Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
Gabinete do Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins
Câmaras Reunidas
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 4004533-58.2014.8.04.0000
IMPETRANTE: Klinger Oliveira da Silva
IMPETRADO: Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barcelos/AM
RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE MANOEL LOPES LINS
EMENTA: PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. VÍCIOS
FORMAIS. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA ESCRITA. VÍCIO RECONHECIDO.
DENUNCIANTE PRESIDENTE DA CÂMARA, QUE DEVERIA TER SIDO
IMPEDIDO DE PRESIDIR DEMAIS ATOS. IMPEDIMENTO NÃO FORMALIZADO.
QUÓRUM DE VOTAÇÃO DE 2/3. DESOBEDIÊNCIA. NECESSIDADE DE
CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE, PARA COMPOR O QUÓRUM. ILEGALIDADE
EVIDENCIADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Da análise dos documentos apresentados, percebe-se que o impetrante tem razão quando alega a inexistência de denúncia formal. Isso porque não houve denúncia escrita formulada pela autoridade denunciante, contrariando o que exige o art. 5º, I do Decreto lei nº 201/67.
A denúncia se deu de maneira informal.
2. O referido dispositivo é claro ao afirmar que, “se o denunciante for o Presidente da
Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se
necessário para completar o quorum de julgamento”. No presente caso, não há dúvidas de
que o Presidente da Câmara foi o denunciante.
3. O Decreto-Lei n. 201/67 exige o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal, para que seja decretada a cassação do mandato de vereador (art. 5º, VI). In casu, a Câmara Municipal de Barcelos possui 11 vereadores. Por meio de um simples cálculo,
denota-se que 2/3 de 11 tem por resultado o número 7,33. Por conseguinte o quórum
mínimo para a cassação será de 8 (oito) vereadores, número inteiro posterior ao cálculo
procedido.
4. Há de se ressaltar que, no presente caso, o ora impetrante estava, evidentemente,
impedido de votar no processo de cassação, por figurar como acusado. Contudo, consoante a Lei, o procedimento adequado seria o de convocar substituto, a fim de obedecer-se o
quórum de 2/3 (dois terços) do total de membros da Câmara, não do total de membros
desimpedidos (Art. 5º, I e V, Decreto-Lei n. 201/67). Precedentes do STJ.
5. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Estadual, em conceder a
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segurança , nos termos do voto que acompanha esta decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Klinger Oliveira da Silva contra ato praticado pelo Sr. Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barcelos/AM.
O impetrante se insurge contra o Decreto n. 003/2014 de 1º de
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setembro de 2014 que cassou o seu mandato parlamentar de vereador do município de Barcelos/AM.
Argumenta que o ato de cassação está eivado de ilegalidade em razão dos seguintes vícios: inexistência de denúncia formal, falta de cópia da denúncia, irregularidades na constituição da comissão processante e do voto do presidente e quórum inferior ao exigido pela legislação para a validação do referido procedimento.
Requer, por fim, a concessão da segurança para fins de cassar os efeitos do mencionado decreto legislativo e, consequentemente, a restituição do mandato que lhe foi conferido nas eleições municipais de 2012.
Junto com a inicial vieram os documentos de fls. 41/253.
Às fls. 254/255 acautelei-me quanto à concessão da liminar
pretendida.
A autoridade coatora prestou informações às fls. 262/363.
O Graduado Órgão Ministerial, às fls. 364/368, opinou pela denegação da segurança por entender que o processo respeitou todos os princípios processuais, legais e constitucionais, não restando configurado qualquer ato ilegal ou arbitrário por parte da autoridade impetrada.
É o relatório, no essencial.
VOTO
Trata-se de ação constitucional para a proteção de direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público.
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No presente caso, o impetrante aponta como autoridade coatora o Sr. Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barcelos, consubstanciado no Decreto Legislativo n. 003/2014 que cassou o seu mandato de vereador.
Nesse sentido, o referido Decreto dispõe o que segue:
“CONSIDERANDO a denúncia e todo o conteúdo exposto nos autos do Processo Nº 0000107-31.2014.8.04.2600 e no Relatório Final da Comissão Processante instalada por meio da Portaria Nº 046 de 09 de junho de 2014, aprovado em Sessão Extraordinária com 07 (sete) votos favoráveis a cassação e 03 (três) contrários ao Relatório, realizada no dia 29 de Agosto de 2014, apresentada em face do vereador KLINGER OLIVEIRA DA SILVA, com o objetivo de apurar a prática de quebra de decoro parlamentar.
[…]
DECRETA:
Art. 1º. A partir de hoje, a cassação do mandato do Vereador KLINGER OLIVEIRA DA SILVA”.
De início, importante esclarecer que compete exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das infrações político-administrativas de seus membros, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos praticados. A esse respeito, segue a lição do Ilustre administrativista Hely Lopes Meirelles:
“Certo é que não cabe ao Judiciário pronunciar-se sobre cassação de mandato antes que o plenário o faça, nem lhe é permitido reexaminar o mérito da solução sob o aspecto da justiça, oportunidade ou conveniência do decidido pelos vereadores, mas poderá e deverá sempre verificar se ocorreram os pressupostos de direito e de fato que autorizam a cassação e se foram observadas as exigências legais e regimentais para a deliberação, tais como o quorum necessário, a oportunidade de defesa, a tramitação estabelecida para o processo e demais cautelas que devem
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acompanhar a decisão da Câmara, a ser consubstanciada em decreto legislativo, quando condenatória. Se for absolutória, basta que conste da ata da sessão de julgamento o resultado da votação para o arquivamento do processo”.
A corroborar esse entendimento, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL. CASSAÇÃO DE MANDATO. INFRAÇÃO POLÍTICOADMINISTRATIVA. DECRETO-LEI Nº 201/67. NULIDADES DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A leitura integral do processo políticoadministrativo, prevista no art. 5º, V, do DL 201/67, há de ser entendida como referente às principais peças processuais, essenciais à formação do entendimento sobre o caso. 2. A competência para julgar infrações políticoadministrativas de Prefeito Municipal é da Câmara de Vereadores, cabendo ao Poder Judiciário o controle da legalidade do processo, mas não os aspectos políticos da decisão. 3. De acordo com o rito previsto no art. 5º do DL 201/67, o juízo de recebimento da denúncia pode ser efetuado independentemente de apresentação de prévia defesa ou de parecer jurídico. 4. Não é inconstitucional o sistema de sorteio na composição da comissão processante, previsto no art. 5º do DL 201/67. 5. Recurso ordinário desprovido.(STJ – RMS: 26404 MG 2008/0040017-0,
Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 20/05/2008, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2008). (Grifei)
In casu, o impetrante ressalta a existência de diversas irregularidades no processo que culminou na sua cassação, o que considera evidente afronta ao devido processo legal, razão pela qual impetrou a presente ação
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mandamental.
Inicialmente, informa a existência de irregularidades relativas à denúncia. Alega que a ilegalidade é decorrente da ausência de denúncia formal, peça essencial ao desencadeamento do processo de cassação. Aponta, ainda, a falta de cópia da denúncia a ser apensada à notificação do denunciado para apresentar defesa prévia.
A análise dos autos demonstra que trata-se de processo disciplinar instaurado pela Portaria n. 046 de 9 de junho de 2014, motivado pelo Ofício n. 184/2014 do MM. Juiz de Direito da Comarca de Barcelos (fls. 66/68) que informou a existência do processo n. 0000107-31.2014.8.04.2600, no qual o então impetrante figurava como indiciado.
Como se vê, o processo de cassação iniciou-se a partir da ciência do processo criminal em que o impetrante respondia pelo crime de tráfico de drogas, com decisão decretando a sua prisão temporária e o afastamento do cargo de parlamentar.
Após o recebimento do referido ofício, na sessão ordinária da Câmara Municipal de Barcelos do dia 09 de junho de 2014, foi aprovada a criação da Comissão Processante pela maioria absoluta dos seus membros, conforme pode ser verificado na Ata de fls. 268/275.
Neste momento, vale transcrever trecho do parecer ministerial de fls. 367/368:
“22 – No geral, verifica-se dos documentos acostados aos autos que, após constituição da comissão e início do procedimento de cassação do mandato do vereador, ora impetrante, o mesmo foi notificado para apresentar defesa e arrolar testemunhas (fls. 330).
23 – Consta, ainda, depoimento do impetrante (fls. 331-333) e das testemunhas de defesa (fls. 345/349); manifestação do impetrante, pedindo a nulidade do processo (fls.
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334-340); notificação do impetrante para apresentar razões finais (fls. 350) e, por fim, defesa do impetrante (fls. 341-342), em observância aos regramentos legais e às normas constitucionais, mormente ao Princípio do Devido Processo Legal, bem como os Princípios da Ampla Defesa e Contraditório, assim previstos na Constituição Federal de 1988″.
Em que pese o posicionamento do Graduado Órgão Ministerial, verifico que não foi observado o devido processo legal em razão das irregularidades que serão apontadas abaixo.
Da análise dos documentos apresentados, percebe-se que o impetrante tem razão quando alega a inexistência de denúncia formal. Isso porque não houve denúncia escrita formulada pela autoridade denunciante, contrariando o que exige o art. 5º, I do Decreto lei n. 201/67.
Como já se expôs acima, o processo disciplinar instaurado pela Portaria n. 046 de 9 de junho de 2014 foi motivado pelo Ofício n. 184/2014 do MM. Juiz de Direito da Comarca de Barcelos (fls. 66/68) que informou a existência de processo criminal no qual o impetrante foi indiciado.
Munido do referido ofício, o Presidente da Câmara dos Vereadores de Barcelos efetuou a sua leitura na sessão ordinária do dia 09 de junho de 2014, razão pela qual foi aprovada a criação da comissão processante, conforme se vê na ata de fls. 268/275.
Evidente, portanto, que não houve denúncia escrita descrevendo as condutas pelas quais o Vereador Klinger Oliveira da Silva estava sendo denunciado.
Insta salientar que, mesmo se a exigência de denúncia escrita fosse considerada mero formalismo, ainda assim, o processo estaria maculado, tendo em vista que o Presidente da Câmara seria o denunciante e, desse modo, estaria
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impedido de presidir os atos do processo de cassação. No entanto, tal impedimento não se formalizou.
Como pode ser visto nos autos, a autoridade coatora presidiu diversos atos relativos ao processo de cassação do impetrante. Vale ressaltar, inclusive, que o impetrante suscitou essa questão, como se vê na Ata de fls. 268/275. O Presidente da Câmara, contudo, afirmou que o denunciante seria o Ministério Público.
Ora, os Poderes são independentes. As informações acerca do Processo Judicial instaurado, enviadas pelo Magistrado à Câmara Municipal, tem o condão de simplesmente noticiar tal fato. Cabe à Câmara Municipal de Barcelos, a seu arbítrio, instaurar processo de cassação contra o vereador. Dito isto, é errôneo o entendimento de que foi o Ministério Público, ou o Magistrado, quem denunciou o vereador, no processo de cassação.
Neste ponto, insta salientar o que estabelece o art 5º, I, do Decreto Lei nº 201/67, in verbis:
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. (Grifei)
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O referido dispositivo é claro ao afirmar que, “se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento”. No presente caso, não há dúvidas de que o Presidente da Câmara foi o denunciante.
Passo a tratar acerca da outra arguição do impetrante, qual seja a desobediência ao quórum de votação, para a cassação.
O Decreto-Lei n. 201/67 exige o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, para que seja decretada a cassação do mandato de vereador (art. 5º, VI). In casu, a Câmara Municipal de Barcelos possui 11 (onze) vereadores. Por meio de um simples cálculo, denota-se que 2/3 de 11 tem por resultado o número 7,33 (sete inteiros e trinta e três centésimos). Por conseguinte o quórum mínimo para a cassação será de 8 (oito) vereadores, número inteiro posterior ao cálculo procedido.
Vale observar que este quórum é, notoriamente, aplicado no Supremo Tribunal Federal, que também possui 11 (onze) membros. Exige-se, no âmbito de ações diretas de inconstitucionalidade perante a Corte Suprema, o idêntico quórum mínimo de 2/3 (dois terços) para sua instauração, assim como para a respectiva modulação dos efeitos da decisão. É como explica autorizada doutrina (destaques ausentes nos originais):
“A decisão final, definitiva ou de mérito, proferida em ação declaratória de constitucionalidade, exige o quórum de deliberação de, pelo menos, oito ministros“.
(BULOS, Uadi Lâmmego. In Curso de Direito Constitucional, 2011, p. 315)
“Caso o STF pretenda modular os efeitos da decisão, o quórum mínimo exigido será de 2/3 de seus Membros, ou seja, oito Ministros”.
(NOVELINO, Marcelo. In Manual de Direito Constitucional, 2013, p. 286).
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Restou comprovado que foram 7 (sete) os votos favoráveis à cassação, patamar abaixo do previsto pela norma. A ilegalidade encontra-se patente, devendo a cassação ser anulada.
Há de se ressaltar que, no presente caso, o ora impetrante estava, evidentemente, impedido de votar no processo de cassação, por figurar como acusado. Contudo, consoante a Lei, o procedimento adequado seria o de convocar substituto, a fim de obedecer-se o quórum de 2/3 (dois terços) do total de membros da Câmara, não do total de membros desimpedidos (Art. 5º, I e V, Decreto-Lei n. 201/67):
Art. 5º …
I – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
…
VI – Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerarse-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à
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Justiça Eleitoral o resultado.
(Destaquei).
Este raciocínio jurídico é referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê no seguinte aresto, em que dois vereadores eram impedidos de votar, por serem acusados no processo de cassação:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE VEREADOR. ART. 5º, VI, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. QUORUM MÍNIMO. EXCLUSÃO DOS VEREADORES IMPEDIDOS DE VOTAR. ILEGALIDADE. 1. Para a cassação de mandato eletivo de Vereador, o art. 5º, VI, do Decreto-Lei nº 201/67 exige o voto de pelo menos 2/3 dos componentes da Câmara Municipal, não dos membros remanescentes após a exclusão daqueles edis impedidos de participar do escrutínio, de forma que não é admissível o cálculo da fração mínima nos moldes delineados no acórdão recorrido. 2. O inciso I do art.5º do Decreto-Lei nº 201/67 determina que “será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante”, o que, a toda evidência, desautoriza a redução da base numérica da qual se calculará o quorum mínimo de votação. Precedente desta Corte : REsp 406.907/MG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 01.07.02. 3. Recurso especial provido
(STJ – REsp: 784945 MG 2005/0162253-5, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 23/09/2008, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2008).
Com o intuito de melhor ilustrar o posicionamento da Corte Superior, transcrevo, a seguir, trecho do Voto condutor do Acórdão acima ementado:
“A sentença e o acórdão recorrido interpretaram este comando legal no sentido de que a fração mínima de 2/3 deveria ser computada sobre o número de membros da Câmara Municipal aptos a participar do escrutínio de cassação, excluindo-se os
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Vereadores legalmente impedidos de votar, os quais, no caso vertente, seriam os dois denunciados – o ora recorrente e o Sr. Ailton Antonio de Faria.
Nesse raciocínio, o cálculo levou em conta apenas 7, e não 9 vereadores, reduzindo a quantidade mínima para determinar a cassação de 6 para 5 votos, o que legitimaria o procedimento questionado.
Todavia, esta não é a melhor inteligência do art. 5º, VI, do Decreto-Lei nº 201/67, o qual exige o voto de pelo menos 2/3 dos componentes da Câmara Municipal, não dos membros remanescentes após a exclusão daqueles impedidos de participar do escrutínio, de forma que não é admissível o cálculo da fração mínima nos moldes consignados no acórdão recorrido. […]
O que não pode ocorrer e parece exdrúxulo do ponto de vista legal conforme salientado pelo douto Juiz de Primeiro Grau, é o fato de quatro vereadores remanescentes desimpedidos votarem sozinhos pela cassação dos outros quatro. Neste ponto, procede o argumento dos recorrentes, ao afirmarem que ‘se assim o fosse, chegar-se-ia ao absurdo de que, na hipótese de oito vereadores impedidos, tão somente um membro da Câmara, presente à sessão, pudesse decretar a cassação de todos ‘”. (Destaquei).
Portanto, reconheço os vícios formais quanto à denúncia e ao quórum de votação do processo de cassação, objeto deste mandado de segurança, devendo ser assegurado o direito líquido e certo do impetrante.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, CONCEDO A SEGURANÇA do presente mandamus impetrado por Klinger da Silva Oliveira, anulando o Decreto Legislativo n. 003/2014, da Câmara Municipal de Barcelos, que determinou a cassação do mandado de vereador ocupado pelo impetrante.
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Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Relator
(Assinatura digital)