Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
CÂMARAS REUNIDAS
Mandado de Segurança nº 4003304-24.2018.8.04.0000
Impetrante: Araildo Mendes do Nascimento
Advogado: Jose Ricardo Gomes de Oliveira
Impetrado: Presidente da Mesa Diretora da Câmara de
Vereadores de Santa Isabel do Rio Negro
Advogado: Adv. da Parte Passiva Principal Não informado
Relatora: Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO. QUÓRUM DO DECRETO-LEI N. 201/67 OBSERVADO. PRESENTE DENÚNCIA ESCRITA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Leitura atenta do disposto no artigo 5º, II, do Decreto-Lei n. 201/67 revela que o quórum para instauração do procedimento políticoadministrativo de cassação de mandato de Prefeito pela Câmara de Vereadores é de maioria simples, e não qualificada como aduzido pelo Impetrante.
2. O Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito instituída pela Portaria n. 57/2017 (fls. 32/45) é apto à instauração do processo de cassação, dado ter exposto fatos e indicado provas relacionadas a irregularidades em diversos processos licitatórios realizadas pela Prefeitura Municipal.
3. Em harmonia com o parecer ministerial, segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 4003304-24.2018.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas.
ACORDAM , os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos para, em sintonia com o parecer ministerial, denegar a segurança, nos termos do voto condutor da decisão.
Sala das Sessões, em Manaus, 21 de novembro de
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2018.
PUBLIQUE-SE.
Assinatura Digital
Desembargador Presidente
Assinatura Digital
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Relatora
Assinatura Digital
Procurador (a) Geral de Justiça
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RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Araildo Mendes do Nascimento, Prefeito do Município de Santa Isabel do Rio Negro, em face do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Santa Isabel do Rio Negro pela instauração de procedimento político-administrativo voltado à sua cassação.
O Impetrante traz a informação de que o procedimento foi iniciado sem uma denúncia escrita, bem como não observou o quórum de 51% (cinquenta e um por cento) dos vereadores, ambos exigidos pelo artigo 5º, do Decreto-Lei n. 201/67, razão pela qual pugna pelo deferimento de liminar para fins de suspender os efeitos da decisão atacada.
Às fls. 47/49 indeferi a liminar, assinalando que o quórum previsto no artigo 5º, II, do Decreto-Lei n. 201/67, diversamente do aduzido pelo Impetrante, é de maioria simples e não qualificada, e que, aparentemente, havia sim denúncia escrita com exposição de fatos e indicação de provas a instruir o procedimento (fls. 32/45).
A Secretaria certificou às fls. 61 que conquanto intimado, o Impetrado deixou de prestar informações.
O Graduado Órgão Ministerial opinou pela denegação da segurança, aduzindo que o Relatório Final de Comissão Parlamentar regularmente instituída para apuração de possível infração político-administrativa pelo Chefe do Poder Executivo local consubstanciaria instrumento suficiente para deflagrar o procedimento de cassação, sem qualquer ilegalidade.
Quanto ao quórum para recebimento da denúncia, aponta, outrossim, que o artigo 5º, II, do Decreto-Lei n. 201/67 exige aprovação da simples maioria dos presentes, o que se verificou in casu.
No primordial, é o relatório.
VOTO
Em apertada síntese, o Impetrante, Prefeito do Município de Santa Isabel do Rio Negro, reclama a nulidade da Portaria n. 42/2018, por meio do qual a Câmara Municipal de Santa Isabel do Rio Negro recebeu denúncia e instaurou Processo
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de Cassação do Mandato do Prefeito Municipal, ao fundamento de que teria sido desrespeitado o quórum legal para deflagração do procedimento, bem como de que careceria da denúncia escrita exigida pelo Decreto-Lei n. 201/67 para iniciá-lo.
Leitura atenta do disposto no artigo 5º, II, do Decreto-Lei n. 201/67, todavia, revela que o quórum para instauração do procedimento político-administrativo de cassação do mandato de Prefeito pela Câmara de Vereadores é de maioria simples, ou seja, maioria dos presentes; in verbis:
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
[…]
II – De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes , na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator [grifei].
Desassiste razão ao Impetrante, portanto, quando suscita a nulidade do procedimento por ausência de quórum qualificado, visto que a lei se contenta com a maioria simples.
No tocante à ausência de denúncia escrita apta a deflagrar o procedimento, também desmerece endosso o writ, sendo o Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito instituída pela Portaria n. 57/2017 (fls. 32/45) bastante para tal propósito, dado ter exposto fatos e indicado provas relacionadas a irregularidades em diversos processos licitatórios realizadas pela Prefeitura Municipal, em plena sintonia com o artigo 5º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.
Ademais, com anotou o Graduado Órgão Ministerial (fls. 65), o fato da denúncia ter sido produzida pela Casa Legislativa após o regular exercício do seu dever de fiscalização perante o Executivo Municipal nada mais traduz senão o simples funcionamento do mecanismo constitucional de freios e contrapesos.
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Com sólido apoio nas razões acima percorridas, e em consonância com o parecer ministerial, DENEGO a segurança.
É como voto.
Sala das Sessões, em Manaus, 21 de novembro de 2018.
Assinatura Digital
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Relatora