Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 0003737-75.2010.8.07.0006 DF 0003737-75.2010.8.07.0006

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Inteiro Teor

Poder Judiciário da União

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Apelação Cível 2010 06 1 003778-2 APC

Órgão

2ª Turma Cível

Processo N.

Apelação Cível 20100610037782APC

Apelante (s)

CONDOMÍNIO MORADA DOS NOBRES

Apelado (s)

LUIS GONZAGA DE CARVALHO

Relator

Desembargador SÉRGIO ROCHA

Acórdão Nº

609.522

E M E N T A

CIVIL. CONDOMÍNIO. MULTA. COMPORTAMENTO ANTI-SOCIAL. AUSÊNCIA DE QUORUM. IMPOSSIBILIDADE.

1. Para a aplicação de multa por comportamento anti-social do condômino, deve ser observada a norma do art. 1337 do Código Civil, que exige a deliberação em assembléia com 3/4 dos condôminos restantes.

2. No caso, a multa foi aplicada pelo síndico e o conselho consultivo, sem a deliberação dos demais condomínios.

3. Negou-se provimento ao apelo do réu.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SÉRGIO ROCHA – Relator, CARMELITA BRASIL – Vogal, WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR – Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2012

Certificado nº: 2F 11 17 D7 00 04 00 00 0D 98

09/08/2012 – 18:50

Desembargador SÉRGIO ROCHA

Relator

R E L A T Ó R I O

FATO E CAUSA DE PEDIR

Adoto o relatório da sentença, in verbis:

“LUIS GONZAGA DE CARVALHO propôs ação declaratória de nulidade de multa, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra o CONDOMÍNIO MORADA DOS NOBRES, alegando que em 09/03/2010 e 10/03/2010 recebeu multas nos valores correspondentes a R$2.350,00 cada, totalizando R$4.700,00, por infrações à legislação condominial (art. 59, parágrafo único, da Convenção de Condomínio). Que as multas aplicadas têm caráter político e inibitório, mas que o autor não praticou qualquer ato prejudicial ao condomínio, tampouco violou as normas condominiais.

Em sede de antecipação de tutela, requereu a suspensão da exigibilidade das multas, garantindo-lhe o direito de participar das Assembléias Condominiais.

No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada, e a declaração de nulidade das multas aplicadas, condenando o réu à repetição do indébito, além do pagamento das verbas de sucumbência.

Juntou documentos, às fls. 11/42.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi negado, determinando-se a citação (fl. 44).

O autor interpôs agravo de instrumento, mas ao recurso foi negado seguimento (fls. 61/64).

Citado, o réu apresentou contestação, às fls. 67/76, argumentando que o autor foi síndico do condomínio durante dois mandatos eletivos e que as contas de sua gestão sub judice. Que desde que foi vencido na última eleição, na qual disputou o cargo de subsíndico, o autor tenta prejudicar a atual administração do condomínio de várias maneiras impertinentes, inclusive faltando com a verdade.

Requereu a improcedência do pedido inicial e a condenação do autor à litigância de má-fé, além das verbas de sucumbência. Juntou documentos (fls. 77/189).

Réplica às fls. 193/204, acompanhada de documentos (fls. 205/402)

Em audiência, frustrada a composição civil, as partes não especificaram outras provas (fl. 411)

SENTENÇA (FLS.416/420)

A MMª. Juíza sentenciante da 2ª Vara Cível de Sobradinho, Dra. Margareth Cristina Becker, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, Luiz Gonzaga de Carvalho, e declarou a nulidade e a inexigibilidade da multa condominial aplicada ao autor pelo réu, Condomínio Morada dos Nobres, no valor de R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais)

Condenou o condomínio réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).

APELAÇÃO DO RÉU (FLS.422/438)

O réu, Condomínio Morada dos Nobres, em suas razões de apelação, alega que: 1) em 09/03/2010 o condomínio aplicou ao autor, Luiz Gonzaga de Carvalho, multa no valor de R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais), equivalente a dez taxas condominiais; 2) o autor/apelado concorria ao cargo de subsíndico, mas perdeu por esmagadora margem de votos válidos; 3) inconformado com o resultado, o autor passou a realizar atos que não se coadunam com a convivência pacífica e harmoniosa, inclusive protocolando “noticia ciminis” contra os diretores do condomínio réu e alguns condôminos, que culminou em sua condenação criminal por noticia caluniosa; 4) o autor ajuizou diversas ações judiciais com intuito de inviabilizar a atual administração, as quais foram todas julgadas improcedentes, gerando grande despesa do condomínio com advogado; 5) a multa aplicada decorre das atitudes do autor, e não é ilegal; 6) o artigo 59 da Convenção do Condomínio que estipula a aplicação da multa é quase uma réplica do artigo do artigo 1337 do Código Civil ; 7) foi dada ao autor a oportunidade de defesa e obedecido o devido processo legal administrativo; 8) desde 1º/04/2009, o autor continua com suas atitudes, panfletando e insuflando os condôminos contra a atual administração, além das inúmeras ações infundadas; 9) mesmo advertido formalmente o autor não mudou seu comportamento; 10) o recurso administrativo, apesar de intempestivo, foi analisado pelo Conselho Consultivo, que concluiu que não havia motivos justificadores da conduta danosa do autor contra a administração, diretores e demais condomínios; 11) o autor litiga de má-fé, usa inadequadamente as vias processuais, e descumpre as normas condominiais e legais, caluniando a administração nas diversas cartas dirigidas aos condôminos.

Contrarrazões às fls. 450/455.

O Condomínio Morada dos Nobres regularizou a sua representação processual, em face da renúncia de seus anteriores patronos (fls. 461/468).

É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA – Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo réu, Condômino Morada dos Nobres.

TÍTULO POR ASSUNTO

O réu, Condomínio Morada dos Nobres, alega a legalidade da multa imposta ao autor, Luiz Gonzaga de Carvalho.

A sentença está bem fundamentada e rebate por si só, pontualmente, os argumentos da apelação. Com o objetivo de atender aos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da justiça, acolho como meus seus judiciosos fundamentos, abstendo-me de reiterá-los com outras palavras.

“Efetivamente, não restou comprovada a aplicação das duas multas condominiais, conforme alegado pelo autor. O boleto bancário juntado aos autos refere-se ao pagamento de uma multa, vencida em 10/04/2010, no valor de R$2.350,00, por infração ao artigo 59, da Convenção de Condomínio (fls. 18 e 21).

Portanto, desde já, registro que o autor decaiu de parte do pedido formulado na inicial. Quanto à Convenção de Condomínio, o seu art. 59, fundamento legal da multa aplicada, está em desacordo com o Código Civil, que dispõe:

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

Na hipótese dos autos, o quórum legal para a aplicação da multa ao condômino não foi observado, afrontando o dispositivo acima transcrito. Vale citar:

CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. INADIMPLEMENTO DE CONDÔMINO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.337 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE COMPORTAMENTO REITERADO. CONTRADITÓRIO. NÃO OBSERVÂNCIA. 1.Para a aplicação da multa prevista no artigo 1.337 não basta o inadimplemento pontual, sendo necessário que reste caracterizada a reincidência do comportamento. 2.Ainda que aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária do Condomínio, com quórum qualificado, é imprescindível, para imposição da multa pecuniária, uma análise caso a caso, oportunizando-se o exercício do contraditório pelo condômino apontado como infrator. 3.Diante da não comprovação de que houve notificação prévia do requerido e ausente demonstração de oportunidade para o regular exercício do contraditório, deve ser mantido o entendimento monocrático que afastou a aplicação da aludida multa. 4.Recurso desprovido. (20070111274097APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 12/01/2011, DJ 25/01/2011 p. 115)

AÇÃO DE COBRANÇA – TAXA DE CONDOMÍNIO – REVELIA – APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 1337 DO CCB DE 2002 – CONDÔMINO INADIMPLENTE – AUSÊNCIA ASSEMBLÉIA DELIBERANDO A RESPEITO – AUSÊNCIA DE DIREITO DE DEFESA – NULIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA – PARCELAS VENCIDAS E NÃO QUITADAS NO CURSO DA LIDE – INCLUSÃO NA SENTENÇA – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Mesmo que a parte ré seja revel, a aplicação da multa prevista no artigo 1337 do CCB de 2002, quando prevista na convenção de condomínio, deve ser precedida de assembléia para deliberar a seu respeito, do contrário, sua aplicação é nula de pleno direito (TJMG 0198496-56.2006.8.13.0024 (numeração única), 1.0024.06.019849-6/001 (1) (número do processo), Rel. Des.(a) UNIAS SILVA, j. 28/08/2007, publicado 07/09/2007).

Ao contrário da exigência legal, a multa ao condômino foi aplicada por mera deliberação do síndico e do conselho consultivo do Condomínio, deixando o réu de comprovar a legitimidade do ato administrativo (art. 333, II, do CPC).

Por outro lado, ao condômino também não foi resguardado o contraditório e a ampla defesa, importando ressaltar que a defesa exercida pelo autor foi em relação à penalidade diversa imposta pelo Condomínio, não objeto desta ação.

Caracterizada, portanto, a nulidade da penalidade imposta ao condômino, vencida em 10/04/2010, ante a ausência dos requisitos legais.

Nesse viés, o autor não comprovou o efetivo pagamento da multa, ora considerada ilegítima, de forma que não é o caso de restituição da quantia, tampouco tem aplicação o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação não é de consumo.

Demais, a repetição do indébito fundamentada no art. 940, do Código Civil, pressupõe cobrança judicial de dívida paga, o que também não é o caso.

Quanto à litigância de má-fé, ressalto que o instituto processual é utilizado nos casos de induvidoso comportamento doloso e da comprovação de prejuízo processual às partes, o que não restou configurado.

Destaco que nada impede que o Condomínio réu promova a assembléia para deliberar sobre a aplicação de multa para o autor, Luiz Gonzaga de Carvalho, em razão de seu comportamento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento ao apelo do réu, Condomínio Morada dos Nobres.

É como voto.

A Senhora Desembargadora CARMELITA BRASIL – Vogal

Com o Relator.

O Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR – Vogal

Com o Relator.

D E C I S Ã O

NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.

� Convenção do Condomínio. Art. 59. O condomínio ou possuidor que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o Condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condomínios restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração , independentemente das perdas e danos que se apurem (art. 1337 do Código Civil)

CC. Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

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