Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 1ª Turma Cível
Processo N. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0007097-45.2011.8.07.0018
EMBARGANTE (S) PIER 21 CULTURA E LAZER S/A
EMBARGADO (S) DISTRITO FEDERAL
Relator Desembargador TEÓFILO CAETANO
Acórdão Nº 1348443
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. IMPRECAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL.
DESEMBARGADOR VOGAL IMPEDIDO. CONDUÇÃO DA AÇÃO EM 1º GRAU DE
JURISDIÇÃO E PROLAÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS (CPC, ART. 144, II). IMPEDIMENTO NÃO ANOTADO. PARTICIPAÇÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO
QUANDO HOUVERA A EXTENSÃO DE QUÓRUM. NULIDADE PARCIAL DO JULGADO. PRESERVAÇÃO DO DECIDIDO COM O QUÓRUM ORDINÁRIO. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA AFIRMAÇÃO DA NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO.
1. Conquanto aviada sob a moldura argumentativa de erro material a imprecar o julgado hostilizado, a pretensão direcionada à declaração de nulidade parcial do julgamento havido, sob a premissa de que um dos integrantes do órgão judicante estivera impedido de proferir provimento jurisdicional, pois
atuara como Magistrado do caso na instância de origem, praticando atos de natureza decisória, pode ser conhecida e deve ser apreciada sob a rubrica de questão preliminar, a qual, inobstante não insurgida no tempo e modo reputados por adequados – exceção de impedimento requestada em até 15 (quinze) dias da ciência do fato –, não encontra óbice no instituto da preclusão, pois, tratando-se de matéria de
ordem pública, está sujeita a enfrentamento a qualquer tempo ou grau de jurisdição, ainda que de
ofício.
da imparcialidade e lisura dos provimento jurisdicionais, foram conferidas presunção de desconfiança acerca da parcialidade do julgador para o enfrentamento e equacionamento da lide que lhe vier a ser
submetida.
3. Consubstanciando o impedimento do juiz em regra de exceção, somente é passível de ser
reconhecida se divisadas as situações objetivas alinhadas pelo legislador (CPC, art. 144), o que,
objetivando salvaguarda conferida às partes litigantes de ter a lide resolvida por juiz isento e imparcial, seu reconhecimento prescinde da instauração do respectivo incidente, podendo, por cuidar-se de
matéria de ordem pública, ser declarada, mesmo de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, até mesmo porque constitui, alfim, circunstância apta a fundamentar provimento rescisório, superando,
destarte, a própria barreira da coisa julgada (CPC, art. 966, inc. II).
4. Defronte sessão de julgamento havida em órgão colegiado, na qual houvera, em razão da
instauração de divergência entre os integrantes da Turma, extensão do quórum mediante convocação e participação dos demais componentes, consoante apregoa o artigo 942 do estatuto processual,
transubstancia-se em ato nulo a participação, no momento da ampliação do quórum, e a prolação de
voto por Magistrado que anteriormente atuara nos mesmos autos como Juiz da causa, em primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 144, inc. II), o que, embora não constitua erro material, ressai inexoravelmente como legítima arguição preliminar apta à declaração de nulidade parcial do julgado quando houvera a extensão do quórum e participação do Desembargador impedido, devendo ser refeito o julgamento
nessa parte, preservando-se o julgado promanado dos integrantes do quórum ordinário.
5. Embargos conhecidos. Arguição de nulidade acolhida. Acórdão parcialmente anulado. Unânime.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, TEÓFILO CAETANO – Relator, SIMONE LUCINDO – 1º Vogal, DIVA
LUCY DE FARIA PEREIRA – 2º Vogal, JOAO EGMONT – 3º Vogal e SANDRA REVES – 4º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO, em proferir a seguinte decisão:
DECISÃO PARCIAL: CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES
PROVIMENTO PARA, ACOLHENDO A PRELIMINAR ARGUÍDA, ANULAR EM PARTE O
JULGAMENTO DO RECURSO NO TOCANTE À EXTENSÃO DE QUÓRUM. EM RAZÃO DA
INSUFICIÊNCIA DE QUÓRUM QUALIFICADO O JULGAMENTO PROSSEGUIRÁ EM DATA A SER DESIGNADA. EM CONTINUIDADE DO JULGAMENTO: DECISÃO FINAL: CONHECER
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO PARA, ACOLHENDO A
PRELIMINAR ARGUÍDA, ANULAR EM PARTE O JULGAMENTO DO RECURSO NO
TOCANTE À EXTENSÃO DE QUÓRUM, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR A
AVERBAÇÃO NOS AUTOS DO IMPEDIMENTO E A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA CONVOCAÇÃO DE NOVO INTEGRANTE DA CORTE PARA COMPLEMENTAÇÃO DO QUÓRUM E CONTINUIDADE DO JULGAMENTO COM QUÓRUM QUALIFICADO DA
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE EMBARGANTE. DECISÃO UNÂNIME.
JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942, DO CPC, COM QUÓRUM
QUALIFICADO, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Desembargador TEÓFILO CAETANO
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração [1] opostos pela sociedade anônima Pier 21 Cultura e Lazer
S/A objetivando invalidar parcialmente o acórdão[2]que, por maioria, apreciando o apelo que aviara
emface da sentença que resolvera originalmente a ação declaratória e revisional que formulara desfavor do Distrito Federal ,negara provimento ao recurso aviado, ratificando a integralidade da decisão
sentencial, a qual, de sua parte, julgara improcedentes os pedidos. Não se conformando com a
resolução empreendida, objetiva a embargante a declaração do julgado ao argumento de que estaria
permeado por erro material que maculara de nulidade parcial o decisório colegiado.
Como estofo da pretensão aclaratória, rememorara as teses jurídicas que invocara e reputara por hábeis ao acolhimento da pretensão que deduzira, pontuando que, nada obstante o direito que a assistiria, o
Juízo de primeira instância rejeitara-as e, submetido à apreciação o apelo que deduzira, estando
inicialmente afetado à relatoria da eminente Desembargadora Nídia Corrêa Lima, fora instaurada
divergência entre os integrantes desta 1º Turma Cível, donde, nos termos do artigo 942 do estatuto
processual, foram convocados demais integrantes do colegiado para continuidade do julgamento pela
sistemática do quórum estendido. Sustentara, nesse sentido, que o acórdão incorrera em erro material
que atrairia a nulidade do arresto, porquanto o integrante que figurara como 4º Vogal, Desembargador Rômulo de Araújo Mendes, estaria impedido de atuar no feito.
Explicitara, nesse contexto, que o Desembargador Rômulo Mendes atuara, processando a demanda ao longo da marcha processual, enquanto titular da 5ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal,
inclusive tendo prolatado atos de cunho decisório, o que, com efeito, enquadrar-se-ia na hipótese legal de impedimento enunciada no artigo 144, inc. II, do estatuto processual, obstando que participasse do julgamento do recurso que manejara, e, em tendo ocorrido o fato, o julgado restara maculado por vício parcial de nulidade. Com lastro nesses argumentos e acentuando que, patente o vício em que incorrera, o julgado arrostado deve ser complementado de forma a reparar a incongruência que indicara,
defendera o conhecimento e provimento dos embargos de forma a ser saneado, agregando-se-lhe
efeitos infringentes e anulando-se parcialmente o julgado na parte em que houvera a extensão de
quórum e ocorrera a participação do eminente julgador impedido.
O Distrito Federal, por sua vez, contrariara os embargos, pugnando pelo seu desprovimento, ao estribo de que a arguição estaria marcada pela preclusão[3].
Em razão da aposentadoria da eminente Desembargadora Nídia Corrêa Lima, recurso fora inicial e
aleatoriamente distribuído ao Desembargador Rômulo de Araújo Mendes, que, afirmando seu
impedimento para atuar no processo, determinara a redistribuição dos autos, cabendo a relatoria dos
embargos[4].
É o relatório.
[1] – Embargos de declaração – ID 11149810 (páginas 2867/2873).
[2] – Acórdão nº 1141067 – ID 10947680 (páginas 2827/2865).
[3] – Contrarrazões – ID 24584325 (páginas 2887/2889).
[4] – Decisão – ID 25047223 (página 2892).
VOTOS
O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO – Relator
Cabíveis e tempestivos, suprindo, pois, os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade que lhes são próprios, conheço dos embargos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela sociedade anônima Pier 21 Cultura e Lazer S/A
objetivando invalidar parcialmente o acórdão que, por maioria, apreciando o apelo que aviara em face da sentença que resolvera originalmente a ação declaratória e revisional que formulara desfavor do
Distrito Federal, negara provimento ao recurso aviado, ratificando a integralidade da decisão
sentencial, a qual, de sua parte, julgara improcedentes os pedidos. Não se conformando com a
resolução empreendida, objetiva a embargante a declaração do julgado ao argumento de que estaria
permeado por erro material que maculara de nulidade parcial o decisório colegiado.
Consoante relatado, em razão da aposentadoria da eminente Desembargadora Nídia Corrêa Lima, o
recurso fora inicial e aleatoriamente redistribuído ao Desembargador Rômulo de Araújo Mendes, que, afirmando seu impedimento para atuar no processo, determinara a redistribuição dos autos, ocasião na qual fui designador Relator do recurso. De plano, merece destaque que a argumentação alinhada pela embargante, conquanto tenha rotulado o vício que imputara ao acórdão arrostado – subsistência de
erro material -, pois não se mostra presente, nem fora alinhada ademais, qualquer mácula formal em
seu conteúdo, está inexoravelmente revestida de lastro nas normas procedimentais e instrumentárias, devendo, portanto, a questão suscitada ser apreciada a título de preliminar de nulidade, a qual, de sua parte, deve ser acolhida. Explica-se.
O impedimento do julgador, enquanto hipótese de afastamento do órgão judicante normativamente
considerado como Juízo Natural da demanda, consoante as regras de distribuição da competência
jurisdicional, decorre de fato processual do qual, por força dos comandos normativos de cunho
processual, fizera-se exsurgir presunção de desconfiança acerca da sua parcialidade para o
enfrentamento e equacionamento da lide que lhe fora submetida. Com efeito, considerando que,
embora vise a resguardar a imparcialidade do julgador encarregado de resolver a demanda e,
outrossim, da lisura e o prestígio das decisões judiciais, encerra incidente pontual que se contrapõe às garantias resguardadas às partes – Juiz Natural – e, ao mesmo tempo, afeta a intangibilidade da
autoridade judicante, razão pela qual os motivos hábeis a ensejar o impedimento do julgador,
presumindo-se sua parcialidade, estão previstos, de forma taxativa, pelo Código de Processo Civil,
consoante se afere do regrado de forma textual pelo artigo 144, verbis:
I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do
Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão ;
III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério
Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no
processo;
VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou
decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do
juiz.
§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a
condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.” – grifos nossos.
Comentando o tema, José Miguel Garcia Medina[1] pontua o seguinte, in verbis: “Através do
processo, a lide é solucionada por um terceiro, que é o órgão instituído pelo Estado para, de modo
independente, desempenhar a função jurisdicional (desinteresseobjetivo). Além disso, impõe-se, ao
agente que desempenha esta função, atuar com imparcialidade, não podendo ter interesse em que o
conflito seja solucionado em favor desta ou daquela parte (desinteressesubjetivo).As partes, pois,
devem ser tratadas isonomicamente, pelo juiz. O juiz deve atuar, ainda, de modo neutro, ‘valendo-se dos valores encampados pelo direito vigente, sob forma de princípios fundamentais, em sua grande
maioria constantes do texto constitucional, e não de acordo com as suas concepções pessoais a
respeito do que deva ser a decisão acertada para o caso’. Afirmamos que o juiz deve atuar de
modoimparcialeneutro, o que não significa dizer que deve o juiz atuar de modopassivo, já que deve
atuar inspirado pelos valores sociais e econômicos refletidos nos princípios– constitucionais,
sobretudo– que informam o sistema jurídico.”
Outrossim, deve ser destacado que as hipóteses previstas nos artigos 144 e 145, ambos do estatuto
processual, que tratam, respectivamente, do impedimento e da suspeição, são taxativas, ou seja, não
comportam interpretação extensiva de molde a serem criadas novas situações aptas a afetarem a
intangibilidade da atuação jurisdicional, consoante ensina Nelson Nery Júnior[2]: “A suspeição do juiz deve fundar-se obrigatoriamente em um dos motivos enumerados de forma taxativa no CPC/1973 135 [CPC 145] (RT 499/182). No mesmo sentido: ATARJ 22/78; JM 61/211; RT 556/104.” Ademais,
merece relevo ainda o fato de que, no que toca às hipóteses de impedimento do Juiz, não há que se
falar em critérios de vieses subjetivos, os quais, em tese, poderiam ou não conformar a parcialidade do
julgador, ao passo em que o impedimento, ainda que não haja elemento anímico que possa denotá-la, ostenta presunção normativa absoluta de parcialidade, não admitindo prova em sentido contrário.
Fixadas essas premissas de cunho propedêutico, mas inexoráveis à correta apreensão do instituto em tela, ressoa patente que, nos termos do exarado nos autos, especialmente diante da manifestação e das decisões proferidas ao longo da marcha processual, pelo eminente Desembargador Rômulo de Araújo Mendes[3], consoante pelo próprio asseverado, ocasião em que afirmara seu impedimento, o motivo individualizado pela embargante como hábil a ensejar o reconhecimento do impedimento do
Magistrado encontra inarredável ressonância legal, o que, diferentemente do aduzido pelo Distrito
Federal, não está sujeito à preclusão, porquanto trata-se de matéria de ordem pública. Assim,
porquanto a situação dos autos encontra conformidade com a hipótese prevista no inciso II, do artigo 144, do estatuto processual, vez ter o eminente Desembargador conhecido “em outro grau de
jurisdição, tendo proferido decisão” no curso da lide, deve a nulidade do ato ser declarada.
Imperioso, pois, o reconhecimento da subsistência de hipótese de impedimento, pois a arguição
encontra inafastável vinculação com a realidade, o que enseja a anulação não do julgado em sua
integralidade, uma vez que o fato apontado não macula os votos proferidos pelos demais integrantes do colegiado, devendo os provimentos particularizados ser mantidos em sua higidez, não sobejando
daí, a toda evidência, qualquer prejuízo processual à embargante. Aliás, diante da declaração de
nulidade do voto proferido pelo Desembargador impedido, a consequência jurídico-processual do
havido será tão-somente a convocação de novo Magistrado para, em cumprimento ao preceito
estatuído no artigo 942 do estatuto processual, complementar o quórum de julgamento e, com isso,
averiguar-se, consoante a própria dialética existente em ambiente de julgamento, o resultado a ser
alcançado. A nulidade, portanto, alcança somente a extensão de quórum demandada pela divergência estabelecida no julgamento do apelo, pois, quanto ao julgamento proveniente dos Desembargadores
que compuseram o quórum ordinário do julgamento, não subsistira nenhum vício. Nesse sentido,
confiram-se os precedentes abaixo ementados, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPEDIMENTO DO 2º VOGAL. ATUAÇÃO COMO MAGISTRADO NO PROCESSO DE ORIGEM, CUJA DECISÃO
FOI OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 144, INCISO II, DO CPC. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE NOVO
JULGAMENTO DOS RECURSOS PELA 5ª TURMA CÍVEL. PRELIMINAR ACOLHIDA.
PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DOS EMBARGOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento simultâneo de agravo de
instrumento e agravo interno. 2. Arguição pelo embargante de preliminar de impedimento do 2º
vogal, o qual atuou como magistrado no processo de origem cuja decisão foi objeto do agravo de
instrumento. 3. Constatada a existência de vício capaz de gerar a nulidade absoluta do v. Acórdão impugnado, que, por equívoco administrativo, contou com a participação de magistrado declarado impedido, o acolhimento da preliminar suscitada é medida de rigor que se impõe, no sentido de se declarar a nulidade do julgado, determinando-se novo julgamento dos recursos, desta feita
observado o impedimento destacado. Inteligência do art. 144, inc. II, do CPC. 4.Embargos de
declaração conhecido. Preliminar acolhida. Prejudicada a apreciação do mérito.” (Acórdão
1158583, 07159573820178070000, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento:
13/3/2019, publicado no DJE: 11/4/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL.
IMPEDIMENTO RELATOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DO ACÓRDÃO. 1. A existência de impedimento legal obsta a atuação do magistrado no processo e invalida os seus atos. Inteligência do artigo 134, inciso V, do Código de Processo
Civil. 2. A ausência de certificação, no Termo de Autuação do processo, quanto à existência de
impedimento legal do Relator, resultou na sua indevida atuação no feito. 3. Nulidade do Acórdão
declarada de ofício pelo Colegiado. 4. Prejudicado o julgamento dos embargos declaratórios.”
(Acórdão 818615, 20120111412305APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/9/2014, publicado no DJE: 15/9/2014)
Alinhados os argumentos aduzidos e afigurando-se despiciendo serem alinhavadas quaisquer outras
considerações, e a despeito de não ter a circunstância sido atempadamente apregoada e certificada,
consoante determina o artigo 56 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, ressoa patente a ocorrência da hipótese de impedimento enunciada pelo artigo 144,
inc. II, do estatuto civil, ensejando o reconhecimento da nulidade do voto proferido pelo eminente
Desembargador, o qual ocupara a cadeira de 4º Vogal durante o julgamento. Com efeito, ao se cotejar o conteúdo dos atos que prolatara quando de sua atuação em primeira instância emerge que estão
inquestionavelmente revestidos de caráter decisório, porquanto, não se limitando simplesmente a
determinar o prosseguimento do curso processual, resolveram efetivamente questões processuais
incidentes, chegando a haver incursão sobre o mérito, ainda que em caráter provisório, o que, à
sombra de quaisquer dúvidas, estampa impeditivo legal para que atue em grau recursal.
Em suma, em se caracterizando os provimentos lançados nos autos principais, quando atuava como
Juiz de primeira instância, como atos que decidiram questões processuais, apreciando a título
provisório o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, os provimentos individualizados
são plenamente hábeis a ensejar o impedimento albergado pelo artigo 144, inciso II, do Código de
Processo Civil. Nada obstante, as alegações invocadas pelo Distrito Federal, em que reputara por
inviável o enfrentamento da questão, sob os auspícios da preclusão que aduzira ter se materializado, a matéria apresentada ostenta evidente caráter de ordem pública, não sujeita, portanto, à estabilização e imutabilidade decorrentes da preclusão, ainda que olvidados os termos dos artigos 148, § 1º, do NCPC, e 314 das Normas Regimentais, pela não inauguração do incidente ali estampado.
Isso porque, inobstante haja “um dever para o juiz de reconhecer e declarar, ex officio, seu próprio
impedimento ou suspeição”, e subsista, “também, para a parte, o remédio processual adequado para afastar da causa o juiz suspeito ou impedido, quando este viola o dever de abstenção”, tal inferência não permite chegar-se à conclusão de que, não se o fazendo, a matéria acomodar-se-ia pela preclusão, tornando-se indiscutível. Ao revés, conquanto “preveja o Código prazo de quinze dias para essas
alegações, a contar do conhecimento do fato (art. 146, caput, do NCPC), no caso de impedimento,
pelo menos, é de admitir se que não ocorre preclusão da faculdade de arguir a incapacidade do juiz. Isso porque, até depois da res iudicata, o Código permite a invocação desse vício para rescindir a
sentença (art. 966, II).”[4]. Desse modo, tratando-se de matéria insusceptível de preclusão, pois
sujeita inclusive à via desconstitutiva e rescisória, deve ser acolhida, ainda que suscitada de forma
tardia, ou declarada de ofício acaso reconhecida a posteriori.
Dos argumentos alinhados aflora, então, a certeza de que, conquanto inexista vício de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, o julgado arrostado padece de parcial nulidade, devendo,
pois a questão de natureza preliminar ser acolhida para, diante do impedimento em que incidia o
eminente 4º Vogal, Desembargador Rômulo de Araújo Mendes, determinar-se a inclusão do apelo em pauta, com convocação de novo integrante da Corte, nos termos do artigo 942 do estatuto processual, para prosseguimento do julgamento com quórum estendido sem a participação do ilustrado julgador
impedido. Deflui dessas circunstâncias a constatação de que, a par de o julgado hostilizado não estar acoimado pelo vício que lhe foram imputados (erro material), a embargante invocara questão de
inexorável natureza preliminar, a qual pode ser reconhecida inclusive de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, devendo o voto proferido pelo eminente Desembargador, porquanto qualificada
efetiva hipótese de impedimento, ser declarado nulo.
Esteado nesses argumentos e, conquanto inexistindo qualquer erro material no decisório
hostilizado, acolho a arguição de nulidade parcial do julgado para, declarando-a estritamente
quanto à extensão de quórum havida, quando houvera a prolação de voto pelo eminente 4º
Vogal, Desembargador Rômulo de Araújo Mendes, determino, outrossim, a continuidade da
sessão de julgamento, convocando-se novo integrante da Corte para a complementação do
quórum de julgamento, consoante enuncia o artigo 942 do estatuto processual, devendo ser
averbado o impedimento nos assentos processuais.
[1] José Miguel Garcia Medina. Curso de Direito Processual Civil Moderno, 1. ed. em e-book, 2021,
Ed. Revista dos Tribunais Ltda – www.proview.thomsonreuters.com
[2] Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery, 1. ed. em e-book, 2015, Ed. Revista dos Tribunais Ltda. –
www.proview.thomsonreuters.com
[3] – Decisões – ID’ 11149821, 11149825 e 11149831 (páginas 2878/2874).
[4] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 59 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, pág.
470.
A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO – 1º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA – 2º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador JOAO EGMONT – 3º Vogal
Com o relator
A Senhora Desembargadora SANDRA REVES – 4º Vogal
Com o relator
DECISÃO
DECISÃO PARCIAL: CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES
PROVIMENTO PARA, ACOLHENDO A PRELIMINAR ARGUÍDA, ANULAR EM PARTE O
JULGAMENTO DO RECURSO NO TOCANTE À EXTENSÃO DE QUÓRUM. EM RAZÃO DA
INSUFICIÊNCIA DE QUÓRUM QUALIFICADO O JULGAMENTO PROSSEGUIRÁ EM DATA A SER DESIGNADA. EM CONTINUIDADE DO JULGAMENTO: DECISÃO FINAL: CONHECER
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO PARA, ACOLHENDO A
PRELIMINAR ARGUÍDA, ANULAR EM PARTE O JULGAMENTO DO RECURSO NO
TOCANTE À EXTENSÃO DE QUÓRUM, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR A
AVERBAÇÃO NOS AUTOS DO IMPEDIMENTO E A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA CONVOCAÇÃO DE NOVO INTEGRANTE DA CORTE PARA COMPLEMENTAÇÃO DO QUÓRUM E CONTINUIDADE DO JULGAMENTO COM QUÓRUM QUALIFICADO DA
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE EMBARGANTE. DECISÃO UNÂNIME.
JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942, DO CPC, COM QUÓRUM
QUALIFICADO