Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 7ª Turma Cível
Processo N. APELAÇÃO 0001611-91.2015.8.07.0001
APELANTE (S) CONDOMÍNIO DO BLOCO A DA SQSW 100
APELADO (S) PEDRO RIBEIRO SOARES e MARIA APARECIDA PAES RIBEIRO SOARES
Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO
Acórdão Nº 1070623
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. OBRAS EM CONDOMÍNIO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. PAGAMENTO EFETUADO.
ACOLHIDA. OBRA REALIZADA PELO CONDOMÍNIO. INFILTRAÇÃO EM
APARTAMENTO. DANO PATRIMONIAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE.
REEMBOLSO DE DESPESA COM PINTOR DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. DESPESA COM PERITO PARTICULAR. ÔNUS DO
CONTRATANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL.
1. Na responsabilidade civil extracontratual aplica-se o prazo prescricional trienal da reparação civil, prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do CC/02, iniciando a fluência do prazo prescricional a partir do
momento em que o direito é violado, ou seja, na data em que ocorreu o desembolso, nascendo, a partir daí, a pretensão de eventual ressarcimento pelo fato gerador do prejuízo. 1.1 Inexistindo nos autos
qualquer ato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, deve ser reconhecida a prescrição
suscitada.
2. Existindo nos autos declaração dos próprios autores de que a quantia despendida com pintor foi
ressarcida pelo Condomínio, deve-se afastar a condenação imposta, nesse ponto, ao apelante.
3. O dano material tratado nos autos é decorrente de responsabilidade extracontratual. Nessa linha de
raciocínio, a jurisprudência é pacífica quanto a incidência de juros moratórios e da correção monetária, a partir do evento danoso, nos termos das Sumulas n.º 43 e 54/STJ. 3.1 No entanto, no caso em análise, o valor a ser indenizado a título de danos materiais ainda não foi desembolsado, visto se tratar de
estimativa apurada por laudo pericial como quantia suficiente para reparar o imóvel. Por esta razão,
mantem-se a sentença que fixou correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
4. A contratação de perito particular é uma liberalidade da parte, razão pela qual não é cabível o
ressarcimento dos valores despendidos a tal título.
lógica das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. A destruição do
apartamento dos autores, idosos, por infiltração oriunda da obra realizada na cobertura de seu
condomínio, ultrapassa o mero dissabor, ofende a esfera íntima, abala o equilíbrio emocional, de modo a ser passível de indenização por danos morais.
6. Prejudicial de mérito de prescrição acolhida. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, GISLENE PINHEIRO – Relatora, FÁBIO EDUARDO MARQUES – 1º
Vogal e GETÚLIO MORAES OLIVEIRA – 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora , em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO
ACOLHIDA. PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas.
Brasília (DF), 31 de Janeiro de 2018
Desembargadora GISLENE PINHEIRO
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MIRANTE DO
PARQUE contra a sentença (id. 2674064, p. 1/13) proferida pelo Juízo da Décima Primeira Vara Cível de Brasília-DF que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos proposta por
PEDRO RIBEIRO SOARES E OUTROS, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para
determinar ao réu que adote as providencias necessárias para cessar, em definitivo, os
vazamentos/infiltrações no imóvel de propriedade dos autores (apartamento no 606 do Bloco A da
SQSW – 100, Edifício Mirante do Parque, Setor Sudoeste /DF), no prazo de 30 dias, sob pena de
aplicação de multa, além de determinar o pagamento de duas (02) diárias de hotel na região
administrativa de Brasília, preferencialmente, no mesmo bairro do imóvel dos autores, cabendo a
escolha aos autores. Condenou ainda o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 27.419,46 (vinte e sete mil quatrocentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$
10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, perfazendo o total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
devidamente atualizado pelos índices oficiais, devendo os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluírem a partir da citação (artigo 405, CC) e a correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado n. 362 da Súmula do STJ).
Em face sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação imposta.
Irresignado com o decisium, apela o réu.
aduz que a despesa contida no documento de fl. 106 (id. 2673207, p. 9) já foi ressarcida, devendo o
referido valor ser retirado da condenação. Defende, ainda, que embora seja devida e justa a indenização imposta no valor de R$5.028,50 (cinco mil e vinte e oito reais e cinquenta centavos), o seu desembolso deve ocorrer sem qualquer correção, haja vista que os reparos no imóvel não foram realizados
anteriormente por não terem os autores/apelados autorizado o acesso ao apartamento de profissionais
contratados pelo Condomínio para reparar o imóvel. Acrescenta que o valor de R$500,00 (quinhentos reais) também não deve ser ressarcido, pois refere-se a despesas realizadas pelos autores/apelados com a contratação, unilateral, de profissional para elaborar laudo pericial.
Em relação aos danos morais, requer seja declarada a improcedência do pedido, pois, de acordo com o relato, o condomínio sempre foi tempestivo na adoção de medidas corretivas para sanar as infiltrações, não sendo tal problema uma decorrência direta da prática de qualquer conduta ilícita do réu/apelante.
Subsidiariamente, pleiteia a redução da quantia imposta, para ser fixada em patamar não superior a
R$1.000,00 (mil reais).
Ao final, requer seja decretada a sucumbência recíproca, mas não proporcional, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) para os autores e 25% (vinte e cinco por cento) para o réu, considerando a
pretensão financeira deduzida na inicial.
Preparo no id. 2674071, p. 1/2.
Contrarrazões no id. 2674081, p. 1/16.
É o relatório.
VOTOS
A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO – Relatora
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Extrai-se da inicial que os autores, pessoas idosas, são moradores da unidade 606 do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MIRANTE DO PARQUE (réu/apelante), desde 20.12.1996. Afirmam que em
30.08.2007, após o início da obra de reimpermeabilização e revitalização da cobertura coletiva, seu
imóvel (situado sob a cobertura coletiva) sofreu avarias decorrentes do rompimento de um cano de
PVC de cerca de 100mm, ocasionando a inundação do apartamento por cerca de 30 (trinta) minutos.
A partir deste infortúnio, segundo os autores, os vazamentos e infiltrações, por intermédio dos pontos de energia, não cessaram, surgindo, inclusive, novas infiltrações em outras partes do teto do
apartamento, que se agravaram nos períodos chuvosos (2013/2014 – id. 2673178, p.6). Destacam que, em decorrência da inundação no apartamento, a segunda autora, ao retirar a água, com detritos de
obra, de dentro dos quartos, corredor, sala, cozinha e dependência de empregada, sofreu uma queda,
ocasionando-lhe lesões graves no joelho esquerdo, despendendo a quantia de R$608,94 (seiscentos e
oito reais e noventa e quatro centavos) para tratamento de saúde.
(vinte e dois mil oitocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), além de pleitearem
indenização por danos morais no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais).
Após os atos processuais legais, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente os pedidos
autorais, como relatado.
A irresignação recursal consiste, suscintamente, em: 1) reconhecer a prescrição da pretensão de
ressarcimento dos valores constantes no id. 2673207, p. 4/8; 2) declarar que o valor de R$100,00 (cem reais) já foi ressarcido; 3) julgar improcedente o pedido de ressarcimento de R$500,00 (quinhentos
reais), referente à contratação de profissional para elaboração de laudo pericial; 4) indenizar aos
autores o valor de R$5.028,50 (cinco mil e vinte e oito reais e cinquenta centavos), sem qualquer
correção; e 5) não reconhecer os danos morais em favor dos autores ou reduzi-los.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
Sustenta o réu/apelante que a pretensão de ressarcimento das despesas constantes nos recibos de fls.
101 a 105 (correspondente ao id. 2673207, p. 4/8), está prescrita, conforme previsão legal do art. 206, § 3º, do CC, por se tratar de fatos ocorridos há mais de três anos.
O julgador a quo não se pronunciou a respeito.
Compulsando os autos, verifica-se que os autores, na tentativa de comprovar os gastos para reparar os alegados danos ocasionados em seu apartamento, decorrente do vazamento/infiltração da obra
condominial, colacionaram aos autos recibos no valor de: R$7.080,00 (sete mil e oitenta reais),
emitido em 22.04.2009 (fl. 101, correspondente ao id. 2673207, p. 4); R$494,00 (quatrocentos e
noventa e quatro reais), emitido em 21.05.2009 (fl. 102, correspondente ao id. 2673207, p. 5);
R$209,00 (duzentos e nove reais), emitido em 29.05.2009 (fl. 103, correspondente ao id. 2673207, p. 6); R$1.100,00 (mil e cem reais), emitido em 05.06.2009 (fl. 104, correspondente ao id. 2673207, p.
7); e R$5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), emitido em 06.06.2009 (fl. 105, correspondente ao id. 2673207, p. 8).
Na responsabilidade civil extracontratual aplica-se o prazo prescricional trienal da reparação civil,
prevista no art. 206, § 3º, inc. V, do CC/02, iniciando a fluência do prazo prescricional a partir do
momento em que o direito é violado, ou seja, na data em que ocorreu o desembolso, nascendo, a partir daí, a pretensão de eventual ressarcimento pelo fato gerador do prejuízo.
Verifica-se, na hipótese dos autos, que o fato gerador da pretensão indenizatória, qual seja, os gastos realizados na reparação do apartamento, decorrentes do vazamento/infiltração da obra condominial,
ocorreu nos anos de 2009 e 2010. Dessa forma, os autores/apelados tinham até o ano de 2012 e 2013 para propor a ação, em observância ao prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos da legislação civil.
Entretanto, os autores/apelados ajuizaram a demanda somente em 22.01.2015 (id. 2673178, p.1),
inexistindo nos autos qualquer ato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, devendo,
portanto, ser reconhecida a prescrição quanto ao pedido de ressarcimento dos valores constantes nos
recibos de fls. 101 a 105 (correspondente ao id. 2673207, p. 4/8), que totalizam a quantia de
R$14.683,00 (quatorze mil seiscentos e oitenta e três reais), tendo em conta restar evidenciado o
transcurso de prazo superior a 03 (três) anos entre a data do conhecimento do dano e de sua autoria e a pretensão judicial para indenização pretendida, conforme disposto no artigo206, § 3º,inciso V, do
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO TITULAR DO DIREITO VIOLADO. PRAZO
TRIENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
(…) 4. O prazo prescricional somente pode ter início quando o titular do direito subjetivo ofendido
possuir ciência acerca do ato lesivo, inexistindo óbice ao exercício da sua pretensão, a fim de
possibilitar a caracterização de inércia.
5. O prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código de Civil, é
aplicável tanto à responsabilidade extracontratual como à contratual. Posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, em atenção ao Princípio do Isolamento dos Atos Processuais, da observância dos novos regramentos
para fixação dos honorários de advogado, conforme as disposições do Novo Código de Processo
Civil, pelas Sentenças prolatadas após a sua entrada em vigor. 7. Recurso conhecido, mas
desprovido. (Acórdão n.1049402, 20150111251376APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2017, Publicado no DJE: 02/10/2017. Pág.: 488/492)
A par do exposto, tendo em conta a extemporaneidade da pretensão indenizatória, em razão do
transcurso do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º,inciso V, do Código Civil, reconheço a
prejudicial de prescrição , afastando a condenação imposta ao réu/apelante quanto ao ressarcimento das despesas constantes nos recibos de fls. 101 a 105 (id. 2673207, p. 4/8), no valor de R$14.683,00
(quatorze mil seiscentos e oitenta e três reais).
Sem outras questões prejudiciais ou preliminares, passa-se ao julgamento do mérito recursal.
DOS DANOS MATERIAIS
1. Do alegado valor ressarcido
Aduz o réu/apelante que a despesa contida no documento de fl. 106 (correspondente ao id. 2673207, p. 9), no valor de R$100,00 (cem reais), já foi ressarcida aos autores/apelados, fato este, inclusive,
segundo o recorrente, informado pelos próprios autores à fl. 14, item 58, da petição inicial
(correspondente ao id. 2673178, p. 13), devendo, em razão disso, o referido valor ser retirado da
condenação que lhe fora imposta na sentença.
Com efeito, ao que se depreende da sentença recorrida (id. 2674064, p. 7), o réu/apelante foi
condenado em ressarcir os danos materiais aos autores/apelados nos seguintes termos:
“(…) Os documentos acostados aos autos pelos requerentes comprovam que, em razão das
infiltrações e vazamentos, teve que suportar gastos para a reparação do imóvel, constantes nos
recibos de fls. 101/110, perfazendo o total de R$ 22.390,96. (…)”
(correspondente ao id. 2673207, p. 9), foi reembolsado pelo Condomínio aos autores/apelados.
Confira-se os termos relatados na petição inicial (id. 2673178, p. 13):
“(…) 58. Houve necessidade de se pintar a dependência de empregada, tendo em vista que a antiga
pintura havia se deteriorado pela ação dos vazamentos/infiltrações de água provenientes da
cobertura coletiva do Condomínio. Em 27/02/2010, o pintor fez o serviço e cobrou o valor de R$
100,00 (cem reais), ressarcido pelo Condomínio . (…)” Grifo nosso
Desta feita, considerando o reconhecimento externado pelos próprios autores/apelados, de que o
referido gasto foi reembolsado, merece reforma a sentença recorrida, neste ponto, para retirar da
condenação imposta ao réu/apelante o valor de R$100,00 (cem reais), constante do recibo de fl. 106
do processo físico (equivalente ao id. 2673207, p. 9).
2. Da atualização dos valores
Defende o réu/apelado que, embora seja devida e justa a indenização imposta, em favor dos
autores/apelados, no valor de R$5.028,50 (cinco mil e vinte e oito reais e cinquenta centavos), o seu
desembolso deve ocorrer sem qualquer correção, haja vista que os reparos no imóvel não foram
realizados anteriormente por não terem os recorridos autorizado o acesso ao apartamento de
profissionais contratados pelo Condomínio para reparar o imóvel.
No caso dos autos, restou incontroverso os danos ocasionados no apartamento dos autores/apelados
em decorrência da obra realizada pelo réu/apelante na cobertura do Condomínio, bem como a
responsabilização civil pelo evento danoso e o dever de indenizar.
As avarias estão insofismavelmente comprovadas nos autos, tanto pelas fotos do apartamento (id.
2673198, p. 1/11 e id. 2673200, p. 1/8) quanto pelos registros documentais do ocorrido, como nas
cartas encaminhadas ao síndico (id. 2673195, p. 1/6), no livro de ocorrências do condomínio (id.
2673195, p. 7/8), o parecer pericial emitido por profissional particular (id. 2673207, p. 15/23 e id.
2673211, p. 1/5), a ata de assembléia geral extraordinária (id. 2673211, p. 6/7), a ata de assembleia
ordinária (id. 2673211, p. 10/12) e pela confissão do réu/apelado destacada na sentença vergastada nos seguintes termos “O requerido, por sua vez, não impugna as alegações do autor quanto aos fatos
narrados na inicial, apenas limita-se a esclarecer que realizou os reparos necessários.” (id. 2674064, p. 4).
Quanto a responsabilidade na seara dos condomínios, a jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que, para responsabilizar o condomínio por danos causados nas unidades em virtude de
obras realizadas nas áreas comuns, necessário se faz comprovar o nexo de causalidade entre a conduta realizada pelo condomínio e o dano experimentado pela moradora.
Conforme lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery (in Código Civil Comentado. 5ª ed.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2007, p. 705), “A responsabilidade civil se assenta na conduta do
agente (responsabilidade subjetiva) ou no fato da coisa ou no risco da atividade (responsabilidade
objetiva). Na responsabilidade objetiva o sistema fixa o dever de indenizar independentemente da
culpa ou dolo do agente. Na responsabilidade subjetiva há o dever de indenizar quando se demonstra o dolo ou a culpa do agente, na causação do fato que ocasionou o dano. (…) É incontroverso nos
autos que as obras de revitalização da cobertura causaram danos ao imóvel dos autores, porquanto
tais fatos não foram contestados pelo réu.”. Nosso sistema civil adota, como regra geral, a
responsabilidade civil subjetiva, somente podendo se abordar o aspecto objetivo quando a lei
expressamente o prever.
Inobstante tenha o condomínio envidado esforços para realizar os reparos necessários no apartamento dos autores, as tratativas não alcançaram o patamar financeiro/estrutural pretendido pelos moradores.
Com efeito, o apartamento dos autores foi danificado em razão das obras de revitalização da cobertura do edifício, de modo que se torna necessária a sua reparação em patamar compatível ao que
originalmente possuía. Assim, o custeio para que o imóvel retorne ao estado em que anteriormente se encontrava deve possuir, como paradigma, orçamentos compatíveis com a qualidade do bem.
Destaque-se a fundamentação do douto sentenciante sobre a matéria:
“(…) Deverá ainda a parte requerida ressarcir os valores que ainda serão gastos para reparar o
imóvel. No laudo foi apurado que o valor de R$ 5.028,50 é suficiente para reparar o imóvel,
confira-se:
‘Valor total dos materiais acima: R$ 528,50 (quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos)-cotação realizada em 1010512016 na loja Riacho Tintas;
4. 0 valor estimado da mão de obra de pintura é R$ 4.500, 00 (quatro mil e quinhentos reais);”(fl.
450)
0 condomínio requerido deverá, ainda, realizar o pagamento de duas diárias em hotel para os
autores, em hotel na região administrativa de Brasília, de preferencia no mesmo bairro em que
residem os autores. 0 hotel será de escolha dos autores..”(id. 2674064, p.7) (…)
CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$
27.419,46 (vinte e sete mil reais quatrocentos e dezenove reais e quarenta e seis reais), corrigido
monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao
mês a partir da citação (…)” ; (id. 2674064, p. 12) Grifo nosso
Na hipótese, é pertinente destacar que o dano material pleiteado pelos autores/apelados é decorrente
de responsabilidade extracontratual. Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência é pacífica quanto a
incidência de juros moratórios e da correção monetária a partir do evento danoso, nos termos das
Sumulas n.º 43 e 54/STJ.
Nesse sentido, tem entendido este E. Tribunal:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DA
CONCESSIONÁRIA.RESPONSABILIDADE. SÚMULA 130 STJ. OBRIGAÇÃO INDENIZAR. DANO MORAL. CONFIGURADO. TERMO FINAL DANOS MATERIAIS. DATA DEVOLUÇÃO EFETIVA
VEÍCULO. JUROS DE MORA.CORREÇÃOMONETÁRIA. SÚMULAS 43 E 54 DO STJ.
REFORMATIO IN PEJUS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. ALTERADO. RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
(…) 6. Nos casos de dano material decorrente deresponsabilidadeextracontratual, tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem ser aplicados desde o evento danoso. Súmulas 43 e 54 do STJ.
7. Desta forma, caberia a reforma da sentença, para alterar o termo inicial dacorreção monetáriae
dos juros de mora, entretanto, isto acarretaria em reformatio in pejus, o que é vedado no processo.
8. Com a reforma parcial da sentença, necessário alterar o ônus sucumbencial.
9. Recursos conhecidos. Recurso do réu não provido. Recurso do autor parcialmente provido.
Sentença reformada.
(Acórdão n.1003191, 20150310164624APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 23/03/2017. Pág.: 339/354) Grifo nosso
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO. DESVIO DE RECURSOS DO
PATRIMÔNIO DE ENTIDADES PARAESTATAIS (SEST/SENAT). PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. NÃO CARACTERIZADO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. TEORIA DA ACTIO NATA. ILICITO CIVIL
COMPROVADO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA
DO EVENTO DANOSO.
(…) 6 – Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, tem-se que os juros
moratórios e a correção monetária devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme
previsto nas súmulas 43 e 54 do STJ e no artigo 398 do Código Civil.
(Acórdão n.1038773, 20150110550043APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 21/08/2017. Pág.: 665/676).
Ocorre que, no caso em análise, o valor de R$5.028,50 (cinco mil e vinte e oito reais e cinquenta
centavos), a ser indenizado a título de danos materiais aos autores/apelados, ainda não foi por eles
desembolsado, visto se tratar de estimativa apurada pelo laudo pericial, como quantia suficiente para
reparar o imóvel. Por esta razão, a sentença recorrida fixou, sobre o citado valor, correção
monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e o acréscimo de juros de mora de 1% ao
mês a partir da citação.
E neste ponto, portanto, a sentença não merece qualquer reforma.
3. Do ressarcimento das despesas com perito
Em relação ao gasto despendido pelos autores/apelados com especialista, para vistoria técnica e
emissão de laudo pericial, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), conforme recibo de pagamento
emitido em 26.12.2014, juntado à fl. 101 do processo físico (correspondente ao id. 2673207, p. 13/14), sustenta o réu/apelante que este ônus é exclusivamente de responsabilidade dos autores/apelados,
sendo descabido delegar esta despesa ao Condomínio.
convencionadas pelos recorridos na presente demanda, mesmo que necessárias a fundamentar a
contenda judicial.
A respeito do tema, colaciono precedente deste E. Tribunal:
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO DANIFICADO EM OFICINA MECANICA CREDENCIADA DA SEGURADORA. INCIDENCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. RECURSO ADESIVO NÃO
CONHECIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(…) 5 . Não cabe a parte adversa o custeio de honorários de advogado e de perito mecânico, pois eles são devidos somente por quem os pactou. Jurisprudência pacífica deste TJDFT.
(…) 8. Recurso adesivo da Seguradora não conhecido. Apelação da autora conhecida e
PARCIALMENTE PROVIDA. (Acórdão n.926073, 20140110342734APC, Relator: GISLENE
PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 15/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso
Danos materiais e morais. Direito ao sossego. Ruído excessivo. Perícia particular. Honorários. 1 – O exercício de atividade de academia, mesmo que lícita, se causa incômodo vizinho em razão do
excesso de ruído, ofende o direito ao sossego, ensejando indenização por dano moral. 2 – Ao ajuizar ação, pode o autor produzir as provas que entende necessárias para satisfazer seus direitos. Não há, contudo, obrigação do réu, ainda que sucumbente, de ressarcir as despesas da contratação de perito particular pela parte contrária. 3 – Apelação provida em parte. (Acórdão n.885369,
20120111978999APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/08/2015, Publicado no DJE: 13/08/2015. Pág.: 212) Grifo nosso
Assim, o gasto despendido pelos autores/apelados com perito particular, no importe de R$500,00
(quinhentos reais), é ônus que compete à parte contratante ao optar por este tipo de contratação, não
havendo que se falar em ressarcimento a este título pelo Condomínio.
DO DANO MORAL
O apelante/réu pretende afastar, subsidiariamente reduzir, a condenação à indenização por danos
morais fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, totalizando R$20.000,00 (vinte mil
reais) porque não entende ter havido lesão à esfera íntima dos moradores, dado que o condomínio
sempre foi tempestivo na adoção de medidas corretivas para sanar as infiltrações, não sendo tal
problema uma decorrência direta da prática de qualquer conduta ilícita por ele praticada.
E em se tratando de danos morais, especialmente no que diz respeito à violação dos direitos inerentes a pessoa humana, as conseqüências dos danos se revelam na própria ofensa, porquanto deflui da
ordem lógica das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Confira os seguinte julgado do STJ, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA
CORRENTE POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO NA DECISÃO ORA AGRAVADA.
ASSERTIVA RELATIVA À EXISTÊNCIA DE OUTRA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR
(SÚMULA 385/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE
PROVAS.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. DANO MORAL IN RE
IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(…)
2. Ajurisprudência desta Corte é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato
praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.
(…)”.
(AgRg no Ag 1235525/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011) (negritei)
No mesmo sentido, precedentes deste e. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONDOMÍNIO. DANO MATERIAL. INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO. OBRA REALIZADA PELO CONDOMÍNIO. DANOS PATRIMONIAIS.
RESPONSABILIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. ÔNUS DO
CONTRATANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREITEIRA. RECONHECIDA. DANOS
MORAIS. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS.
1. A responsabilidade na seara dos condomínios, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido
de que, para responsabilizar o condomínio por danos causados nas unidades em virtude de obras
realizadas nas áreas comuns, necessário se faz comprovar o nexo de causalidade entre a conduta
realizada pelo condomínio e o dano experimentado pela moradora, como se evidencia nos autos.
2. Se o juiz entender que a causa está madura, pode dispensar a realização da prova, uma vez que
dela é destinatário, bem como proferir o julgamento da lide, sem que isso signifique cerceamento de defesa, precisando apenas, com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento
motivado, apresentar os fundamentos de sua decisão após a livre apreciação das provas, o que
ocorreu no presente caso.
3. A contratação de advogado é uma liberalidade da parte, razão pela qual não é cabível o
ressarcimento dos valores despendidos a tal título.
condominial, contribuindo sua omissão para o evento danoso, devendo arcar solidariamente com os prejuízos causados à moradora.
5. É indevido o dano material, quando a parte autora-apelante não comprova o dispêndio dos
valores, não trazendo aos autos recibo, nota fiscal ou qualquer documento que demonstre o efetivo
pagamento, deixando de desincumbir o ônus da prova, nos termos do art. 333, I, do CPC. Não há
como acolher o pedido de restituição do pagamento de honorários contratuais, quando não
evidenciado nos autos que efetuou o devido pagamento ao causídico, não se podendo exigir uma
despesa que não foi corroborado o seu desembolso. Ademais a contratação de advogado é uma
liberalidade da parte.
6. E em se tratando de danos morais, especialmente no que diz respeito à violação dos direitos
inerentes a pessoa humana, as conseqüências dos danos se revelam na própria ofensa, porquanto
deflui da ordem lógica das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. A
destruição do apartamento reformado da autora pela infiltração oriunda da obra realizada na
cobertura de seu condomínio ultrapassa o mero dissabor, ofende a esfera íntima, abala o equilíbrio emocional, de modo a ser passível de indenização por danos morais.
7. Para ressarcimento a título de dano material faz-se necessário sua mensuração exata, quedando-se a autora/apelante em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos moldes exigidos pelo artigo
333, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há como acolher sua pretensão.
8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
(Acórdão n.931777, 20140110113880APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J. COSTA
CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/03/2016, Publicado no DJE: 08/04/2016.
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O dano moral restou evidenciado quando os autores tiveram seu apartamento completamente
destruído pelo vazamento e infiltração oriundos da obra realizada na cobertura de seu condomínio,
sendo a situação agravada pelo fato de os moradores serem idosos, terem desenvolvido, em
decorrência do transtorno, problemas de saúde, causando-lhes uma situação de angústia e desconforto passíveis de dano moral.
É certo que a indenização arbitrada em ação de reparação de danos morais deve ser fixada em valor
suficiente à reconstrução do constrangimento suportado pela vítima e capaz de impedir que o ofensor se perpetue à prática de atos ilícitos.
De igual modo, tenho ainda que o quantum arbitrado, apreciadas as circunstâncias do caso concreto,
sobretudo da extensão do dano e a capacidade econômica das partes, não pode se tornar numa fonte de enriquecimento ou empobrecimento indevido.
Diante dessas particularidades, entendo que a indenização fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, perfazendo um total de R$20.000,00 (vinte mil reais), está compatível com os danos
experimentados pelos moradores.
DO ÔNUS SUCUMBENCIAL
pedido inicial, sendo reduzida a pretensão indenizatória dos danos materiais em R$15.283,00 (quinze mil duzentos e oitenta e três reais), entendo que o ônus sucumbencial deve ser alterado, consoante a perda recíproca dos litigantes.
Desta forma, deve a parte autora arcar com o ônus sucumbencial equivalente ao percentual de 30%
(trinta por cento) e a parte ré ao percentual de 70% (setenta por cento) das custas e honorários
advocatícios.
Com base nesses argumentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de
apelação do réu, para acolher a prejudicial de mérito de prescrição e afastar a condenação imposta
referente ao ressarcimento das despesas constantes nos recibos de fls. 101 a 105 (id. 2673207, p. 4/8), no valor de R$14.683,00 (quatorze mil seiscentos e oitenta e três reais). No mérito, para retirar da
condenação o valor de R$100,00 (cem reais), constante do recibo de fl. 106 do processo físico
(equivalente ao id. 2673207, p. 9), bem como o valor de R$500,00 (quinhentos reais) referente aos
gastos despendidos com perito particular pelos autores, juntado à fl. 101 do processo físico
(correspondente ao id. 2673207, p. 13/14).
Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, deverá a parte autora arcar com o ônus
sucumbencial equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) e a parte ré ao percentual de 70%
(setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, considerando a sucumbência recursal recíproca.
Mantenho os demais termos da sentença.
É como voto.
O Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES – 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA – 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. PARCIAL
PROVIMENTO. UNÂNIME.