Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 5ª Turma Cível
Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0706456-55.2020.8.07.0000
AGRAVANTE (S) CONDOMÍNIO MANSOES ENTRE LAGOS
AGRAVADO (S) FRANCISCO HELIO DA SILVA,JOSE CARLOS COELHO e ZANDERLAN
CAMPOS DA SILVA
Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA
Acórdão Nº 1262863
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. ASSEMBLEIA. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ALTERAÇÃO. QUORUM
QUALIFICADO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE.
1. As alterações da Convenção Condominial sem o quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos
condôminos não se mostra válida, tanto para a prorrogação dos mandados, quanto para a
fixação de pró-labore ao subsíndico e ao secretário, eis que se deve respeitar o disposto no art.
1.351 do Código Civil.
2. Embora o art. 1.351 do Código Civil não estabeleça a forma de coleta dos votos, deve-se demonstrar que o quórum de 2/3 (dois terços) foi alcançado para que a Convenção do Condomínio possa ser
alterada. O baixo histórico de participação ativa dos condôminos nas assembleias não enseja a
supressão de requisito legalmente previsto.
3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Agravo interno
prejudicado.
ACÓRDÃO
DOS SANTOS – 1º Vogal e MARIA IVATÔNIA – 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora
Desembargadora MARIA IVATÔNIA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER
PARCIALMENTE. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAR
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. , de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas.
Brasília (DF), 08 de Julho de 2020
Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão (ID n. 56656423 dos autos originários) que deferiu em parte a tutela de urgência requerida pelos autores, ora agravados, consistente em: i)
suspender os efeitos das modificações da Convenção, tanto na assembleia condominial realizada em 10/11/2019, como nas demais aprovações nas assembleias realizadas em 25/08/2019,
15/09/2019, 29/09/2019, 27/10/2019, por infringir o art. 1.333 c/c 1.351 do Código Civil, dada a
ausência do quórum de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos; ii) determinar à Diretoria do condomínio réu/agravante que proceda à convocação de nova assembleia para a eleição dos
novos membros, a se realizar nos termos da convenção e do regimento interno, dentro do prazo de 2 (dois) meses, a contar da citação do condomínio e do atual síndico; iii) suspender o
pagamento de pró-labore ao subsíndico e ao secretário.
O agravante informa que contra a referida decisão apresentou pedido de reconsideração, e o
Juízo de Primeiro Grau proferiu nova decisão (ID n. 58734798 dos autos originários) na qual
revogou a tutela de urgência outrora concedida, e afastou tão-somente a determinação de que a
Diretoria do condomínio agravante convoque nova assembleia para a eleição dos novos membros
dentro do prazo de 2 (dois) meses. Contudo, manteve o mesmo entendimento acerca dos demais pontos da tutela provisória.
Quanto à decisão de ID n. 56656423, alega que as assembleias do condomínio, ao longo dos últimos 10 (dez) anos, nunca alcançaram quórum superior ao presente na assembleia de 25/11/2018, que elegeu a atual Diretoria Executiva.
Afirma que dado o tamanho do condomínio, seria tecnicamente impossível contar com a presença de
mais de 1.400 (mil e quatrocentos) condôminos em um só ato para aprovação da Convenção, e reitera o baixo histórico de participação ativa dos condôminos nas assembleias.
Sustenta que na Assembleia Geral Extraordinária – AGE de 10/11/2019, a presidente da Comissão
encaminhou proposta para que a Convenção ficasse disponível na Administração para que os
moradores pudessem assinar o documento, até a obtenção dos 2/3 (dois terços) de assinaturas,
cumprindo o requisito legal. Ressalta que o Código Civil não estabelece a forma de coleta dos votos
dos condôminos, e que o art. 1.351 faz apenas a exigência de aprovação por 2/3 (dois terços) dos
condôminos.
Defende que as assembleias realizadas em 10/11/2019, 25/08/2019, 15/09/2019, 29/09/2019 e
27/10/2019 não infringiram o art. 1.333 c/c 1.351 do Código Civil, visto que o objeto da votação não
era a aprovação da Convenção em si, mas apenas o texto base da Convenção. Esclarece que a nova
Convenção do Condomínio não está em vigor e que não está sendo utilizada pela Administração para regular o dia a dia das relações do Condomínio.
Insurge-se contra a decisão de ID n. 58734798 no ponto em que manteve a suspensão do pagamento de pró-labore ao subsíndico. Entende que a referida decisão é ultra petita, porque extrapolou os limites da lide e deferiu pedido não expresso na exordial.
Argumenta que as normas vigentes, em especial na Convenção Condominial, não trazem qualquer
proibição acerca da instituição e fixação de valor a título de pró-labore pela função e atividades
desempenhadas, razão pela qual conclui ser possível a fixação de remuneração ao subsíndico em
exercício.
Pede a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
Preparo efetuado (ID n. 15060174; 15060175).
Uma vez que o agravante informa que interpôs o presente recurso contra as decisões de ID n.
56656423 e n. 58734798, foi determinada a sua intimação para indicar qual a decisão agravada, tendo em vista que, em face do princípio da unirrecorribilidade, para cada decisão, há que ser interposto o
recurso cabível.
O agravante apresentou petição na qual defende que não há óbice para que a parte se utilize de um
mesmo recurso para atacar duas decisões proferidas nos mesmos autos.
Indica a decisão de ID n. 56656423 para ser atacada pelo agravo de instrumento interposto. Alega que a referida decisão é ultra petita, porque: i) determinou a suspenção dos efeitos das modificações da
convenção, tanto na assembleia condominial realizada em 10/11/2019, como nas demais aprovações
nas assembleias realizadas em 25/08/2019, 15/09/2019, 29/09/2019, 27/10/2019; ii) suspendeu o
pagamento de pró-labore ao subsíndico e ao secretário, embora inexistam nos autos pedidos nesse
sentido.
Esta Relatoria indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo e recebeu o recurso somente no
seu efeito devolutivo (ID n. 15406860).
Condomínio Mansões Entre Lagos interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID n. 15948818).
Alega que não houve supressão de instância quanto ao argumento de a decisão impugnada ser ultra
petita, na medida em que a matéria foi posta à apreciação do Juízo de Primeiro Grau por meio da
juntada do agravo de instrumento.
Repisa os mesmos argumentos apresentados no agravo de instrumento, quais sejam: i) que a nova
Convenção do Condomínio não está em vigor e que não está sendo utilizada pela Administração para regular o dia a dia das relações do Condomínio; ii) que as assembleias realizadas em 10/11/2019,
25/08/2019, 15/09/2019, 29/09/2019 e 27/10/2019 não infringiram o art. 1.333 c/c 1.351 do Código
Civil, visto que o objeto da votação não era a aprovação da Convenção em si, mas apenas o texto base da Convenção.
Acrescenta que a atual administração não violou qualquer regramento interno ao fixar pró-labore ao
subsíndico, visto inexistir proibição expressa na Convenção Condominial acerca do tema.
Contrarrazões ao agravo interno apresentadas (ID n. 16576460).
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA – Relator
De início destaco que, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, irei
analisar o agravo interno e o agravo de instrumento simultaneamente, pois ambos se encontram aptos para julgamento e tratam da mesma matéria.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Impende registrar que o argumento do agravante de que a decisão impugnada é ultra petita porque
deferiu pedido não expresso na exordial não foi apresentado ao Juízo de Primeiro Grau, tampouco
apreciado por ele antes da interposição do presente recurso, motivo pelo qual não será conhecido.
A referida alegação foi suscitada apenas em sede recursal. Não foi oportunizado, ao Juízo de Primeiro Grau, o conhecimento e o enfrentamento da questão, tendo em vista que a matéria lhe foi posta à
apreciação somente por ocasião da juntada do agravo de instrumento, como afirma o próprio
agravante.
O agravo de instrumento é recurso que se atém exclusivamente à insurgência ocasionada pela decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau e que foi devolvida para o reexame do Tribunal. Uma vez que
não há, no ato impugnado, qualquer discussão quanto ao argumento de a decisão ser ultra petita,
deve-se reconhecer a ocorrência de supressão de instância quanto a esse ponto.
Conforme consignado na decisão agravada, as alterações da Convenção Condominial sem o
quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos condôminos não se mostra válida, tanto para a
prorrogação dos mandados, quanto para a fixação de pró-labore ao subsíndico e ao secretário,
eis que se deve respeitar o disposto no art. 1.351 do Código Civil.
Em que pese a alegação do agravante de que o art. 1.351 do Código Civil não estabelece a forma de
coleta dos votos, não restou demonstrado que o quórum de 2/3 (dois terços) fora alcançado para que a Convenção do Condomínio pudesse ser alterada. O baixo histórico de participação ativa dos
condôminos nas assembleias, conforme noticia o agravante, não enseja a supressão de requisito
legalmente previsto.
Não se vislumbra, portanto, o cumprimento de solenidade essencial à validade do ato, sendo de boa
cautela a manutenção da decisão agravada e o aprofundamento nas provas dos autos, que deverão ser devidamente esclarecidas perante o Juízo de Primeiro Grau, com a instauração de regular contraditório e subsequentes trâmites processuais – inclusive para se demonstrar, de forma inconteste, que o objeto da votação não era a aprovação da Convenção em si, mas apenas o texto base da Convenção.
pois implicaria antecipar o julgamento da ação principal e suprimir a instância julgadora.
Não se verifica, nas razões dos agravos, qualquer argumentação apta a infirmar o entendimento
anteriormente adotado, razão pela qual devem ser mantidas tanto a decisão que negou a concessão de efeito suspensivo, quanto a decisão agravada, proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que ponderou
adequadamente as circunstâncias da causa e não enseja a reforma requerida neste recurso.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, na extensão, nego provimento. Julgo prejudicado o agravo interno.
É como voto.
O Senhor Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS – 1º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora MARIA IVATÔNIA – 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECER PARCIALMENTE. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.