Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
Gabinete do Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – MANAUS/AM
PROCESSO N.º 0004968-90.2020.8.04.0000
EMBARGANTE: DJALMA DE SOUSA CASTELO BRANCO
ADVOGADO (A): PAULO AUGUSTO LUZ DE ARAÚJO
EMBARGADO: MARCONDE MARTINS RODRIGUES
ADVOGADO (A): MARCONDE MARTINS RODRIGUES
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE. IMPEDIMENTO DE SEGUNDO VOGAL. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO, NO QUÓRUM DE JULGAMENTO, DE SEU SUBSTITUTO LEGAL. INCOMPLETA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. ACÓRDÃO ANULADO E DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
1. Apesar de existir a declaração de impedimento de Desembargador que compõe a Câmara Cível, houve o seguimento do julgamento sem a participação do substituto legal do vogal impedido, motivo pelo qual é se de anular o julgamento proferido com a determinação de nova apreciação pelo órgão colegiado, observado o impedimento.
2. Embargos de declaração opostos contra o acórdão julgados prejudicados.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade, em reconhecer de ofício a nulidade de julgamento proferido nos autos do Agravo Interno nº. 0000374-33.2020.8.04.0000, julgando prejudicados os Embargos de Declaração, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante.
Sala das Sessões, Manaus/AM,
P R E S I D E N T E
(Assinatura Eletrônica)
R E L A T O R
(Assinatura Eletrônica)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
Gabinete do Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL- MANAUS/AM
PROCESSO N.º 0004968-90.2020.8.04.0000
EMBARGANTE: DJALMA DE SOUSA CASTELO BRANCO
ADVOGADO: PAULO AUGUSTO LUZ DE ARAÚJO
EMBARGADO: MARCONDE MARTINS RODRIGUES
ADVOGADA: MARCONDE MARTINS RODRIGUES
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes manejados por Djalma de Souza Castelo Branco em face de acórdão proferido nos autos do Agravo Interno Cível nº. 0000374-33.2020.8.04.0000 que não conheceu da apelação interposta por Marconde Martins Rodrigues. Para tanto, o embargante alega que houve omissão por parte deste órgão julgador ao não aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Nesse viés, o recorrente afirma que o voto condutor do acórdão guerreado expressamente reconheceu a violação à regra da dialeticidade recursal, situação operada também em relação à apelação interposta por Marconde Martins Rodrigues, e que originou o agravo interno diante do não conhecimento monocrático da apelação.
Assim sendo, o art. 1.021, § 4º, do CPC legitima a fixação da multa a partir do julgamento unânime do agravo interno, que também não foi conhecido pelo claro desrespeito à regra da dialeticidade recursal. Dessa forma, o arbitramento da mencionada multa possui como escopo impedir a interposição de recursos meramente protelatórios, caracterizadores de uma conduta abusiva. No presente caso, ambos os recursos interpostos pelo ora embargado Marconde Martins Rodrigues não foram conhecidos pelo mesmo fundamento, qual seja, a violação à regra da dialeticidade recursal, de sorte que restou configurada a abusividade no exercício de seu direito à interposição de recursos. Frisou, ainda, que tal pleito foi formulado em contrarrazões ao agravo interno.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que este órgão enfrente a questão mencionada, diante da omissão ocorrida e da concreta possibilidade de se aplicar a aludida multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, que servirá para desestimular a interposição protelatória de eventuais recursos.
O embargado Marconde Martins Rodrigues , conquanto devidamente intimado para a apresentação de contrarrazões, quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 11.
É o breve relato.
V O T O
Ao se analisar o acórdão proferido nos autos do agravo interno nº. 0000374-33.2020.8.04.0000 e ora objeto de embargos de declaração, constata-se a existência de nulidade a ser reconhecida de ofício, apta a anular o julgamento realizado no mencionado agravo interno.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
Gabinete do Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
De acordo com histórico de votação do julgamento virtual iniciado em 21-10-2020, a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo declarouse impedida para julgar o mencionado recurso, de modo que, por equívoco, o julgamento se findou apenas com a participação deste Relator e do Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing, primeiro vogal, sem que houvesse ocorrido a inclusão de terceiro membro para o julgamento, nos termos do que determina o art. 51 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Art. 51 – Nos casos de impedimento ou suspeição, os Desembargadores serão substituídos por outros Desembargadores pertencentes à Câmara da mesma categoria. § 1.o – A convocação será feita pelo Presidente da Câmara onde ocorreu o impedimento ou a suspeição, diretamente ao Desembargador da outra Câmara, observando o rodízio.
Com efeito, não houve a participação do segundo vogal para fins de formação do quórum para a apreciação colegiada do recurso nesta Câmara Cível.
Para o fito de demonstrar a conclusão obtida, colacionam-se (i) o histórico de votação, obtido por meio de requerimento junto ao setor de informática deste Tribunal e (ii) a tela do julgamento virtual adquirida por meio de consulta interna ao SAJ:
decomplem
Nuprocesso dthistorico Nmagente ento
00003743320208040000 21/10/2020 12:46 Paulo César Caminha e Lima
00003743320208040000 26/10/2020 08:27 Cláudio César Ramalheira Roessing A Favor
Maria das Graças Pessoa
00003743320208040000 30/10/2020 11:47 Figueiredo Impedido
00003743320208040000 3/3/2021 15:12 Paulo César Caminha e Lima
00003743320208040000 3/3/2021 15:12 Paulo César Caminha e Lima
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
Gabinete do Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desse modo e apesar de existir a declaração de impedimento da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, houve o seguimento do julgamento sem a participação do substituto legal da vogal impedida, motivo pelo qual é de se anular o julgamento proferido, com a consequente determinação de nova apreciação judicial do agravo interno, observado o impedimento destacado, haja vista que, reitera-se, não houve respeito ao quórum de julgamento (art. 6º, caput e art. 51, ambos do Regimento Interno do TJAM).
Destarte, não resta outra alternativa a não ser julgar prejudicados os presentes Embargos de Declaração, já que opostos contra o acórdão aqui desconstituído.
Portanto, declarada a nulidade do julgamento em razão de impedimento da Desembargadora, deve-se colocar o processo em pauta para nova apreciação pelo órgão colegiado mediante a participação de seu substituto legal.
Dispositivo
Ante o exposto, declaro, de ofício, a nulidade do julgamento ocorrido nos autos do Agravo Interno nº. 0000374-33.2020.8.04.0000; determino a realização de novo julgamento, observado o impedimento narrado; e julgo prejudicado o atual recurso de embargos de declaração.
É como voto.
Manaus,
Des. PAULO LIMA
R E L A T O R
(Assinatura Eletrônica)