Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 3ª Turma Cível
Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0021579-59.2005.8.07.0001
EMBARGANTE (S) PAULO MENICUCCI CASTANHEIRA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS,ASSOCIACAO NACIONAL DE BANCOS – ASBACE,ARI EMBARGADO (S) ALVES MOREIRA,CARLOS HENRIQUE LEME DIAS,DIVINO ALVES
DOS SANTOS,GERALDO RUI PEREIRA e TARCÍSIO FRANKLIM DE
MOURA
Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU
Acórdão Nº 1354805
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE. FORMAÇÃO.
QUÓRUM QUALIFICADO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA DO
JULGAMENTO. FATO NOVO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. VIA DE COGNIÇÃO
ESTREITA.
1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro
material.
2. O erro material, na estrita acepção do dispositivo, é aquele perceptível de pronto, acarretando um
desacordo entre a vontade do magistrado e a que fora expressa na sentença/acórdão.
3. O artigo 942 do Código de Processo Civil estabeleceu um novo regramento para as hipóteses em
que, no julgamento de recurso de apelação, quando não há unanimidade entre os membros integrantes do colegiado, para aprofundar-se no exame meritório, determina-se a continuação do julgamento, com o quórum estendido de magistrados/desembargadores habilitados a dele participar.
5. A rediscussão de fato novo pela parte embargante, de matéria não enfrentada pelo colegiado quando do julgamento do recurso de apelação, torna incompatível o manejo dos embargos de declaração, que possuem via de cognição estreita e hipóteses de cabimento limitada.
6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, MARIA DE LOURDES ABREU – Relatora, ROBERTO FREITAS – 1º
Vogal, LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA – 2º Vogal, FÁTIMA RAFAEL – 3º Vogal e ARNOLDO CAMANHO – 4º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES
ABREU, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO,
UNÂNIME. QUÓRUM COMPLEMENTADO (ART. 942 DO CPC/2015), de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 14 de Julho de 2021
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU
Presidente e Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULO MENICUCCI CASTANHEIRA (ID
23980490) em face do acórdão nº. 1316470 que conheceu e negou provimento aos embargos de
declaração por ele opostos contra o acórdão proferido na apelação cível às fls. 2369/2444 dos autos
físicos (atual ID 12671183) e cuja ementa recebeu a seguinte redação (ID 23318161):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
1. Na estrita dicção legal do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC/15), os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de a decisão judicial apresentar erro material,
obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal.
ocorre quando a decisão apresenta pressuposições, proposições ou conclusões incombináveis entre si na fundamentação, no dispositivo, ementa ou no acórdão que prejudiquem mínima e logicamente as
conclusões do voto; obscuridade na decisão ausente da necessária clareza de seus termos tornando-a inteligível; e erro material é a incorreção evidente, facilmente perceptível, que não corresponda a
intenção real do órgão julgador no exame da amplitude da fundamentação utilizada.
3. Os vícios que autorizam a modificação ou integração da decisão embargada são aqueles
concernentes às próprias proposições e conclusões trazidas por ocasião do julgado, não havendo no
acórdão citado vício a ser sanado pela via dos aclaratórios, sendo que eventual irresignação dos seus termos deve ser atacada pelo
recurso cabível.
4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
O Embargante suscita a ocorrência de erro material ocorrido no julgamento dos embargos declaratórios (ID 23318161), por não ter sido observado o quórum ampliado previsto no artigo 942 do Código de
Processo Civil.
Alega que “quando do julgamento do Recurso de Apelação (ID 12671183), observou-se o quórum
estendido previsto no artigo 942 do CPC/15. Contudo, quando do julgamento dos primeiros Embargos de Declaração (ID 12671207), essa Colenda Turma incorreu em erro material (vide acórdão ID
17273555), pois não foi observado o quórum estendido” (ID 23980490 – pág. 2).
Informa que, buscando sanar essa questão, opôs novos embargos de declaração (ID 17498397) em que reconheci a necessidade de complementar o quórum de julgamento e determinei que a Secretaria dessa Terceira Turma providenciasse a inclusão do feito em nova pauta (ID 17753801).
Aduz que, quando do novo julgamento dos embargos de declaração (ID 23318161), novamente se
adotou o quórum simples, conforme se extrai da certidão de julgamento, razão pela qual faz-se
necessário sanar o erro material mediante novo julgamento dos aclaratórios com a observância da
técnica de complementação mencionada.
Ademais, argumenta ser necessário analisar o fato novo ocorrido após a oposição dos embargos de
declaração, qual seja, prolação de sentença criminal exarada nos autos da Ação Penal nº
2008.01.1.078205-6, que, analisando os mesmos fatos discutidos nos presentes autos, absolveu o ora
embargante com fundamento no inciso IV do artigo 386 do Código de Processo Penal (“estar provado que o réu não concorreu para a infração penal”), por entender que tal fato excepciona a independência das esferas cível, administrativa e penal.
Ao final, requer o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios para sanar o erro material
supracitado e para que haja manifestação quanto ao fato novo trazido aos autos, em observância ao
disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil e do artigo 935 do Código Civil. Prequestiona a
matéria, nos termos do exposto nos recursos de embargos de declaração ID 12671207 e ID 17498397.
TARCÍSIO FRANKLIM DE MOURA apresentou resposta aos embargos de declaração no ID
24844766, oportunidade em que informa não se opor ao pleito do embargante.
Conforme certificado no ID 25491629, os demais embargados deixaram transcorrer in albis o prazo
para apresentarem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso no que
pertine à observância do quórum ampliado no julgamento dos aclaratórios (ID 25219300).
VOTOS
A Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU – Relatora
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULO MENICUCCI
CASTANHEIRA (ID 23980490) em face do acórdão nº. 1316470 que conheceu e negou provimento aos embargos de declaração por ele opostos contra o acórdão proferido na apelação cível às fls.
2369/2444 dos autos físicos (atual ID 12671183) e cuja ementa recebeu a seguinte redação (ID
23318161):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
1. Na estrita dicção legal do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC/15), os
embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de a decisão judicial apresentar erro
material, obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
juiz ou o tribunal.
2. Omissão, na estrita acepção do dispositivo supracitado, consiste na falta de enfrentamento de
ponto ou questão relevante sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento;
contradição ocorre quando a decisão apresenta pressuposições, proposições ou conclusões
incombináveis entre si na fundamentação, no dispositivo, ementa ou no acórdão que prejudiquem
mínima e logicamente as conclusões do voto; obscuridade na decisão ausente da necessária clareza de seus termos tornando-a inteligível; e erro material é a incorreção evidente, facilmente perceptível, que não corresponda a intenção real do órgão julgador no exame da amplitude da fundamentação
utilizada.
3. Os vícios que autorizam a modificação ou integração da decisão embargada são aqueles
concernentes às próprias proposições e conclusões trazidas por ocasião do julgado, não havendo no acórdão citado vício a ser sanado pela via dos aclaratórios, sendo que eventual irresignação dos seus termos deve ser atacada pelo
recurso cabível.
4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
O Embargante suscita a ocorrência de erro material ocorrido no julgamento dos embargos
declaratórios (ID 23318161), por não ter sido observado o quórum ampliado previsto no artigo 942 do Código de Processo Civil.
Informa que, buscando sanar essa questão, opôs novos embargos de declaração (ID 17498397) em que reconheci a necessidade de complementar o quórum de julgamento e determinei que a Secretaria
dessa Terceira Turma providenciasse a inclusão do feito em nova pauta (ID 17753801).
Aduz que, quando do novo julgamento dos embargos de declaração (ID 23318161), novamente se
adotou o quórum simples, conforme se extrai da certidão de julgamento, razão pela qual faz-se
necessário sanar o erro material mediante novo julgamento dos aclaratórios com a observância da
técnica de complementação mencionada.
Ademais, argumenta ser necessário analisar o fato novo ocorrido após a oposição dos embargos de
declaração, qual seja, prolação de sentença criminal exarada nos autos da Ação Penal nº
2008.01.1.078205-6, que, analisando os mesmos fatos discutidos nos presentes autos, absolveu o ora embargante com fundamento no inciso IV do artigo 386 do Código de Processo Penal (“estar provado que o réu não concorreu para a infração penal”), por entender que tal fato excepciona a
independência das esferas cível, administrativa e penal.
Ao final, requer o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios para sanar o erro material
supracitado e para que haja manifestação quanto ao fato novo trazido aos autos, em observância ao
disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil e do artigo 935 do Código Civil. Prequestiona a
matéria, nos termos do exposto nos recursos de embargos de declaração ID 12671207 e ID 17498397.
Na estrita dicção legal do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração somente têm cabimento na hipótese de a decisão judicial apresentar erro material,
obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal.
É cediço que o erro material, na estrita acepção do dispositivo, é aquele perceptível de pronto,
acarretando um desacordo entre a vontade do magistrado e a que fora expressa na sentença/acórdão.
Dito isso, no caso dos autos, o embargante suscita a ocorrência de erro material ocorrido no
julgamento dos embargos de declaração (ID 23318161), por não ter sido observado o quórum
ampliado previsto no artigo 942 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o artigo 942 do Diploma Processual Civil, estabeleceu um novo regramento para as
hipóteses em que, no julgamento de recurso de apelação, há divergência entre os membros integrantes do colegiado, hipótese em que, em razão da ausência de unanimidade, para aprofundar-se no exame
meritório, determina-se a continuação do julgamento, com o quórum estendido de
magistrados/desembargadores habilitados a dele participar.
Veja-se:
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em
sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos
previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de
inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar
oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
I – ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu
prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I – do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II – da remessa necessária;
III – não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
Da leitura do dispositivo, constata-se que o artigo não estabelece uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes,
com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou jurídica,
acerca da qual houve dissidência.
Tal regramento aplica-se em sede de aclaratórios, conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, verbis:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. APELAÇÃO
PROVIDA POR UNANIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR MAIORIA.
VOTO VENCIDO QUE ALTERA O RESULTADO INICIAL DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE
PROVIMENTO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DA MAIORIA QUALIFICADA. EFEITO
INTEGRATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A controvérsia recursal cinge-se a decidir sobre: i) a nulidade do julgamento da apelação por
ausência de intimação prévia do Ministério Público; ii) a ocorrência de negativa de prestação
jurisdicional; e iii ) a necessidade de ampliação do quórum do órgão julgador (art. 942 do
CPC/2015) quando os embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação são julgados por
maioria, possuindo o voto vencido o condão de alterar o resultado inicial da apelação.
2. (…)
3. (…)
4. A técnica de julgamento ampliado possui a finalidade de formação de uma maioria qualificada, pressupondo, na apelação, tão somente o julgamento não unânime e a aptidão do voto vencido de
alterar a conclusão inicial.
5. O procedimento do art. 942 do CPC/2015 aplica-se nos embargos de declaração opostos ao
acórdão de apelação quando o voto vencido nascido apenas nos embargos for suficiente a alterar o resultado primitivo da apelação, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo), em razão do efeito integrativo deste
recurso.
Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
25/08/2020, DJe 01/09/2020)
Insta ressaltar que, por se tratar de norma processual cogente, o Superior Tribunal de Justiça entende que a não observância da determinaçao contida no supracitado artigo enseja a nulidade absoluta do
acórdão e a necessidade de prosseguir-se no julgamento, em nova sessão, observado o quórum
ampliado.
Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. ART. 942, CAPUT, DO CPC.
JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DE QUESTÃO PRELIMINAR. APELAÇÃO ADESIVA. TÉCNICA
DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE.
1. (…)
2. Controvérsia em torno da necessidade de aplicação da técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, na hipótese em que não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal.
3. Proclamado o resultado do julgamento das apelações no dia 9/6/2016, não há dúvidas acerca da
incidência das normas insertas no Código de Processo Civil de 2015.
4. Consoante entendimento de ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ, diferentemente dos embargos infringentes regulados pelo CPC/73, a nova técnica de ampliação do colegiado é de
observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não
apenas quando ocorrer a reforma de sentença.
5. O art. 942 do CPC não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de
mérito.
6. Na apelação, a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a qualquer julgamento não
unânime, incluindo as questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso.
7. No caso, o Tribunal de origem, ao deixar de ampliar o quórum da sessão realizada no dia
9/6/2016, diante da ausência de unanimidade com relação à preliminar de não conhecimento da
apelação interposta de forma adesiva pelo autor, inobservou o enunciado normativo inserto no art. 942 do CPC, sendo de rigor declarar a nulidade por “error in procedendo”.
8. Ainda que a preliminar acolhida pelo voto minoritário careça de previsão legal, inviável ao
Superior Tribunal de Justiça sanar a nulidade apontada, pois o art. 942 do CPC enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão julgador, devendo ser aplicada no momento imediatamente
posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não unânime quanto à preliminar.
9. Uma vez ampliado o colegiado, os novos julgadores convocados não ficam adstritos aos capítulos em torno dos quais se estabeleceu a divergência, competindo-lhes também a apreciação da
integralidade das apelações.
No mesmo sentido, tem-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . PRELIMINAR DE OFÍCIO.
OFENSA AO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA DO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO . RECURSO DE EMBARGOS PREJUDICADO.
1 – Com vistas em fortalecer a coerência, a integridade e a estabilidade da jurisprudência das Cortes do País, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 942, inovou ao prever, para as hipóteses em que do julgamento de recurso de apelação emane divergência entre os pares, uma técnica de
julgamento consistente na automática ampliação do colegiado.
2 – Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a inobservância do quanto ao determinado no art. 942 do CPC/2015 enseja nulidade absoluta do acórdão – isto é, não sujeita à preclusão -, haja vista se
tratar de comando legal cogente.
3 – O julgamento não unânime, porquanto não findado, deve ter continuidade em sessão a ser
oportunamente designada em atenção ao quórum ampliado de que trata a Lei Adjetiva.
4 – Prejudicado o conhecimento do recurso de Embargos de Declaração, pois interposto contra
julgamento ainda em curso. Preliminar acolhida de ofício. Embargos de Declaração
prejudicados. Maioria. (Acórdão 1219772, 07048596520188070018, Relator: ROBSON BARBOSA
DE AZEVEDO, , Relator Designado:ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de julgamento:
4/12/2019, publicado no DJE: 12/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO . PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL.
OMISSÃO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. OFENSA AO ART. 942 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NULIDADE DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES E DOS ATOS
POSTERIORES A ELAS. RECURSO ACOLHIDO .
1. (…)
2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. Tem-se a omissão quando a decisão se abstém de se pronunciar sobre os pedidos formulados pela
parte ou sobre um deles. Ainda, referido vício é observado quando o Juízo deixa de enfrentar questão de ordem pública, mesmo que não tenha sido esta suscitada pela parte.
3. (…).
4. Com vistas em fortalecer a coerência, a integridade e a estabilidade da jurisprudência das Cortes do País, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 942, inovou ao prever, para as hipóteses
em que do julgamento de recurso de apelação emane divergência entre os pares, uma técnica de
julgamento consistente na automática ampliação do colegiado. 4.1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a inobservância da determinação constante no art. 942 do CPC/2015 enseja nulidade
absoluta do acórdão – isto é, não sujeita à preclusão -, haja vista se tratar de comando legal
cogente. 4.2. No caso, é preciso reconhecer a nulidade do acórdão nº 932961, ora objeto de
embargos de declaração, bem como dos atos posteriores a ele, uma vez que visível o error in
procedendo, já que formado contrariamente ao comando expresso no art. 942 do CPC. 4.3. O
julgamento não unânime, porquanto não findado, deve ter continuidade em sessão a ser
oportunamente designada em atenção ao quórum ampliado de que trata o CPC/2015. 5. Embargos de declaração acolhidos.
(Acórdão 1247243, 00054741620158070014, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de
julgamento: 4/5/2020, publicado no DJE: 21/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei)
Assim, na hipótese dos autos, tem-se que o julgamento dos Embargos de Declaração ocorreu sem
observância ao previsto no artigo 942 do Código de Processo Civil, o que acarreta error in
procedendo.
Desse modo, entendo que o acórdão nº 1316470 (ID 23318161) é nulo, devendo ser realizado novo
julgamento, observando-se, para tanto, o teor do artigo 942 do Código de Processo Civil.
Por fim, com relação ao pedido de análise do “fato novo” ocorrido após a oposição dos embargos de declaração, qual seja, prolação de sentença criminal exarada nos autos da Ação Penal nº
2008.01.1.078205-6, melhor sorte não socorre ao recorrente.
Isto porque, o interesse da parte embargante é o de rediscutir matéria não enfrentada pelo colegiado
quando do julgamento do recurso de apelação, providência incompatível com o manejo dos embargos de declaração, que possuem via de cognição estreita e hipóteses de cabimento limitada.
Isto posto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para
DECLARAR NULO o acórdão nº 1316470 e determinar a realização de novo julgamento dos
aclaratórios, com a observância do disposto no artigo 942 do Código de Processo Civil.
É como voto.
O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS – 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA – 2º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL – 3º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO – 4º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME. QUÓRUM COMPLEMENTADO
(ART. 942 DO CPC/2015)