Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL
Processo N. RECURSO INOMINADO 0703920-30.2018.8.07.0004
RECORRENTE (S) ALIPIO BESERRA CAMELO
RECORRIDO (S) ESTANCIA THERMAS PRIVE DAS CALDAS
Relatora Juiza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO
Acórdão Nº 1152031
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. DELIBERAÇÃO SOCIEDADE. QUORUM. PREVISÃO ESTATUTO. PUBLICAÇÃO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DIÁRIO OFICIAL. VALIDADE.
DELIBERAÇÃO E REGISTRO. VALIDADE.
1. O recorrente sustenta que o quorum de deliberação para a aprovação da taxa de melhoria não foi
observado; que não tomou conhecimento da convocação para a assembleia e que o registro das
assinaturas difere do registro da assembleia.
2. Sobressai dos autos que foi publicado, no Diário Oficial do Estado de Goiás, o edital de convocação para a deliberação acerca da instituição de taxa de melhoria, cumprindo, pois, a finalidade de dar
ciência aos associados, uma vez que a recorrida tem sua sede na cidade de Caldas Novas (GO) e,
consoante previsão no edital, art. 35, as Assembleias Gerais serão convocadas por edital, que será
publicado por uma única vez no Diário Oficial do Estado de Goiás.
3. Considerando que a natureza jurídica do recorrido é sociedade civil de direito privado, não se aplica à hipótese as regras do art. 1.341 e 1.342 do CC, mas o próprio estatuto da sociedade. O art. 37 do
Estatuto estabelece que as Assembleias Gerais instalar-se-ão com maioria absoluta dos sócios com
direito a voto e no gozo dos direitos estatutários e, em segunda convocação, uma hora após, com
qualquer número. Assim, não se há de falar em irregularidade da deliberação com a assinatura de
apenas 13 associados, uma vez que não houve número mínimo de associados na primeira convocação.
4. Outrossim, inocorre irregularidade do registro da assembleia e das assinaturas. O fato de terem sido registradas em datas diferentes não infirma a validade da assembleia e das deliberações, uma vez que foram assinadas na mesma data, sendo o registro apenas condição para obrigar todos os sócios,
consoante art. 42 do Estatuto.
6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SONÍRIA ROCHA CAMPOS
D’ASSUNÇÃO – Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA – 1º Vogal e FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA – 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza SONÍRIA ROCHA CAMPOS
D’ASSUNÇÃO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 14 de Fevereiro de 2019
Juiza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO
Presidente e Relatora
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo.
VOTOS
A Senhora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO – Relatora
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA – 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA – 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.