Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 6ª Turma Cível
Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0701979-83.2020.8.07.0001
EMBARGANTE (S) JOAO CARLOS DE AZEVEDO
EMBARGADO (S) BANCO BMG SA
Relator Desembargador ESDRAS NEVES
Acórdão Nº 1303983
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AMPLIAÇÃO DO QUÓRUM.
ARTIGO 942 DO CPC. NULIDADE. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. Os
embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou
corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. Havendo a
adoção da técnica de ampliação do colegiado previsto no artigo 942, do Código de Processo Civil, mas ausente no acórdão o voto de todos os desembargadores que participaram do quórum do julgamento,
não há nulidade do acórdão, mas apenas mero erro material, devendo-se proceder à sua retificação.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, ESDRAS NEVES – Relator, ALFEU MACHADO – 1º Vogal e
ARQUIBALDO CARNEIRO – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ESDRAS
NEVES, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Novembro de 2020
RELATÓRIO
O apelante, JOAO CARLOS DE AZEVEDO, opôs embargos de declaração em face do acórdão de ID 20490577, cuja ementa se acha redigida nos seguintes termos, verbis:
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO
BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA. PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. CONTRATO. VALIDADE. A instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor acerca de cada uma das características
relevantes do financiamento ofertado, conforme dispõe o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Não se afigura abusivo o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, no qual constam as informações sobre as suas características e condições, sendo clara a previsão
contratual no sentido de que o crédito concedido pode ser integralmente pago no vencimento da fatura, sob pena de ser lançado apenas o pagamento mínimo previsto e previamente autorizado pelo
consumidor para desconto em folha de pagamento, o que, em consequência, resulta na incidência de
taxas de juros sobre o saldo devedor.
Em suas razões (ID 20710245), o embargante sustenta que o acórdão embargado é nulo, ao argumento de que, aberta a divergência pelo 2º vogal e consequente resultado não unânime, o julgamento deveria ter prosseguido com a presença de outros julgadores, com ampliação do quórum com a convocação de mais desembargadores, na forma do artigo 942, do Código de Processo Civil, mas constam apenas voto de três desembargadores no acórdão. Defende que o prejuízo é evidente e insanável, haja vista a
possibilidade de alteração do resultado com a ampliação do quórum, de forma que sustenta haver a
necessidade de prosseguir-se com o julgamento, em nova sessão, observando-se o quórum ampliado.
Colaciona julgados que entende corroborarem suas teses.
Requer a cassação do acórdão, para que haja novo julgamento, com o quórum ampliado.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador ESDRAS NEVES – Relator
Conheço dos embargos de declaração, porquanto estão presentes os pressupostos de sua
admissibilidade.
Com razão parcial o embargante.
É cediço que somente em situações excepcionalíssimas a jurisprudência de nossos pretórios admite a alteração de julgados pela via dos declaratórios. Assim agem nossas Cortes, porque a atribuição de
efeitos infringentes representa, em verdade, permissão para a propositura de recurso não autorizado
pela letra expressa da lei.
Além disso, sabe-se que os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão,
contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil.
Cabe destacar que o julgamento, diante da divergência aberta pelo 2º vogal, o ilustre Desembargador Arquibaldo Carneiro, com o qual a manutenção da sentença não foi unânime, visto que o resultado
havia ocorrido por dois votos a um, foi realizado com a adoção da técnica de quórum ampliado, em
obediência ao artigo 942, do Código de Processo Civil. Para tanto, foi colhido o voto do
excelentíssimo Desembargador José Divino, que acompanhou a divergência, ficando o resultado em 2 a 2, de forma que, para se realizar o desempate, foi colhido, em seguida, o voto da excelentíssima
Desembargadora VERA ANDRIGHI, que acompanhou este Relator, ficando o resultado em 3 a 2.
Ocorre que, na elaboração do acórdão, houve erro material, constando apenas os votos deste Relator e dos excelentíssimos Desembargadores Alfeu Machado e Arquibaldo Carneiro, 1º e 2º vogais.
Destarte, não há nulidade do acórdão, porquanto o julgamento se deu em consonância com o disposto no artigo 942, do Código de Processo Civil, havendo apenas mero erro material no acórdão, que deve ser corrigido com a sua retificação, constando os votos de todos os Desembargadores da 6ª Turma,
que participaram do quórum de julgamento.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e a eles DOU PARCIAL PROVIMENTO , para determinar a retificação do acórdão de ID 20490577, de forma que nele constem os votos de todos os excelentíssimos Desembargadores que participaram do quórum de julgamento.
É como voto.
O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO – 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO – 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECIDOS. ACOLHIDOS PARCIALMENTE. UNÂNIME.