Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 0710331-41.2018.8.07.0020 DF 0710331-41.2018.8.07.0020

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Inteiro Teor

Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS

Órgão 3ª Turma Cível

Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0710331-41.2018.8.07.0020

APELANTE (S) MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA e FELIPE DE OLIVIO DERZI PINHEIRO

APELADO (S) FELIPE DE OLIVIO DERZI PINHEIRO e MARCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA

Relator Desembargador ROBERTO FREITAS

Acórdão Nº 1241013

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSAGENS EM GRUPO DE “WHATSAPP” DE CONDOMÍNIO.

QUESTIONAMENTO SOBRE OBRAS EM UNIDADE AUTÔNOMA. EXPOSIÇÃO

VEXATÓRIA. INOCORRÊNCIA. FALSA IMPUTAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE

CORRESPONDÊNCIA. MATÉRIA RESERVADA À SEARA CRIMINAL. SUSPENSÃO DO

PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO PENAL.

DESNECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Os grupos de condôminos formados em aplicativos de rede social, tal como o “whatsapp”, têm como escopo facilitar a comunicação e os debates sobre assuntos de interesse comum, não configurando

violação da intimidade ou exposição vexatória o questionamento feito por um dos condôminos acerca da regularidade de obra em determinada unidade autônoma, desde que não sejam dirigidas ofensas. 1.1. O condômino que questiona regularidade de obra está exercendo um direito de vizinhança, previsto no art. 1.277 do Código Civil.

2. O fato de o Réu ter mencionado na rede social que soube de uma notificação da AGEFIS acerca de irregularidade de obra do Autor não caracteriza dano moral, notadamente se foi a síndica do

condomínio, e não o Réu, que enviou cópia da notificação no grupo “whatsapp”, devendo ser

considerado ainda o fato de tal documento ser público e não ter sido entregue lacrado.

3. Nos fundamentos da reconvenção, o Réu alegou que o Autor imputou-lhe falsamente crime de

violação de correspondência, o que constituiu, além de outros argumentos, causa de pedir de

indenização por danos morais em reconvenção. 3.1. No entanto, não se verifica violação aos direitos de personalidade do Reconvinte quando este sequer é citado no procedimento criminal iniciado pelo Autor por falta de representação no prazo decadencial. 3.2. Já o ajuizamento da presente demanda, que teve

como apenas um de seus fundamentos a suposta violação de correspondência por parte do Réu, está

inserida no direito de ação do Autor, sendo que, uma vez julgada a ação improcedente, o Autor já é

onerado com os ônus da sucumbência, não havendo exercício abusivo da ação que justifique

condenação em danos morais em sede reconvencional. 3.3. No tocante à calúnia ou denunciação

caluniosa que o Reconvinte alega ter sofrido, tais alegações devem ser julgadas na seara criminal.

4. O art. 313, V, do CPC, disciplina a prejudicialidade externa que pode levar à suspensão do processo. 4.1. O Autor/Reconvindo narrou várias condutas do Reconvinte com o fito de lograr a indenização

pleiteada, sendo a imputação de violação de correspondência apenas uma das condutas narradas; assim, não é necessário aguardar o julgamento de ação penal que apurará o crime de calúnia ou denunciação

caluniosa, conforme denominado pelo Reconvinte, para julgar definitivamente o presente feito. 4.2.

Ainda que o pedido de suspensão do processo até o julgamento da ação penal tenha como escopo

apenas a majoração da indenização por dano moral fixada em reconvenção, também não merece

acatamento o pleito subsidiário, pois já restou afastada a condenação do Reconvindo em indenização

por danos morais, haja vista que apenas exerceu seu direito de ação ao manifestar uma pretensão que

reputava escorreita. 4.3. O excesso de demora na conclusão das obras também não confere ao

Réu/Reconvinte o direito à indenização por danos morais, uma vez que não há nos autos elementos de prova suficientes para concluir que o tempo de duração da obra era incompatível com seu projeto.

5. Apelo do Réu conhecido e desprovido. Apelo do Autor conhecido e parcialmente provido para

excluir a condenação em sede de reconvenção. Honorários recursais majorados com base no § 11 do art. 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e dos Territórios, ROBERTO FREITAS – Relator, ALVARO CIARLINI – 1º Vogal e

FÁTIMA RAFAEL – 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DOS RECURSOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO

RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, UNÂNIME , de

acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 25 de Março de 2020

Desembargador ROBERTO FREITAS

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível e apelo adesivo (ID 13134857 e ID 13134866) interpostos contra a sentença de ID 13134849, confirmada pela decisão em embargos de declaração (ID 13134855), proferida em

ação de indenização por danos morais e reconvenção, sendo a ação julgada improcedente e a

reconvenção procedente.

Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por MÁRCIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA

em desfavor de FELIPE DE OLIVIO DERZI PINHEIRO.

O autor narra que é proprietário de duas unidades autônomas no edifício Naturalle, localizado em

Águas Claras. Relata que contratou um engenheiro civil e uma arquiteta para promover reforma em

ambas as unidades, sendo que os profissionais optaram por trocar as paredes de drywallpor material leve e mais resistente, no caso, blocos celulares. Assevera que em 2015 paralisou a obra no

apartamento da torre I e optaram pela continuação das obras na unidade da torre II. Aduz que em

abril de 2016 a síndica do condomínio enviou uma carta ao autor solicitando uma ART (Anotações de Responsabilidade Técnica) ou um RRT (Registro de Responsabilidade Técnica), o que foi prontamente atendido, sendo enviado o RRT conforme solicitado.

Assevera que o réu, no dia 06/06/2016, foi ao apartamento que estava em reforma e entrou no local

para reclamar da demora da obra, momento em que viu a troca das paredes de drywall por blocos

celulares. Afirma que o réu postou, em grupos de whatsapp do condomínio, vários questionamentos

acerca da troca, sugerindo que a mudança de parede iria afetar a estrutura do prédio, o que causou

alarde entre os vizinhos. Sustenta que em razão dessa postagem uma outra moradora incitou os

demais condôminos a ligarem para o CREA. Afirma que, posteriormente, entregou ao condomínio um Laudo de Reforma Residencial e o ART , ambos assinados por Engenheiro Civil, mas ainda assim, o

CREA foi acionado, ocasião em que foi atestado pela autarquia que a obra era regular e não colocava em risco a estrutura do prédio.

Relata que a síndica, apesar de toda documentação apresentada, não liberou a continuidade da obra e denunciou as supostas irregularidades à AGEFIS. Após, a referida autarquia enviou-lhe uma

notificação, todavia, a síndica entregou o documento para outros condôminos, sendo que o réu postou o conteúdo da notificação nos grupos de whatsapp do condomínio. Aduz que o réu, com tal conduta,

teria cometido o crime de violação à correspondência, além de lhe expor de forma desnecessária e

vexatória perante os mais de 120 condôminos que estavam no grupo. Por tais motivos, pugna pela

condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais.

O réu apresentou a contestação e reconvenção, aduzindo que a obra realizada pelo autor se estendia por quase dois anos e, de fato, foi ao apartamento para perguntar aos funcionários quando ocorreria o término da reforma e se deparou com a colocação de uma parede que, no momento, supôs ser de

alvenaria. Relata que toda a situação deve ser vista dentro do contexto de que o prédio, não obstante ser novo, apresentou diversas trincas em peças estruturais e infiltração em lajes, sendo inclusive

objeto de Laudo emitido pelo CREA, recomendado o acionamento da defesa civil para levantamento

de eventuais responsabilidades da construtora.

Desse modo, narra que ficou preocupado com a execução e regularidade da obra efetuada pelo autor e, de fato publicou alguns questionamentos no grupo de moradores. No tocante à suposta prática de

crime de violação de correspondência do autor, afirma que não postou a notificação no grupo, apenas comentou o conteúdo do documento no whatsapp. Sustenta que a referida notificação não tinha cunho pessoal, uma vez que a verificação sobre a regularidade ou não da obra, era de interesse comum de

todos os condôminos.

Assevera que inexistem danos morais porquanto em nenhum momento violou a personalidade

subjetiva do autor. Contudo, formulou reconvenção pleiteando danos morais de R$ 10.000,00, tendo

em vista que o autor, de forma indevida, noticiou a prática de crime de violação de correspondência

em seu desfavor, causando-lhe diversos transtornos.

O autor apresentou a réplica e contestação à reconvenção (id. 28757313), refutando todos os

argumentos do réu, pugnando pela procedência de sua demanda.

Ambas as partes juntaram documentos.

DECIDO .

Sobreveio sentença (ID 13134849) . O Juízo a quo asseverou que os fatos ocorreram em virtude de

Autor e Réu enviarem mensagens no grupo de “whatsapp” do condomínio em que moram. Transcreveu o teor das mensagens enviadas.

Teceu considerações sobre a definição de dano moral.

Entendeu que o Réu, ao questionar a segurança da obra que o Autor estava realizando em seu

apartamento, apenas exerceu o direito previsto no art. 1.277 do Código Civil. Entendeu que, pelo teor das conversas, o Réu em momento algum expôs o Autor a uma situação vexatória que pudesse abalar sua honra subjetiva.

Mencionou que, com relação ao suposto crime de violação à correspondência do Autor, o Réu não

expôs a notificação emitida pela AGEFIS e endereçada ao Autor, tendo feito apenas um comentário, no grupo de “whatsapp”, sobre a aludida notificação.

Entendeu que, se a notificação estava na posse da administração do condomínio e esta indevidamente expôs o teor aos demais condôminos, cabe à administração responder por eventuais falhas. Ressaltou

que eventual existência de crime só pode ser aferida no âmbito do Juízo criminal. Mencionou que não foi o Réu quem causou a interrupção das obras no apartamento do Autor, mas sim a administração do condomínio.

Entendeu que o Autor suportou apenas um mero dissabor com a conduta do Réu, não sendo cabível

indenização por danos morais.

No tocante à reconvenção, entendeu que o Autor imputou falsamente a prática de crime ao Réu

(violação de correspondência), registrando boletim de ocorrência e ajuizando ação penal. Mencionou

que foi a administração do condomínio que mostrou o conteúdo da notificação da AGEFIS aos demais condôminos.

Entendeu que está configurado o dano moral sofrido pelo Réu/Reconvinte, pois teve que comparecer à delegacia e contratar advogado em razão da conduta criminosa que lhe foi imputada.

Fixou os danos morais devidos ao Réu/Reconvinte em R$ 2.000,00.

Eis o dispositivo da sentença:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.

JULGO PROCEDENTE a reconvenção formulada pela parte ré para condenar o autor/reconvindo

ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação.

Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.

O Réu opôs embargos de declaração (ID 13134851), os quais não foram providos (ID 13134855).

O Autor apela (ID 13134857) . Alega que o Réu enviou no grupo de “whatsapp” inverdades sobre a

obra que o Autor estava fazendo em seu apartamento. Alega que, com isso, o Réu estava expondo o

Autor e amedrontando os demais condôminos.

Aduz que a obra era regular, o que foi atestado por engenheiro civil. Alega que foi notificado pela

AGEFIS, havendo a síndica entregado a notificação para que outros condôminos tomassem ciência do conteúdo, inclusive o Apelado. Alega que o Réu expôs o conteúdo da correspondência em um grupo de “whatsapp” com 120 pessoas, o que causou danos à personalidade do Autor.

Aduz que a violação de correspondência ou a divulgação de conteúdo configura danos morais in re

ipsa. Alega que houve abuso de direito do Réu ao expor o Autor em grupo de condomínio, enquanto

que poderiam ter conversado de forma privada.

Alega que inexistiram danos causados ao Réu, porquanto o Autor apenas exerceu seu direito de ação. Requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação e improcedente a reconvenção. Preparo recolhido (ID 13134859).

O Réu apresenta contrarrazões (ID 13134865).

O Réu apela adesivamente (ID 13134866) . Alega a necessidade de majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais, em razão do alto grau de reprovabilidade da conduta do Autor/Apelado. Alega que o Autor cometeu crime de calúnia e/ou denunciação caluniosa ao imputar ao Réu o crime de violação de correspondência. Aduz que o Autor incorreu em litigância de má-fé, por ter modificado a narrativa dos fatos de acordo com sua conveniência.

Alega que o Autor expôs o Apelante a risco desnecessário ao iniciar uma reforma sem saber se a

estrutura do prédio suportava a construção, bem como incorreu em abuso de direito de propriedade por estar a obra durando quatro anos.

Requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Subsidiariamente, requer,

com base no art. 313, V, do CPC, a suspensão do processo até o julgamento da ação penal n.

2019.16.1.000812-2, que apura a conduta do Autor de falsa imputação de crime de violação de

correspondência.

Preparo recolhido (ID 13134868).

O Autor apresenta contrarrazões ao apelo adesivo (ID 13134871).

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

A controvérsia recursal consiste em analisar se houve exposição vexatória ou abuso de direito

praticado por uma ou ambas as partes em grupo de “whatsapp” capaz de dar azo à indenização por danos morais.

As conversas em “whatsapp” foram juntadas à petição inicial (ID 13134772 e ID 13134773).

No início da conversa que desencadeou todo o imbróglio, o Réu: i) relatou sua insatisfação com o

barulho da obra que estava durando meses; ii) disse que se deparou com paredes que pareciam de

cimento, o que o preocupou; e iii) destacou ao final da mensagem que, tendo em vista a repercussão

da alteração do piso da área comum, perguntava se esse tipo de obra do Autor não mereceria algum

cuidado.

Após isso, os condôminos começaram a debater sobre a possibilidade de construir paredes e sobre os requisitos para que a obra não fosse arriscada.

O Autor expôs suas explicações na mesma rede social, após o que foi contestado pela administração do condomínio, na pessoa de RITSUÊ, e não pelo Réu. A administradora alegou que o engenheiro do Autor não esclareceu os fatos, bem como que a documentação solicitada pela administração não foi

apresentada.

Em seguida, o Réu agradeceu os esclarecimentos prestados pelo Autor e elencou outros fatos/dúvidas que o preocupavam em relação à obra no apartamento deste.

Já no ID 13134773, o Réu mencionou que a administração do condomínio o informou que somente

foram apresentados laudos relativos às paredes depois de as obras terem se iniciado. Mencionou

também uma notificação enviada pela AGEFIS, atestando que a obra está em desacordo com os

projetos aprovados. O Réu, todavia, não colacionou no grupo de “whatsapp” cópia ou foto da

notificação.

Quem enviou no grupo cópia da notificação foi a administração do condomínio na pessoa de

RITSUÊ .

De acordo com as conversas em rede social juntadas pelo próprio Autor, as alegações de que o Réu o expôs indevidamente e o submeteu à situação vexatória não merecem acatamento.

O Réu apenas manifestou sua preocupação com a construção de paredes no apartamento do Autor, o que poderia comprometer a segurança na estrutura do prédio. No tocante à notificação da AGEFIS

endereçada ao Autor, apenas mencionou que ficou sabendo de seu teor por parte da administração do condomínio. Quem expôs cópia da notificação no grupo de “whatsapp” foi, em verdade, a

administração do condomínio, e não o Réu.

A preocupação do Réu que originou os questionamentos possui embasamento legal, conforme Código Civil que regula os direitos de vizinhança:

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a

localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites

ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

Assim, de acordo com o teor das conversas e com base na declaração prestada pelo porteiro em

delegacia (ID 13134775), percebe-se que, se houve violação de correspondência ou divulgação

indevida de conteúdo, esta se deu por parte da administração do condomínio, e não por parte do Réu, o qual apenas mencionou que soube, pela administração, de uma notificação remetida pela AGEFIS.

Não houve abuso de direito cometido pelo Réu, uma vez que seus comentários direcionados ao Autor foram feitos em tom respeitoso e em meio de conversa que é normalmente utilizado para debater

assuntos de interesse da coletividade do condomínio.

Não merece acolhimento também a tese sustentada de que houve dano moral “in re ipsa”. O Autor

também utilizou o grupo de “whatsapp” como veículo de comunicação para reclamar de

comportamentos de condôminos, não podendo, assim, se beneficiar reclamando indenização por uma conduta semelhante à adotada por ele (ID 13134773).

Vale destacar que a 2ª Turma Cível deste TJDFT já apreciou demanda que teve o mesmo

contexto fático – as obras no apartamento do Autor e as conversas em grupo de “whatsapp” do condomínio -, sendo partes a esposa do ora Autor (PAULA GRAZZIANI GUERRA) e a síndica do condomínio (RITSUE ). Em tal julgado foi afastada a tese de cabimento de indenização por danos morais:

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS.

MENSAGENS DE CONDÔMINOS EM REDE SOCIAL ADSTRITA AO CONDOMÍNIO. WHATSAPP. DESENTENDIMENTOS. DIVULGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA AGEFIS NO MESMO GRUPO

CONDOMINIAL. IRREGULARIDADE EM OBRA EM UNIDADE IMOBILIÁRIA (APARTAMENTO). PREOCUPAÇÃO COM A ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO. NATUREZA PÚBLICA DO

DOCUMENTO. ATOS ILÍCITOS NÃO CONFIGURADOS. DANO MORAL INEXISTENTE.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legitimidade ad causam consiste na

pertinência subjetiva da demanda, devendo ser aferida conforme a narrativa contida na inicial, nos

termos da teoria da asserção e, na hipótese, verifica-se que as alegações formuladas na peça

vestibular revelam a legitimidade da autora e da ré para composição dos polos ativo e passivo da

causa. A parte ré, ora apelada, efetuou comentários em aplicativo de grupo condominial que,

segundo a autora, teria ofendido seu direito de personalidade . Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva rejeitadas. 2. A liberdade de expressão do pensamento representa um dos fundamentos que

amparam o Estado Democrático de Direito, devendo ser assegurada a todos, não podendo ser

exercida com abuso de direito, observando-se certos limites para que não sejam afetadas a honra, a dignidade e a imagem das pessoas. Logo, o apontado direito deve ser relativizado para a harmonia

de todos os princípios constitucionais vigentes. Assim, havendo colisão entre garantias

constitucionais, deve ser analisado o caso concreto, para que se verifique se a liberdade de expressão do pensamento foi exercida sem abuso de direito ou com o intuito de difamar, injuriar ou caluniar

alguém. 3. Nessa linha de intelecção, as mensagens enviadas pelas partes no WhatsApp

configuraram simples dissabores a que estão sujeitos os que vivem em comunidade. E,

considerando as facilidades promovidas pelos aplicativos de mensagens instantâneas, é natural que o debate se desenvolva por esses meios e até mesmo de modo mais acirrado, pois não há contato

pessoal com o (s) interlocutor (es). Decerto, meras contrariedades, aborrecimentos e incômodos não possuem o condão de adentrar a esfera dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da

pessoa humana e dando azo à indenização por dano moral. 4. Nem mesmo a publicação, na

referida rede social, de notificação da AGEFIS contra o cônjuge da autora tem aptidão para

configurar o dano moral. Isso porque, além de não constar o nome da autora no referido

documento, e a pretendida indenização reparatória constitui direito personalíssimo, o documento

possui natureza pública e não há notícia de que estivesse lacrado. Mais, dele constava que a obra

realizada pelo mencionado consorte, em apartamento localizado no condomínio, estava irregular, ante a inobservância dos projetos aprovados pelo órgão competente (CREA), com possível

repercussão na insegurança dos demais condôminos, sem olvidar ainda que a ré integrava a

administração do condomínio. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(Acórdão 1203049, 07117408620178070020, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de

julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 8/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

(grifo nosso).

O Autor juntou à inicial diversos documentos com o fito de atestar a regularidade das obras. No

entanto, o objeto da ação de indenização por danos morais deve ser o conteúdo das conversas trocadas entre os condôminos partes neste processo, a fim de aferir se houve exposição vexatória ou não.

Os documentos técnicos que demonstram a regularidade da obra se prestariam a impugnar eventual

paralisação de reforma determinada pelo condomínio, o que demandaria uma ação própria.

Assim, a análise dos documentos acerca da regularidade da obra não tem relevância no presente

processo, pois o que deve ser analisado é se houve afronta aos direitos da personalidade, em grupo de “whatsapp”, que justifique a condenação por danos morais.

Conforme dito acima, o Réu não usou de palavras ofensivas ao questionar na rede social a segurança da obra do Autor, sendo inclusive sua preocupação endossada por outros condôminos.

É certo que o Réu poderia ter estabelecido uma conversa privada com o Autor, mas o grupo de rede

social tem como escopo facilitar a troca de informações entre condôminos, o que não tem o condão de violar direitos de personalidade, desde que as conversas sejam travadas de forma respeitosa, o que foi observado pelo Réu.

Ademais, conforme mencionado pelo Réu no grupo de rede social em questão, percebe-se que os

condôminos já possuíam a praxe de discutir assuntos de interesse comum por meio deste veículo de

comunicação (ID 13134772, fl. 1):

(…)

Diante de toda repercussão da alteração do piso da área comum, pergunto se esse tipo de alteração não mereceria algum cuidado.

(…)

Assim, pelas conversas juntadas aos autos, não há como concluir que o Autor foi surpreendido com

essa espécie de indagação em grupo de “whatsapp”, tampouco que foi ofendido ou teve sua

intimidade violada. Desse modo, não lhe assiste razão no pedido de impor ao Réu a condenação em

indenização por danos extrapatrimoniais.

Passo à análise do pedido de reforma da sentença quanto à reconvenção.

Claras (2017.16.1.003994-3), o qual foi arquivado por falta de representação no prazo decadencial

sem que o Réu tivesse sequer tomado conhecimento. Mencionou também que a esposa do Autor já

havia acusado o Réu de injúria no grupo de “whatsapp” do condomínio em que moram.

O Réu também fundamentou que a excessiva demora na obra do apartamento do Autor causou-lhe

dano moral.

Pela análise das alegações e dos documentos juntados aos autos, entendo que não houve violação aos direitos da personalidade do Réu/Reconvinte.

Em primeiro lugar, o procedimento criminal, conforme dito pelo Réu, foi arquivado por falta de

representação do Autor dentro do prazo decadencial, antes mesmo de o Réu tomar conhecimento.

Assim, o Reconvinte não sofreu qualquer transtorno com este procedimento.

Já o ajuizamento da presente ação, que teve como apenas um de seus fundamentos a suposta violação de correspondência por parte do Réu, está inserida no direito de ação do Autor, sendo que, uma vez

julgada a ação improcedente, o Autor já é onerado com os ônus da sucumbência, não havendo, no

presente caso, exercício abusivo da ação que justifique condenação por danos morais em sede

reconvencional.

Acolher a fundamentação do Reconvinte, no sentido de que lhe é devida indenização em razão de a

presente ação ajuizada pelo Reconvindo ter se fundado em falsa imputação de violação de

correspondência, seria adotar a teoria concretista de ação, na medida em que, se não reconhecido o

direito pleiteado pelo Autor, seria a ação infundada e deveria pagar indenização ao Réu. Tal teoria não é albergada em nosso ordenamento.

No que tange à calúnia ou denunciação caluniosa que o Réu alega ter o Autor cometido, tais alegações devem ser julgadas na seara criminal, havendo o Réu inclusive já ajuizado a ação penal n.

2019.16.1.000812-2. Nesse ponto, merece destaque o art. 387, IV, do Código de Processo Penal,

segundo o qual o juiz criminal, em caso de sentença condenatória, poderá fixar valor mínimo para a

reparação dos danos.

Não merece acatamento o pedido subsidiário do Réu, feito no apelo adesivo, de suspensão do presente processo até o julgamento da ação penal, uma vez que, conforme explanado, a imputação feita pelo

Autor de violação de correspondência foi apenas um dos embasamentos do pedido de indenização por dano moral na ação principal, não havendo extrapolação dos limites do direito de ação pelo Autor e,

uma vez julgado improcedente, já se impõe ao Autor os ônus da sucumbência.

Nesse ponto, vale transcrever o preceito do inciso V do art. 313 do CPC:

Art. 313. Suspende-se o processo:

(…)

V – quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de

relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa

prova, requisitada a outro juízo;

do processo.

No presente feito, não há prejudicialidade externa que justifique a suspensão. Isso porque o

Autor/Reconvindo narrou várias condutas do Reconvinte com o fito de lograr a indenização pleiteada, sendo a imputação de violação de correspondência apenas uma das condutas narradas.

Assim, não é necessário aguardar o julgamento de ação penal que apurará o crime de calúnia ou

denunciação caluniosa, conforme denominado pelo Reconvinte, para julgar definitivamente o presente feito.

Ainda que o pedido de suspensão do processo até o julgamento da ação penal tenha como escopo apenas a majoração da indenização por dano moral fixada em reconvenção, e não o

reconhecimento de ocorrência de dano moral, também não merece acatamento o pleito

subsidiário. Isto porque já restou afastada no presente caso a condenação do Reconvindo em

indenização por danos morais, haja vista que apenas exerceu seu direito de ação ao manifestar

uma pretensão que reputava escorreita .

O excesso de demora na conclusão das obras também não confere ao Réu/Reconvinte o direito à

indenização por danos morais, uma vez que a própria insurgência do Réu contra possíveis

irregularidades na obra podem ter obstado uma conclusão mais célere. Outrossim, não há nos autos

elementos de prova suficientes para concluir que o tempo de duração da obra era incompatível com

seu projeto.

A discussão acerca da regularidade da obra e de seu tempo de conclusão demandaria ação com objeto mais amplo do que o pedido de indenização por danos morais baseada em conversas de “whatsapp”. A reconvenção, por sua vez, de acordo com o art. 343 do CPC, deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, sendo que, no presente processo, não houve análise da efetiva

regularidade e tempo da obra, já que a pretensão indenizatória baseava-se em suposta ofensa e

exposição vexatória em grupo de “whatsapp”, sendo as obras no apartamento do Autor apenas o

contexto que gerou tais conversas em rede social.

Por fim, não verifico as hipóteses legais de litigância de má-fé por parte do Autor/Reconvindo, uma

vez que, de fato, houve discussão entre as partes no grupo de “whatsapp”, o que fez o Autor reputar

devida eventual indenização.

Desse modo, a sentença merece parcial reforma para excluir da condenação do Autor a indenização

por danos morais devidas ao Réu/Reconvinte.

Fica prejudicado o pedido do Réu/Reconvinte de majoração do valor da indenização.

Ante o exposto, CONHEÇO do apelo do Réu e NEGO-LHE PROVIMENTO . CONHEÇO do

apelo do Autor e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO , para excluir a condenação em indenização por danos morais fixada em sede de reconvenção.

Por se tratar de matéria de ordem pública, retifico de ofício a fixação de honorários advocatícios, com base no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Na ação principal, o Autor pagará honorários advocatícios ao

patrono do Réu que ora fixo em 10% sobre o valor da causa. Na reconvenção, o Réu pagará

honorários advocatícios ao patrono do Autor que ora fixo em 10% sobre o valor da reconvenção.

Majoro os honorários, na ação principal e na reconvenção, de 10% para 12% sobre o valor atualizado das demandas, com esteio no § 11 do art. 85 do CPC.

O Senhor Desembargador ALVARO CIARLINI – 1º Vogal

Com o relator

A Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL – 2º Vogal

Com o relator

DECISÃO

CONHECER DOS RECURSOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, UNÂNIME

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Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!