Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 0004875-43.2016.8.07.0014 DF 0004875-43.2016.8.07.0014

[printfriendly]

Inteiro Teor

Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS

Órgão 1ª Turma Cível

Processo N. APELAÇÃO 0004875-43.2016.8.07.0014

APELANTE (S) HESA 20 – INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e EBM

DESENVOLVIMENTO URBANO E INCORPORACOES S/A

APELADO (S) EDSON LIMA COSTA e DEYSE ANNY MAGALHAES SILVA

Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA

Acórdão Nº 1157238

EMENTA

apelação. direito do consumidor. preliminar de ilegitimidade ativa. teoria da asserção. impossibilidade de imposição de obrigação de fazer. realização de vistoria nas unidades imobiliárias nas quais não

foram realizadas as trocas de piso, nas áreas comuns do condomínio, e de elaboração e execução do

cronograma de obras. contrato de empreitada. sentença dentro dos limites da lide. princípio da

congruência. persuasão racional do juiz. má execução da obra. entrega dos apartamentos com vícios.

necessidade de substituição do piso. barulho e ruídos excessivos provocados pelas obras. fato

incontroverso. violação de direitos da personalidade. paz, sossego, sadia qualidade de vida,

tranquilidade, dentre outros. danos morais configurados. compensação. honorários advocatícios.

sucumbência recíproca.

1. Os autores têm legitimidade para postular em Juízo a compensação pelos danos morais que alegam ter sofrido. A teoria da asserção se mostra mais adequada à teoria abstrata do direito de ação. Tem ação aquele que afirma ter o direito, não necessariamente quem efetivamente o possua. Adotando-se a teoria da asserção, as condições da ação são analisadas de plano, em vista da petição inicial e, sendo

necessária uma maior cognição sobre a matéria, esta passa a ser entendida como mérito. Rejeitada a

preliminar.

2. Não cabe aos autores exigir a realização de vistoria nas unidades imobiliárias nas quais não foram

realizadas as trocas de piso, uma vez que não possuem legitimidade e interesse para isso.

3. Cada adquirente de unidade imobiliária do condomínio poderá, de acordo com sua conveniência,

acionar as requeridas para o reparo em seus apartamentos no prazo previsto no art. 618 do Código

Civil. Não se mostra razoável a imposição às rés da obrigação de fazer consistente na elaboração e

execução do cronograma de obras.

5. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional,

também chamado sistema do livreconvencimentomotivado, segundo o qual o magistrado é livre para

formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito na

decisão. Não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os admitidos no processo como incontroversos, dentre outras hipóteses. (Art. 374 do Código de

Processo Civil).

6. Nos contratos de empreitada, o empreiteiro responsabiliza-se pela solidez e adequação técnica da

obra e deve responder pelos prejuízos decorrentes da má execução do serviço.

7. A conduta das rés violou alguns dos direitos da personalidade dos autores, como a paz, o sossego, a sadia qualidade de vida, a tranquilidade, dentre outros, na medida em que, ao entregar os apartamentos com o piso defeituoso, deu ensejo à prática de obras generalizadas no condomínio, gerando barulho e ruídos excessivos, frustrando a legítima expectativa dos autores, adquirentes do imóvel, que se viram impossibilitados de permanecer na própria casa sem os transtornos provocados pelas obras.

8. O valor a ser fixado para reparação dos danos morais deverá observar as seguintes finalidades:

compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e

características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.

9. Se o autor pediu um determinado valor a título de danosmoraise recebeu menos do que desejava,

para fins de pagamento das despesas processuais, ele não é considerado como vencido. Em outras

palavras, se o autor pediu um valor como danosmoraise recebeu menos, não houve sucumbência

recíproca, ou seja, somente o réu deverá arcar com as despesas processuais e honoráriosde

sucumbência.

10. Apelaçõesdesprovidas.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e dos Territórios, HECTOR VALVERDE SANTANA – Relator, TEÓFILO CAETANO – 1º

Vogal e SIMONE LUCINDO – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DOS RECURSOS, REJEITAR

A (S) PRELIMINAR (ES) E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 27 de Fevereiro de 2019

Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA

Relator

Trata-se de apelações interpostas, uma delas na forma adesiva, contra a sentença proferida pelo Juízo

da Vara Cível do Guará que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por

danos morais, proposta por Deyse Anny Magalhães Silva e edson Lima Costa contra Hesa 20 –

Investimentos Imobiliários LTDA e Ebm incorporações S/A, julgou parcialmente procedentes os

pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

O Juízo sentenciante condenou as rés a pagar, solidariamente, a cada autor, a importância de R$

6.000,00 (seis mil reais), como compensação pelos danos morais causados. Fundamentou que a

conduta praticada pelas rés causou danos extrapatrimoniais aos autores, os quais vêm suportando mais do que mero aborrecimento, estão tendo maculados os direitos personalíssimos de sossego, sadia

qualidade de vida, paz em seu lar, dentre outros, causados por barulho e poeira excessivos, decorrentes de constantes reformas nas unidades do condomínio. Entendeu que o incomodo causado ultrapassa o

razoável e decorre de má execução da empreitada, que não atentou para as normas técnicas ao fixar os pisos e os azulejos de quase a totalidade das unidades imobiliárias.

Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes, em percentuais iguais, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em

10% sobre o valor da causa.

A parte autora narrou na petição inicial que adquiriu, em 27.06.2014, da segunda ré (Hesa 20 –

Investimentos Imobiliários Ltda), o apartamento 505, do Bloco D, do Condomínio Isla Life Style,

localizado nos lotes E/F da Área Especial n. 4, Guará II/DF. Explicou que antes de ingressar no imóvel, por ocasião da vistoria, foram localizados diversos vícios em sua unidade, dentre eles a constatação de que o piso e os azulejos dos dois banheiros estavam com risco de soltura devido à má execução da

obra. Mais tarde, descobriu que o problema não se restringia à sua unidade, mas a todas do

condomínio, que totalizam 586, divididas em 4 torres de 26 andares. Afirmou que a execução da obra ficou a cargo da primeira ré (EBM Desenvolvimento Urbano e Incorporações S/A) que, em parceria

comercial com a segunda, divulgou, edificou e vendeu as unidades do empreendimento. Alegou que,

passados mais de 2 anos da entrega da obra, ainda está sendo realizada a correção do vício, que

consiste na retirada do piso de cerâmica, correção do contrapiso e recolocação das novas peças.

Ressaltou que os mesmos problemas começaram a aparecer também nas áreas comuns do condomínio. Afirmou que a execução da empreitada acarreta ruídos acima do razoável, além de muita poeira, o que, inclusive, acarretou problemas de saúde na autora Deyse Anny Magalhães Silva. Informou que entrou em contato com a ré EBM para saber o termo final da obra, mas foi avisada de que não há previsão

para tanto.

Os pedidos formulados na ação foram: i) a determinação à parte ré para que proceda à vistoria em

todas as unidades imobiliárias nas quais não foram realizadas as trocas de piso e azulejos, bem como

nas áreas comuns do condomínio, para que identifique a necessidade da obra e confeccione

cronograma de execução; ii) a determinação às rés para que executem o cronograma aprovado, no

prazo estabelecido, sob pena de multa revertida a eles, demandantes; iii) a condenação da parte ré ao

pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 35.000,00 para cada autor.

A parte ré apela da sentença. Sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores. No mérito,

alega a inexistência de ato ilícito a ensejar a compensação por danos morais. Afirma que não há provas dos fatos constitutivos do direito dos autores. Ressalta que não houve a inversão do ônus da prova.

Aduz que a sentença ampliou a dimensão dos fatos narrados pelos autores na petição inicial. Esclarece que não foi realizada perícia nas obras, de modo que não é possível afirmar a existência de ruídos

acima de 100 decibéis ou de barulhos excessivos. Sustenta que não é possível afirmar que o prédio foi mal executado, tendo em vista que o Poder Público atestou a execução da obra de acordo com as

normas técnicas. Argumenta que não há comprovação de que os problemas médicos da autora Deyse

Anny Magalhães Silva estejam relacionados com a obra. Afirma que a distribuição dos honorários

advocatícios deve ser feita de forma proporcional à sucumbência das partes.

Requer o conhecimento e o provimento do recurso para: i) acolher a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguir o processo sem exame do mérito; ii) reconhecer a extrapolação dos limites da lide pelo Juízo de Primeiro Grau; iii) afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte autora interpõe apelação de forma adesiva. Argumenta que não pode suportar cinco anos de

insalubridade apenas porque esse é o prazo de garantia da obra. Sustenta que as rés devem ser

condenadas na obrigação de fazer pleiteada na petição inicial. Alega a existência de duplo ato ilícito,

consistente na má-fé na venda do imóvel com omissão quanto aos defeitos nos pisos e azulejos, e na

violação ao direito subjetivo à paz, ao sossego, ao silêncio e à não importunação. Aduz que a parte ré nada mencionou quanto ao primeiro aspecto da ilicitude, de modo que referido fato é incontroverso.

Defende que os danos morais devem ser majorados.

Requer o conhecimento e o provimento do recurso para: i) determinar às rés que procedam à vistoria

em todas as unidades imobiliárias nas quais não foram realizadas as trocas de piso e azulejos, bem

como nas áreas comuns do condomínio, para que identifiquem a necessidade da obra e confeccionem cronograma de execução; ii) determinar às rés que executem o cronograma aprovado; e iii) majorar o valor dos danos morais para R$ 20.000,00 para cada autor.

Preparos efetivados.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA – Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Trata-se de apelações interpostas, uma delas na forma adesiva, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por Deyse Anny Magalhães Silva e edson Lima Costa contra Hesa 20 –

Investimentos Imobiliários LTDA e Ebm incorporações S/A, julgou parcialmente procedentes os

pedidos formulados na petição inicial, para condenar as rés a pagar, solidariamente, a cada autor, a

importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como compensação pelos danos morais causados.

A parte ré requer o conhecimento e o provimento do recurso para: i) acolher a preliminar de

ilegitimidade ativa e extinguir o processo sem exame do mérito; ii) reconhecer a extrapolação dos

limites da lide pelo Juízo de Primeiro Grau; iii) afastar a condenação ao pagamento de indenização

por danos morais.

A parte autora requer o conhecimento e o provimento do recurso para: i) determinar às rés que

procedam à vistoria em todas as unidades imobiliárias nas quais não foram realizadas as trocas de piso e azulejos, bem como nas áreas comuns do condomínio, para que identifiquem a necessidade da obra e confeccionem cronograma de execução; ii) determinar às rés que executem o cronograma aprovado; e iii) majorar o valor dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor.

O caso deve ser regido pelo sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do

Consumidor (Lei Federal n. 8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de

proteção do consumidor, previsto no art. , inc. XXXII, da Constituição Federal.

1. Preliminarmente – da legitimidade ativa

Os autores têm legitimidade para postular em Juízo a compensação pelos danos morais que alegam ter sofrido. Consta da petição inicial, em síntese, que a má execução da empreitada por parte das rés

ocasionou obras generalizadas no condomínio após a entrega das unidades imobiliárias, gerando

barulhos e ruídos que violaram o direito à paz, saúde, sossego, silêncio, não importunação, dentre

outros.

A teoria da asserção se mostra mais adequada à teoria abstrata do direito de ação. Tem ação aquele

que afirma ter o direito, não necessariamente quem efetivamente o possua. Adotando-se a teoria da

asserção, as condições da ação são analisadas de plano, em vista da petição inicial e, sendo necessária uma maior cognição sobre a matéria, esta passa a ser entendida como mérito.

Rejeito a preliminar.

2. Do mérito

Dos pedidos de realização de vistoria nas unidades imobiliárias nas quais não foram realizadas as

trocas de piso, bem como nas áreas comuns do condomínio, e de elaboração e execução do

cronograma de obras

O art. 618, caput, do Código Civil dispõe que: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras

construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo

irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.”

Os vícios e defeitos que aparecerem no prazo de garantia de cinco anos implica na responsabilidade

do empreiteiro sem que haja necessidade de se investigar qualquer conduta baseada na culpa ou na má execução do serviço. Trata-se de responsabilidade objetiva. Quanto aos vícios e defeitos

supervenientes ao prazo de cinco anos, a responsabilidade do empreiteiro somente ocorrerá se tiverem como causa conduta culposa que tenha gerado dano ao dono da obra.

Esse prazo é estabelecido em favor de cada consumidor individualmente. Cada adquirente de unidade imobiliária do condomínio poderá, de acordo com sua conveniência, acionar as requeridas para o

reparo em seus apartamentos. Não pode a construtora impor prazo para sanar o vício.

Logo, não se mostra razoável a imposição às rés da obrigação de fazer consistente na elaboração e

execução do cronograma de obras. E mesmo que se pudesse impor esse cronograma às requeridas,

eventual multa por descumprimento não poderia ser destinada aos autores, mas sim a todos os

condôminos prejudicados pela dilação do prazo.

Da alegação de que o Juízo sentenciante teria extrapolado os limites da lide

O art. 492 do Código de Processo Civil dispõe que “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza

diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que

lhe foi demandado.” Trata-se do princípio da congruência, adstrição ou correlação, segundo o qual o juiz não poderá julgar ultra, extra ou citra petita.

Destaque-se que o magistrado deve se limitar aos fatos narrados na petição inicial, mas não a

literalidade das palavras utilizada pelos autores.

Da alegação de ausência de provas do fato constitutivo do direito do autor

O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional,

também chamado sistema do livreconvencimentomotivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito na decisão.

O art. 374 do Código de Processo Civil dispõe que não dependem de prova os fatos afirmados por

uma parte e confessados pela parte contrária, os admitidos no processo como incontroversos, dentre

outras hipóteses.

Constou da sentença que as rés não impugnaram a alegação de que executaram as obras narradas na

petição inicial para correção dos vícios em diversos apartamentos do condomínio. Também não foram impugnados os áudios contidos na mídia de f. 57, que contém gravações de barulhos excessivos

ouvidos no interior do apartamento dos autores em dias distintos.

Não há que se falar, portanto, que os autores não comprovaram os fatos constitutivos de seus direitos.

Da condenação na compensação por danos morais

O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o

sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da

personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero

mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.

A sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a

finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam

insegurança jurídica.

ilícito. Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho[1] “deriva

inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa (…) está demonstrado o

dano moral”.

À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo

desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.

Na hipótese dos autos, a conduta das rés violou alguns dos direitos da personalidade dos autores,

como a paz, o sossego e a tranquilidade, na medida em que, ao entregar os apartamentos com o piso

defeituoso, deu ensejo à prática de obras generalizadas no condomínio, gerando poeira, barulho e

ruídos excessivos, frustrando a legítima expectativa dos autores, adquirentes do imóvel, que se viram impossibilitados de permanecer na própria casa sem os transtornos provocados pelas obras.

Os autores narraram que por diversas vezes foram despertados pelos barulhos das obras e que em

várias ocasiões tiveram que sair de sua própria casa para aliviar o estresse causado pela empreitada.

A alegação de que as obras foram executadas em conformidade com as normas do condomínio não se presta a afastar a responsabilização pelos transtornos provocados pelas rés. Isso porque, a má

execução do prédio foi a causa das obras, que perduraram por mais de três anos após a entrega dos

apartamentos. A principal obrigação do empreiteiro é executar a obra, tal qual lhe foi encomendada. Cuida-se de uma obrigação de resultado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a

garantir sua segurança, solidez e capacidade para atender ao objetivo para o qual foi encomendada.

Os termos segurança e solidez devem ser interpretados em sentido amplo, abrangendo os problemas

que impeçam a regular fruição do bem, tal como o demonstrado no presente caso. Não pode ser

considerada segura e sólida uma construção que não proporcione condições normais de habitabilidade e salubridade às pessoas.

Defeitos na obra, aparentes ou ocultos, configuram violação do dever de segurança do construtor,

verdadeira obrigação de garantia, ensejando-lhe o dever de reparação de danos independentemente de culpa, conforme art. 618 do Código Civil e arts. 12, 14, 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor.

Não há um critério matemático ou padronizado para se estabelecer o valor do dano moral, que deve

ser fixado de modo a atingir as finalidades da reparação.

atenuar a dor, o sofrimento, aflição, preocupação, desgosto. No caso do dano moral, a reparação

pecuniária vem abrandar o sentimento inato de vingança da vítima, confortar o seu espírito ultrajado, contribuir para a superação de fatos desagradáveis do passado.

A segunda finalidade refere-se ao caráter punitivo, em que o sistema jurídico responde ao agente

causador do dano, sancionando-o com o dever de reparar a ofensa imaterial com parte de seu

patrimônio. O enfoque da finalidade punitiva da reparação do dano moral é quanto à pessoa do

ofensor, ou seja, é o mecanismo de resposta do sistema jurídico voltado à sanção do agente causador do ato ilícito, e não mais a específica preocupação com a pessoa da vítima, que por seu lado tem a

atenção devida na finalidade compensatória. Desta forma, considerando que a violação dos direitos da personalidade é um ato contrário aos objetivos do sistema jurídico, bem como a circunstância de que toda agressão a direito subjetivo tem a respectiva resposta jurídica, torna-se consequência lógica que a sanção é medida imperativa, indeclinável.

A terceira finalidade da reparação do dano moral relaciona-se ao aspecto preventivo, entendido como uma medida de desestímulo e intimidação do ofensor, mas com o inequívoco propósito de alcançar

todos integrantes da coletividade, alertando-os e desestimulando-os da prática de semelhantes

ilicitudes. O caráter preventivo da reparação do dano moral está indissociavelmente vinculado à

necessidade de adoção de medidas que evitem a eclosão de conflitos no cenário social, com reflexos no subsistema das relações de consumo.

O valor a ser fixado deverá observar, ainda, os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e

razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o

potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a

natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o

enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade

violado.

À míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, o juiz deve utilizar o seu prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade para valorar o dano moral. A atuação do juiz

dirige-se a encontrar uma quantia que não seja ínfima, simbólica, que não represente uma mera

censura judicial, ou reduzida a ponto de desmerecer a relevante natureza jurídica do bem da vida

violado (direitos da personalidade).

O valor fixado pelo Juízo de Primeiro Grau observou o grau de culpa do agente (gravidade da

conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio

social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e

razoabilidade.

Da sucumbência recíproca

O Código de Processo Civil, com relação a atribuição do valor da causa pela parte autora trouxe a

seguinte previsão em seu art. 292, inciso V: “O valor da causa constará da petição inicial ou da

reconvenção e será: V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor

pretendido;”.

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil contêm o regramento quanto a base de cálculo a ser

observada pelo magistrado no momento em que for condenar a parte sucumbente em honorários

advocatícios, confira-se: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado

do vencedor. (…) § 2 Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por

cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de

prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo

advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”

O art. 86, do Código de Processo Civil, prevê regramento para hipótese em que há sucumbência

recíproca “ Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente

distribuídas entre eles as despesas”.

Da leitura dos artigos supra poder-se-ia chegar à conclusão de que de fato o Código de Processo Civil passou a tratar aquele que pede determinado valor de danos morais e recebe quantia menor como

sucumbente em relação àquilo que deixou de ganhar, contrariando, inclusive, posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça quando da vigência do Código de Processo Civil de 1973.

Esse, todavia não é a posição que prevalece na doutrina e nos tribunais, que seguem adotando o

enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, que permanece em perfeita harmonia com a nova legislação em vigor, dado que, muito embora tenha havido inovação com relação ao

arbitramento do valor da causa pela parte autora ao pedir danos morais, perdura a problemática fática que deu origem a criação do referido enunciado, que é justamente a inexistência de um critério de

equivalência absoluta, uma medida certa que represente a restituição integral do prejuízo imaterial.

A falta de tarifamento ou parâmetro para a reparação do dano moral, exigência do princípio da

reparação integral da lesão, acaba por transferir para o juiz a fixação do seu respectivo montante em dinheiro, mediante arbitramento, considerados os diversos critérios postos à sua disposição.

sentido de ser uma mera indicação do valor pretendido, já que inexiste um determinado valor em

dinheiro que corresponda especificamente à compensação da vítima, ou outro montante em dinheiro

referente à finalidade punitiva, ou distinta quantia para atender ao caráter preventivo da indenização.

Ao entender em sentido diverso estar-se-ia indo em sentido contrário não só a Súmula 326 do

Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, mas também contra a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento de que “A correção

monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

A partir desse entendimento firmado, tem-se que se o autor pediu um determinado valor a título de

danos morais e recebeu menos do que desejava, para fins de pagamento das despesas processuais, ele não é considerado como vencido. Em outras palavras, se o autor pediu um valor como danos morais e recebeu menos, não houve sucumbência recíproca, ou seja, somente o réu deverá arcar com as

despesas processuais e honorários de sucumbência.

Nesse passo, não se pode dar o mesmo tratamento ao dano moral que se dá ao dano material, pois este é de valor auferível pela parte posto que há o seguro parâmetro de equivalência entre a indenização e a diminuição econômica produzida pela lesão. Aquele, no entanto, depende de tantas circunstâncias e

variáveis que mesmo diante da intensa produção doutrinaria e jurisprudencial acerca do tema, não se chegou a nenhum critério que pudesse pacificar uma forma de quantificação do dano moral.

Deve ser considerado que os autores sucumbiram quanto ao pedido de imposição da obrigação de

fazer (realização de vistoria nas unidades imobiliárias nas quais não foram realizadas as trocas de

piso, bem como nas áreas comuns do condomínio, e de elaboração e execução do cronograma de

obras), e as rés sucumbiram em relação à condenação ao pagamento de compensação por danos

morais.

Correta, portanto, a distribuição equânime das custas e despesas processuais e dos honorários

advocatícios sucumbenciais.

Ante o exposto, nego provimento aos recursos.

Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios

anteriormente arbitrados para 12% sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.

[1]CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 86.

O Senhor Desembargador TEÓFILO CAETANO – 1º Vogal

Com o relator

A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO – 2º Vogal

Com o relator

DECISÃO

CONHECER DOS RECURSOS, REJEITAR A (S) PRELIMINAR (ES) E, NO MÉRITO,

NEGAR-LHES PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!