Inteiro Teor
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios |
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Apelação Cível 2009 01 1 057788-9 APC
Órgão |
6ª Turma Cível |
Processo N. |
Apelação Cível 20090110577889APC |
Apelante (s) |
AALOCOMICLAS ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMÍNIO MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL E OUTROS |
Apelado (s) |
TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA E OUTROS |
Relator |
Desembargador JAIR SOARES |
Revisor |
Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA |
Acórdão Nº |
566.390 |
E M E N T A
CONDOMÍNIO IRREGULAR. OBRAS PÚBLICAS. TRATAMENTO DE ÁGUA. INTERESSE PÚBLICO.
Porque de interesse público, possível realizar obras públicas para implantar estação de tratamento de água em área ocupada por condomínio irregular, sobretudo se, para definir o melhor local para implantação, foi realizado minucioso estudo. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JAIR SOARES – Relator, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA – Revisor, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO – Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2012 Certificado nº: 44 36 9E C4 17/02/2012 – 13:36 Desembargador JAIR SOARES Relator |
R E L A T Ó R I O
Associação dos Adquirentes de Lotes das Quadras 04 e 11, do Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul e Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul das Quadras 04 a 11, ajuizaram ação de obrigação de não fazer em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal.
Disseram, em resumo, que o condomínio está instalado desde 1985 “em terras classificadas pela Terracap como ‘desapropriadas em comum’, o que permite o reconhecimento da existência de domínio particular em parte do perímetro ocupado pelo parcelamento” (f. 3), contemplando vias públicas, rede elétrica e de água, estrutura administrativa etc. E que desde 2007 integra o sistema de arrecadação da Secretaria da Fazenda do DF, incidindo sobre as parcelas de imóveis IPTU.
No entanto, a ré, à sua revelia, iniciou obras em parcela considerável de sua área, visando a construção de reservatório de água para atender região vizinha, interferindo no traçado das vias de acesso aos lotes e na implantação das frações condominiais.
Pediram a suspensão das obras e a transferência dessas para área que não interfira nos traçados do condomínio.
A ré denunciou a lide à Terracap, proprietária do imóvel, que passou a integrar a lide (f. 724).
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 799/804).
Apelaram as autoras (fls. 806/14).
Sustentam que as provas carreadas aos autos comprovam a viabilidade da transferência das obras de implantação do reservatório de água para outro local com as mesmas características do local primitivamente escolhido.
Aduzem que o Distrito Federal reconheceu a existência do condomínio e vem, inclusive, tributando os condôminos. Não pode agora determinar a implantação de estação de tratamento de água em local que está ocupado pelos condôminos.
Afirmam que o princípio segundo o qual o interesse público deve prevalecer sobre o privado deve ser visto com “temperamentos”. E não há irreversibilidade na localização planejada para a implantação da estação de tratamento de água, bastando a “boa vontade do governo”.
Manter a sentença trará prejuízos aos condôminos.
Preparo regular (f. 815). Contrarrazões apresentadas (fls. 823/5 e 826/9).
A d. Procuradoria de Justiça não se manifestou (fls. 834/5).
V O T O S
O Senhor Desembargador JAIR SOARES – Relator
O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições da lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes (L. 6.766/79, art. 2º).
O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pelo Distrito Federal, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte (L. 6.766/79, art. 12).
No entanto, os autores não apresentaram qualquer documento que comprova a aprovação do projeto de loteamento pelo Distrito Federal para implantação do condomínio.
O simples fato de o Distrito Federal cobrar imposto dos lotes não significa que aprovou ou reconheceu o loteamento como regular.
Trata-se, na verdade, de condomínio irregular. A documentação carreada aos autos pelo réu comprova que a área ocupada pelos autores é pública, de propriedade da TERRACAP.
E os autores não apresentaram licença de construção para edificar na área urbana ou rural do Distrital Federal, nos termos do art. 51, da Lei Distrital 2.105/98. Eventuais benfeitorias existentes no local não merecem, pois, proteção.
Ademais, a definição do local de implantação da estação de tratamento de água foi precedida de estudo realizado pela CAESB (fls. 699/707).
E, tratando-se de obra de inegável interesse público, deve sobrepor-se ao interesse particular dos condôminos.
Nego provimento.
O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA – Revisor
Com o Relator
A Senhora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO – Vogal
Com o Relator.
D E C I S Ã O
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Código de Verificação: BBR2.2012.GF1B.PSEN.KCXZ.H5RR
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Código de Verificação: BBR2.2012.GF1B.PSEN.KCXZ.H5RR
Gabinete do Desembargador JAIR SOARES |
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