Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 3ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0022575-88.2014.8.07.0018
APELANTE (S) DISTRITO FEDERAL
APELADO (S) AGRO INDUSTRIA VALE DO SOL COMERCIO DE GENEROS
ALIMENTICIOS LTDA – ME
Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU
Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO
Designado
Acórdão Nº 1354050
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CITAÇÃO POR EDITAL NÃO
ANALISADA. SÚMULA 106 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA. QUÓRUM COMPLEMENTADO (ART. 942 DO CPC).
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp. 1.340.553/RS (Tema 566), firmou a tese de que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda
Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter
ocorrido a suspensão da execução”.
2. Não se inicia a prescrição – sendo inaplicável a tese firmada na análise do Tema 566 – quando a
Fazenda Pública solicita a citação do executado por edital e o Poder Judiciário não analisa o pedido, posto que o credor não pode ser prejudicado por falha decorrente de sistema sobre o qual não tem
qualquer ingerência. Inteligência da Súmula n. 106 do STJ.
3. Recurso conhecido e provido.
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, MARIA DE LOURDES ABREU – Relatora, ROBERTO FREITAS FILHO -Relator Designado e 1º Vogal, LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA – 2º Vogal, FÁTIMA RAFAEL -3º Vogal e ARNOLDO CAMANHO – 4º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora
MARIA DE LOURDES ABREU, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DAR
PROVIMENTO, MAIORIA REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O E. PRIMEIRO VOGAL. QUÓRUM
COMPLEMENTADO (ART. 942 DO CPC/2015), de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas.
Brasília (DF), 14 de Julho de 2021
Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO
Relator Designado
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo DISTRITO FEDERAL em face da sentença (ID
25331039) proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, que, nos autos da
execução fiscal ajuizada em desfavor de AGRO INDUSTRIA VALE DO SOL COMÉRCIO DE
GENEROS ALIMENTICIOS LTDA – ME , reconheceu de ofício a prescrição intercorrente do
crédito tributário objeto dos autos.
Em suas razões recursais (ID 25331045), o apelante sustenta que, “em se tratando de ajuizamento de
débito de natureza não tributária, independentemente de ter ocorrido após da entrada em vigor da LC n.º 118/05, a determinação de citação (Cite-se), realizada em 27/06/2014, já teve o condão de
interromper o prazo prescricional, a teor do art. 174, inc. IV, do CTN, tornando desnecessária a
efetiva citação para a observância do prazo quinquenal da prescrição inicial”.
Aduz ter praticado todos os atos processuais que lhe cabiam, no tempo e modo devidos, a fim de
localizar o apelado e impulsionar o processo, apesar de reconhecer o insucesso das tentativas de
citação.
Esclarece que “requereu a citação por edital em duas oportunidades e, conquanto em uma delas o pleito tenha sido deferido, a ordem não chegou a ser executada”.
Por fim, afirma que o caso reclama a incidência do verbete sumular n.º 160 do Superior Tribunal de
Justiça e requer o conhecimento e provimento de seu apelo, para que seja reformada a r. sentença
recorrida e seja dado prosseguimento à execução fiscal.
Sem preparo, em virtude de isenção legal.
Ausentes as contrarrazões.
VOTOS
A Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU – Relatora
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, que recebo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, combinado com o artigo 1.013, caput, ambos do
Consoante relatado, busca o apelante a reforma da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, sob os argumentos de que a execução foi proposta dentro do prazo prescricional e de que os autos
permaneceram paralisados por culpa exclusiva do Poder Judiciário.
Todavia, sem razão .
Com efeito, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida quando, aviada a demanda executiva, a
parte exequente queda-se inerte em promover o andamento dos autos por prazo suficiente para o
reconhecimento da prescrição.
Pois bem, compulsando-se os autos verifica-se que os créditos executados foram constituídos
definitivamente em 27/09/2012 e a presente execução foi ajuizada em 24/06/2014.
Apenas no dia 29/11/2016, após mais uma tentativa de citação pessoal frustrada, o Distrito Federal
pugnou pela citação por edital, pedido esse deferido. Todavia, a própria Fazenda Pública reconhece
não ter efetivado a referida diligência.
Dessa forma, em atenção ao entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do
julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), a contagem do prazo de suspensão do processo,
previsto no artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980, passou a fluir automaticamente a partir da
ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou da inexistência de bens
penhoráveis no endereço fornecido (17/09/2014).
Transcrevo, por oportuno, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do
REsp 1.340.553/RS (Tema 566):
“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda
Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter
ocorrido a suspensão da execução”.
Portanto, constatado que o processo ficou paralisado por prazo superior ao limite legal de cinco anos (art. 174 do Código Tributário Nacional), com conhecimento da Fazenda Distrital e em razão de sua
própria e exclusiva desídia, resta evidente a ocorrência da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTAGEM. PRAZO QUINQUENAL. LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DEVEDORES. CITAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. FAZENDA
PÚBLICA. CIÊNCIA. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 106/STJ.
INAPLICABILIDADE. IMPULSIONAMENTO DO FEITO. EXEQUENTE. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. 1. Por se tratar de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica paralisado, por inércia do Exequente, por prazo superior ao da
prescrição do crédito tributário, que é de 5 (cinco) anos, consoante previsão do artigo 174 do Código Tributário Nacional. 2. Diante da existência de controvérsia acerca da sistemática aplicada para a
contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, o c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o procedimento dos
recursos repetitivos, fixou diversas teses (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571). 3. O c. STJ firmou o entendimento de que “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo
prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o
dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (REsp 1.340.553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe
16/10/2018). 4. Assentou, ainda, o Tribunal Superior que “Havendo ou não petição da Fazenda
Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de
suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF” (REsp 1.340.553/RS). 5. Fixou também o c. STJ que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a
interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1.340.553/RS). 6. Consoante a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, afigura-se
prescindível a intimação da Fazenda Pública acerca do início da fluência do prazo de suspensão do processo, bem como quanto à remessa dos autos ao arquivo provisório, uma vez que, conforme a
interpretação do disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, para que haja o início da aludida
suspensão, basta que a Fazenda Pública tenha tomado ciência acerca da não localização do
devedor e/ou da ausência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 7. Ao alegar nulidade pela
ausência de intimação, cabia à Fazenda Pública demonstrar a ocorrência de causa interruptiva ou
suspensiva da prescrição, de modo a demonstrar que houve efetivo prejuízo, o que poderia ter sido
feito, inclusive, na Apelação, mas não ocorreu. 8. Inviável prosperar o pedido do Apelante de que
seja aplicado o enunciado da Súmula nº 106/STJ ao caso, porquanto, na espécie, não foi a demora na citação que levou ao reconhecimento da prescrição, tampouco a existência de dificuldades
inerentes à movimentação da máquina judiciária para citar os Executados. 9. Reconhece-se a
ocorrência da prescrição intercorrente quando o processo permaneceu paralisado por mais de 9
(nove) anos por inércia da Fazenda Pública, que não promoveu o andamento do feito, prazo esse
muito superior ao da prescrição quinquenal. 10. Conforme assentado pelo c. Superior Tribunal de
Justiça, “O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada
poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais” (REsp 1.340.553/RS). 11. Apelação
conhecida e não provida.
data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 15/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA.
VERIFICADA. LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO. REQUERIMENTO. CREDOR. SÚMULA 314.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Reconhece-se a prescrição intercorrente quando, aviada a demanda executiva, a parte queda-se inerte em promover o andamento do autos por prazo suficiente para o reconhecimento da
prescrição.
2. Dispõe o art. 40, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF) que, enquanto não
localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá a execução no prazo de um ano – período em que não corre o prazo prescricional -, sem que tenha sido localizada a parte executada ou bens penhoráveis, os autos serão arquivados, ocasião em que se iniciará o prazo quinquenal referente à prescrição intercorrente, a qual, se consumada, poderá ser reconhecida de
ofício pelo magistrado, aplicando a Súmula 314 do STJ.
3. Estando o processo suspenso há mais de cinco anos, sem manifestação da Fazenda Pública e sem a ocorrência de fato interruptivo, opera-se a prescrição intercorrente.
4. À míngua de comprovação de que a paralisação do feito se deu por motivos inerentes ao Poder
Judiciário, afasta-se a incidência do enunciado nº 106 de Súmula do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.
5. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão n.932831, 20150111246067APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA
CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 12/04/2016.
Pág.: 155) (grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Aprescrição intercorrente é a perda da pretensão do autor/credor pela sua inércia em não
promover o andamento processual no prazo fixado pela lei para o exercício do respectivo direito.
2. Aprescrição, sobretudo a intercorrente, não pode ser obstada indefinidamente. Na execução
fiscal, havendo a paralisação do processo por mais de cinco anos em decorrência de desídia do
executante e ausentes as causas interruptivas da prescrição previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN, a pronúncia da prescrição é medida imperativa.
3. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
(Acórdão n.883081, 20150110449203APC, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: SANDOVAL
OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 03/08/2015. Pág.: 295) (grifou-se)
manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a r.
sentença.
Sem honorários recursais, pois não houve condenação na origem.
É o meu voto.
O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO – Relator Designado e 1º Vogal
Com a divergência
O Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA – 2º Vogal
Adoto o relatório da e. Relatora e conheço igualmente a apelação, porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Porém, rogo vênia para abrir a divergência.
Tenho que o inconformismo da Fazenda merece acolhimento. Isto porque, em petição de 29/11/2016 (id 25331031), requereu a citação do devedor por edital, contudo seu pedido sequer mereceu
apreciação judicial
De acordo com o art. 240 do Código de Processo Civil, a citação tem como um dos seus efeitos a
interrupção a prescrição (§ 1º), que retroagem à data da propositura da ação, caso o ato seja realizada nos 10 dias subsequentes.
Nesse passo, é inafastável a responsabilidade da máquina judiciária pela falta de citação ficta do
devedor. O credor não pode ser prejudicado por falha decorrente de sistema sobre o qual não tem
qualquer ingerência. Cabia-lhe tão somente requerer a citação por edital na oportunidade. Porém, seu pedido permaneceu sem apreciação.
Tem inteira aplicação a Súmula 106 do STJ:
Proposta a ação no prazo fi xado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifi ca o acolhimento da argüição de prescrição ou
decadência.
Portanto, indevido o reconhecimento da prescrição após o decurso de 07 anos da propositura da ação, quando a falha para o chamamento do devedor é atribuída ao sistema judicial, cujo ato, se praticado em tempo e modo requerido, teria interrompido a prescrição em 2016 ou início 2017.
Ante o exposto e rogando nova vênia, DOU PROVIMENTO a apelação para cassar a sentença,
determinando a devolução do processo ao juízo de origem para apreciação do pedido de citação por edital da Fazenda.
Sem custas e honorários, porque indevidos.
É como voto.
DECISÃO
CONHECER E DAR PROVIMENTO, MAIORIA REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O E. PRIMEIRO
VOGAL. QUÓRUM COMPLEMENTADO (ART. 942 DO CPC/2015)