Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 0703860-03.2017.8.07.0001 DF 0703860-03.2017.8.07.0001

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Inteiro Teor

Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS

Órgão 6ª Turma Cível

Processo N. APELAÇÃO 0703860-03.2017.8.07.0001

CONDOMÍNIO DO BLOCO F DA SQN 111,NIELSE TORRES RIBEIRO DE

APELANTE (S) CASTRO,JAQUELINE DA SILVA ALVES e SELMA AZEREDO

CASAGRANDE

JAQUELINE DA SILVA ALVES,SELMA AZEREDO

APELADO (S) CASAGRANDE,CONDOMÍNIO DO BLOCO F DA SQN 111 e NIELSE

TORRES RIBEIRO DE CASTRO

Relator Desembargador ESDRAS NEVES

Acórdão Nº 1123691

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA. REDEFINIÇÃO DA METRAGEM DA

GARAGEM. DIREITO DE PROPRIEDADE. QUÓRUM ESPECIAL. NÃO RESPEITADO.

CONDÔMINO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. Nos termos do artigo 1.351, do Código Civil, depende de aprovação de quórum especial a decisão que determina a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. Os condôminos não podem ser prejudicados por decisão assemblear que não respeitou o quórum especial para votação. Não há tratamento diferenciado, quando a síndica

exige, para fins de autorização de obra em unidade imobiliária, a documentação padronizada pelo

condomínio e de todos requerida. A agressão à autora por parte de outro morador, após discussão

acerca das vagas de garagem, não decorre direta e imediatamente da decisão assemblear, mas, sim, do censurável descontrole do condômino agressor, de modo que o fato não pode ser imputado ao

condomínio. A indisponibilidade das gravações desta agressão, além de não causar dano

extrapatrimonial, foi devidamente justificada pelo condomínio mediante laudo da empresa de

segurança no sentido de que o arquivo foi corrompido. Diante da ausência de prova de que a síndica

agia com preconceito para com as autoras, mormente quando há diversas provas de que a animosidade entre as partes decorria apenas de controvérsias relacionadas aos assuntos do condomínio, não é

possível condená-la por dano moral. O dano material pode consistir em dano emergente (diminuição de patrimônio) ou em lucros cessantes (valor que razoavelmente deixou de ganhar). Embora a vaga de

garagem das autoras tenha sido diminuída, isto não lhes causou danos materiais, porque os valores

pagos a título de IPTU/TLP e de despesas de condomínio, no caso em análise, consideravam a unidade por si só, e não a metragem, de modo que as autoras não pagaram valor a maior. Também inexiste, in casu, direito de as autoras serem indenizadas por lucros cessantes, porquanto continuaram a utilizar a

vaga de garagem e não pretendiam alugá-la para terceiros e, por consequência, não deixaram de lucrar com o bem.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e dos Territórios, ESDRAS NEVES – Relator, CARLOS RODRIGUES – 1º Vogal e VERA

ANDRIGHI – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES, em

proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do

julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 12 de Setembro de 2018

Desembargador ESDRAS NEVES

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por NIELSE TORRES RIBEIRO DE CASTRO (ré),

CONDOMÍNIO DO BLOCO F DA SQN 111 (réu) e, adesivamente, por JAQUELINE DA SILVA

ALVES e SELMA AZEREDO (autoras) contra a sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade de AGE e

indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, julgou parcialmente procedentes os pedidos

formulados na lide principal e condenou o condomínio requerido a se abster de usar o espaço

demarcado como estacionamento de motocicletas entre a vaga de garagem da unidade 202 e 102 e a

coibir os demais condôminos de utilizar o referido espaço, com exceção dos moradores dos respectivos apartamentos, e julgou improcedente o pedido reconvencional. Na ação principal, em face da

sucumbência recíproca e não proporcional, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários

advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa pela parte autora, o que implica uma

condenação de R$15.216,90. Ainda, foi distribuído o ônus do pagamento dos honorários na seguinte

proporção: 80% do valor da condenação deverá ser arcado pela parte autora, sendo 40% para cada

autora, uma vez que não são credores solidários; e 20% do valor da condenação deverá ser arcado pelo condomínio requerido. No tocante à lide reconvencional, foi determinado que a segunda

requerida/reconvinte arque com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios

em favor da parte autora/reconvinda, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, o que implica uma condenação de R$ 2.000,00 (ID 4581916).

Em suas razões recursais (ID 4577358), a ré NIELSE TORRES RIBEIRO DE CASTRO sustenta, em síntese, que a sentença, apesar de indeferir o pedido de indenização por danos morais, não condenou a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da

parte apelante. Argumenta que, pela redação da sentença, sequer é possível saber o quantum

condenatório relativo a custas processuais e honorários advocatícios que deverá ser destinado à

apelante, incompatível com o que determina o artigo 85, caput, da Lei Processual. Diz que a sentença não estabeleceu os critérios de atualização e aplicação dos juros moratórios em relação à condenação

em custas e honorários advocatícios que serão arcados pela parte autora, limitando-se a fixar balizas

para a condenação da apelante.

Ao final, requer o provimento do recurso, para: i) cassar a parte do dispositivo referente à condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, eis que não determina a condenação a ser custeada

pela parte apelada em prol da apelante, devendo haver condenação expressa das autoras/recorridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios para ambas as partes do polo passivo da presente

demanda (1º requerido – Condomínio e 2ª requerida – a Sra. Nilse, ora apelante); ii) requer a reforma da v. sentença vergastada, para estipular a atualização e aplicação dos juros sobre a condenação da

parte autora, ora apelada, de acordo com o que determina o art. 85, § 16º, do CPC; iii) a condenação da apelada nas custas processuais e honorários advocatícios em fase recursal, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.

Preparo recolhido (ID 4577359).

O réu CONDOMÍNIO DO BLOCO F DA SQN 111, nas razões do seu apelo (ID 4577361), argumenta que o artigo 1.353, do Código Civil Brasileiro, estabelece que, em segunda convocação, a assembleia

geral dos condôminos poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido

quórum especial. Aponta que a convenção do condomínio não determina qualquer quórum específico

para o assunto que fora tratado na AGE ora hostilizada (AGE de 08/10/2009). Diz que o magistrado de origem partiu de premissa equivocada, induzido a erro pelas autoras, no sentido de que houve alteração no tamanho da propriedade delas, o que atrairia a exigência do quórum da unanimidade dos

condôminos para tratar do assunto (ex vi do artigo 14, alínea c, da Convenção); ocorre que tal fato

não ocorreu, uma vez que, desde quando o condomínio foi constituído, sempre existiu uma área

comum entre as vagas de garagem das unidades 102 e 202, destinada ao estacionamento de bicicletas

ou motos e o mesmo acontece entre as vagas de garagem das unidades 607 e 608, assim como ao lado das vagas de garagem das unidades 103 e 201. Esclarece que o que se decidiu na AGE do dia

08/10/2009 é que tais locais, espaços comuns pertencentes ao condomínio, seriam destinados ao

estacionamento exclusivo de motocicletas e, portanto, essa decisão não precisaria ter qualquer quórum qualificado, bastando que fosse aprovada por maioria dos condôminos presentes, como de fato ocorreu. Defende a inaplicabilidade do disposto no artigo 1.351, do Código Civil. Assevera que as autoras,

embora regularmente convocadas, confessam que não compareceram à assembleia. Afirma que nunca houve modificação no espaço, porém o meio de prova para essa afirmação foi impedido pelo

magistrado de origem, que indeferiu a prova pericial requerida pelo apelante. Expõe ter sido feito, ao

longo do tempo, apenas manutenção das pinturas das faixas e demarcações das vagas de garagem. Frisa que as recorridas sequer indicam e provam qual era o tamanho da sua vaga de garagem anterior à AGE do dia 08/10/2009 e posteriormente à deliberação. Alega que, no caso presente, não só pelo contido em Convenção Condominial, mas também pelo previsto na matrícula de cada um dos 48 apartamentos,

resta claro que não há vagas de garagem autônomas, mas a existência de “Direito de uso de vagas

previamente demarcadas em área comum, que não se separa da fração”. Por fim, sustenta que a decisão tomada na assembleia de 08/10/2009 não passa de exercício regular de um direito do condomínio (da

maioria), previsto no § 1º, do artigo 63, da Convenção, sendo que naquela decisão não houve

modificação na forma de distribuição das vagas existentes, muitos menos o aumento ou diminuição de nenhuma vaga de garagem.

Pleiteia: i) que seja conhecida e provida a presente apelação, para reformar parcialmente a r. sentença

vergastada do juízo de primeiro grau e julgar improcedentes todos os pedidos iniciais e a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais; ii) a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência já fixados em favor dos patronos do apelante, a teor do que dispõe o § 11, do artigo 85, do NCPC.

Preparo comprovado (ID 4577362).

Contrarrazões apresentadas pelas as autoras contra os recursos de ambos os réus no ID 4577366, pelo desprovimento das apelações interpostas.

As autoras, por sua vez, interpuseram apelação adesiva (ID 4577367). Nas suas razões, argumentam

que a decisão de mérito não analisou integralmente o pedido “a.2” apresentado na petição inicial, haja vista a decisão não abranger todos os pedidos ali apresentados, de igual forma não analisados em sede de embargos declaratórios, quais sejam: a) a condenação do condomínio ao pagamento de indenização, a título de danos morais, valor esse calculado com base nas 47 unidades que restaram silentes perante

os fatos narrados, que se mostram evidentemente irregulares; b) a condenação do condomínio ao

pagamento de indenização, a título de danos morais, em face à condescendência com as ilegalidades

apontadas na inicial; e c) a condenação do condomínio ao pagamento de indenização, a título de danos morais, pelas consequências das irregularidades – agressão física sofrida pela embargante em face da

discussão acerca de sua propriedade. Salientam que, conforme jurisprudência pacífica no Tribunal de

Justiça do Distrito Federal, que segue na mesma linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça,

o condômino inadimplente, quando impedido de utilizar área comum deve ser indenizado por danos

morais. Destacam que o ato ilegal de violação da propriedade foi reconhecido pela sentença. Sustentam que as recorrentes ficaram inviabilizadas de utilizar de parte de sua propriedade em virtude da

destinação ao uso incondicionado pelos demais condôminos, possuidores de motocicletas, ao passo que realizaram o pagamento da taxa condominial e IPTU da aludida área, para fins de uso e fruição pelos

terceiros, contrariamente à vontade das apelantes. Defendem que o prejuízo material das recorrentes é evidente, em face do enriquecimento indevido por parte dos demais condôminos. Aduzem o dever do síndico de comunicar aos moradores acerca das decisões tomadas em assembleias, no caso em tela

especificamente quanto às decisões tomadas na AGE da data de 08/10/2009. Narram que, na data de

11/06/2015, a recorrente Selma foi agredida pelo Sr. Gustavo Garcia Santos, seu vizinho que utiliza o espaço ao lado da vaga daquela para estacionar a sua moto. Dizem que a síndica do condomínio, após as apelantes informarem a realização de reforma no apartamento, passou a exigir o preenchimento de

alguns formulários para que pudesse ser autorizado o início das obras, formulários estes que não

existem na Convenção, Regimento Interno ou Ata de Assembleia, ou que foram previamente

apresentados aos moradores para que tomassem conhecimento quando da realização de obras.

Asseveram que, segundo depoimento da testemunha Sr. Albérico de Souza Sá Teles, documento de nº 13056298 – pág. 3, foram realizadas exigências para as apelantes que não foram realizadas para as

demais obras no edifício, situação que enseja danos morais, passíveis de indenização. Destacam, ainda que, conforme depoimento do Sr. Dagorberto Justiniano Ferreira, arquiteto responsável pela realização das obras no apartamento das apelantes, de documento nº 11889788 – pág. 9/10 dos autos, é possível

verificar a existência de tratamento diferenciado em relação às recorrentes. Relatam preconceito por

parte das apeladas, em virtude da opção sexual das apelantes. Alegam que, além do dano perpetrado

por preconceito, a síndica recorrida sempre realizou comentários de índole intolerante e jocosos sobre as apelantes para os demais condôminos, para que todos tivessem a clara ideia de que eram elas as

únicas pessoas problemáticas do condomínio, ou as que causavam todos os problemas.

Ao final, pedem a reforma da sentença, com o escopo de condenar o condomínio: i) ao pagamento de danos materiais às recorrentes, na modalidade de lucros cessantes, no importe de R$5.169,05, referente ao imposto, taxa condominial e aluguel da vaga de garagem esbulhada, nos termos do artigo 952 do

Código Civil; ii) ao pagamento de R$47.000,00, a título de danos morais, valor esse calculado com

base nas 47 unidades que restaram silentes perante os fatos narrados, que se mostram evidentemente

irregulares, sendo, consequentemente, condescendentes com as ilegalidades apontadas e pelas suas

consequências – agressão física (sofrida na defesa da posse da propriedade), haja vista todos os anos

que ficaram sem poder usufruir de sua propriedade. Também requerem a condenação da Sra. Nielse

Torres: i) ao pagamento de R$50.000,00, a título de indenização por dano extrapatrimonial, em virtude de preconceito contra as recorrentes, correspondendo a R$25 mil para cada; ii) ao pagamento de

R$50.000,00, a título de indenização por dano extrapatrimonial, em virtude da difamação perpetrada à imagem e honra das apelantes, correspondendo a R$25 mil para cada. Por fim, pleiteiam a condenação dos recorridos ao pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais.

As custas processuais foram recolhidas no ID 4577369.

Sem contrarrazões quanto ao recurso adesivo (certidão de ID 4577371).

É o relatório.

VOTOS

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

APELAÇÃO DA RÉ NIELSE

De início é preciso afastar a alegação de nulidade da sentença por supostamente não ter fixado

montante devido pelas apeladas à parte apelante, a título de honorários sucumbenciais e custas

processuais. A sentença vergastada está clara no sentido de arbitrar, na lide principal, honorários no

montante de 10% do valor da causa, sendo que as autoras arcariam juntas com 80% das custas

processuais e da verba honorária. Vejamos (ID 4577346 – Pág. 11):

Considerando as novas regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil,

em face da sucumbência recíproca e não proporcional, arcarão as partes com o pagamento de

honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa pela

parte autora o que implica uma condenação de R$ 15.216,90 (quinze mil, duzentos e dezesseis reais e noventa centavos).

Distribuo o ônus do pagamento dos honorários na seguinte proporção: 80% do valor da condenação

deverá ser arcado pela parte autora, sendo 40% para cada autora, uma vez não são credores solidários; e 20% do valor da condenação deverá ser arcado pelo condomínio requerido.

Por óbvio, o polo passivo, no presente caso, é composto por dois réus, o condomínio e a ora apelante, entendendo-se neste caso que a verba sucumbencial foi distribuída de forma igualitária em favor dos requeridos.

Há outro fato que torna desnecessária esta discussão. Ambos os réus estão sendo defendidos pelo

mesmo patrono, de modo que a mesma pessoa receberá integralmente os honorários devidos pelas

autoras/apeladas. Ou seja, pouco importa a suposta indeterminação alegada pela apelante.

Quanto ao argumento de indefinição dos critérios de atualização e incidência de juros moratórios,

cabe esclarecer que os honorários fixados em percentual aplicam-se ao valor atualizado da causa

(artigo 85, § 2º, da Lei Processual), de modo que a correção monetária conta-se a partir do

ajuizamento da ação, sendo os juros moratórios devidos desde o trânsito em julgado (artigo 85, § 6º, da Lei Processual). É imposição legal, o que prescinde de manifestação expressa na sentença.

Ademais, constou no título judicial esta baliza, que embora mencionada quanto à lide reconvencional, aplica-se à lide principal, seja porque estabeleceu a forma de atualização e de aplicação de juros sobre os honorários, seja porque reflete determinação legal cogente. Confira-se (ID 4577346 – Pág. 11):

O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC) a partir da propositura da reconvenção, ou seja, 29.05.2017 (art. 85, § 2º, do CPC) e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado (art.

85, § 16º, do CPC).

Assim, não há o que ser alterado.

O Condomínio defende, na fundamentação do recurso (não há pedido expresso de anulação da

sentença), cerceamento de defesa em relação ao indeferimento da prova pericial, pela qual o apelante buscava demonstrar a inexistência de alteração das vagas de garagem. Ainda, argumenta a

regularidade da alteração promovida pela AGE de 08/10/2009.

Não houve cerceamento de defesa, uma vez que um dos pontos controvertidos da lide, que diz

respeito ao recurso do condomínio, é a legalidade do ato assemblear de 08/10/2009 (vide decisão de

saneamento de ID 4577297). Esta análise requer um juízo acerca do direito aplicável e, assim, torna-se completamente desnecessária a produção de prova, mormente pericial.

Acrescento que a versão do réu/apelante é no sentido de que a parte destinada ao estacionamento de

motocicletas não integra a vaga de garagem, mas pertence à área comum do condomínio. Para

averiguar esta alegação, é desnecessária a produção de outras provas, bastando os documentos

acostados aos autos.

Portanto, não há nulidade da sentença. Passo a apreciar a alegação de error in judicando atinente à

regularidade da decisão condominial.

É incontroverso que as decisões tomadas na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia

08.10.2009, foram aprovadas por apenas 10 dos 48 moradores do condomínio, conforme ata de ID

4577222, que inclui a determinação de que, dentre outros, o local existente entre as vagas dos

apartamentos 102 e 202 seria destinado ao estacionamento de motos.

Diferentemente do alegado pelo réu/apelante, o objeto de deliberação não foi área comum do

condomínio, mas, sim, o tamanho de algumas vagas de garagem, dentre elas, a das autoras.

Veja-se que o imóvel das autoras possui expressamente como parte integrante a vaga de garagem nº

202, nos termos da certidão de matrícula atualizada do bem (ID 4577215 – Pág. 1). Trata-se de vaga

autônoma e determinada, vinculada diretamente à unidade imobiliária e que compõe sua fração ideal. Assim, não possui razão o condomínio, quando alega que não há vagas de garagens autônomas

naquele prédio.

A própria Convenção do Condomínio réu, no artigo 63, assegura a utilização privativa da vaga de

garagem correspondente a cada apartamento. Ainda, explicita que deverá ser respeitada a distribuição existente na sua data de aprovação. Veja-se (ID 4577218 – Pág. 5):

Artigo 63 – A cada apartamento fica assegurado, em caráter permanente, o direito de utilização de

uma das vagas na área da garagem, inclusive pelos seus moradores e locatários, respeitada a

distribuição existente na data de aprovação desta Convenção, de acordo com o croqui que passa a

integrar, como anexo, o presente instrumento, identificadas pelos números dos apartamentos.

Analisando o croqui mencionado no referido artigo, acostado no ID 4577220, verifico que não houve uma distribuição igualitária dos espaços destinados às vagas de garagem, uma vez que as vagas

localizadas entre pilastras contam com um espaço maior, em decorrência do recuo formado pelos

obstáculos (pilastras).

Art. 2º Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo de passagem comum, será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação, inclusive (VETADO) edifício-garagem, com ressalva das restrições que se lhe

imponham.

§ 1º O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou

conjuntos de edificações será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das

restrições que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e será

vinculada à unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração

ideal específica de terreno .(g.n.)

Cumpre destacar que este formato permaneceu válido por cerca de 25 anos, quando, em 2015, o

condomínio resolveu concretizar a decisao de 2009 e realizou a pintura de remarcação das vagas.

Portanto, para alterar esta delimitação (caso fosse possível), inegavelmente seria exigido quórum

especial, de acordo com o artigo 1.351, do Código de Processo Civil:

Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da

convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação

pela unanimidade dos condôminos.

Apesar de o recorrente fundamentar seu recurso no artigo 1.353, do Código Civil, cumpre esclarecer

que esta norma ressalva expressamente a previsão de quórum especial. Confira-se:

Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos

presentes, salvo quando exigido quorum especial . (g.n.)

Inclusive, a própria Convenção do Condomínio regulamenta o tema no mesmo sentido. Vejamos (ID 4577217 – Pág. 6):

Artigo 14 – Será exigida aprovação unânime dos Condôminos do Edifício – votos favoráveis dos

possuidores das 48 (quarenta e oito) unidades autônomas – para as seguintes matérias:

(…) c) decisão sobre assunto que altere o direito de propriedade dos Condôminos.

Portanto, a decisão atacada pelas autoras padece de vício, ao menos, formal, por não ter respeitado

quórum qualificado, e, por consequência, não pode afetar os condôminos prejudicados.

Repise-se que a vaga de garagem, na dimensão total em que foi distribuída, está vinculada ao

apartamento da autora tratando-se uma extensão do seu direito de propriedade.

Esse fato, por si só, afasta a alegação do condomínio requerido de que se trata de “vaga excedente”

e/ou “ vaga sobressalente” e que, por isso, é uma área comum cuja modificação pode ser livremente

deliberada em assembleia, sem a necessidade de quórum qualificado.

Como se não bastasse, não há referência a nenhuma vaga de garagem na “descrição das coisas de uso e propriedades comuns do prédio”, constante no art. 2º, alínea a da Convenção (ID 6328221 – págs. 1/2).

Desse modo, a improcedência do presente recurso é medida que se impõe.

APELAÇÃO DAS AUTORAS

As apelantes, também de forma implícita, alegam omissão do Juízo de origem acerca dos pedidos

autorais, o que não prevalece, uma vez que a sentença analisou de forma integral a lide na forma

proposta. Veja que a decisão analisou adequadamente a lide rebatendo os argumentos apresentados, ao entender que os atos narrados na inicial não são suficientes para ensejar as condenações pretendidas.

Ademais, a improcedência do pleito indenizatória não significa omissão.

De outro lado, em verdade, pelo teor do recurso, as autoras buscam a reforma do julgado, e não sua

cassação.

Quanto ao mérito propriamente dito, observa-se que a lide surge, em especial, de uma aparente

animosidade entre as autoras e a síndica do condomínio, que vivenciam relação conturbada; tanto isso é verdade, que pleiteiam, umas contra as outras, indenização por dano moral. O fato é que uma relação desgastada, por si só, não gera um dever de indenizar, devendo verificar se estão presentes os

pressupostos da responsabilidade civil.

Destaco, ainda, que as autoras manejam pedidos indenizatórios distintos e independentes contra o

condomínio e a síndica, por fatos também diferentes. Assim, os pedidos devem ser analisados

separadamente, até para melhor sistematização do voto e prestação de tutela jurisdicional clara.

CONDENAÇÃO DO CONDOMÍNIO

As autoras/apelantes entendem que devem ser indenizadas pelo condomínio, a título de dano material, em decorrência da restrição do uso da vaga de garagem, bem como por dano moral, pelos seguintes

fatos: i) com base nas 47 unidades que restaram silentes perante os fatos narrados, que se mostram

evidentemente irregulares; ii) em face à condescendência com as ilegalidades apontadas na inicial; e

iii) pelas consequências das irregularidades – agressão física sofrida em face da discussão acerca de

sua propriedade.

A título de dano material, as autoras alegam que devem ser indenizadas pelo pagamento de IPTU/TLP e despesas condominiais e pelo não uso referente à parte da vaga “tomada”.

O dano material pode consistir em dano emergente (diminuição de patrimônio) ou em lucros cessantes (valor que razoavelmente deixou de ganhar).

garagem, mas só estavam usufruindo de parte do espaço.

Cabe frisar que a posse das autoras não foi tolhida, uma vez que elas continuaram a utilizar

normalmente a vaga. O único incômodo foi ter que utilizar um espaço menor do que o de costume,

mas que permitia estacionar o veículo (veja foto de ID 4577223). Não se está dizendo que o ato do

condomínio foi legal, mas que não teve reflexo significativo para as autoras, a ponto de ensejar dano patrimonial. Tanto é que, após a remarcação, passaram a utilizar uma área de tamanho idêntico às

vagas da maioria dos outros condôminos.

Verifica-se, também, que o tamanho das vagas de garagem não constitui elemento do fato gerador do tributo, uma vez que o IPTU/TLP referente ao condomínio em questão é dividido igualmente entre os condôminos. Em outras palavras, independentemente do tamanho da área de cada um dos moradores, eles pagam o mesmo valor referente a tal despesa.

Basta uma simples análise da consulta do IPTU/TLP do ano de 2016 (ID 4577236) e de 2015 (ID

4577237) para perceber que as autoras pagam o tributo numa proporção de 2,0833%, pela fração

ideal, que reflete inegavelmente a distribuição do valor pelas 48 unidades (1/48 = 2,0833).

Assim, as autoras nunca pagaram valor a maior pela extensão de área superior da vaga garagem, de

modo que a restrição de parte do espaço, neste aspecto, não lhe ocasionaram dano material.

O mesmo entendimento quanto às taxas condominiais, pois as despesas do condomínio são divididas de forma igualitária entre os moradores, sendo que pouco importa, para a definição do valor, o

condômino ocupar ou não uma vaga de garagem maior. Para arrematar a questão, cito as atas de

assembleia que trataram do valor da taxa condominial, nas quais há divisão igual das despesas para

todos os moradores.

Em relação ao dano material pela restrição do uso, o destino é o mesmo – improcedência. A situação não reflete dano emergente nem lucros cessantes. Não houve diminuição do patrimônio das autoras, ao passo que não deixaram de auferir nenhum lucro.

Veja que as autoras/apelantes fundamentam o pedido com base no valor de locação da vaga de

garagem. Ocorre que elas continuaram a utilizar a vaga e, assim, não há sentido no argumento de que deixaram de auferir algum lucro, pois a vaga não estava disponível para locação. Repita-se, as autoras continuaram a usar a vaga de garagem.

Lembre-se que lucros cessantes refletem o que a parte razoavelmente deixou de lucrar, nos termos do artigo 402, do Código Civil:

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor

abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Ora, as autoras não deixaram de auferir nenhum lucro pela atitude do réu, uma vez que, por estarem utilizando a vaga de garagem, não poderiam locá-la a terceiros e assim auferir alguma renda. O ato de remarcação das vagas de garagem foi ilegal, mas não fez com que as autoras deixassem de auferir

algum lucro.

Volto a destacar que a situação gerou mero desconforto às autoras, visto que, nesse período, deixaram de utilizar a vaga de garagem com um espaço maior que o normal e passaram a contar com idêntica

área da maioria dos moradores.

Os atos descritos na exordial, não configuram lesão a direito da personalidade, com exceção da

agressão sofrida, porém, neste caso, o ato ilícito foi perpetrado por um dos moradores, não podendo

ser imputado ao Condomínio réu.

Os julgados colacionados pelas apelantes dizem respeito ao caso em que o condômino inadimplente é impedido de utilizar área comum em decorrência da ausência de pagamento das despesas. A situação concreta é completamente diferente, devendo ser feito o competente distinguishing. Não obstante,

ressalte-se que as autoras continuaram utilizando a vaga de garagem.

Cabe assentar que nem toda ilegalidade gera danos, como no caso concreto. Por vezes, resulta em

mero aborrecimento, que é comum no convívio social cotidiano, ainda mais na sociedade moderna em que há grande interação social.

Quanto à agressão física sofrida por uma das apelantes, como dito anteriormente, a conduta não pode ser imputada ao Condomínio, ainda que tenha surgido a partir de discussão entre a agredida e outro

morador em razão do estacionamento das motocicicletas. O condomínio não é responsável por todos

os fatos ocorridos dentro das suas dependências, sob pena de torná-lo garantidor universal. E, se a

agressão decorreu do destempero do outro morador, apenas ele é responsável pela agressão

injustificável perpetrada contra uma das apelantes. Assim, inexiste nexo de causalidade entre a

conduta do Condomínio e a agressão utilizada como fundamento do pedido indenizatório. Nessa

esteira, caso a recorrente agredida pretenda uma compensação moral, deverá se voltar diretamente

contra agressor.

Destaco, ainda, importante trecho da sentença sobre o tema (ID 4577346 – Pág. 7): ”Refoge a qualquer normalidade e qualquer previsibilidade que uma pessoa adulta agrida a outra em razão de uma

delimitação de vaga de garagem”, que demonstra a falta de nexo da conduta com o ato assemblear

impugnado.

No que concerne à alegação de que o vídeo da agressão não foi entregue às autoras, consta dos autos

que o arquivo foi corrompido (ID 4577224 – pág. 3/4), não se depreendendo nenhum ato ilícito do

condomínio, muito menos dano moral.

Em apelação, as recorrentes destacam fato noticiado na instrução e julgamento, no sentido de que um dos porteiros do prédio havia dito ao arquiteto contratado por elas que a divergência de tratamento

seria decorrência da opção sexual das mesmas. No entanto, este fato foge ao limite objetivo da

demanda, sendo que as autoras não apresentam nenhum pedido contra o condomínio pelo suposto

preconceito sofrido. Ademais, justamente pela ausência de pedido neste sentido, não houve produção probatória suficiente para concluir se este fato gerou ou não lesão a direito da personalidade, uma vez que as recorrentes possuem união homoafetiva declarada (ID 4577214), não configurando, a princípio (sem dilação probatória para esclarecer a questão), violação de intimidade ou privacidade.

Destarte, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório veiculado

contra o condomínio réu.

CONDENAÇÃO DA RÉ NIELSE

Contra a ré Nielse, as autoras formulam pedido indenizatório por entenderem que ela, na qualidade de síndica, agiu de forma preconceituosa, em razão das opções sexuais das autoras, bem como as tratou

de forma diferenciada e praticou difamação, o que atingiu suas imagens e honras.

Ficou esclarecido, com as provas testemunhais produzidas, que os documentos exigidos das autoras

para realizar a reforma do apartamento passaram a ser obrigatórios por sugestão de uma das

moradoras, que é profissional da área. Cito os depoimentos dos Srs. Newton e Mario Hipólio (ID

4577332 – Pág. 11/12 e 4577335 – Pág. 9/11):

(…) QUE o depoente é subsíndico e que a síndica nunca comentou nada sobre o fato das autoras serem casadas; QUE conhece o Sr. Alberico e esse nunca comentou sobre o fato das autoras serem casadas, e nem nenhum outro morador; QUE o depoente acha que é subsíndico há dois anos e que sua atribuição é auxiliar a síndica e participar do máximo de comissões possível: QUE a síndica é muito atuante e o depoente quase não é acionado; QUE sobre a obra das autoras, soube que foi entregue um

documento que é entregue a todos os moradores que fazem obra e que a documentação demorou a ser passada ao condomínio: QUE a documentação deveria ser entregue antes da obra, que os

documentos são documentos do CREA, os projetos e o formulário: QUE o formulário foi feito

pela arquiteta Manuela e pelo engenheiro Mano: QUE desde que o depoente se mudou já

ocorreram 4 obras; QUE a primeira obra que se recorda, já tinha o formulário; QUE não sabe dizer se foi exigido o formulário para a obra da Sra. Mima; QUE o formulário foi exigido da

Sra. Selma. mas não sabe dizer se foi exigido do apartamento 304, mas acredita que sim; QUE

esses assuntos normalmente são conduzidos pela 2″requerida; QUE o depoente não se recorda quando o formulário foi criado, mas sabe dizer que foi antes da obra da Sra. Selma. que este

tema sobre o formulário foi discutido na época da obra da Sra. Selma : QUE o depoente tem

formação na área de direito, mas se afastou dessa área e sempre trabalhou na área bancária, que não

tem formação na área de engenharia ou arquitetura (…)

(…) QUE não acompanhou a obra realizada no apartamento das Autoras, mas que na época em que elas fizeram a obra indicou ao condomínio os documentos que deveriam ser exigidos para

realização da obra, de acordo com as normas técnicas: QUE não sabe dizer se foi entregue a

documentação; QUE o condomínio entregou parte da documentação: a Al2T e o projeto da

relbrma do apartamento; QUE chegou a ver o projeto do apartamento e a ART do engenheiro

contratado pela unidade: QUE estava faltando o plano de reformas: basicamente uma descrição de todos os serviços que serão realizados no condomínio: QUE norma surgiu porque

antigamente as convenções de condomínio diziam que as obras eventualmente realizadas

deveriam se comunicadas ao condomínio ; QUE em 2012. em razão de um prédio que caiu no Rio

de Janeiro em razão da reforma de unia unidade; QUE a partir disso surgiu o plano de reforma e

na experiência do depoente, geralmente unia unidade informa a troca só do piso. mas acaba

quebrando tudo; QUE a norma vem para dar segurança ao condomínio de que a obra não vai

interferir na estrutura do prédio; QUE a finalidade do plano é fazer unia descrição básica da

obra : QUE não sabe se esse plano foi apresentado posteriormente;

(…) QUE depois da reforma das autoras foi realizada outra reforma em unidade diversa e foram exigidos os mesmos documentos para a realização da obra; QUE tem conhecimento um

formulário preenchimento de obra, feito pela arquiteta Manuela, que faz parte da comissão de

obras; QUE foi o depoente que informou o condomínio da necessidade do formulário, mas este foi confeccionado pela arquiteta Manuela e o depoente o analisou e deu o ok (…) (g.n.)

cumprindo a determinação mencionada, não havendo nos autos nenhuma prova no sentido de que as

autoras foram cobradas além do que a legislação exige.

O fato de o arquiteto contratado ter dito que nunca tinha visto um condomínio exigir tantos

documentos não conduz ao entendimento de tratamento não isonômico, mas apenas que o condomínio em questão possui padrões mais seguros, o que não gera, evidentemente, obrigação de pagamento de indenização por danos morais.

Como dito, a restrição do espaço da garagem não configura dano moral. Da mesma forma, ainda que a síndica não tenha comunicado aos moradores acerca das decisões tomadas em assembleias, conforme alegado pelas recorrentes, esta omissão não repercute nos direitos de personalidade das autoras.

As apelantes também sustentam que a síndica agiu com preconceito em face da opção sexual das

recorrentes, além de sempre realizar comentários de índole intolerante e jocosos para os demais

condôminos, para que todos tivessem a clara ideia de que eram elas as únicas pessoas problemáticas

do condomínio, ou as que causavam todos os problemas.

Não há como acolher a alegação. O argumento mais relevante, a meu ver, é o documento acostado no ID 4581835, o qual possui a assinatura de 37 condôminos, que afirmam desconhecer qualquer conduta e/ou fato desabonador imputável à síndica, muito menos que ela tenha agido com preconceito em face das autoras. Vale lembrar que o condomínio em questão é formado por 48 unidades, sendo que a

maioria dos proprietários assume publicamente e de forma contundente que nunca presenciou

nenhuma ofensa às autoras, inclusive aqueles que moram na mesma prumada das recorrentes.

Corroborando esta manifestação, destaco o depoimento de Newton, Mario Hipólio e Giseli (ID

4577332 – Pág. 11/12 e 4577335 – Pág. 9/11 e 13):

(…) QUE é morador do condomínio desde junho de 2014 e Mora no apartamento 103; QUE conhece a Sra. Selma e soube há um tempo que as autoras mantêm um relacionamento; QUE soube do

relacionamento das autoras na metade no ano passado, em razão dos acontecimentos de obra no

prédio: QUE o depoente não se recorda quem lhe contou sobre o relacionamento das autoras, se foi

um porteiro ou alguma outra pessoa; QUE o depoente é subsíndico e que a síndica nunca

comentou nada sobre o fato das autoras serem casadas; QUE conhece o Sr. Alberico e esse

nunca comentou sobre o fato das autoras serem casadas, e nem nenhum outro morador ; (…)

QUE o depoente nunca presenciou a 2ª requerida tratar de forma desrespeitosa ou se dirigir de forma desrespeitosa às autora (…)

(…) QUE não conhece as Autoras, que nunca as viu ou manteve contato com elas: QUE só conhece a advogada das autoras em razão das assembleias do condomínio; QUE a síndica nunca se referiu às Autoras como problemáticas: QUE sempre se referiu às Autoras como moradoras que estava

fazendo uma reforma na unidade ; (…)

(…) QUE a Sra. Nielsen nunca comentou com a depoente sobre as Autoras, nem pra falar bem,

nem pra falar mal ; (…) QUE a 2ª Requerida nunca fez nenhum comentário sobre nenhum outro morador e nem sobre funcionário do prédio . (…) QUE ficou sabendo depois do relacionamento

homossexual das Autoras; QUE a própria carta dela já dizia; QUE antes de receber a carta não sabia

que as Autoras mantinham um relacionamento;

deles bastante relevantes no sentido de afastar a alegação de preconceito ou de difamação por parte da síndica, Nielse.

O único depoimento que demonstra algum comentário da requerida em relação às autoras é da

testemunha Albérico, o qual transcrevo em parte (ID 4577335 – Pág. 3/7):

(…) QUE por participar das reuniões, foi convidado para ser conselheiro e posteriormente sub-síndico; QUE por isso teve mais contato com síndica e tomou ciência de ocorrências envolvendo o

apartamento 202: QUE foi informado que a unidade 202 era problemática na convivência do

prédio; QUE sempre que falavam das moradoras da unidade 202, se referiam”as duas lá”,

“você sabe, elas são…”; QUE quem usou essa expressão foi a síndica, a Sra. Nielsen; QUE

geralmente a informação era que as moradoras eram problemáticas, mas que dava a entender

que ambas mantinham um relacionamento; QUE a síndica já usou essa expressão outras vezes, mas nunca fez uso de expressões como” lésbica” ou “gay” : QUE nunca ouviu nenhum comentário de outro morador ou funcionário do Condomínio que se referisse à opção sexual das autoras; QUE

não presenciou a agressão sofrida pela Autora Selma, mas que posteriormente lhe foram mostradas as imagens, que foram gravadas no celular das Autoras: QUE a Síndica sempre dizia que as Autoras eram pessoas que davam problema no prédio, mas os problemas eram referentes à solicitações relacionadas à unidade delas, ao cachorro não frequentar o elevador social, a vaga de garagem delas ; (…) QUE não conhece as razões que motivaram a síndica, mas não acredita que a opção

sexual das Autoras tenha alguma correlação com as exigências feitas ; QUE reforça que não

conhece o lado pessoal da Síndica. (…) QUE a relação da administração com as autoras era

sempre muito criteriosa, ao passo que as Autoras sempre faziam muitas solicitações; QUE se

recorda, inclusive, que em uma das assembleias, foram representadas por uma advogada e as

solicitações foram acatadas e trouxeram benefícios para o prédio; (…) QUE quando chegou no

condomínio as Autoras e a síndica já moravam lá, mas percebeu que elas não tinham um

contato muito amistoso; QUE a primeira informação que teve foi que as Autoras eram

problemáticas; QUE essa era a única versão que teve acesso, e foi por meio da síndica; QUE

pouquíssimas vezes houve menção à opção sexual delas, mas que percebeu que quando falava

problemática, dizia respeito às atividades do prédio: QUE se a síndica já tivesse alguma razão

pessoal e isso se estendeu para o condomínio, mas não pode dizer isso porque não entende o lado pessoal da síndica; QUE na concepção do depoente, quando a síndica se referia problemática,

compreendia que tinha relação com os diversos pedidos que eram postulados pela autora, agora se a síndica tinha alguma razão pessoal para dar outro motivo à expressão “problemática”, o

depoente não sabe informar (…).

Veja-se que o depoente confirma a animosidade existente entre as partes, que, pelo próprio teor das

manifestações, teria relação com as questões do condomínio, e não com a opção sexual das autoras. O depoimento também revela a utilização de expressões como “as duas lá”, “você sabe, elas são” e

“problemáticas”, mas não denota cunho preconceituoso, conforme descrito pelo próprio Albérico, ao explicar, em diversos momentos do interrogatório, que as atitudes da síndica não estavam ligadas à

opção sexual das recorrentes.

É importante esclarecer que a relação das autoras merece respeito, bem como a tutela do Estado. Mas não é este o cerne da questão. Elas alegam fatos que, no seu entender, ensejam abalo ao seu

patrimônio moral; no entanto, considerando os elementos de prova produzidos nos autos, não restou

demonstrado nenhuma conduta ilícita, nem dano moral indenizável.

É importante, ainda citar fundamentação do Juiz a quo no tocante aos demais fatos alegados para

sustentar o pedido indenizatório (ID 4577346 – Pág. 9):

Os demais fatos mencionados pelas autoras com a finalidade de caracterizar eventual comportamento “ilícito” da parte requerida (perda da gravação do vídeo da agressão, não zelar pelo sossego dos

moradores e pelo cumprimento das regras condominiais e figurar como testemunha do agressor no

processo criminal), igualmente, podem ser classificados como meros dissabores inerentes à vida em sociedade, e que, apesar de impor certa dose de amargura, não são passíveis de gerar compensação

pecuniária, pois não geram ofensa ao patrimônio moral.

Assim, considerando que foi demonstrada apenas uma relação conturbada entre as partes, sem que

tenha sido praticado nenhum ato ilícito contra as autoras por parte da síndica, não deve ser acolhida a apelação.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Por fim, cumpre observar que, conforme previsto no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo

Civil, deverão ser fixados, nesta fase processual, os honorários de sucumbência recursais, diversos

daqueles fixados em primeiro grau de jurisdição, que com eles serão acumulados, devido ao trabalho adicional realizado em segundo grau de jurisdição, observando-se os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.

Os recursos dizem respeito apenas à lide principal e desse modo somente os respectivos honorários

serão majorados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto conheço dos recursos interpostos e a eles NEGO PROVIMENTO. Na lide principal, foram arbitrados honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com

supedâneo no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo as autoras responsáveis por 80% (40% pra cada) e o

condomínio réu responsável por 20%. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos de 10 para 11% sobre o valor da causa (R$152.169,05) e mantenho a

distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.

É como voto.

O Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES – 1º Vogal

Com o relator

A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI – 2º Vogal

Com o relator

CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.

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de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

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Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

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PARÁGRAFO PRIMEIRO.

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  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

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  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

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O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

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bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

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a contribuição associativa devida no período de vigência.

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ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

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A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

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O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

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  • Confirmação da existência de tratamento;
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  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
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com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

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