Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 0027430-93.2016.8.07.0001 DF 0027430-93.2016.8.07.0001

[printfriendly]

Inteiro Teor

Poder Judiciário da União Fls. _____

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Órgão  8ª TURMA CÍVEL 
Classe  APELAÇÃO CÍVEL 
N. Processo  20160110971000APC
(0027430-93.2016.8.07.0001) 
Apelante(s)  BRUNO DE MIRANDA RIBEIRO BRITO LINS 
Apelado(s)  CLEAN TECHNOLOGY CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA E OUTROS 
Relator  Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO 
Acórdão N.  1137593 

E M E N T A

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO. CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.

INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. DESTITUIÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR. NOMEAÇÃO DE NÃO INTEGRANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO. QUORUM MÍNIMO. OBSERVÂNCIA.

1. Não há ofensa ao princípio da unirrecorribilidade quando a sentença expressamente trata de tema que foi analisado em agravo de instrumento.

2. Inexiste cerceamento de defesa quando desnecessária a prova pericial, uma vez que o contrato social contém cláusula expressa acerca do tema objeto da perícia.

3. Prevalecem os termos inseridos expressamente em cláusula do contrato social no que se refere à integralização do capital social por todos os sócios, sobretudo quando não há pedido de sua nulidade.

4. Observado o quórum mínimo para a destituição de sócio do cargo de administrador da sociedade empresária, bem como para a nomeação de pessoa alheia ao quadro societário, inexiste nulidade da alteração contratual.

5. Recurso desprovido.

Fls. _____

Apelação Cível 20160110971000APC

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 8ª TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, MARIO-ZAM BELMIRO -Relator, NÍDIA CORRÊA LIMA – 1º Vogal, ANA CANTARINO – 2º Vogal, sob a presidência da Senhora Desembargadora ANA CANTARINO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO, NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasilia (DF), 8 de Novembro de 2018.

Documento Assinado Eletronicamente

MARIO-ZAM BELMIRO

Relator

Fls. _____

Apelação Cível 20160110971000APC

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso (v. fls. 660/670) interposto contra a r. sentença (v. fls. 648/650) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Décima Quinta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por BRUNO DE MIRANDA RIBEIRO BRITO LINS em desfavor de CLEAN TECHNOLOGY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., NATÁLIA KUDRYAVTSVA DE LIMA, EVGENY PINSKIY e FÁBIO EUDÓXIO CÂNDIDO DE LIMA , julgou improcedentes os pedidos.

Inconformado, o requerente interpôs recurso e requereu a cassação da r. sentença sob a alegação de cerceio do direito de defesa. Aduziu, em abono de sua tese, a imprescindibilidade da prova pericial para averiguar a inexistência de integralização do capital social.

No mérito, reafirmou a inocorrência de integralização do capital social pelos demais sócios da empresa, bem como a ausência de atuação no mercado.

Com esses argumentos, pugnou pela reforma do édito singular.

Os réus CLEAN TECHNOLOGY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., EVGENY PINSKIY e FÁBIO EUDÓXIO CÂNDIDO DE LIMA ofertaram contrarrazões e pugnaram pelo não conhecimento do recurso. Alegaram que o tema afeto à integralização do capital social já foi objeto de análise em agravo de instrumento, sendo inviável sua reapreciação.

No mérito, todos os requeridos postularam o desprovimento do apelo (v. fls. 673/685, 687/691 e 692/703).

É o relatório.

Fls. _____

Apelação Cível 20160110971000APC

V O T O S

O Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO – Relator

Preliminarmente, examino o pedido de não conhecimento do recurso.

Os réus CLEAN TECHNOLOGY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., EVGENY PINSKIY e FÁBIO EUDÓXIO CÂNDIDO DE LIMA alegaram que o tema afeto à integralização do capital social já foi objeto de análise em agravo de instrumento, sendo inviável sua reapreciação.

Por intermédio do agravo de instrumento nº 2016.00.2.043940-3, de minha relatoria, o agravante, ora autor recorrente, pretendia obter liminar para ser reconduzido à condição de sócio administrador da empresa requerida, sob a alegação de nulidade na alteração contratual que o destituiu dessa função.

Naquela ocasião, ficou consignado no bojo do voto condutor do v. acórdão que era descabida a alegação de que o capital social não foi sequer integralizado, diante de cláusula inserida no contrato social em sentido contrário.

Os requeridos CLEAN TECHNOLOGY, EVGENY e FÁBIO, ora apelados, aviaram outro agravo de instrumento (0706841-71.2018.8.07.0000) para desafiar o r. decisório que lhes impôs o ônus de demonstrar a integralização do capital social, a quebra da affectio societatis e dos deveres de gestão empresarial, oportunidade na qual não conheci do recurso, amparado, dentre outros fundamentos, na anterior análise do tema, invocando o princípio da unirrecorribilidade.

Em que pese tenha sido consignado no julgamento do AGInº 2016.00.2.043940-3 que o debate sobre a integralização do capital social era matéria descabida, haja vista a presença de cláusula contratual em sentido diverso, tal circunstância não enseja barreira para o conhecimento do presente apelo.

Não vislumbro a alegada ofensa ao princípio da singularidade recursal, pois a r. sentença ora combatida expressamente trata do tema, ensejando a interposição de recurso.

Com essas razões, rejeito a preliminar .

Admito e recebo a apelação no duplo efeito. Também dela conheço, presentes os requisitos legais.

Cuida-se, na origem, de ação de conhecimento por intermédio da qual o autor buscou sua recondução ao cargo de administrador da sociedade empresária requerida, com a respectiva declaração de nulidade da Segunda

Fls. _____

Apelação Cível 20160110971000APC

Alteração Contratual.

O requerente narrou, em síntese, que as partes são sócias da CLEAN TECHNOLOGY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e que apenas ele integralizou 30% (trinta por cento) do capital social, tendo os demais sócios, EVGENY PINSKIY e NATÁLIA KUDRYAVTSVA, deixado de tomar tal providência.

Acrescentou que foi eleito administrador, mas, após cobrar a integralização do capital social, foi destituído do cargo, sendo nomeado o réu FÁBIO EUDÓXIO, sem a observância do quorum necessário.

O MM. Juiz desacolheu a pretensão inaugural e condenou o requerente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Inconformado, o requerente interpôs recurso e requereu a cassação da r. sentença sob o argumento de cerceio do direito de defesa. Afirmou, em abono de sua tese, a imprescindibilidade da prova pericial para averiguar a inexistência de integralização do capital social.

No mérito, reafirmou a inocorrência de integralização do capital social pelos demais sócios da empresa, bem como a ausência de atuação no mercado.

Pugnou, destarte, pela reforma do édito singular.

Cerceamento de defesa

O requerente trouxe a preliminar de nulidade da r. sentença, sob o argumento de cerceamento de defesa.

Alegou, em síntese, que a não realização da prova pericial impediu a demonstração acerca da ausência de integralização do capital social pelos réus EVGENY PINSKIY e NATÁLIA KUDRYAVTSVA.

Ainda, que a prova foi deferida em decisão de organização e saneamento do processo (v. fls. 596/598), oportunidade na qual o MM. Juiz, Dr. João Luis Zorzo, determinou que caberia aos réus comprovar a integralização do capital social e a quebra da affectios societatis e dos deveres de gestão empresarial, pois as teses invocadas pela defesa constituem fatos impeditivos do direito do autor.

As partes, regularmente intimadas para a apresentação de quesitos para fins de elaboração da perícia, quedaram-se inertes (v. fl. 645), ficando prejudicada a respectiva prova, conforme consta à fl. 646.

Em seguida, a r. sentença foi proferida.

Compulsando os autos, verifico que o diligente Magistrado se manifestou nos seguintes moldes:

Fls. _____

Apelação Cível 20160110971000APC

Dos Pontos Controvertidos

Avançando no saneamento do processo, identificam-se como pontos controvertidos da demanda: a) a integralização do capitação social para fins de definição do quórum necessário à eleição de administrador alheio ao quadro societário; b) a quebra da affectio societatis e dos deveres de gestão empresarial para fins de aferição da legitimidade da destituição do autor do cargo de administrador.

Incide, ‘in casu’, a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, prevista na legislação processual civil, segundo a qual:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Compete, assim, aos réus comprovarem que integralizaram 100% do capital social e a quebra da affectios societatis e dos deveres de gestão empresarial, uma vez que as teses invocadas pela defesa se apresentam como fatos impeditivos do direito do autor. Tais pontos controvertidos devem ser elucidados por perícia contábil.

Conclusão

Ante o exposto, DECLARO SANEADO o processo, determinando a produção de prova pericial. (v. fls. 597/598)

A ausência de quesitos impediu a realização da perícia e, assim, o douto Julgador prolatou o édito e rejeitou o pleito, oportunidade na qual destacou:

Embora se tenha determinado a produção de prova pericial na área contábil para aferição da efetiva integralização do capital subscrito, tenho que a análise mais atenta das Cláusulas Contratuais demonstra a sua desnecessidade, pois já declaram

Fls. _____

Apelação Cível 20160110971000APC

expressamente a total integralização do capital social e não houve a formulação de pedido de declaração de nulidade dessa declaração, sendo os dados constantes nos autos suficientes para formação da convicção deste Juízo e prolação de sentença de improcedência do pedido. (v. fl. 650)

Em que pese o deferimento anterior para a realização de perícia contábil, o MM. Juiz concluiu, após analisar mais atentamente os documentos, que o conjunto probatório já constante dos autos mostrava-se suficiente para viabilizar o exame da querela.

Correto o entendimento firmado na sede escoteira quanto à desnecessidade da prova pericial, uma vez que o contrato social apresentado pelo próprio autor já continha a expressa declaração acerca da integralização do capital social por todos os sócios (v. Cláusula Quinta – fl. 27), sem que tenha o requerente postulado sua nulidade.

A existência de provas autoriza o indeferimento do elastério na dilação, sobretudo em homenagem ao princípio da persuasão racional, regra adotada no direito processual civil brasileiro, nos termos do artigo 371 do Código de Ritos.

Logo, não houve o alegado cerceamento de defesa.

Com esses fundamentos, rejeito a preliminar de nulidade da r. sentença.

Passo à análise do mérito.

O autor buscou a recondução ao cargo de administrador da sociedade empresária requerida, além da declaração de nulidade da alteração contratual que o destituiu do cargo.

Argumentou, em abono de sua tese, que os demais sócios não integralizaram o capital social e que a simples indicação no contrato social de que houve subscrição e integralização apenas retrata uma promessa de realização de tal

Fls. _____

Apelação Cível 20160110971000APC

ato.

Consta no contrato social datado de 20.11.2014:

CLÁUSULA QUINTA: O capital social será de R$ 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE REAIS), divididos em 1.000.000 (UM MILHÃO) cotas no valor nominal de R$ 1.00 (um real) cada uma, totalmente subscritas e integralizadas, neste ato, em moeda corrente do país , pelos sócios nas seguintes proporções: (…)(v. fl.27 – grifo nosso)

O capital social da sociedade limitada constitui um valor expresso no contrato, nominalmente fixado, e que deve ser integralizado pelos sócios mediante a transferência de dinheiro ou bens particulares.

A integralização do capital social concede à sociedade seu patrimônio inicial e, caso o sócio não o faça no prazo contratualmente previsto, é considerado remisso, passível de exclusão ou redução da cota.

Dispõe o Código Civil:

Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado,

Fls. _____

Apelação Cível 20160110971000APC

aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.

Embora o autor tenha enviado notificações extrajudiciais aos réus EVGENY PINSKIY e NATÁLIA KUDRYAVTSVA (v. fls. 75/77 e 80/82), ambas foram infrutíferas, em virtude da não localização dos notificandos, conforme se vê nas certidões de fls. 79 e 83.

Desse modo, prevalecem os termos inseridos expressamente na Cláusula Quinta do contrato social (v. fl. 27), reafirmados nas alterações posteriores (v. fls. 23 e 31), no sentido da integralização total do capital social por todos os sócios.

Saliente-se, ainda, que o autor não formulou pleito de nulidade de tal cláusula, apenas pugnando pela sua recondução ao cargo de administrador, com a consequente invalidação da alteração que o destituiu.

No que diz respeito à segunda alteração contratual, por intermédio da qual os sócios EVGENY PINSKIY e NATÁLIA KUDRYAVTSVA destituíram o requerente da condição de administrador da sociedade, nomeando FÁBIO EUDÓXIO, não sócio e também réu nesta ação, melhor sorte não socorre o apelante.

Para as providências tomadas na segunda alteração contratual, o Código Civil exige quorum de dois terços, nos seguintes termos:

Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

§ 1º. Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares

Fls. _____

Apelação Cível 20160110971000APC

de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.

Os sócios EVGENY PINSKIY e NATÁLIA KUDRYAVTSVA possuem 70% (setenta por cento) das quotas da sociedade empresária, com o capital social integralizado, o que denota obediência ao quorum disposto na lei para ambas as medidas empreendidas na segunda alteração.

Assim, a improcedência do pedido inaugural, como fez o MM. Juiz, é medida impositiva, não merecendo acolhimento a pretensão de reforma deduzida no recurso.

Com essas considerações e mais aquelas constantes da r. sentença, nego provimento ao recurso.

Diante da previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a qual estabelece o dever de o magistrado majorar os honorários fixados na sede monocrática, em face do trabalho adicional realizado pelo patrono, acresço 0,5% (meio por cento) à verba já arbitrada na r. sentença, totalizando 10,5% (dez e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento ao disposto nos §§ 2º e 11 do citado dispositivo.

É o meu voto.

A Senhora Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA – Vogal

Com o relator

A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO – Vogal

Com o relator

D E C I S Ã O

Fls. _____

Apelação Cível 20160110971000APC

Conhecido, negou-se provimento. Unânime.

Código de Verificação :2018ACO9Q0A0J66YFV818PQ6EVP

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!