição da presença de
animais, não observaram o quórum mínimo para tanto, decorrendo disso sua irregularidade, inábil a
produzir os efeitos pretendidos. Com efeito, a razão de quórum qualificado para as questões afetas ao uso das áreas comuns justifica-se, exatamente, pelo interesse de todos os condôminos na matéria,
atingindo suas esferas privadas em relação ao uso de seu patrimônio indireto. Ademais, consigno que o Regimento Interno do Condomínio, embora proíba a permanência de animais nas áreas comuns, apenas prevê, como penalização, a retirada do animal do condomínio, sem aplicação de multa (ID 15330475 – p. 7). Ainda que assim não fosse, as referidas Assembleias também não fixaram qualquer multa
concernente ao trânsito de animais nas áreas comuns, apenas há a previsão de multa para a conduta de não recolhimento dos dejetos dos animais. Decerto, a previsão de uma sanção deve ser clara e taxativa, sem margem a subjetividades, o que não se nota no particular.
5. Dessa feita, a nulidade da multa sob exame é medida de ordem, devendo ser restituído ao
autor/recorrente o valor desembolsado. Devolução simples, pois a cobrança baseava-se em norma tida como regular à época.
6. A situação fática em relevo não importa ofensa a direitos de personalidade do autor/recorrente, não lhe sendo devida indenização por dano moral, porquanto a multa, de certa forma, foi aplicada com
fundamento em disposição de ata de Assembleia Geral do Condomínio.
7. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada, para declarar a
nulidade de multa e condenar o réu/recorrido à restituição de R$ 400,00, corrigidos pelo INPC, desde o desembolso, e acrescidos de juros legais, desde a citação. Sem custas processuais e honorários
advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
8. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS -Relator, AISTON HENRIQUE DE SOUSA – 1º Vogal e FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA – 2º
Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 15 de Junho de 2020
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
Relator
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo.
O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS – Relator
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA – 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA – 2º Vogal
Senhor Relator,
Tenho que aplicação de penalidades aos condôminos infratores deverá ser precedida de observância estrita do direito de ampla defesa, mormente as sanções previstas no art. 1.337 do CC.
Em harmonia com esse entendimento trago à colação o Enunciado nº 92, aprovado na I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “AS SANÇÕES DO ARTIGO 1.337 DO NOVO
CÓDIGO CIVIL NÃO PODEM SER APLICADAS SEM QUE SE GARANTA DIREITO DE
DEFESA AO CONDÔMINO NOCIVO”.
Assim, acompanho o voto de Vossa Excelência, com o singelo fundamento.
DECISÃO
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.