Inteiro Teor
Poder Judiciário da União Fls. _____
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Órgão | : | 8ª TURMA CÍVEL |
Classe | : | APELAÇÃO CÍVEL |
N. Processo | : | 20160110971000APC (0027430-93.2016.8.07.0001) |
Apelante(s) | : | BRUNO DE MIRANDA RIBEIRO BRITO LINS |
Apelado(s) | : | CLEAN TECHNOLOGY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS |
Relator | : | Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO |
Acórdão N. | : | 1137593 |
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO. CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR. NOMEAÇÃO DE NÃO INTEGRANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO. QUORUM MÍNIMO. OBSERVÂNCIA.
1. Não há ofensa ao princípio da unirrecorribilidade quando a sentença expressamente trata de tema que foi analisado em agravo de instrumento.
2. Inexiste cerceamento de defesa quando desnecessária a prova pericial, uma vez que o contrato social contém cláusula expressa acerca do tema objeto da perícia.
3. Prevalecem os termos inseridos expressamente em cláusula do contrato social no que se refere à integralização do capital social por todos os sócios, sobretudo quando não há pedido de sua nulidade.
4. Observado o quórum mínimo para a destituição de sócio do cargo de administrador da sociedade empresária, bem como para a nomeação de pessoa alheia ao quadro societário, inexiste nulidade da alteração contratual.
5. Recurso desprovido.
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Apelação Cível 20160110971000APC
A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 8ª TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, MARIO-ZAM BELMIRO -Relator, NÍDIA CORRÊA LIMA – 1º Vogal, ANA CANTARINO – 2º Vogal, sob a presidência da Senhora Desembargadora ANA CANTARINO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO, NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasilia (DF), 8 de Novembro de 2018.
Documento Assinado Eletronicamente
MARIO-ZAM BELMIRO
Relator
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R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso (v. fls. 660/670) interposto contra a r. sentença (v. fls. 648/650) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Décima Quinta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por BRUNO DE MIRANDA RIBEIRO BRITO LINS em desfavor de CLEAN TECHNOLOGY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., NATÁLIA KUDRYAVTSVA DE LIMA, EVGENY PINSKIY e FÁBIO EUDÓXIO CÂNDIDO DE LIMA , julgou improcedentes os pedidos.
Inconformado, o requerente interpôs recurso e requereu a cassação da r. sentença sob a alegação de cerceio do direito de defesa. Aduziu, em abono de sua tese, a imprescindibilidade da prova pericial para averiguar a inexistência de integralização do capital social.
No mérito, reafirmou a inocorrência de integralização do capital social pelos demais sócios da empresa, bem como a ausência de atuação no mercado.
Com esses argumentos, pugnou pela reforma do édito singular.
Os réus CLEAN TECHNOLOGY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., EVGENY PINSKIY e FÁBIO EUDÓXIO CÂNDIDO DE LIMA ofertaram contrarrazões e pugnaram pelo não conhecimento do recurso. Alegaram que o tema afeto à integralização do capital social já foi objeto de análise em agravo de instrumento, sendo inviável sua reapreciação.
No mérito, todos os requeridos postularam o desprovimento do apelo (v. fls. 673/685, 687/691 e 692/703).
É o relatório.
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V O T O S
O Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO – Relator
Preliminarmente, examino o pedido de não conhecimento do recurso.
Os réus CLEAN TECHNOLOGY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., EVGENY PINSKIY e FÁBIO EUDÓXIO CÂNDIDO DE LIMA alegaram que o tema afeto à integralização do capital social já foi objeto de análise em agravo de instrumento, sendo inviável sua reapreciação.
Por intermédio do agravo de instrumento nº 2016.00.2.043940-3, de minha relatoria, o agravante, ora autor recorrente, pretendia obter liminar para ser reconduzido à condição de sócio administrador da empresa requerida, sob a alegação de nulidade na alteração contratual que o destituiu dessa função.
Naquela ocasião, ficou consignado no bojo do voto condutor do v. acórdão que era descabida a alegação de que o capital social não foi sequer integralizado, diante de cláusula inserida no contrato social em sentido contrário.
Os requeridos CLEAN TECHNOLOGY, EVGENY e FÁBIO, ora apelados, aviaram outro agravo de instrumento (0706841-71.2018.8.07.0000) para desafiar o r. decisório que lhes impôs o ônus de demonstrar a integralização do capital social, a quebra da affectio societatis e dos deveres de gestão empresarial, oportunidade na qual não conheci do recurso, amparado, dentre outros fundamentos, na anterior análise do tema, invocando o princípio da unirrecorribilidade.
Em que pese tenha sido consignado no julgamento do AGInº 2016.00.2.043940-3 que o debate sobre a integralização do capital social era matéria descabida, haja vista a presença de cláusula contratual em sentido diverso, tal circunstância não enseja barreira para o conhecimento do presente apelo.
Não vislumbro a alegada ofensa ao princípio da singularidade recursal, pois a r. sentença ora combatida expressamente trata do tema, ensejando a interposição de recurso.
Com essas razões, rejeito a preliminar .
Admito e recebo a apelação no duplo efeito. Também dela conheço, presentes os requisitos legais.
Cuida-se, na origem, de ação de conhecimento por intermédio da qual o autor buscou sua recondução ao cargo de administrador da sociedade empresária requerida, com a respectiva declaração de nulidade da Segunda
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Alteração Contratual.
O requerente narrou, em síntese, que as partes são sócias da CLEAN TECHNOLOGY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e que apenas ele integralizou 30% (trinta por cento) do capital social, tendo os demais sócios, EVGENY PINSKIY e NATÁLIA KUDRYAVTSVA, deixado de tomar tal providência.
Acrescentou que foi eleito administrador, mas, após cobrar a integralização do capital social, foi destituído do cargo, sendo nomeado o réu FÁBIO EUDÓXIO, sem a observância do quorum necessário.
O MM. Juiz desacolheu a pretensão inaugural e condenou o requerente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Inconformado, o requerente interpôs recurso e requereu a cassação da r. sentença sob o argumento de cerceio do direito de defesa. Afirmou, em abono de sua tese, a imprescindibilidade da prova pericial para averiguar a inexistência de integralização do capital social.
No mérito, reafirmou a inocorrência de integralização do capital social pelos demais sócios da empresa, bem como a ausência de atuação no mercado.
Pugnou, destarte, pela reforma do édito singular.
Cerceamento de defesa
O requerente trouxe a preliminar de nulidade da r. sentença, sob o argumento de cerceamento de defesa.
Alegou, em síntese, que a não realização da prova pericial impediu a demonstração acerca da ausência de integralização do capital social pelos réus EVGENY PINSKIY e NATÁLIA KUDRYAVTSVA.
Ainda, que a prova foi deferida em decisão de organização e saneamento do processo (v. fls. 596/598), oportunidade na qual o MM. Juiz, Dr. João Luis Zorzo, determinou que caberia aos réus comprovar a integralização do capital social e a quebra da affectios societatis e dos deveres de gestão empresarial, pois as teses invocadas pela defesa constituem fatos impeditivos do direito do autor.
As partes, regularmente intimadas para a apresentação de quesitos para fins de elaboração da perícia, quedaram-se inertes (v. fl. 645), ficando prejudicada a respectiva prova, conforme consta à fl. 646.
Em seguida, a r. sentença foi proferida.
Compulsando os autos, verifico que o diligente Magistrado se manifestou nos seguintes moldes:
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Dos Pontos Controvertidos
Avançando no saneamento do processo, identificam-se como pontos controvertidos da demanda: a) a integralização do capitação social para fins de definição do quórum necessário à eleição de administrador alheio ao quadro societário; b) a quebra da affectio societatis e dos deveres de gestão empresarial para fins de aferição da legitimidade da destituição do autor do cargo de administrador.
Incide, ‘in casu’, a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, prevista na legislação processual civil, segundo a qual:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compete, assim, aos réus comprovarem que integralizaram 100% do capital social e a quebra da affectios societatis e dos deveres de gestão empresarial, uma vez que as teses invocadas pela defesa se apresentam como fatos impeditivos do direito do autor. Tais pontos controvertidos devem ser elucidados por perícia contábil.
Conclusão
Ante o exposto, DECLARO SANEADO o processo, determinando a produção de prova pericial. (v. fls. 597/598)
A ausência de quesitos impediu a realização da perícia e, assim, o douto Julgador prolatou o édito e rejeitou o pleito, oportunidade na qual destacou:
Embora se tenha determinado a produção de prova pericial na área contábil para aferição da efetiva integralização do capital subscrito, tenho que a análise mais atenta das Cláusulas Contratuais demonstra a sua desnecessidade, pois já declaram
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expressamente a total integralização do capital social e não houve a formulação de pedido de declaração de nulidade dessa declaração, sendo os dados constantes nos autos suficientes para formação da convicção deste Juízo e prolação de sentença de improcedência do pedido. (v. fl. 650)
Em que pese o deferimento anterior para a realização de perícia contábil, o MM. Juiz concluiu, após analisar mais atentamente os documentos, que o conjunto probatório já constante dos autos mostrava-se suficiente para viabilizar o exame da querela.
Correto o entendimento firmado na sede escoteira quanto à desnecessidade da prova pericial, uma vez que o contrato social apresentado pelo próprio autor já continha a expressa declaração acerca da integralização do capital social por todos os sócios (v. Cláusula Quinta – fl. 27), sem que tenha o requerente postulado sua nulidade.
A existência de provas autoriza o indeferimento do elastério na dilação, sobretudo em homenagem ao princípio da persuasão racional, regra adotada no direito processual civil brasileiro, nos termos do artigo 371 do Código de Ritos.
Logo, não houve o alegado cerceamento de defesa.
Com esses fundamentos, rejeito a preliminar de nulidade da r. sentença.
Passo à análise do mérito.
O autor buscou a recondução ao cargo de administrador da sociedade empresária requerida, além da declaração de nulidade da alteração contratual que o destituiu do cargo.
Argumentou, em abono de sua tese, que os demais sócios não integralizaram o capital social e que a simples indicação no contrato social de que houve subscrição e integralização apenas retrata uma promessa de realização de tal
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ato.
Consta no contrato social datado de 20.11.2014:
CLÁUSULA QUINTA: O capital social será de R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS), divididos em 1.000.000 (UM MILHÃO) cotas no valor nominal de R$ 1.00 (um real) cada uma, totalmente subscritas e integralizadas, neste ato, em moeda corrente do país , pelos sócios nas seguintes proporções: (…)(v. fl.27 – grifo nosso)
O capital social da sociedade limitada constitui um valor expresso no contrato, nominalmente fixado, e que deve ser integralizado pelos sócios mediante a transferência de dinheiro ou bens particulares.
A integralização do capital social concede à sociedade seu patrimônio inicial e, caso o sócio não o faça no prazo contratualmente previsto, é considerado remisso, passível de exclusão ou redução da cota.
Dispõe o Código Civil:
Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.
Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado,
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aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.
Embora o autor tenha enviado notificações extrajudiciais aos réus EVGENY PINSKIY e NATÁLIA KUDRYAVTSVA (v. fls. 75/77 e 80/82), ambas foram infrutíferas, em virtude da não localização dos notificandos, conforme se vê nas certidões de fls. 79 e 83.
Desse modo, prevalecem os termos inseridos expressamente na Cláusula Quinta do contrato social (v. fl. 27), reafirmados nas alterações posteriores (v. fls. 23 e 31), no sentido da integralização total do capital social por todos os sócios.
Saliente-se, ainda, que o autor não formulou pleito de nulidade de tal cláusula, apenas pugnando pela sua recondução ao cargo de administrador, com a consequente invalidação da alteração que o destituiu.
No que diz respeito à segunda alteração contratual, por intermédio da qual os sócios EVGENY PINSKIY e NATÁLIA KUDRYAVTSVA destituíram o requerente da condição de administrador da sociedade, nomeando FÁBIO EUDÓXIO, não sócio e também réu nesta ação, melhor sorte não socorre o apelante.
Para as providências tomadas na segunda alteração contratual, o Código Civil exige quorum de dois terços, nos seguintes termos:
Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.
Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.
§ 1º. Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares
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de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.
Os sócios EVGENY PINSKIY e NATÁLIA KUDRYAVTSVA possuem 70% (setenta por cento) das quotas da sociedade empresária, com o capital social integralizado, o que denota obediência ao quorum disposto na lei para ambas as medidas empreendidas na segunda alteração.
Assim, a improcedência do pedido inaugural, como fez o MM. Juiz, é medida impositiva, não merecendo acolhimento a pretensão de reforma deduzida no recurso.
Com essas considerações e mais aquelas constantes da r. sentença, nego provimento ao recurso.
Diante da previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a qual estabelece o dever de o magistrado majorar os honorários fixados na sede monocrática, em face do trabalho adicional realizado pelo patrono, acresço 0,5% (meio por cento) à verba já arbitrada na r. sentença, totalizando 10,5% (dez e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento ao disposto nos §§ 2º e 11 do citado dispositivo.
É o meu voto.
A Senhora Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA – Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO – Vogal
Com o relator
D E C I S Ã O
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Conhecido, negou-se provimento. Unânime.
Código de Verificação :2018ACO9Q0A0J66YFV818PQ6EVP