Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 7ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0701672-85.2018.8.07.0006
APELANTE (S) ASSOC.MORADORES ADQ.LOTES COND.RECANTO DA SERRA,DP -CURADORIA ESPECIAL e JULIO CESAR ARANTES
APELADO (S) JULIO CESAR ARANTES,DP – CURADORIA ESPECIAL e
ASSOC.MORADORES ADQ.LOTES COND.RECANTO DA SERRA
Relator Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA
Acórdão Nº 1196587
EMENTA
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOTEAMENTO. OBRAS DE
INFRAESTRUTURA. PAVIMENTAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA. REPONSABILIDADE
DO RÉU ESTABELECIDA EM REUNIÃO DE CONDOMÍNIO. ATA DA REUNIÃO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RÉU. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, NCPC.
HONORÁRIOS. ART. 85, § 2º, NCPC. SENTENÇA MANTIDA.
1. Incumbe a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer, sendo certo que compete à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, e à parte ré a prova do fato
impeditivo, extintivo ou modificativo daquele, conforme dita a norma expressa no art. 373 do NCPC.
2. Embora a regra seja a de que o loteador (requerido) tenha que entregar o empreendimento com toda a parte de infraestrutura pronta e realizada, não há nos autos qualquer prova de que ele tenha assumido essa obrigação.
3. Assim, à míngua de prova e diante da falta de verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora, impõe-se a necessidade da distribuição do ônus da prova como forma de solucionar a
controvérsia. Desse modo, a ação de obrigação de fazer deve ser julgada improcedente.
4. Nos termos do § 2º do art. 85 do novo Código de Processo Civil, “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
5. Recursos improvidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, GETÚLIO MORAES OLIVEIRA – Relator, ROMEU GONZAGA NEIVA -1º Vogal e LEILA ARLANCH – 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora , em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. IMPROVIDOS. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 21 de Agosto de 2019
Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA
Relator
RELATÓRIO
Adoto o relatório da r. sentença:
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER , sob a égide do rito comum, ajuizada pelo
CONDOMÍNIO RECANTO DA SERRA contra JÚLIO CESAR ARANTES , partes devidamente
qualificadas nos autos em epígrafe.
Em suas considerações iniciais aduz que no ano de 2014 o Senhor JÚLIO CESAR ARANTES adquiriu as Glebas 277 medindo 2,0224 e 276 medindo 2,78 há [hectares], localizada no Núcleo Rural
Sobradinho, Fazenda Sálvia, DF 330, KM 0, no perímetro urbano do Condomínio Recanto da Serra
ora autor, respectivamente de Bruno Wesley Mazocante Arantes e de Lourenço Gilberto Danzmann.
Narra que o requerido se comprometeu a realizar a pavimentação da totalidade das ruas dois, quatro e seis com bloquetes e meio fios no padrão dos já utilizados nas outras ruas do condomínio, bem como colocar postes de energia no padrão CEB, conforme as atas dos anos de 2014/2016. Como os postes ficaram no meio da Rua 04, o parcelador Sr. Julio Cesar Arantes se comprometeu a fazer o
remanejamento dos mesmos para liberar a passagem dos moradores.
Ocorre que, anos se passaram e o requerido não efetivou as obras de pavimentação e posteamento,
nem tampouco remanejou os postes do meio da Rua 04, conforme havia se comprometido.
Tece arrazoado jurídico e postula a condenação do requerido na obrigação de fazer a pavimentação das ruas 02, 04 e 06 em bloquetes e meio fios no padrão do condomínio, a iluminação pública e o
fechamento da lateral do condomínio com a chácara do Sr. Delamari.
Com a inicial vieram documentos [Id. 14152033/ 14152547].
Foi determinada a citação por edital do requerido [id. 20838996].
A parte autora apresentou réplica. Contestou o pedido de gratuidade.
Recebi os autos conclusos para sentença.
Esse é o relato do que reputo ser necessário ao deslinde da causa.
Acrescento que sobreveio o seguinte dispositivo:
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o
faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Foram oposto Embargos de Declaração pelo Réu, os quais foram rejeitados.
Inconformados, apelam o Autor e o Réu, este último representado pela Defensoria Pública, na
qualidade de Curadoria Especial.
Insurge-se o Réu apenas contra a verba de sucumbência arbitrada na r. sentença. Pretende a sua
majoração e fixação nos moldes do § 8º do art. 85 do novo Código de Processo Civil.
Dispensado o recolhimento do preparo.
O Autor, por sua vez, pretende a reforma da r. sentença, a fim de que o requerido, ora Apelado seja
compelido a efetuar a pavimentação da totalidade das ruas dois, quatro e seis com bloquetes e meio
fios no padrão dos já utilizados nas outras ruas do condomínio, bem como colocar postes de energia no padrão CEB, uma vez que este se comprometeu a fazê-lo, conforme se verifica da Ata de reunião
realizada em 06/12/2015.
Preparo ID n. 9537932 e 9537938.
Contrarrazões ID n. 9537949, págs. 01/03 e ID n. 9537959, págs. 01/03.
É o relatório.
O Senhor Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA – Relator
Ação de obrigação de fazer julgada improcedente. O Réu foi citado por edital. Apelaram o Autor e a
Curadoria de Ausentes, o primeiro pugnando pela reforma da Sentença e acolhimento da pretensão
inicial; a segunda, buscando a elevação da verba honorária.
Recurso do Autor.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Transcrevo as razões da R. Sentença.
“Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 373, que: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I -ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. “O critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação – segundo ensina Carnelutti, in “Sistema di Diritto Processuale
Civile”, 1º volume, nº 192 – é o do interesse da própria afirmação. Cabe provar – acrescenta – a
quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas”. No mesmo pensar, o jurista argentino Munõz Sabate: “De pouco pode servir a
uma pessoa encontrar-se na posse do direito mais claro e incontroverso se no momento processual
oportuno não consegue demonstrar os fatos que constituam a hipótese legal. Por isso é afirmado que aquele que não consegue convencer o juiz, quando seu direito é desconhecido ou negado, dos fatos de que depende seu direito, é como se não tivesse nem houvesse tido nunca direito”. [Técnicas
Probatórias, Estudios sobre las Dificultad de la Prueba en el Proceso, p. 34]. Embora a regra seja a de que o loteador tenha que entregar o empreendimento com toda a parte de infraestrutura pronta e realizada, não há nos autos qualquer prova de que competia a ele fazer a pavimentação das ruas 02, 04 e 06 em bloquetes e meio fios no padrão do condomínio, a iluminação pública e o fechamento da
lateral do condomínio com a chácara do Sr. Delamari. A ata da 3º reunião, realizada na casa do
Conselheiro Lindomar, não obstante trazer a obrigação do requerido, não consta a sua assinatura,
não podendo precisar se ele realmente estava presente ou não na reunião [Id. 29361407]. Portanto,
não se tem qualquer prova de que o requerido tenha assumido essa obrigação após a entrega do
empreendimento e formação do condomínio.”
Em seu recurso o Autor sustenta que juntou aos autos uma ata de reunião de condomínio na qual o
Réu, presente à citada reunião, comprometeu-se a fazer as benfeitorias indicadas na inicial.
Todavia, como salientado na Douta Sentença, não consta assinatura do Réu nem existe o referido
compromisso em qualquer outro documento.
Outrossim, às partes foi facultada produção de provas mas pediram o julgamento antecipado, logo não se pode presumir a obrigação e lastrear um decreto condenatório em prova frágil.
Nego, pois, provimento ao recurso do Autor.
Recurso da Curadoria Especial.
O valor da causa foi indicado em R$1.000,00. Não houve impugnação ao mencionado valor. Os
honorários foram fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com amparo no § 2º do art. 85 do CPC.
Tratando-se de causa que visava uma condenação, poderia o Réu ter impugnado o valor da causa para ajustá-lo ao valor da condenação pretendida. Como não o fez, não cabe agora pretender que se
desconsidere o valor em nome da fixação equitativa da sucumbência.
Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos . Considerando a extensão da sucumbência
dos Recorrentes, majoro os honorários fixados contra o Autor em um por cento (1%).
É como voto.
O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA – 1º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH – 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECIDOS. IMPROVIDOS. UNÂNIME.