Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 0701609-44.2020.8.07.0021 DF 0701609-44.2020.8.07.0021

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Inteiro Teor

Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS

Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO

FEDERAL

Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0701609-44.2020.8.07.0021

RECORRENTE (S) PABLO BRITTO SILVA

RECORRIDO (S) VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA,AXA SEGUROS S.A. e

AIG SEGUROS BRASIL S.A.

Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS

Acórdão Nº 1349751

EMENTA

JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SEGURO DE EMERGÊNCIA MÉDICA NO

EXTERIOR. SEGURO ACIONADO. REEMBOLSO REALIZADO NO CURSO

PROCESSUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUORUM MANTIDO.

1. Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, pleiteando a majoração por danos

morais.

2. Sobressai dos autos que a recorrente contratou o produto denominado “seguro de emergência médica no exterior”. O navio em que foi realizada a viagem não atendia a rede oferecida pelas empresas rés.

Assim, a parte recorrente caso tivesse alguma necessidade de utilização de médico, hospital ou parte

odontológica teria que arcar as despesas decorrentes, e após requerer o reembolso com as rés.

Entretanto, conforme da narrativa dos autos, as rés fizeram exigências demais e acabaram não

cumprindo sua parte contratual. Verifica-se no entanto, que durante o curso processual, as rés

apresentaram o comprovante de pagamento dos danos materiais, conforme estipulado no contrato.

3. Quanto ao dano moral pleiteado, observa-se dos fatos acima mencionados a falha na prestação do

serviço, o que configura dano imaterial a justificar a compensação por dano moral.

4. O valor fixado a título de dano moral deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do

ofensor, sem que se configure enriquecimento ilícito do ofendido, bem como não seja irrisório. Diante disso, entendo adequado o valor fixado na origem, no importe de R$ 2.000,00.

Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da

condenação. Sem custas, ante a isenção legal.

6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS -Relator, AISTON HENRIQUE DE SOUSA – 1º Vogal e ANTONIO FERNANDES DA LUZ – 2º

Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ANTONIO FERNANDES DA LUZ, em proferir a seguinte

decisão: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas

taquigráficas.

Brasília (DF), 25 de Junho de 2021

Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS

Relator

RELATÓRIO

A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTOS

O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS – Relator

A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.

O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA – 1º Vogal

Com o relator

DECISÃO

CONHECIDO. NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

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