Inteiro Teor
Poder Judiciário da União Fls. _____
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Órgão | : | 2ª TURMA CÍVEL |
Classe | : | APELAÇÃO CÍVEL |
N. Processo | : | 20160710179322APC (0017013-63.2016.8.07.0007) |
Apelante(s) | : | CONDOMÍNIO COOPERVILLE |
Apelado(s) | : | LUIZ CARLOS PEREIRA MARINHO |
Relator | : | Desembargador JOÃO EGMONT |
Acórdão N. | : | 1080555 |
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TAXA CONDOMINIAL. ALTERAÇÕES MEDIANTE ASSEMBLEIAS EXTRAODINÁRIAS. AUSÊNCIA DE QUÓRUM DE 2/3. SUSCITADA PRELIMINAR DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MÉRITO. NULIDADE DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA REALIZADA. FALTA DE QUÓRUM NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. VALOR PAGO A MAIOR. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta contra a sentença, proferida pela 4ª Vara Cível de Taguatinga, na ação de cobrança com obrigação de fazer, que reconheceu a prescrição em relação às parcelas anteriores a 24/10/11 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para: “a) declarar a nulidade da Assembléia Ordinária de Constituição do Condomínio Copperville, ocorrida em 16 de fevereiro de 2008, e da Assembléia Extraordinária realizada em 13 de dezembro de 2014; e b) condenar o réu a restituir ao autor os valores indevidamente cobrados desde 24 de outubro de 2011, sendo o quantum debeatur apurado por mero cálculo, com a incidência de correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso e juros legais desde a citação.” 1.1. Recurso aviado na busca pela reforma da sentença para: a) que seja
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reconhecida a legalidade da Assembléia Ordinária de Constituição do Condomínio Cooperville, ocorrida em 16/2/08, bem como a Assembléia Extraordinária de 13/12/13, b) declarar a inexistência de valores a serem ressarcidos ao apelado a título de dano material com base no art. 373, I, do CPC.
2. As balizas da sentença devem estar inseridas no pedido. 2.1. Assim, em decorrência do princípio da congruência ou da adstrição, é vedado ao juiz o julgamento citra petita, ultra petita ou extra petita. 2.2 Os limites da lide são demarcados pelo pedido deduzido e pelos argumentos que lhe conferem sustentação, não sendo lícito e nem permitido ao julgador extrapolá-los e decidir o conflito de interesses estabelecido de forma aleatória e em desconformidade com a argumentação delineada e com a pretensão aduzida na inicial.2.3. No caso, verifica-se que o magistrado a quo declarou a nulidade da Assembléia Geral Ordinária de Constituição do Condomínio ocorrida em 16/2/08, quando nem mesmo consta da inicial do autor, ora apelado, tal pedido.2.4. Em verdade, o apelado buscou em sua inicial a nulidade das assembléias que alteraram a Convenção de Condomínio, ou seja, as posteriores a 2008 e não a que constituiu o condomínio. 2.5. Dessa forma, verifica-se que o magistrado sentenciante, ao declarar a nulidade da Assembléia Geral Ordinária de Constituição do Condomínio incorreu em julgamento extra petita. 2.6. Portanto, urge, ainda que de ofício, excluir da sentença a declaração de nulidade da Assembléia Geral Ordinária de Constituição do Condomínio Cooperville.
3. Da análise dos autos é fácil perceber, através da lista de presença da Assembléia Extraordinária realizada em 13/12/14, o baixo quórum presente à votação, menos de 2/3 (dois terços) dos condôminos. 3.1. Além disso, o próprio apelante confessou em contestação que as assembléias realizadas referiam-se à alteração de taxa condominial e que por esse motivo não haveria a necessidade de aprovação por 2/3 (dois terços), bem como que as assembléias ocorreram em segunda convocação, oportunidade em que estariam dispensadas de cumprir o quórum de 2/3 (dois terços). 3.2. Estando a cobrança da taxa
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condominial embasada em critério definido na própria convenção condominial, sua alteração somente seria possível por meio de reunião convocada para este fim específico, uma vez alcançado quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos condôminos, nos termos do art. 1.351 do Código Civil, ou sua desconstituição por decisão judicial, caso verificada a ilegalidade. 3.3. Desse modo, deve ser declarada nula a Assembléia Extraordinária realizada em 13/12/14.
4. Diante das diversas modificações operadas nas taxas condominiais realizadas em desconformidade com o Código Civil, conforme demonstrado nos autos deve o apelado ser restituído dos valores pagos a maior desde 24/10/11.
5. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, temse o cabimento de novos honorários na instância recursal. Com efeito, o § 1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância.5.1. Deve-se frisar que aintenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), foi a de evitar recursos abusivos. 5.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação/proveito econômico, na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para o réu.
6. Apelação improvida.
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A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JOÃO EGMONT – Relator, CARMELITA BRASIL – 1º Vogal, CESAR LOYOLA – 2º Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador CESAR LOYOLA, em proferir a seguinte decisão: DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasilia (DF), 7 de Março de 2018.
Documento Assinado Eletronicamente
JOÃO EGMONT
Relator
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R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo CONDOMÍNIO COOPERVILLE, contra a sentença proferida no curso da ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por LUIZ CARLOS PEREIRA MARINHO.
De acordo com a inicial, o autor pediu: a) o reconhecimento da nulidade das assembléias que alteraram a convenção de condomínio, b) a definição como taxa ordinária de condomínio para o lote do autor o valor do condomínio do lote de 300m² acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), c) a condenação do réu na devolução ao autor do valor de R$ 5.227,15 (cinco mil, duzentos e vinte e sete reais e quinze centavos) cobrados indevidamente, e d) a condenação do réu ao pagamento de dano moral não inferior ao cobrado indevidamente do autor.
Sustentou ter adquirido lote no condomínio Cooperville em 2002, o qual media aproximadamente 800m² (oitocentos metros quadrados). Posteriormente, no mês de novembro de 2014 os lotes foram reavaliados e o terreno do autor foi dividido em dois lotes de 500m² (quinhentos metros quadrados) cada, identificados pelos logradouros Quadra 17, Rua 09, Lotes 09 e 10. Informou que o lote sempre teve diversas metragens e que atualmente é composto apenas por lotes de 300m² (trezentos metros quadrados) e 500m² (quinhentos metros quadrados), que compõem um total de 316 (trezentos e dezesseis) lotes. Afirmou que as taxas condominiais foram definidas de acordo com a Ata da Assembleia Geral Ordinária de Constituição do Condomínio, ocorrida em 16/2/08, oportunidade em que foi definida a forma de cobrança dos lotes e ficou decidido que os que medissem 800m² seriam cobrados pelo tamanho do lote acrescido de 30% (trinta por cento). Alega terem ocorrido outras assembleias que alteraram a forma de cobrança das taxas condominiais de maneira ilegítima, uma vez que não observaram o quórum mínimo para sua aprovação. Defende que diante das irregularidades realizadas pelo réu suportou prejuízo que monta R$ 5.227,15 (cinco mil, duzentos e vinte e sete reais e quinze centavos).
Foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera (fl. 56).
Proferida a sentença, foi reconhecida a prescrição em relação às parcelas anteriores a 24/10/11 e julgados parcialmente procedentes os pedidos para: “a) declarar a nulidade da Assembleia Ordinária de Constituição do Condomínio Copperville, ocorrida em 16 de fevereiro de 2008, e da Assembleia Extraordinária
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realizada em 13 de dezembro de 2014; e b) condenar o réu a restituir ao autor os valores indevidamente cobrados desde 24 de outubro de 2011, sendo o quantum debeatur apurado por mero cálculo, com a incidência de correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso e juros legais desde a citação.” (fls. 126/127).
Nesta sede recursal o apelante pede que a sentença seja reformada. Alega, em síntese, que a Assembleia de Constituição do Condomínio realizada em 16/2/08 atendeu o quórum qualificado de 2/3 (dois terços) das frações ideais estabelecidas no art. 1.333, do CC e que sua nulidade acarretaria prejuízos aos demais condôminos, com a desconstituição da pessoa jurídica do Condomínio Cooperville. Afirma que a Assembleia Extraordinária de 13/12/14 não versou sobre alteração da Convenção de Condomínio, porque a alteração do valor da taxa condominial a ser cobrado dos condôminos não está sujeita ao quórum especial de 2/3 do art. 1.333 do CC. Aduz que não há dano material indenizável. Sustenta que as planilhas trazidas aos autos pelo apelado não podem ser utilizadas como prova de pagamento dos valores tidos como “indevidos”, pois não se trata de documento fornecido pelo apelante (fls. 133/143).
Preparo recolhido à fl. 145.
Contrarrazões ao recurso (fls. 151/155).
É o relatório.
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V O T O S
O Senhor Desembargador JOÃO EGMONT – Relator
O recurso está em condições de admissibilidade. O preparo foi recolhido pela apelante à fl. 145. O recurso é tempestivo, pois protocolado em 29/8/17, dentro do prazo de quinze dias (art. 1.003, § 5º, CPC)úteis (art. 219 do CPC), contados da carga dos autos realizada em 14/8/17 (fls. 131/132).
Trata-sede recurso de apelação interposto pelo CONDOMÍNIO COOPERVILLE contra a sentença, proferida pela 4ª Vara Cível de Taguatinga, na ação de cobrança com obrigação de fazer, que reconheceu a prescrição em relação às parcelas anteriores a 24/10/11 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para: “a) declarar a nulidade da Assembleia Ordinária de Constituição do Condomínio Copperville, ocorrida em 16 de fevereiro de 2008, e da Assembleia Extraordinária realizada em 13 de dezembro de 2014; e b) condenar o réu a restituir ao autor os valores indevidamente cobrados desde 24 de outubro de 2011, sendo o quantum debeatur apurado por mero cálculo, com a incidência de correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso e juros legais desde a citação.” (fls. 126/127).
1. DA PRELIMINAR DE OFÍCIO – JULGAMENTO EXTRA PETITA
O art. 492 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”
Por sua vez, o art. 141 do mesmo diploma legal prevê que:
“O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.”
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Sobre a sentença fora do pedido, transcrevo os ensinamentos de Arruda Alvim:
“A sentença será extra petita quando se pronunciar sobre o que não tenha sido objeto do pedido. Além da infringência literal aos arts. 140 e 490 e especialmente, ao 492, caput, do CPC/2015, haverá infração clara ao próprio princípio dispositivo, consagrado como princípio medular do sistema, o qual deve inspirar todo o pronunciamento judicial, inclusive a sentença. […] A decisão extra petita poderá consistir num pronunciamento excedente sobre o tipo de ação (” pedido imediato “) propriamente dito, como, ainda, será também extra petita se, conquanto atendido o pedido, tal ocorra por outra causa petendi. Isto porque, conforme tivemos oportunidade de salientar, embora a causa petendi não integre o pedido, ela o identifica. Assim, se o autor faz o pedido x baseado na causa de pedir x1, e se o juiz concede o” mesmo “pedido x pela causa de pedir y, não estará, na verdade, decidindo o mesmo pedido”. (Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 2 ed. em e-book baseada na 17. ed. impressa, Revista dos Tribunais: São Paulo, 2017).
A análise da violação ao Princípio da Correlação (ou Congruência ou Adstrição) entre o pedido formulado e a sentença proferida demanda análise casuística, não somente em relação ao pedido, mas à causa de pedir, de modo que prevalece a interpretação lógico-sistemática dos requerimentos apresentados pela parte ao longo da petição inicial (REsp 948.732/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, Dje: 14.10.2008).
Dessa forma, as balizas da sentença devem estar inseridas no pedido. Assim, em decorrência do princípio da congruência ou da adstrição, é vedado ao juiz o julgamento citra petita, ultra petita ou extra petita.
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No caso, verifica-se que o magistrado a quo declarou a nulidade da Assembleia Geral Ordinária de Constituição do Condomínio ocorrida em 16/2/08 (fl. 127v), quando nem mesmo consta da inicial do autor, ora apelado, tal pedido.
Segundo consta da inicial, os pedidos da ação foram: a) o reconhecimento de nulidade das assembléias que alteraram a convenção de condomínio , b) a definição como taxa ordinária de condomínio para o lote do autor o valor do condomínio do lote de 300m² acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), c) a condenação do réu na devolução ao autor do valor de R$ 5.227,15 (cinco mil, duzentos e vinte e sete reais e quinze centavos) cobrados indevidamente, e d) a condenação do réu ao pagamento de dano moral não inferior ao cobrado indevidamente do autor (fl. 13).
Dessa forma, depreende-se que o apelado buscou em sua inicial a nulidade das assembléias que alteraram a Convenção de Condomínio, ou seja, as posteriores a 2008 e não a que constituiu o condomínio.
Além disso, qualquer pedido de nulidade da Assembleia ocorrida em 16/2/08 estaria acobertado pela decadência.
Isso porque, não há prazo decadencial especial para anulação de Assembléia Geral Ordinária de Constituição de Condomínio nos termos da Lei nº 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, nem no Código Civil. O prazo de decadência é, pois, o geral, de 2 anos (art. 179, do CC).
O Código Civil estabelece cláusula geral de decadência para as ações anulatórias sem prazo. O direito de pleitear a anulação de ato que a lei dispõe ser anulável, sem estabelecer prazo, é de dois anos.
Nesse sentido colaciono julgado deste Tribunal:
“APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. DECADÊNCIA. PROPRIETÁRIO DETENTOR DA MAIORIA DAS UNIDADES INTEGRANTES DO CONDOMÍNIO. VOTOS
PROPORCIONAIS À QUANTIDADE DAS UNIDADES. LEGALIDADE. ARTIGO 1.352, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Qualquer proprietário tem direito a voto em quantidade equivalente às unidades imobiliárias que possuir. O detentor majoritário pode fazer valer a sua vontade nas
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assembleias, na proporção das suas unidades, sem que ocorra violação a qualquer princípio democrático de direito. 2. Em se tratando de ato anulável, como acontece com a pretensão de alterar convenção de condomínio, o prazo de decadência é o previsto no art. 179 do CC, ou seja, dois anos. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.” (20100110654159APC, Relator: Fátima Rafael, 2ª Turma Cível, DJE: 07/04/2014) – g.n.
A Assembléia que constituiu o condomínio data de 16/2/08 e a presente ação foi ajuizada somente em 24/10/16, ou seja, após decorrido o prazo decadencial.
Além disso, cabe ressaltar que a declaração de nulidade da Assembléia de Constituição do Condomínio ensejaria a desconstituição dele, o que, conseqüentemente, atingiria os demais condôminos.
Assim, o magistrado a que, ao declarar a nulidade da Assembléia Geral Ordinária de Constituição do Condomínio incorreu em julgamento extra petita.
Dessa forma, SUSCITO A PRELIMINAR DE OFÍCIO para afastar a declaração de nulidade da Assembléia Ordinária de Constituição do Condomínio Cooperville.
2. DO MÉRITO
Em suas razões recursais o apelante busca a reforma da sentença para: a) que seja reconhecida a legalidade da Assembleia Ordinária de Constituição do Condomínio Cooperville, ocorrida em 16/2/08, bem como a Assembleia Extraordinária de 13/12/13, b) declarar a inexistência de valores a serem ressarcidos ao apelado a título de dano material com base no art. 373, I, do CPC. Pretende também a condenação do apelado ao pagamento de honorários recursais no patamar de 20% (vinte por cento).
Aduz ter atendido ao que determina o art. 1.333, do CC, ao contrário do entendimento exarado pelo juízo a quo. Afirmou que à época da Assembleia de Constituição do Condomínio, dos 203 (duzentos e três) condôminos existentes, compareceram 148 (cento e quarenta e oito), ou seja, mais de 2/3 (dois terços) da fração ideal prevista no art. 1.333, do CC. Alega que a declaração de nulidade da referida assembleia com sua consequente desconstituição afeta todos os condôminos, já que o condomínio deixaria de existir. Defende que não houve
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qualquer alteração da Convenção de Condomínio na Assembleia Geral Extraordinária de 13/12/14. Sustenta que o apelado tenta auferir lucro às suas custas, pois adquiriu 200m² (duzentos metros quadrados) com a readequação realizada na metragem das cotas da cooperativa e ainda assim quer pagar taxa condominial equivalente ao antigo lote de 800m² (oitocentos metros quadrados). Acrescenta que não há qualquer prova nos autos de que o apelado tenha sido cobrado indevidamente.
Inicialmente, cabe ressaltar, que o pedido de nulidade da Assembléia Extraordinária, realizada em 13/12/14 (fls. 74/77) não foi alcançado pela decadência, já que não chegou a transcorrer o prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 179, do CC, uma vez que a supracitada assembleia ocorreu em 13/12/14 e a presente demanda foi proposta em 24/10/16.
Compulsando os autos é fácil perceber, através da lista de presença de fls. 76/77, o baixo quórum de votação presente à Assembleia Extraordinária realizada.
Além disso, deve-se frisar que o próprio apelante confessou em sede de contestação que “As atas das assembleias que foram anexadas pelo Requerente referem-se à alteração da taxa condominial e que para tanto não há necessidade de aprovação por meio de quórum qualificado” (fl. 63), bem como que “as assembleias se formaram em segunda convocação e que por isso mesmo não deveria obedecer ao quórum de 2/3 (dois terços)” (fl. 63).
Ou seja, o apelante tenta fazer crer que a fixação e alteração das taxas condominiais não estão condicionadas a um quórum especial e que houve segunda convocação nas assembleias extraordinárias aptas a justificarem o baixo quórum de votação.
Seguindo essa linha de intelecção, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir, ipsis litteris (fl. 127):
“Não lhe assiste razão. A fixação da quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos são matérias que devem constar obrigatoriamente da convenção condominial – artigo 1.334, inciso I do Código Civil.
Além disso, o artigo 1.351 do Diploma afirma que”depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício,
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ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos”. No mesmo passo, embora realizadas através de convocação extraordinária, tais alterações continuam a se submeter a votação qualificada, não é outra a orientação do artigo 1.352 da Codificação.”
Dessa forma, estando a cobrança da taxa condominial embasada em critério definido na própria convenção condominial, sua alteração somente seria possível por meio de assembleia convocada para este fim específico, uma vez alcançado quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos condôminos, nos termos do art. 1.351 do Código Civil, ou sua desconstituição por decisão judicial, caso verificada a ilegalidade.
Portanto, eventual alteração depende da mudança da própria Convenção que, para ser modificada, exige a presença de 2/3 (dois terços) dos condôminos.
Nesse sentido, tem se manifestado esta Corte de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. RATEIO DAS TAXAS CONDOMINIAIS COM BASE NA PROPORÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL. ESTABELECIMENTO DE NOVO PARÂMETRO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃODE CONDOMÍNIO. EXIGÊNCIA DE ASSEMBLEIA COM QUORUM DE AO MENOS 2/3 DOS CONDÔMINOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE. NULIDADE QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA. 1. O critério de estabelecimento da taxa condominial com base na proporção da fração ideal encontra respaldo na lei e na convenção de condomínio. Eventual alteração depende da mudança da própria convenção que, para ser modificada, exige a presença de 2/3 dos condôminos. (…) 3. Apelação conhecida e não provida.” (20160111072653, Relatora: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 23/08/2017) – g.n.
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Verificando-se que as modificações operadas acerca das taxas condominiais foram realizadas em contradição com o Código Civil deve ser declarada sua nulidade, o que acarreta a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior desde 24/10/11, conforme exposto nas planilhas de fls. 22/23, os quais serão apurados devidamente em sede de cumprimento de sentença.
Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. Com efeito, o § 1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância.
Deve-se frisar que aintenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), foi a de evitar recursos abusivos.
Assim, no presente caso, mostra-se aplicável o referido artigo, pois o recurso de apelação interposto pelo apelante foi julgado improcedente, tendo em vista que a sentença proferida não merece reparos.
Na hipótese em análise e com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação/proveito econômico, na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para o réu.
SUSCITO DE OFÍCIO A PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA para excluir da sentençaa declaração de nulidade da Assembléia Geral Ordinária de Constituição do Condomínio de 16/2/08e quanto ao mais NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.
A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL – Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador CESAR LOYOLA – Vogal
Com o relator
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DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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