Inteiro Teor
|
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios |
|
Apelação Cível 2010 01 1 043503-2 APC
Órgão |
5ª Turma Cível |
Processo N. |
Apelação Cível 20100110435032APC |
Apelante (s) |
JOSE ADEMIAS ALVES DOS SANTOS |
Apelado (s) |
CONDOMÍNIO SMPW QUADRA 21 CONJUNTO 2 LOTE 3 – RESIDENCIAL RIO VERDE |
Relator |
Desembargador ANGELO PASSARELI |
Acórdão Nº |
536.631 |
E M E N T A
DIREITO CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO. REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL. CONDOMÍNIO. REJEIÇÃO DE CONTAS DE SÍNDICO. IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS. APLICAÇÃO DE MULTA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. PARECER DO CONSELHO CONSULTIVO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NA APURAÇÃO REALIZADA NO ÂMBITO DO CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. DANO MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS. LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Não se verifica ilegalidade em reeleição ao cargo de conselheiro, quando a Convenção de Condomínio não veda a recondução ao cargo.
2 – O fato de os subscritores de parecer do Conselho Consultivo de Condomínio haverem presidido e secretariado a Assembleia Extraordinária em que a recomendação foi aprovada não se constituiu em ilegalidade se as atuações dessas pessoas se referem a funções e mandatos distintos.
3 – Encontrando-se a multa aplicada em conformidade com a Convenção Condominial e com as assembléias realizadas para definir sanções, não há que se falar em sua nulidade.
4 – Não há cerceamento de defesa em procedimento realizado no âmbito de condomínio se, antes da aplicação da multa, foi concedida ciência do parecer do Conselho Consultivo, mediante sua leitura em assembleia, facultando prazo de defesa ao ex-síndico.
5 – Não há que se falar em reparação de danos morais se inexistente conduta ilícita por parte do Réu. Com efeito, o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, somente autoriza o ressarcimento quando possível inferir que houve ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violadora de direito e causadora de dano, ainda que apenas moral.
6 – Carece de amparo pedido de indenização por danos materiais por gastos com a contratação de serviços advocatícios para ajuizamento de ação, haja vista tratar-se de mero exercício do direito abstrato de ação, que enseja riscos de obtenção ou não de êxito.
Apelação Cível desprovida
A C Ó R D Ã O Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANGELO PASSARELI – Relator, JOÃO EGMONT – Vogal, LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS – Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de setembro de 2011 Certificado nº: 44 36 5B 26 21/09/2011 – 18:43 Desembargador ANGELO PASSARELI Relator |
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ADEMIAS ALVES DOS SANTOS contra a r. sentença de fls. 159/165, por meio da qual a MM. Juíza julgou improcedentes os pedidos iniciais deduzidos em desfavor de CONDOMÍNIO SMPW QUADRA 21, CONJUNTO 2, LOTE 3, RESIDENCIAL RIO VERDE, deduzidos no intuito de que fosse declarada a nulidade do Parecer do Conselho Consultivo de 04/01/2010, bem assim a nulidade da Assembléia Geral Extraordinária do Réu de 04/02/2010 e de sua respectiva ata e, eventualmente, que fosse declarada nula a multa imposta ao Autor na Assembleia Geral Extraordinária mencionada, bem assim a condenação do Apelado no pagamento de danos morais e materiais.
O dispositivo da sentença restou vazado nos seguintes termos, in verbis :
“ Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e contraposto.
Por conseguinte, resolvo o feito com julgamento do mérito com espeque no art. 269, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Além disso, INTIME-SE a parte vencida da publicação da presente sentença, na forma do disposto no artigo 475-J do CPC, para dar cumprimento à condenação no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sob o montante do débito, este corrigido da data do requerimento de cumprimento de sentença ou “pedido executório” (art. 614, II, do CPC).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. ”
O Apelante argumenta que é inacumulável e incompatível o exercício dos cargos de membro do Conselho Consultivo e de Síndico, posto que “ quando da elaboração do Parecer, em 04/01/2010, o Sr. Getúlio Vaz não mais era do Conselho Consultivo, pois, conforme segue em anexo a cópia da Ata do dia 30/11/2009, o tal Sr. Getúlio Vaz foi eleito Síndico, e nesta oportunidade foram eleitos como membros do Conselho Consultivo a condômina (sic) Ana Valéria Ribeiro da Silva (unidade ‘H’), e o condômino Pedro Frazão de Vasconcelos (unidade ‘G’). Ou seja, o Parecer foi subscrito por quem não podia e nem exercia mais o cargo de Conselheiro. Por tal motivo, o Parecer é nulo de pleno direito ” (fl. 177).
Sustenta a nulidade do referido parecer com base na incapacidade do agente para a realização do ato, nos termos do art. 104, inciso I c/c artigo 166, inciso I, ambos do Código Civil.
Aduz que a conselheira Ana Valéria Ribeiro da Silva foi ilegalmente reconduzida/reeleita ao cargo, já que a Cláusula 20ª da Convenção de Condomínio disciplina que o mandato é de apenas 01 (um) ano para o Conselho.
Defende que os subscritores do Parecer do Conselho Consultivo não poderiam presidir e secretariar a assentada, não podendo participar da votação, o que acarretou os vícios apontados.
Assevera ser nula a multa de uma taxa condominial aplicada em razão de dois motivos: o primeiro deles diz respeito a ter sido aplicada antes da aprovação da ata da assembleia que a instituiu e, o segundo, por não constar na Convenção do Condomínio como hipótese de punição para a conduta que se atribui ao Autor como faltosa.
Traz impugnação específica aos fatos narrados no parecer do Conselho Consultivo do Condomínio Réu.
Afirma a ocorrência de cerceamento de defesa na maneira como foi produzido o parecer do Conselho Consultivo e sua votação em Assembleia Condominial, uma vez que faltou a aprovação da ata e faltou oportunidade de defesa, mormente porque o Autor/Apelante só recebeu a notificação da decisão da assembléia no dia 01/03/2010.
Reporta-se à situação constrangedora que suportou, para pleitear danos morais, ante o desconforto e a dor causada, ao argumento de que sempre pautou sua vida pela retidão.
Requer o ressarcimento, a título de danos materiais, dos honorários contratuais que foram pagos a seu advogado, no valor de R$ 1.800,00.
Pugna o conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a nulidade do parecer do Conselho Consultivo do Réu de 04/01/2010, a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 04/02/2010, bem como de sua ata, integralmente ou apenas na parte da aprovação do parecer. Requer, eventualmente, o provimento para que seja declarada a nulidade da multa imposta ao Autor na Assembléia Geral Extraordinária de 04/02/2010.
Postula, ainda no mérito, a procedência dos pedidos de condenação em danos morais e materiais.
Preparo regular (fl. 187).
Em contrarrazões (fls. 192/195), o Condomínio Réu infirma as razões recursais e pede a manutenção da sentença.
É o relatório.
V O T O S
O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI – Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ ADEMIAS ALVES DOS SANTOS contra a r. sentença de fls. 159/165, por meio da qual a MM. Juíza julgou improcedentes os pedidos iniciais postulados pelo Autor, consistentes em declarar a nulidade do parecer do Conselho Consultivo de 04/01/2010, a nulidade da Assembléia Geral Extraordinária do Réu de 04/02/2010 e de sua ata ou, ainda, declarar a nulidade da multa imposta ao Autor na Assembleia Geral Extraordinária mencionada.
Foram julgados improcedentes, ademais, o pedido de reparação material e moral deduzido pelo Autor e o pedido contraposto deduzido pelo Réu.
As razões recursais não merecem prosperar, pois agiu com acerto a d. Magistrada sentenciante.
Afirma o Apelante que é inacumulável e incompatível o exercício do cargo de membro do Conselho Consultivo com o de Síndico, bem assim que a conselheira que assinou o parecer em seu desfavor não poderia ter sido reconduzida ao cargo.
Acrescenta que os subscritores do parecer não poderiam presidir e secretariar a assembléia em que este foi analisado
Nesse passo, transcrevo os fundamentos da d. Juíza a quo que analisou acertadamente as questões, in verbis:
“ Conforme as Assembléias de fls. 129 e 130 vê-se que o atual Síndico e conselheira foram respectivamente conselheiros no mandato exercido pelo autor no ano de 2008/2009.
Neste contexto, assinaram o parecer consultivo que embasou a rejeição das contas prestadas pelo autor.
Conforme determina a Cláusula 20ª da Convenção do Condomínio, o Conselho Consultivo é constituído por dois condôminos eleitos pela Assembléia Geral para mandato de um ano, juntamente com o Síndico, tendo por competência, conforme a Cláusula 19ª e 21ª, c, analisar e emitir parecer conclusivo sobre as tomadas de contas apresentadas.
Analisando a Convenção do Condomínio não verifico qualquer vedação a reeleição de condôminos ao cargo de conselheiro pelo que, o fato de Ana Valéria Ribeiro da Silva, ter assinado o parecer em segundo mandato não o eiva de qualquer ilegalidade.
Da mesma forma, Getúlio Vaz assina o parecer consultivo na qualidade de conselheiro do mandato anterior e, por estar exercendo o cargo de síndico atual presidiu a reunião assemblear, não sendo o caso de inacumulabilidade ou incompatibilidade de cargos, muito menos motivo para impedir o direito de voto de Getúlio Vaz na qualidade de condômino, uma vez que as atribuições, embora centradas numa mesma pessoa referem-se a mandatos e funções distintas.
Reforça esta compreensão a cláusula 17ª que dispõe que a Assembléia Geral será presidida por um condômino, eleito dentre os presentes, e secretariada por outro condômino, designado pelo Presidente.
Logo, o parecer foi emitido pelos condôminos eleitos nos limites das atribuições, tendo pertinência com à administração a que estavam vinculados e sendo aprovados em Assembléia regularmente convocada para tal fim. ” (fls. 157/165)
Dessa forma, não sobressaem as ilegalidades apontadas pelo Apelante, uma vez que a Convenção de Condomínio (fls. 33/47) não veda a reeleição ao cargo de conselheiro, não comprometendo a validade do ato o fato de haver sido assinado por conselheira em segundo mandato.
De igual maneira, também não merece guarida o argumento de que o período do mandato de conselheiro é de apenas 01 (um) ano, uma vez que como já ressaltado, não há vedação à reeleição.
De outro lado, não há ilegalidade no fato de que os subscritores do Parecer do Conselho Consultivo foram os mesmos que presidiram e secretariaram a Assembleia, porquanto tais atuações se referiam a mandatos e funções distintos.
Acrescente-se que a alegada incapacidade do agente (art. 104 do CC) carece de amparo, haja vista que os atos em apreciação dizem respeito ao período em que o Sr. Getúlio Vaz integrava o Conselho Consultivo, portanto, não há comprometimento de sua validade por ser o parecer de sua autoria.
Quanto à sustentada nulidade da multa aplicada, comungo dos mesmos fundamentos esposados pela d. Magistrada a quo . Confira-se:
” Quanto a multa verifico que dispõe a Cláusula 29ª da Convenção do Condomínio:
São infrações passíveis de penalidades:
a) alterar a forma das quotas-partes do terreno estabelecidas nesta Convenção;
b) deixar de implementar ou fazê-lo de forma diversa, as obras de infra-estrutura, urbanização ou paisagismo do Condomínio no âmbito de sua unidade privativa;
c) dar à unidade autônoma utilização diversa daquela a que se destina ou usá-la de forma nociva, perigosa ou perturbadora ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos;
d) impedir por atos ou omissões no âmbito do Condomínio que sejam cominados como crimes ou delitos pela legislação vigente;
Ainda a Cláusula 30º dispõe que o condômino que infringir o disposto na Cláusula anterior, ficará sujeito a multa de 1 (um) a 5 (cinco) vezes o valor da taxa mensal de manutenção da respectiva unidade autônoma na data da infração.
Os condôminos na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 10/11/2008 registraram que: ‘Considerando que a Cláusula Vigésima Oitava estabelece ser dever do condômino cumprir fielmente as disposições da Convenção, e que a Cláusula Vigésima Nona autoriza a aplicação de multa, com caráter inibitório de uma a cinco vezes o valor da taxa de manutenção da respectiva unidade autônoma na data da infração decidiu a Assembléia, por unanimidade, que a notificação será considerada para todos os efeitos, a data da informação e que o Síndico está autorizado a aplicar a multa de uma taxa ordinária na primeira vez da infração cometida e de cinco vezes o valor da taxa ordinária no caso de reincidência, sem prejuízo do ajuizamento da ação cabível. Item 4 – Considerando que a Cláusula Vigésima Quarta, alínea ‘b’ determina ser da competência exclusiva do síndico exercer a administração geral do condômino cumprindo e fazendo cumprir a legislação vigente, a Convenção, o Regimento Interno e as deliberações da Assembléia-Geral, decidiram unanimemente os condôminos, que o síndico que descumprir a legislação vigente relacionada ao Condomínio e as deliberações das Assembléia-Geral, estará sujeito a multa de uma taxa ordinária na primeira vez da infração cometida e de cinco vezes o valor da taxa ordinária no caso de reincidência, sem prejuízo da destituição do cargo, sendo a mesma penalidade aplicada ao Membro do Conselho Consultivo que tomou o conhecimento da atitude do síndico e não registrou o pedido de providências.’
Conquanto a hipótese de rejeição de contas apresentadas pelo síndico não estivesse tipificada na Cláusula 29ª já descrita é certo que de acordo com a Cláusula 19ª é da competência da Assembléia Geral, ‘f’, modificar no todo ou em parte, a Convenção, por maioria de 6/8 dos condôminos.
E, conforme se vê, a Assembléia Extraordinária (fls. 144/147) em segunda convocação decidiu em 10/11/2008 sobre a tipificação da infração por unanimidade, não havendo violação à reserva normativa, embora não alterada formalmente a Convenção do Condomínio.
Além disso, admite o Código Civil de 2002 no art. 1337 que: ‘O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.’
E, conforme Marco Antônio Benasse, in Algumas Questões Polêmicas do Novo Código Civil Brasileiro, 2ª Edição, Bookseller, p. 54/55: ‘A aplicação da multa do art. 1337 não depende de previsão na convenção do condomínio, nem era contemplada na Lei n. 4591/64 ou no Código Revogado. Conseqüência disso é que pode ser aplicada mesmo aos condomínio existentes antes do advento do novo Código.’
De outro lado, apenas na Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 4 de fevereiro de 2010 foi discutida e votado o parecer final do Conselho Consultivo sobre a tomada de contas e aplicada a multa ao ex-sindico, de modo que foi observada a anterioridade da norma penalizadora, não ficando a infração estabelecida genericamente e sem prévia definição da conduta punível e das determinações da sanção aplicável.
Por fim, vê-se, conforme boleto de fl. 31 que a multa só veio a compor a arrecadação devida pelo ex-síndico no mês seguinte a sua aplicação (fl. 138) – vencimento em 10/03/2010 – não havendo, portanto, qualquer ilicitude em sua cobrança. ”
Do mesmo modo, não vislumbro a ocorrência do aduzido cerceamento de defesa, já que, antes da data da aplicação da multa, o parecer do Conselho Consultivo sobre as contas da gestão que se findara foi lido na assembleia de 11/12/2009, dando publicidade ao Autor/Apelante e facultando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação, o qual, porém, quedou-se inerte.
Nesse ponto, novamente emitiu tratamento correto ao tema, a d. Juíza, ao dizer que “ se o ex-síndico não se manifestou inclusive sobre os equívocos do parecer não pode agora querer discutir a justiça da decisão que rejeitou suas contas, pois a admitir-se esta hipótese de interferência do Poder Judiciária estar-se-ia retirando a legitimidade da maioria dos condôminos que, no seu direito de voto, decidiram por desaprová-las. ” (fl. 162).
No que tange ao dano moral, pode ser definido como a dor subjetiva que, fugindo à normalidade do cotidiano, venha a causar no indivíduo uma ruptura no seu equilíbrio emocional, afetando sobremaneira seu bem-estar.
Não se concluiu, como se extrai do debate da matéria antes realizado, pela ocorrência das ilegalidades apontadas pelo Autor/Apelante, inexistindo, portanto, ato ilícito motivador do dever de reparar, sendo descabida, por conseguinte, a condenação do Réu em qualquer restituição a título de danos morais.
Nesse diapasão, em virtude da inexistência de conduta ilícita imputável ao Apelado, consoante demonstrado nos autos, não merece acolhimento o pedido de indenização por dano moral.
Por fim, não prospera o pedido de condenação do Réu/Apelado no ressarcimento material do Autor, decorrente dos gastos que este empreendeu com a contratação de advogados para o ajuizamento da presente ação em desfavor daquele, haja vista que o Autor/Apelante apenas exerceu o seu direito abstrato de ação, ficando sujeito ao risco de ter seus pedidos acolhidos ou não.
Desse modo, não há de se atribuir ao Réu o pagamento dos custos de advogado livremente contratado pelo Autor/Apelante no propósito de que suas alegações fossem abrigadas pelo Judiciário.
Esta egrégia Corte de Justiça já se manifestou a respeito tema de maneira consonante com o que ora se decide, in verbis:
“ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – omissis. – Os honorários de advogado pagos pela parte autora para propor ação de rescisão contratual não ensejam indenização por danos materiais, porquanto tal pactuação não vincula a parte demandada. – Recurso não provido. ” (20070710188685APC, Relator MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 1ª Turma Cível, DJ 05/10/2009 p. 74)
“ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. FURTO DE VEÍCULO. CORRETA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA RÉ. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DOS lucros cessantes. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. LIVRE NEGOCIAÇÃO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A UMAS DAS PARTES. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. 1 – omissis. 2 – A despesa realizada com a contratação de advogado não enseja indenização por danos materiais, porquanto tal pactuação é liberalidade da parte contratante, não vinculando a parte contrária. 3 – Nada obstante o correto entendimento de que pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração de processo julgado sem apreciação do mérito deva arcar com as custas e honorários advocatícios, ao se verificar que tal condenação fora imposta na r. sentença, não merece reforma o julgado. 4 – Recursos não providos. ” (20050710169608APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 29/04/2009, DJ 15/06/2009 p. 118)
“ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FATO NEGATIVO. PROVA DIABÓLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. COBRANÇA. MERO DESCONFORTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATADO. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. omissis. A contratação de advogado para o fim de ingressar com demanda judicial não enseja reparação a título de danos materiais, uma vez que o art. 20 do CPC estabelece que, ao final do processo, o vencido deverá pagar ao vencedor todas as despesas processuais antecipadas, bem assim os honorários de advogado, significando dizer que o ressarcimento dessas despesas constitui para o vencedor, conseqüência do êxito, na ação, e, para o vencido, o ônus da sucumbência. Em se tratando de ação cautelar de exibição de documentos, ocorre o reconhecimento do pedido do autor quando o réu, devidamente citado, traz aos autos os documentos aludidos na petição inicial. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido exordial da ação principal e julgar procedentes os pleitos cautelares. ” (20070110982634APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, DJ 01/04/2009 p. 81)
Com essas considerações, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.
É como voto.
O Senhor Desembargador JOÃO EGMONT – Vogal
Com o Relator.
O Senhor Desembargador LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS – Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Código de Verificação:
|
|
Código de Verificação: 7Q2F.2011.GWPY.3MH4.K9WK.OIB27Q2F.2011.GWPY.3MH4.K9WK.OIB2
Gabinete do Desembargador ANGELO PASSARELI |
10 |