Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 6ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO 0706482-55.2017.8.07.0001
APELANTE (S) LUCILEIDE DOS ANJOS CLAUDINO
APELADO (S) ELIZANGELA JOSÉ LUIZ,FRANCISCO FERNANDES GONCALVES e
CONDOMÍNIO JARDINS DAS SALACIAS
Relator Desembargador ALFEU MACHADO
Acórdão Nº 1063961
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EDITAL DE
CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PELO CONSELHO FISCAL E CONSULTIVO. INOBSERVÂNCIA DA LEGITIMIDADE PARA O ATO CONVOCATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA PELO SÍNDICO OU ¼ DOS CONDÔMINOS, BEM COMO CONSOANTE DISPOSIÇÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUTONOMIA PRIVADA EM
COMPLEMENTO À LEI. ARTS. 24 E 25 DA LEI Nº 4.591/64 E ART. 1.350 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 – Inexiste previsão legal exclusiva acerca da competência para a convocação de Assembleia Geral
Extraordinária pelo síndico ou por ¼ dos condôminos, mormente em razão da autonomia privada que, de forma complementar à lei, rege os condomínios edilícios por meio das convenções que os constituem.
2 – Da leitura dos arts. 24 e 25 Lei nº 4.591/1964, bem como do art. 1.350 do Código Civil, depreende-se que a convocação de assembleias gerais ordinárias é atribuição do síndico, ou, subsidiariamente, de ¼ dos condôminos, ao contrário das extraordinárias, que “podem” ser convocadas, concorrentemente, por ele ou de ¼ dos condôminos.
3 – O art. 1.334 do Código Civil estabelece que, além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os
interessados “houverem por bem estipular”, a convenção determinará, dentre outros, a forma de
administração e a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as
deliberações. Assim, constata-se que o art. 1.334 em menção abre espaço para a autonomia privada, de
forma a complementar a lei, autorizando que os condôminos acrescentem outros dispositivos de seu
interesse, desde que não violem norma cogente nem a própria natureza do condomínio edilício.
4 – As matérias que serão objeto de Assembleia Geral Ordinária são as contidas no art. 1.335 do Código
Civil, bem como as dispostas na convenção condominial, de forma complementar, possuindo a
Assembleia Geral Extraordinária competência residual para tratar de todas as demais matérias não
contempladas pela primeira.
5 – In casu, no Edital de Convocação da Assembleia Geral Extraordinária, de ID 2120809 – pág. 1, os
membros do Conselho Fiscal e os membros do Conselho Consultivo convocaram os proprietários ou
representantes legais de Unidades Habitacionais daquele Condomínio a participarem da referida
Assembleia Geral, que teria como pauta as seguintes matérias: a) eleição do Presidente do Conselho
(substituto do Síndico); b) debate e deliberação sobre a modalidade de gestão (entre síndico-morador ou
síndico-profissional/administradora) e; c) eleição da Comissão Eleitoral e Aprovação do Estatuto Eleitoral para recomposição dos Conselhos Fiscal, Consultivo e de Sustentabilidade e do Síndico ou
Administrador. Restou salientado que “a presente convocação visa a regularizar a pendência relativa à
Eleição do Presidente do Conselho, desde 12 de setembro de 2015, data de início da vigência do atual
mandato; promover o debate sobre a modalidade de gestão, devido ao histórico turbulento da
modalidade em vigor; e, estabelecer a Comissão Eleitoral bem como discutir e aprovar em definitivo
Estatuto Eleitoral, norma assessória ainda não discutida por completo em assembleia própria,
assegurando lisura, transparência, isonomia e segurança formal que o tema exige”.
5.1 – Não obstante os argumentos apresentados pelo condomínio autor, ora apelado, existe previsão em
Convenção Condominial de que o Conselho Fiscal, o Conselho Consultivo e o Conselho de
Sustentabilidade, à luz dos seus arts. 36, 37 e 38 (pág. 1 do ID 2120768 e pág. 1 do ID 2120769),
possuem competência para convocação de Assembleia Geral, se julgar conveniente.
5.2 – Embora utilizada a expressão gênero “Assembleia Geral”, deve-se esclarecer que a competência dos Conselhos citados se refere à Assembleia Geral Extraordinária, tendo em vista que a Ordinária compete
ao síndico, ou, subsidiariamente, a ¼ dos condôminos, para as hipóteses já mencionadas, ou seja, as
constantes do art. 1.335 do Código Civil e do art. 40, § 1º, da Convenção de Condomínio (ID 2120769,
pág. 1).
5.3 – Quanto à expressão disposta nos arts. 36, 37 e 38 da Convenção Condominial “se julgar
conveniente”, esta deve ser analisada sob a ótica de quando “exigirem os interesses gerais” e, observado o Edital de Convocação constata-se que as matérias nele indicadas podem ser consideradas de interesse
geral, tendo em vista que guardam relação com o fiel cumprimento da Convenção ante a necessidade de
eleição de substituto para o síndico, bem como sobre a modalidade de gestão a ser aplicada ao
condomínio e ao estabelecimento de um Estatuto Eleitoral, norma assessória à Convenção Condominial, de forma a conferir lisura, transparência, isonomia e segurança formal às futuras eleições de sindico, seu substituto e conselheiros.
6 – Tendo em vista que a convocação para a Assembleia Geral Extraordinária não é exclusiva do síndico ou de ¼ dos condôminos, podendo constar da convenção condominial ampliação do rol de legitimados
para tanto; que a Convenção Condominial estabeleceu competência para que o Conselho Fiscal, o
Conselho Consultivo e o Conselho de Sustentabilidade possam convocar Assembleia Geral
Extraordinária; que esta possui competência residual em relação às matérias da Ordinária; e que os
assuntos elencados no Edital de Convocação de ID 2120809 – pág. 1 não fazem parte do art. 1.335 do
Código Civil nem do art. 40, § 1º, da mencionada Convenção, resta patente a competência dos Conselhos mencionados para a convocação da Assembleia em apreço.
7 – O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º,
sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11,
do art. 85, do CPC/2015).
8 – Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ALFEU MACHADO – Relator, CARLOS RODRIGUES – 1º Vogal e JOSE DIVINO DE OLIVEIRA – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ALFEU MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas.
Brasília (DF), 29 de Novembro de 2017
Desembargador ALFEU MACHADO
Presidente e Relator
RELATÓRIO
O relatório é, em parte, o confeccionado por ocasião da prolação da sentença de ID 2120837, que ora
transcrevo, in verbis:
SENTENÇA
Lucileide dos Anjos Claudino, Elizângela José Luiz e Francisco Fernandes Gonçalves.
Narra a inicial que os requeridos são Conselheiros do Condomínio Jardins das Salácias e que
protocolaram junto à administração Edital de Convocação de Assembléia Geral Extraordinária, a ser
realizada em 7/5/2017. Alega que os Conselheiros não detém competência para tanto, seja em razão dos
artigos 36, 37 e 40 da Convenção Condominial, seja em razão do artigo 1.355 do Código Civil.
Pede, em sede de antecipação de tutela e no mérito, que os requeridos se abstenham de convocar e realizar Assembléia Geral Extraordinária em desconformidade com a Convenção Condominial, bem como postula a nulidade do respectivo Edital de Convocação.
A inicial veio acompanhada da Convenção Condominial, do Edital de Convocação (Id 6748689) de outros documentos.
Os requeridos compareceram espontaneamente aos autos (Id 6771464) e asseveraram a necessidade de
adoção de interpretação teleológica da norma condominial, sob pena de se macular a amplitude da
atuação funcional dos Conselheiros.
Vieram documentos.
Ultrapassada a data de realização da Assembléia, o pedido de tutela de urgência perdeu seu objeto (Id
6809226).
Réplica ao Id 6954580.
Os réus se manifestaram pela perda superveniente do interesse de agir, ante a realização da Assembléia
Geral Extraordinária, inclusive com a presença do Síndico e do Subsíndico (Id 7047040).
A parte autora insiste no julgamento de mérito (Id 7628966).
Sem dilação probatória, os autos vieram conclusos.
É o relatório. DECIDO.
O d. Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos insertos na exordial para declarar a nulidade do o Edital de Convocação de Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 07/05/2017 (Id 6748689) e determinar que os requeridos (Lucileide dos Anjos Claudino, Elizângela José Luiz e Francisco Fernandes Gonçalves), na qualidade de Conselheiros Fiscais e Consultivos do Condomínio autor, se abstenham de
convocar Assembléias Gerais Extraordinárias nos termos da Convenção Condominial atualmente vigente, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por convocação indevida, ao fundamento de que realizada uma interpretação sistemática da Convenção Condominial, da leitura dos seus arts. 36, inciso V, 37, inciso IV, e 40, depreende-se a impossibilidade de convocação de Assembléia Geral Extraordinária por parte dos
Conselhos Fiscal e Consultivo.
Irresignada com a r. sentença a ré LUCILEIDE DOS ANJOS CLAUDINO interpõe a presente apelação
sustentando a necessidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita; a possibilidade de
convocação de Assembleia Geral Extraordinária pelos Conselhos, sob o fundamento de que a
interpretação isolada do comando do § 2º do art. 40 da Convenção Condominial tornaria inócuo o teor do inciso V do art. 36, do inciso IV do art. 37 e do inciso VI do art. 38, bem como que, sendo a Assembleia Geral Ordinária uma solenidade de pauta específica, a ser convocada na forma do § 1º do art. 40 da
Convenção Condominial em espécie, corroborado pelo art. 24 da Lei nº 4.591/64, e que os arts. 36, inciso V, 37, inciso IV, e 38, inciso VI, trazem a expressão “se julgar conveniente”, resta claro que os Conselhos possuem competência para convocação de Assembleia Geral Extraordinária; e que o art. 1.334 do Código
Civil determina que a convenção determinará a competência das assembleias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações, inexistindo estipulação legal de que as assembleias devem ser
convocadas exclusivamente pelo Síndico ou ¼ do Condôminos.
Ao final, requer a reforma da r. sentença a fim de que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Ausente o recolhimento de preparo recursal.
Intimados para que apresentassem contrarrazões (ID 2120843), verifica-se que apenas o autor,
CONDOMÍNIO JARDINS DAS SALÁCIAS, manifestou-se afirmando que “o Edital de Convocação de Assembleia Geral Extraordinária conclamada pelos conselheiros e reclamado pela apelante, não
encontra guarida na Legislação Civil, como também não encontra arrimo na Convenção Condominial, devendo ser declarado nulo, para que a referida assembleia não seja realizada, uma vez que seu meio de convocação fora viciado. Inquestionável que a Assembleia Geral Extraordinária pode apenas ser
convocada pelo síndico ou por um quarto dos condôminos. No caso em tela, os conselheiros não
representam um quarto dos condôminos, não detendo poderes suficientes para convocar a referida
assembleia” (ID 2120844).
Por fim, requer a manutenção da r. sentença.
É o relatório .
VOTOS
O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO – Relator
De início, registre-se que, segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O Enunciado n. 3 do STJ, por sua vez, estabelece que “aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.
Em complementação, o Enunciado Administrativo n. 4 do STJ dispõe que:
Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser
praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da
Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo
CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.
Assim, no particular, considerando que a r. sentença foi assinada eletronicamente em 21/06/2017 (ID
2120837) e o recurso em 11/07/2017 (ID 2120838), deve o inconformismo ser dirimido à luz do
CPC/2015, conforme preconiza o princípio tempus regit actum.
Considerando que existe no recurso pedido de gratuidade de justiça e que sua admissibilidade antecede
lógica e cronologicamente a observância do mérito, passo a tecer o entendimento que segue.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Informou a apelante fazer jus ao benefício da justiça gratuita por não possuir recursos financeiros para
arcar com as custas processuais, sem que tais gastos causem prejuízo de seu próprio sustento e do seio
familiar.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC), que derrogou a Lei nº
1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse
Codex processual.
Vale registrar que o entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à
declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não têm condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua
subsistência nem de sua família.
Tal entendimento quedou-se refletido no novel CPC, que dispôs em seu art. 99, § 3º, que “presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
A fim de corroborar a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, convém trazer à
colação, também, que o § 2º do art. 99 do CPC/2015 dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos”.
Logo, mesmo admitindo que, para a concessão da gratuidade mencionada basta a mera declaração do
interessado acerca de sua situação de pobreza, pode o julgador denegar o referido benefício quando,
diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência.
Visto isso, a fim de comprovar a hipossuficiência alegada, a apelante juntou aos autos Declaração de
Hipossuficiência (pág. 3 do ID 2120839) e a última Declaração de Imposto de Renda (ID 2120840, págs. 1 a 5).
De fato, observada a Declaração de Imposto de Renda acostada ao feito, verifica-se que a apelante recebeu a quantia de R$ 19.200,00, a título de trabalho não assalariado, no ano de 2016,
perfazendo um valor mensal de R$ 1.600,00. Por consectário, pode-se afirmar, diante dos
elementos retrocolacionados, que referida parte se adéqua à condição de hipossuficiente nos
termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, nem dos arts. 98 e 99 do CPC/2015.
Assim, considerando a finalidade normativa disposta na Lei nº 1.060/50 e no art. 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal, de contemplar aqueles que de fato não tenham condições de arcar com os ônus
processuais, atualmente prevista nos arts. 98 a 102 do CPC/2015, bem como em observância aos
elementos de prova acima mencionados, DEFIRO a gratuidade de justiça almejada.
recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo no ato de sua
interposição, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o respectivo requerimento antes da
apreciação do mérito; e que, no caso em análise, a benesse em questão restou deferida conforme já exposto, conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e
extrínsecos de sua admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Trata-se de apelação interposta por LUCILEIDE DOS ANJOS CLAUDINO em face da r. sentença de ID 2120837, prolatada pelo Juízo da Oitava Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação declaratória c/c
obrigação de não fazer ajuizada por CONDOMÍNIO JARDINS DAS SALÁCIAS em desfavor da parte retromencionada, de ELIZANGELA JOSÉ LUIZ e de FRANCISCO FERNANDES GONÇALVES,
julgou procedentes os pedidos insertos na exordial para declarar a nulidade do o Edital de Convocação
de Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 07/05/2017 (Id 6748689) e determinar que os
requeridos (Lucileide dos Anjos Claudino, Elizângela José Luiz e Francisco Fernandes Gonçalves), na
qualidade de Conselheiros Fiscais e Consultivos do Condomínio autor, se abstivessem de convocar
Assembléias Gerais Extraordinárias nos termos da Convenção Condominial atualmente vigente, sob
pena de multa no valor de R$ 500,00 por convocação indevida.
Nas razões recursais da apelação, sustentou a apelante a possibilidade de convocação de Assembleia
Geral Extraordinária pelos Conselhos Fiscal e Consultivo, sob o fundamento de que a interpretação
isolada do comando do § 2º do art. 40 da Convenção Condominial tornaria inócuo o teor do inciso V do art. 36, do inciso IV do art. 37 e do inciso VI do art. 38, bem como que, sendo a Assembleia Geral
Ordinária uma solenidade de pauta específica, a ser convocada na forma do § 1º do art. 40 da Convenção Condominial, corroborada pelo art. 24 da Lei nº 4.591/64, e que os arts. 36, inciso V, 37, inciso IV, e 38, inciso VI, trazem a expressão “se julgar conveniente”, resta claro que os Conselhos possuem
competência para convocação de Assembleia Geral Extraordinária. Além disso, dispôs que o art. 1.334
do Código Civil estabelece que a convenção determinará a competência das assembleias, forma de sua
convocação e quorum exigido para as deliberações, inexistindo estipulação legal de que as assembleias
devem ser convocadas exclusivamente pelo Síndico ou ¼ do Condôminos.
Sobre a matéria, principio por esclarecer que inexiste previsão legal exclusiva acerca da
competência para a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, mormente quando a
Convenção de Condomínio dispõe sobre a matéria.
Isso porque, a Lei nº 4.591/1964, que trata do condomínio em edificações e das incorporações
imobiliárias, estabelece, em seus arts. 24 e 25, que, anualmente, haverá uma assembleia geral ordinária
dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das
demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas; sendo que poderá haver assembleias gerais extraordinárias, convocadas
pelo síndico ou por condôminos que representem um quarto, no mínimo do condomínio, sempre que o
exigirem interesses gerais. Veja-se:
“Art. 24. Haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo
síndico na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na
ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio,
compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus
serviços e correlatas.
§ 2º O síndico, nos oito dias subseqüentes à assembléia, comunicará aos condôminos o que tiver sido
deliberado, inclusive no tocante à previsão orçamentária, o rateio das despesas, e promoverá a
arrecadação, tudo na forma que a Convenção previr.
§ 3º Nas assembléias gerais, os votos serão proporcionais às frações ideais do terreno e partes comuns,
pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da Convenção.
§ 4º Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.
Art. 25. Ressalvado o disposto no § 3º do art. 22, poderá haver assembléias gerais extraordinárias, convocadas pelo síndico ou por condôminos que representem um quarto, no mínimo do
condomínio, sempre que o exigirem os interêsses gerais.
Parágrafo único. Salvo estipulação diversa da Convenção, esta só poderá ser modificada em assembléia geral extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representem 2/3 do total das frações ideais.
Art. 27. Se a assembléia não se reunir para exercer qualquer dos podêres que lhe competem, 15 dias após o pedido de convocação, o Juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos interessados.” – g.n.
Repise-se que, à luz do art. 25 da Lei nº 4.591/1964, para a convocação e realização de assembleia
extraordinária, inexiste imposição de limite temporal, sendo que elas poderão ser realizadas sempre que o exigirem interesses gerais, observadas as formalidades exigidas em lei e na Convenção.
Corroborando o disposto, o Código Civil, em seu art. 1.350, estabelece que anualmente, o síndico
convocará reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o
orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente
eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno. Não o fazendo o síndico, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo. Além disso, nos termos do art. 1.355 do mesmo Código, “assembléias extraordinárias
poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos”.
Visto isso, dos dispositivos legais supramencionados depreende-se que a convocação de assembleias gerais ordinárias é atribuição do síndico, ou, subsidiariamente, de ¼ dos condôminos, ao contrário das extraordinárias, que “podem” ser convocadas, concorrentemente, por ele ou de ¼ dos
condôminos.
Fortalecendo o entendimento de inexistência de exclusividade de competência para a convocação de
Assembleia Geral Extraordinária do síndico ou de ¼ dos condôminos, importante registrar que, em
relação a condomínios edilícios, vige a regra de que valerá o disposto na convenção condominial,
salvo se contrária à lei. Dessarte, depreende-se que a convenção condominial tem natureza
complementar à lei.
O próprio art. 1.334 do Código Civil estabelece que além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular , a convenção determinará, dentre outros, a forma de
administração e a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as
deliberações.
Nesse sentido seguem as lições do Min. Cezar Peluso, in Código Civil Comentado, 6. ed. Barueri-SP:
Manole,2012, p. 1359, acerca do art. 1.334 em comento:
exemplo, atribuir poderes ao síndico, além dos previstos no art. 1.347, estabelecer mandato inferior a dois anos, isentar o síndico das contribuições condominiais, prever a eleição de subsíndico ou, ainda, criar conselho fiscal ou conselhos e comissões auxiliares de administração.
O inciso III diz que a convenção deve disciplinar a competência das assembleias, sua forma de
convocação e quorum exigido para deliberações. No que se refere à competência, as matérias
previstas no art. 1.350 são objeto de assembleia ordinária. Nada impede que matérias outras, desde
que não haja vedação legal, sejam também incluídas na assembleia ordinária, restando as demais
para a assembleia extraordinária . No que se refere ao quorum, não pode a convenção suplantar a lei.
Como diz Caio Mário da Silva Pereira, ‘para aquelas deliberações em que a lei estabelece quorum
especial, não pode a convenção marcar outro diferente, nem para mais, nem para menos. Mas, onde se deixou o assunto para o alvedrio dos condôminos, poderão eles dizer se desejam maioria simples ou
qualificada’ (op. cit., p. 139). Tomem-se como exemplos os quoruns já estabelecidos em lei para
imposição de multa ao condômino renitente (art. 1.337), alteração da própria convenção do condomínio (art. 1.351), destituição de síndico (art. 1.349), obras no edifício (arts. 1.341 e 1.343) ou extinção do
condomínio (art. 1.357), que não podem ser alterados pela convenção. O Código Civil é omisso quanto à forma e ao prazo de convocação dos condôminos para as assembleias, deixando amplo espaço para a convenção. Obrigatório, porém, que a convenção preveja a convocação de todos os condôminos e
com prazo mínimo, aferível caso a caso, para que estes possam se informar e refletir sobre a ordem do dia. Em casos especiais, quando a deliberação afetar apenas alguns condôminos, é que os demais,
estranhos à matéria em pauta, não precisarão ser convocados.” – g.n.
Assim, constata-se que o art. 1.334 do Código Civil abre espaço para a autonomia privada, de
forma a complementar a lei, autorizando que os condôminos acrescentem outros dispositivos de
seu interesse, desde que não violem norma cogente nem a própria natureza do condomínio edilício.
Segundo o Min. Cezar Peluso, na obra retrocitada:
“ Prossegue o caput do artigo dizendo que os cinco incisos, adiante comentados, são o conteúdo
mínimo da convenção, que pode também conter as cláusulas que ‘os interessados houverem por bem estipular’. Abre-se espaço à autonomia privada, permitindo aos condôminos acrescentar outros
dispositivos de seu interesse, desde que não afrontem norma cogente nem os princípios da função
social do contrato e da propriedade, o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva. Não se admitem,
também, cláusulas contrárias à própria natureza do condomínio edilício, que mescla as propriedades individual e comum. As normas da convenção têm natureza complementar, particularizando regras
que a lei não poderia conter, dado seu casuísmo . Como lembra João Batista Lopes, são nulas ‘as
cláusulas restritivas dos direitos dos condôminos, como as que impedem o direito de voto, limitam o
direito de propriedade ou conferem exclusividade ao uso de áreas comuns’ (Condomínio, 4. ed.
atualizada e ampliada. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, p. 86). Os direitos básicos dos
condôminos, previstos no art. 1.335, adiante comentado, não podem ser tolhidos ou suprimidos pela
convenção. Tome-se como exemplo cláusula que imponha direito de preferência dos demais
condôminos, no caso de alienação de unidade autônoma, que isente o condômino do pagamento de
contribuição condominial ou que imponha sanções excessivas ao inadimplente. As restrições aos
direitos dos condôminos somente se justificam quando visam a coibir interferências prejudiciais entre
condôminos.” – g.n.
quarto, no mínimo do condomínio, prevista no § 3º do art. 22 da Lei nº 4.591/64, segundo o qual “a
Convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembléia, convocada pelo
interessado”.
Ora, se um interessado poderá convocar assembleia para julgar recurso contra atos do síndico, muito
mais o Conselho, principalmente quando existente previsão em Convenção Condominial outorgando
poderes para tanto.
Vale ressaltar, ainda, que as matérias que serão objeto de Assembleia Geral Ordinária são as
contidas no art. 1.335 do Código Civil, bem como as dispostas na convenção condominial, de forma complementar, possuindo a Assembleia Geral Extraordinária competência residual para tratar de todas as demais matérias não contempladas pela primeira.
Nessa senda, volvendo ao caso sub judice, embora tenham sido verificadas algumas inconsistências na
redação da Convenção de Condomínio acostada aos autos, devem elas ser dirimidas à luz da realização
de uma interpretação sistemática dos dispositivos constantes da mencionada Convenção em conjunto
com a legislação vigente.
Compulsados os autos constata-se que no Edital de Convocação da Assembleia Geral Extraordinária, de ID 2120809 – pág. 1, os membros do Conselho Fiscal e os membros do Conselho Consultivo
convocaram os proprietários ou representantes legais de Unidades Habitacionais daquele Condomínio a participarem da referida Assembleia Geral, que teria como pauta as seguintes matérias: a) eleição do
Presidente do Conselho (substituto do Síndico); b) debate e deliberação sobre a modalidade de gestão
(entre síndico-morador ou síndico-profissional/administradora) e; c) eleição da Comissão Eleitoral e
Aprovação do Estatuto Eleitoral para recomposição dos Conselhos Fiscal, Consultivo e de
Sustentabilidade e do Síndico ou Administrador. Restou salientado que “a presente convocação visa a
regularizar a pendência relativa à Eleição do Presidente do Conselho, desde 12 de setembro de 2015,
data de início da vigência do atual mandato; promover o debate sobre a modalidade de gestão, devido
ao histórico turbulento da modalidade em vigor; e, estabelecer a Comissão Eleitoral bem como discutir e aprovar em definitivo Estatuto Eleitoral, norma assessória ainda não discutida por completo em
assembleia própria, assegurando lisura, transparência, isonomia e segurança formal que o tema exige”.
Contra referida convocação insurgiu-se o Condomínio apelado ao argumento de que os citados conselhos não possuem competência para a convocação de Assembleia Geral extraordinária.
Em que pese a irresignação do apelado, entendo que melhor sorte não lhe assiste, em razão da previsão
em Convenção Condominial de que o Conselho Fiscal, o Conselho Consultivo e o Conselho de
Sustentabilidade, à luz dos seus arts. 36, 37 e 38 (pág. 1 do ID 2120768 e pág. 1 do ID 2120769),
possuem competência para convocação de Assembleia Geral, se julgar conveniente.
Veja-se que, conforme exposto alhures, embora utilizada a expressão gênero “Assembleia Geral”,
convém esclarecer que a competência dos Conselhos se refere à Assembleia Geral Extraordinária, tendo em vista que a Ordinária compete ao síndico, ou, subsidiariamente, a ¼ dos condôminos, para as
hipóteses já mencionadas, ou seja, as constantes do art. 1.335 do Código Civil e do art. 40, § 1º, da
Convenção de Condomínio (ID 2120769, pág. 1) a seguir transcrito:
“ Artigo 40 – Todos os assuntos de interesse do Condomínio serão resolvidos pelas Assembleias
Gerais, que poderão ser ordinárias ou extraordinárias, as quais desde que obedecidas as
disposições desta Convenção, obrigarão a todos os condôminos em relação ao que nelas for
deliberado, a partir do dia imediatamente subsequente ao de sua realização, independentemente
da distribuição da respectiva ata .
matérias:
I – Apreciação e votação do orçamento para o exercício seguinte;
II – Eleição, quando for o caso, dos membros do Conselho Consultivo, Fiscal e de Sustentabilidade e aprovação do Administrador indicado pelos conselheiros;
III – Deliberação das contas e atos relativos ao exercício anterior apresentados pelo Síndico e pelo Administrador, em relação à prestação de seus respectivos serviços;
IV – Julgamento dos recursos regularmente interpostos contra imposição de multas por infração da
Convenção e/ou do Regulamento Interno;
V – Aprovação, modificação ou reforma das deliberações do Síndico, ou do Administrador, quando
contrárias ao interesse coletivo, ou à finalidade do Condomínio;
VI – Designação de representante ou procurador, com poderes especiais em pleitos judiciais que
transcendem os limites da administração ordinária; e,
VII – Votação das demais matérias constantes da ordem do dia.
§ 2º – As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo síndico ou por um grupo de
condôminos interessados que representem, no mínimo, ¼ (um quarto) dos condôminos, observado o mesmo processo referido no parágrafo terceiro, competindo-lhes, além de examinar, votar e
decidir sobre todo e qualquer assunto de interesse geral, destituir o síndico ou o administrador, ou deliberar por rescindir o contrato com o síndico profissional, nomeando, incontinente, o substituto e, quando for o caso, fixando sua remuneração. Ficará, no entanto, a matéria de cada reunião
extraordinária, adstrita aos assuntos que expressamente tiverem constado dos avisos de sua
convocação. Quando se tratar de assunto de comprovada urgência, o prazo para a convocação
poderá ser reduzido para 72 (setenta e duas) horas.
§ 3º – A convocação das Assembleias Gerais será feita pelo síndico, auxiliado pelo administrador, por
edital afixado na guarita de entrada do Condomínio, enviada por correspondência eletrônica (e-mail) e
inserida no sítio eletrônico da Administradora ou Condomínio, mantido na rede mundial de
computadores (internet). Adicionalmente, poderá ser efetuado o envio de cartas, entregues e enviadas a todos os condôminos nas suas respectivas unidades autônomas, ou, sendo o caso, no endereço que para
este fim fornecerem. A convocação deve ocorrer com, no mínimo, 8 (oito) dias de antecedência da data da realização da Assembleia, ressalvadas as exceções previstas em lei e nesta Convenção, nela constando local, dia e hora da reunião e a ordem do dia, ainda que sumariamente indicada. Na falta dessa
convocação, poderá ser promovida por ¼ (um quarto) dos condôminos, se até o dia previsto não tiver
sido feita pelo Síndico.
…” – g.n.
Quanto à expressão disposta nos arts. 36, 37 e 38 da Convenção Condominial “se julgar conveniente”,
esta deve ser analisada sob a ótica de quando “exigirem os interesses gerais” e, observado o Edital de
Convocação constata-se que as matérias nele indicadas podem ser consideradas de interesse geral, tendo em vista que guardam relação com o fiel cumprimento da Convenção ante a necessidade de eleição de
substituto para o síndico, bem como sobre a modalidade de gestão a ser aplicada ao condomínio e ao
estabelecimento de um Estatuto Eleitoral, norma assessória à Convenção Condominial, de forma a
conferir lisura, transparência, isonomia e segurança formal às futuras eleições de sindico, seu substituto e conselheiros.
síndico ou de ¼ dos condôminos, podendo constar da convenção condominial ampliação do rol de
legitimados para tanto; que a Convenção Condominial estabeleceu competência para que o Conselho
Fiscal, o Conselho Consultivo e o Conselho de Sustentabilidade possam convocar Assembleia Geral
Extraordinária; que esta possui competência residual em relação à Ordinária; e que as matérias elencadas no Edital de Convocação de ID 2120809 – pág. 1 não fazem parte do art. 1.335 do Código Civil nem do art. 40, § 1º, da mencionada Convenção, resta patente a competência dos Conselhos mencionados para a convocação da Assembleia em apreço.
Portanto, não vislumbro motivo para que seja declarado nulo o Edital de Convocação de
Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 07/05/2017 nem para que os Conselhos em
menção se abstenham de convocar Assembleia Geral Extraordinária, em razão de existir expressa disposição na Convenção de Condomínio outorgando poderes para que a convoquem quando o
exigir o interesse geral, devendo, por consectário, a r. sentença ora combatida ser reformada para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Em razão da improcedência dos pedidos insertos na exordial, devem ser invertidos os ônus
sucumbenciais em favor dos réus.
III – DOS HONORÁRIOS RECURSAIS
Por derradeiro, disciplina o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, como é o caso dos autos (fls. 515 e 517), será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
Nessa situação, convém elucidar que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível
mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço e a natureza e a importância da causa (§ 2º, art. 85, do Código de Processo Civil de 2015).
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo
vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,
ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015), confira-se:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. (…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. (…). 5. Os honorários advocatícios, de
conformidade com os critérios legalmente delineados e com o critério de equidade que deve orientar sua fixação, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos
serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação
teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador
(CPC, art. 20, §§ 3º e 4º) (NCPC, arts. 84 e 85). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unânime. (Acórdão n. 946554, 20150110733152APC, Relator: TEOFILO RODRIGUES CAETANO
NETO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/06/2016, Publicado no DJE: 14/06/2016. Pág.:
323-339) (g.n.)
por cento) do valor da causa.
IV – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Inverto os ônus sucumbenciais arbitrados pelo d. Juízo de primeiro grau tal consta da r. sentença, em favor dos réus.
Condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios recursais, estes arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.
É como voto.
O Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES – 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA – 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.