Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 0001611-91.2015.8.07.0001 DF 0001611-91.2015.8.07.0001

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Inteiro Teor

Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITÓRIOS

Órgão 7ª Turma Cível

Processo N. APELAÇÃO 0001611-91.2015.8.07.0001

APELANTE (S) CONDOMÍNIO DO BLOCO A DA SQSW 100

APELADO (S) PEDRO RIBEIRO SOARES e MARIA APARECIDA PAES RIBEIRO SOARES

Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO

Acórdão Nº 1070623

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. OBRAS EM CONDOMÍNIO.

PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. PAGAMENTO EFETUADO.

ACOLHIDA. OBRA REALIZADA PELO CONDOMÍNIO. INFILTRAÇÃO EM

APARTAMENTO. DANO PATRIMONIAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE.

REEMBOLSO DE DESPESA COM PINTOR DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO.

CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. DESPESA COM PERITO PARTICULAR. ÔNUS DO

CONTRATANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL E

PROPORCIONAL.

1. Na responsabilidade civil extracontratual aplica-se o prazo prescricional trienal da reparação civil, prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do CC/02, iniciando a fluência do prazo prescricional a partir do

momento em que o direito é violado, ou seja, na data em que ocorreu o desembolso, nascendo, a partir daí, a pretensão de eventual ressarcimento pelo fato gerador do prejuízo. 1.1 Inexistindo nos autos

qualquer ato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, deve ser reconhecida a prescrição

suscitada.

2. Existindo nos autos declaração dos próprios autores de que a quantia despendida com pintor foi

ressarcida pelo Condomínio, deve-se afastar a condenação imposta, nesse ponto, ao apelante.

3. O dano material tratado nos autos é decorrente de responsabilidade extracontratual. Nessa linha de

raciocínio, a jurisprudência é pacífica quanto a incidência de juros moratórios e da correção monetária, a partir do evento danoso, nos termos das Sumulas n.º 43 e 54/STJ. 3.1 No entanto, no caso em análise, o valor a ser indenizado a título de danos materiais ainda não foi desembolsado, visto se tratar de

estimativa apurada por laudo pericial como quantia suficiente para reparar o imóvel. Por esta razão,

mantem-se a sentença que fixou correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

4. A contratação de perito particular é uma liberalidade da parte, razão pela qual não é cabível o

ressarcimento dos valores despendidos a tal título.

lógica das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. A destruição do

apartamento dos autores, idosos, por infiltração oriunda da obra realizada na cobertura de seu

condomínio, ultrapassa o mero dissabor, ofende a esfera íntima, abala o equilíbrio emocional, de modo a ser passível de indenização por danos morais.

6. Prejudicial de mérito de prescrição acolhida. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e dos Territórios, GISLENE PINHEIRO – Relatora, FÁBIO EDUARDO MARQUES – 1º

Vogal e GETÚLIO MORAES OLIVEIRA – 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora , em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO

ACOLHIDA. PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas

taquigráficas.

Brasília (DF), 31 de Janeiro de 2018

Desembargadora GISLENE PINHEIRO

Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MIRANTE DO

PARQUE contra a sentença (id. 2674064, p. 1/13) proferida pelo Juízo da Décima Primeira Vara Cível de Brasília-DF que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos proposta por

PEDRO RIBEIRO SOARES E OUTROS, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para

determinar ao réu que adote as providencias necessárias para cessar, em definitivo, os

vazamentos/infiltrações no imóvel de propriedade dos autores (apartamento no 606 do Bloco A da

SQSW – 100, Edifício Mirante do Parque, Setor Sudoeste /DF), no prazo de 30 dias, sob pena de

aplicação de multa, além de determinar o pagamento de duas (02) diárias de hotel na região

administrativa de Brasília, preferencialmente, no mesmo bairro do imóvel dos autores, cabendo a

escolha aos autores. Condenou ainda o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 27.419,46 (vinte e sete mil quatrocentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$

10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, perfazendo o total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),

devidamente atualizado pelos índices oficiais, devendo os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluírem a partir da citação (artigo 405, CC) e a correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado n. 362 da Súmula do STJ).

Em face sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários

advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação imposta.

Irresignado com o decisium, apela o réu.

aduz que a despesa contida no documento de fl. 106 (id. 2673207, p. 9) já foi ressarcida, devendo o

referido valor ser retirado da condenação. Defende, ainda, que embora seja devida e justa a indenização imposta no valor de R$5.028,50 (cinco mil e vinte e oito reais e cinquenta centavos), o seu desembolso deve ocorrer sem qualquer correção, haja vista que os reparos no imóvel não foram realizados

anteriormente por não terem os autores/apelados autorizado o acesso ao apartamento de profissionais

contratados pelo Condomínio para reparar o imóvel. Acrescenta que o valor de R$500,00 (quinhentos reais) também não deve ser ressarcido, pois refere-se a despesas realizadas pelos autores/apelados com a contratação, unilateral, de profissional para elaborar laudo pericial.

Em relação aos danos morais, requer seja declarada a improcedência do pedido, pois, de acordo com o relato, o condomínio sempre foi tempestivo na adoção de medidas corretivas para sanar as infiltrações, não sendo tal problema uma decorrência direta da prática de qualquer conduta ilícita do réu/apelante.

Subsidiariamente, pleiteia a redução da quantia imposta, para ser fixada em patamar não superior a

R$1.000,00 (mil reais).

Ao final, requer seja decretada a sucumbência recíproca, mas não proporcional, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) para os autores e 25% (vinte e cinco por cento) para o réu, considerando a

pretensão financeira deduzida na inicial.

Preparo no id. 2674071, p. 1/2.

Contrarrazões no id. 2674081, p. 1/16.

É o relatório.

VOTOS

A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO – Relatora

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Extrai-se da inicial que os autores, pessoas idosas, são moradores da unidade 606 do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MIRANTE DO PARQUE (réu/apelante), desde 20.12.1996. Afirmam que em

30.08.2007, após o início da obra de reimpermeabilização e revitalização da cobertura coletiva, seu

imóvel (situado sob a cobertura coletiva) sofreu avarias decorrentes do rompimento de um cano de

PVC de cerca de 100mm, ocasionando a inundação do apartamento por cerca de 30 (trinta) minutos.

A partir deste infortúnio, segundo os autores, os vazamentos e infiltrações, por intermédio dos pontos de energia, não cessaram, surgindo, inclusive, novas infiltrações em outras partes do teto do

apartamento, que se agravaram nos períodos chuvosos (2013/2014 – id. 2673178, p.6). Destacam que, em decorrência da inundação no apartamento, a segunda autora, ao retirar a água, com detritos de

obra, de dentro dos quartos, corredor, sala, cozinha e dependência de empregada, sofreu uma queda,

ocasionando-lhe lesões graves no joelho esquerdo, despendendo a quantia de R$608,94 (seiscentos e

oito reais e noventa e quatro centavos) para tratamento de saúde.

(vinte e dois mil oitocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), além de pleitearem

indenização por danos morais no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais).

Após os atos processuais legais, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente os pedidos

autorais, como relatado.

A irresignação recursal consiste, suscintamente, em: 1) reconhecer a prescrição da pretensão de

ressarcimento dos valores constantes no id. 2673207, p. 4/8; 2) declarar que o valor de R$100,00 (cem reais) já foi ressarcido; 3) julgar improcedente o pedido de ressarcimento de R$500,00 (quinhentos

reais), referente à contratação de profissional para elaboração de laudo pericial; 4) indenizar aos

autores o valor de R$5.028,50 (cinco mil e vinte e oito reais e cinquenta centavos), sem qualquer

correção; e 5) não reconhecer os danos morais em favor dos autores ou reduzi-los.

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

Sustenta o réu/apelante que a pretensão de ressarcimento das despesas constantes nos recibos de fls.

101 a 105 (correspondente ao id. 2673207, p. 4/8), está prescrita, conforme previsão legal do art. 206, § 3º, do CC, por se tratar de fatos ocorridos há mais de três anos.

O julgador a quo não se pronunciou a respeito.

Compulsando os autos, verifica-se que os autores, na tentativa de comprovar os gastos para reparar os alegados danos ocasionados em seu apartamento, decorrente do vazamento/infiltração da obra

condominial, colacionaram aos autos recibos no valor de: R$7.080,00 (sete mil e oitenta reais),

emitido em 22.04.2009 (fl. 101, correspondente ao id. 2673207, p. 4); R$494,00 (quatrocentos e

noventa e quatro reais), emitido em 21.05.2009 (fl. 102, correspondente ao id. 2673207, p. 5);

R$209,00 (duzentos e nove reais), emitido em 29.05.2009 (fl. 103, correspondente ao id. 2673207, p. 6); R$1.100,00 (mil e cem reais), emitido em 05.06.2009 (fl. 104, correspondente ao id. 2673207, p.

7); e R$5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), emitido em 06.06.2009 (fl. 105, correspondente ao id. 2673207, p. 8).

Na responsabilidade civil extracontratual aplica-se o prazo prescricional trienal da reparação civil,

prevista no art. 206, § 3º, inc. V, do CC/02, iniciando a fluência do prazo prescricional a partir do

momento em que o direito é violado, ou seja, na data em que ocorreu o desembolso, nascendo, a partir daí, a pretensão de eventual ressarcimento pelo fato gerador do prejuízo.

Verifica-se, na hipótese dos autos, que o fato gerador da pretensão indenizatória, qual seja, os gastos realizados na reparação do apartamento, decorrentes do vazamento/infiltração da obra condominial,

ocorreu nos anos de 2009 e 2010. Dessa forma, os autores/apelados tinham até o ano de 2012 e 2013 para propor a ação, em observância ao prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos da legislação civil.

Entretanto, os autores/apelados ajuizaram a demanda somente em 22.01.2015 (id. 2673178, p.1),

inexistindo nos autos qualquer ato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, devendo,

portanto, ser reconhecida a prescrição quanto ao pedido de ressarcimento dos valores constantes nos

recibos de fls. 101 a 105 (correspondente ao id. 2673207, p. 4/8), que totalizam a quantia de

R$14.683,00 (quatorze mil seiscentos e oitenta e três reais), tendo em conta restar evidenciado o

transcurso de prazo superior a 03 (três) anos entre a data do conhecimento do dano e de sua autoria e a pretensão judicial para indenização pretendida, conforme disposto no artigo206, § 3º,inciso V, do

Código Civil.

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.

PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO TITULAR DO DIREITO VIOLADO. PRAZO

TRIENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.

(…) 4. O prazo prescricional somente pode ter início quando o titular do direito subjetivo ofendido

possuir ciência acerca do ato lesivo, inexistindo óbice ao exercício da sua pretensão, a fim de

possibilitar a caracterização de inércia.

5. O prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código de Civil, é

aplicável tanto à responsabilidade extracontratual como à contratual. Posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, em atenção ao Princípio do Isolamento dos Atos Processuais, da observância dos novos regramentos

para fixação dos honorários de advogado, conforme as disposições do Novo Código de Processo

Civil, pelas Sentenças prolatadas após a sua entrada em vigor. 7. Recurso conhecido, mas

desprovido. (Acórdão n.1049402, 20150111251376APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª

TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2017, Publicado no DJE: 02/10/2017. Pág.: 488/492)

A par do exposto, tendo em conta a extemporaneidade da pretensão indenizatória, em razão do

transcurso do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º,inciso V, do Código Civil, reconheço a

prejudicial de prescrição , afastando a condenação imposta ao réu/apelante quanto ao ressarcimento das despesas constantes nos recibos de fls. 101 a 105 (id. 2673207, p. 4/8), no valor de R$14.683,00

(quatorze mil seiscentos e oitenta e três reais).

Sem outras questões prejudiciais ou preliminares, passa-se ao julgamento do mérito recursal.

DOS DANOS MATERIAIS

1. Do alegado valor ressarcido

Aduz o réu/apelante que a despesa contida no documento de fl. 106 (correspondente ao id. 2673207, p. 9), no valor de R$100,00 (cem reais), já foi ressarcida aos autores/apelados, fato este, inclusive,

segundo o recorrente, informado pelos próprios autores à fl. 14, item 58, da petição inicial

(correspondente ao id. 2673178, p. 13), devendo, em razão disso, o referido valor ser retirado da

condenação que lhe fora imposta na sentença.

Com efeito, ao que se depreende da sentença recorrida (id. 2674064, p. 7), o réu/apelante foi

condenado em ressarcir os danos materiais aos autores/apelados nos seguintes termos:

“(…) Os documentos acostados aos autos pelos requerentes comprovam que, em razão das

infiltrações e vazamentos, teve que suportar gastos para a reparação do imóvel, constantes nos

recibos de fls. 101/110, perfazendo o total de R$ 22.390,96. (…)”

(correspondente ao id. 2673207, p. 9), foi reembolsado pelo Condomínio aos autores/apelados.

Confira-se os termos relatados na petição inicial (id. 2673178, p. 13):

“(…) 58. Houve necessidade de se pintar a dependência de empregada, tendo em vista que a antiga

pintura havia se deteriorado pela ação dos vazamentos/infiltrações de água provenientes da

cobertura coletiva do Condomínio. Em 27/02/2010, o pintor fez o serviço e cobrou o valor de R$

100,00 (cem reais), ressarcido pelo Condomínio . (…)” Grifo nosso

Desta feita, considerando o reconhecimento externado pelos próprios autores/apelados, de que o

referido gasto foi reembolsado, merece reforma a sentença recorrida, neste ponto, para retirar da

condenação imposta ao réu/apelante o valor de R$100,00 (cem reais), constante do recibo de fl. 106

do processo físico (equivalente ao id. 2673207, p. 9).

2. Da atualização dos valores

Defende o réu/apelado que, embora seja devida e justa a indenização imposta, em favor dos

autores/apelados, no valor de R$5.028,50 (cinco mil e vinte e oito reais e cinquenta centavos), o seu

desembolso deve ocorrer sem qualquer correção, haja vista que os reparos no imóvel não foram

realizados anteriormente por não terem os recorridos autorizado o acesso ao apartamento de

profissionais contratados pelo Condomínio para reparar o imóvel.

No caso dos autos, restou incontroverso os danos ocasionados no apartamento dos autores/apelados

em decorrência da obra realizada pelo réu/apelante na cobertura do Condomínio, bem como a

responsabilização civil pelo evento danoso e o dever de indenizar.

As avarias estão insofismavelmente comprovadas nos autos, tanto pelas fotos do apartamento (id.

2673198, p. 1/11 e id. 2673200, p. 1/8) quanto pelos registros documentais do ocorrido, como nas

cartas encaminhadas ao síndico (id. 2673195, p. 1/6), no livro de ocorrências do condomínio (id.

2673195, p. 7/8), o parecer pericial emitido por profissional particular (id. 2673207, p. 15/23 e id.

2673211, p. 1/5), a ata de assembléia geral extraordinária (id. 2673211, p. 6/7), a ata de assembleia

ordinária (id. 2673211, p. 10/12) e pela confissão do réu/apelado destacada na sentença vergastada nos seguintes termos “O requerido, por sua vez, não impugna as alegações do autor quanto aos fatos

narrados na inicial, apenas limita-se a esclarecer que realizou os reparos necessários.” (id. 2674064, p. 4).

Quanto a responsabilidade na seara dos condomínios, a jurisprudência desta Corte é pacífica no

sentido de que, para responsabilizar o condomínio por danos causados nas unidades em virtude de

obras realizadas nas áreas comuns, necessário se faz comprovar o nexo de causalidade entre a conduta realizada pelo condomínio e o dano experimentado pela moradora.

Conforme lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery (in Código Civil Comentado. 5ª ed.

Revista dos Tribunais: São Paulo, 2007, p. 705), “A responsabilidade civil se assenta na conduta do

agente (responsabilidade subjetiva) ou no fato da coisa ou no risco da atividade (responsabilidade

objetiva). Na responsabilidade objetiva o sistema fixa o dever de indenizar independentemente da

culpa ou dolo do agente. Na responsabilidade subjetiva há o dever de indenizar quando se demonstra o dolo ou a culpa do agente, na causação do fato que ocasionou o dano. (…) É incontroverso nos

autos que as obras de revitalização da cobertura causaram danos ao imóvel dos autores, porquanto

tais fatos não foram contestados pelo réu.”. Nosso sistema civil adota, como regra geral, a

responsabilidade civil subjetiva, somente podendo se abordar o aspecto objetivo quando a lei

expressamente o prever.

Inobstante tenha o condomínio envidado esforços para realizar os reparos necessários no apartamento dos autores, as tratativas não alcançaram o patamar financeiro/estrutural pretendido pelos moradores.

Com efeito, o apartamento dos autores foi danificado em razão das obras de revitalização da cobertura do edifício, de modo que se torna necessária a sua reparação em patamar compatível ao que

originalmente possuía. Assim, o custeio para que o imóvel retorne ao estado em que anteriormente se encontrava deve possuir, como paradigma, orçamentos compatíveis com a qualidade do bem.

Destaque-se a fundamentação do douto sentenciante sobre a matéria:

“(…) Deverá ainda a parte requerida ressarcir os valores que ainda serão gastos para reparar o

imóvel. No laudo foi apurado que o valor de R$ 5.028,50 é suficiente para reparar o imóvel,

confira-se:

‘Valor total dos materiais acima: R$ 528,50 (quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos)-cotação realizada em 1010512016 na loja Riacho Tintas;

4. 0 valor estimado da mão de obra de pintura é R$ 4.500, 00 (quatro mil e quinhentos reais);”(fl.

450)

0 condomínio requerido deverá, ainda, realizar o pagamento de duas diárias em hotel para os

autores, em hotel na região administrativa de Brasília, de preferencia no mesmo bairro em que

residem os autores. 0 hotel será de escolha dos autores..”(id. 2674064, p.7) (…)

CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$

27.419,46 (vinte e sete mil reais quatrocentos e dezenove reais e quarenta e seis reais), corrigido

monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao

mês a partir da citação (…)” ; (id. 2674064, p. 12) Grifo nosso

Na hipótese, é pertinente destacar que o dano material pleiteado pelos autores/apelados é decorrente

de responsabilidade extracontratual. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência é pacífica quanto a

incidência de juros moratórios e da correção monetária a partir do evento danoso, nos termos das

Sumulas n.º 43 e 54/STJ.

Nesse sentido, tem entendido este E. Tribunal:

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.

AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DA

CONCESSIONÁRIA.RESPONSABILIDADE. SÚMULA 130 STJ. OBRIGAÇÃO INDENIZAR. DANO MORAL. CONFIGURADO. TERMO FINAL DANOS MATERIAIS. DATA DEVOLUÇÃO EFETIVA

VEÍCULO. JUROS DE MORA.CORREÇÃOMONETÁRIA. SÚMULAS 43 E 54 DO STJ.

REFORMATIO IN PEJUS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. ALTERADO. RECURSOS CONHECIDOS.

RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

SENTENÇA REFORMADA.

(…) 6. Nos casos de dano material decorrente deresponsabilidadeextracontratual, tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem ser aplicados desde o evento danoso. Súmulas 43 e 54 do STJ.

7. Desta forma, caberia a reforma da sentença, para alterar o termo inicial dacorreção monetáriae

dos juros de mora, entretanto, isto acarretaria em reformatio in pejus, o que é vedado no processo.

8. Com a reforma parcial da sentença, necessário alterar o ônus sucumbencial.

9. Recursos conhecidos. Recurso do réu não provido. Recurso do autor parcialmente provido.

Sentença reformada.

(Acórdão n.1003191, 20150310164624APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 23/03/2017. Pág.: 339/354) Grifo nosso

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO. DESVIO DE RECURSOS DO

PATRIMÔNIO DE ENTIDADES PARAESTATAIS (SEST/SENAT). PRELIMINARES.

ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. NÃO CARACTERIZADO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL.

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO.

PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. TEORIA DA ACTIO NATA. ILICITO CIVIL

COMPROVADO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA

DO EVENTO DANOSO.

(…) 6 – Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, tem-se que os juros

moratórios e a correção monetária devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme

previsto nas súmulas 43 e 54 do STJ e no artigo 398 do Código Civil.

(Acórdão n.1038773, 20150110550043APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª

TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 21/08/2017. Pág.: 665/676).

Ocorre que, no caso em análise, o valor de R$5.028,50 (cinco mil e vinte e oito reais e cinquenta

centavos), a ser indenizado a título de danos materiais aos autores/apelados, ainda não foi por eles

desembolsado, visto se tratar de estimativa apurada pelo laudo pericial, como quantia suficiente para

reparar o imóvel. Por esta razão, a sentença recorrida fixou, sobre o citado valor, correção

monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e o acréscimo de juros de mora de 1% ao

mês a partir da citação.

E neste ponto, portanto, a sentença não merece qualquer reforma.

3. Do ressarcimento das despesas com perito

Em relação ao gasto despendido pelos autores/apelados com especialista, para vistoria técnica e

emissão de laudo pericial, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), conforme recibo de pagamento

emitido em 26.12.2014, juntado à fl. 101 do processo físico (correspondente ao id. 2673207, p. 13/14), sustenta o réu/apelante que este ônus é exclusivamente de responsabilidade dos autores/apelados,

sendo descabido delegar esta despesa ao Condomínio.

convencionadas pelos recorridos na presente demanda, mesmo que necessárias a fundamentar a

contenda judicial.

A respeito do tema, colaciono precedente deste E. Tribunal:

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO DANIFICADO EM OFICINA MECANICA CREDENCIADA DA SEGURADORA. INCIDENCIA DO CÓDIGO DE

DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. RECURSO ADESIVO NÃO

CONHECIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

(…) 5 . Não cabe a parte adversa o custeio de honorários de advogado e de perito mecânico, pois eles são devidos somente por quem os pactou. Jurisprudência pacífica deste TJDFT.

(…) 8. Recurso adesivo da Seguradora não conhecido. Apelação da autora conhecida e

PARCIALMENTE PROVIDA. (Acórdão n.926073, 20140110342734APC, Relator: GISLENE

PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 15/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso

Danos materiais e morais. Direito ao sossego. Ruído excessivo. Perícia particular. Honorários. 1 – O exercício de atividade de academia, mesmo que lícita, se causa incômodo vizinho em razão do

excesso de ruído, ofende o direito ao sossego, ensejando indenização por dano moral. 2 – Ao ajuizar ação, pode o autor produzir as provas que entende necessárias para satisfazer seus direitos. Não há, contudo, obrigação do réu, ainda que sucumbente, de ressarcir as despesas da contratação de perito particular pela parte contrária. 3 – Apelação provida em parte. (Acórdão n.885369,

20120111978999APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/08/2015, Publicado no DJE: 13/08/2015. Pág.: 212) Grifo nosso

Assim, o gasto despendido pelos autores/apelados com perito particular, no importe de R$500,00

(quinhentos reais), é ônus que compete à parte contratante ao optar por este tipo de contratação, não

havendo que se falar em ressarcimento a este título pelo Condomínio.

DO DANO MORAL

O apelante/réu pretende afastar, subsidiariamente reduzir, a condenação à indenização por danos

morais fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, totalizando R$20.000,00 (vinte mil

reais) porque não entende ter havido lesão à esfera íntima dos moradores, dado que o condomínio

sempre foi tempestivo na adoção de medidas corretivas para sanar as infiltrações, não sendo tal

problema uma decorrência direta da prática de qualquer conduta ilícita por ele praticada.

E em se tratando de danos morais, especialmente no que diz respeito à violação dos direitos inerentes a pessoa humana, as conseqüências dos danos se revelam na própria ofensa, porquanto deflui da

ordem lógica das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.

evidenciados pelas circunstâncias do fato.

Confira os seguinte julgado do STJ, in verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE

RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA

CORRENTE POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO

CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO NA DECISÃO ORA AGRAVADA.

ASSERTIVA RELATIVA À EXISTÊNCIA DE OUTRA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR

(SÚMULA 385/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE

PROVAS.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. DANO MORAL IN RE

IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(…)

2. Ajurisprudência desta Corte é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato

praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.

(…)”.

(AgRg no Ag 1235525/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011) (negritei)

No mesmo sentido, precedentes deste e. Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONDOMÍNIO. DANO MATERIAL. INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO. OBRA REALIZADA PELO CONDOMÍNIO. DANOS PATRIMONIAIS.

RESPONSABILIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.

INOCORRÊNCIA. DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. ÔNUS DO

CONTRATANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREITEIRA. RECONHECIDA. DANOS

MORAIS. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS.

1. A responsabilidade na seara dos condomínios, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido

de que, para responsabilizar o condomínio por danos causados nas unidades em virtude de obras

realizadas nas áreas comuns, necessário se faz comprovar o nexo de causalidade entre a conduta

realizada pelo condomínio e o dano experimentado pela moradora, como se evidencia nos autos.

2. Se o juiz entender que a causa está madura, pode dispensar a realização da prova, uma vez que

dela é destinatário, bem como proferir o julgamento da lide, sem que isso signifique cerceamento de defesa, precisando apenas, com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento

motivado, apresentar os fundamentos de sua decisão após a livre apreciação das provas, o que

ocorreu no presente caso.

3. A contratação de advogado é uma liberalidade da parte, razão pela qual não é cabível o

ressarcimento dos valores despendidos a tal título.

condominial, contribuindo sua omissão para o evento danoso, devendo arcar solidariamente com os prejuízos causados à moradora.

5. É indevido o dano material, quando a parte autora-apelante não comprova o dispêndio dos

valores, não trazendo aos autos recibo, nota fiscal ou qualquer documento que demonstre o efetivo

pagamento, deixando de desincumbir o ônus da prova, nos termos do art. 333, I, do CPC. Não há

como acolher o pedido de restituição do pagamento de honorários contratuais, quando não

evidenciado nos autos que efetuou o devido pagamento ao causídico, não se podendo exigir uma

despesa que não foi corroborado o seu desembolso. Ademais a contratação de advogado é uma

liberalidade da parte.

6. E em se tratando de danos morais, especialmente no que diz respeito à violação dos direitos

inerentes a pessoa humana, as conseqüências dos danos se revelam na própria ofensa, porquanto

deflui da ordem lógica das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. A

destruição do apartamento reformado da autora pela infiltração oriunda da obra realizada na

cobertura de seu condomínio ultrapassa o mero dissabor, ofende a esfera íntima, abala o equilíbrio emocional, de modo a ser passível de indenização por danos morais.

7. Para ressarcimento a título de dano material faz-se necessário sua mensuração exata, quedando-se a autora/apelante em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos moldes exigidos pelo artigo

333, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há como acolher sua pretensão.

8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

(Acórdão n.931777, 20140110113880APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA

CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/03/2016, Publicado no DJE: 08/04/2016.

Pág.: 151/209)

O dano moral restou evidenciado quando os autores tiveram seu apartamento completamente

destruído pelo vazamento e infiltração oriundos da obra realizada na cobertura de seu condomínio,

sendo a situação agravada pelo fato de os moradores serem idosos, terem desenvolvido, em

decorrência do transtorno, problemas de saúde, causando-lhes uma situação de angústia e desconforto passíveis de dano moral.

É certo que a indenização arbitrada em ação de reparação de danos morais deve ser fixada em valor

suficiente à reconstrução do constrangimento suportado pela vítima e capaz de impedir que o ofensor se perpetue à prática de atos ilícitos.

De igual modo, tenho ainda que o quantum arbitrado, apreciadas as circunstâncias do caso concreto,

sobretudo da extensão do dano e a capacidade econômica das partes, não pode se tornar numa fonte de enriquecimento ou empobrecimento indevido.

Diante dessas particularidades, entendo que a indenização fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, perfazendo um total de R$20.000,00 (vinte mil reais), está compatível com os danos

experimentados pelos moradores.

DO ÔNUS SUCUMBENCIAL

pedido inicial, sendo reduzida a pretensão indenizatória dos danos materiais em R$15.283,00 (quinze mil duzentos e oitenta e três reais), entendo que o ônus sucumbencial deve ser alterado, consoante a perda recíproca dos litigantes.

Desta forma, deve a parte autora arcar com o ônus sucumbencial equivalente ao percentual de 30%

(trinta por cento) e a parte ré ao percentual de 70% (setenta por cento) das custas e honorários

advocatícios.

Com base nesses argumentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de

apelação do réu, para acolher a prejudicial de mérito de prescrição e afastar a condenação imposta

referente ao ressarcimento das despesas constantes nos recibos de fls. 101 a 105 (id. 2673207, p. 4/8), no valor de R$14.683,00 (quatorze mil seiscentos e oitenta e três reais). No mérito, para retirar da

condenação o valor de R$100,00 (cem reais), constante do recibo de fl. 106 do processo físico

(equivalente ao id. 2673207, p. 9), bem como o valor de R$500,00 (quinhentos reais) referente aos

gastos despendidos com perito particular pelos autores, juntado à fl. 101 do processo físico

(correspondente ao id. 2673207, p. 13/14).

Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, deverá a parte autora arcar com o ônus

sucumbencial equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) e a parte ré ao percentual de 70%

(setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, considerando a sucumbência recursal recíproca.

Mantenho os demais termos da sentença.

É como voto.

O Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES – 1º Vogal

Com o relator

O Senhor Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA – 2º Vogal

Com o relator

DECISÃO

CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. PARCIAL

PROVIMENTO. UNÂNIME.

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de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

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  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

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