Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Gabinete do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 4004724-30.2019.8.04.0000
Agravante : Falcone & Pascarelli Sociedade de Advogados
Advogados: Bruno Veiga Pascarelli Lopes
Giselle Falcone Medina Pascarelli Lopes
Agravado: Cliniaudio Serviços Médicos & Emp.ltda
Advogados: Shirley Jane de Oliveira Cintrão, Carmem Valérya Romero Salvioni, Marcos André Palheta da Silva
Juiz prolator: Roberto Hermidas de Aragão Filho
Relator: Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR IMPEDIDO. QUORUM. NULIDADE.
1. A participação de desembargador impedido, por si só não anula o julgamento de órgão colegiado, porém, se o quorum previsto na legislação processual for afetado, há necessidade de anular o julgamento. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 4004724-30.2019.8.04.0000, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas , por unanimidade de votos, anular o julgamento meritório do recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Gabinete do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil
Manaus, 8 de junho de 2020.
Desembargadora Nélia Caminha Jorge
Presidente
Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil
Relator
RELATÓRIO
Trata-se sobre recurso de agravo de instrumento interposto por Falcone Pascarelli Sociedades de Advogados inconformado com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos do processo 00314933-07.2006.8.04.0001 (cumprimento de sentença) movido em face de Cliniaudio Serviços Médicos – Emp. Ltda , que indeferiu o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica do agravado. .
Defendeu o agravante, em suas razões, a necessidade de reforma da decisão interlocutória recorrida ao argumento de que, após frustradas tentativas de localização de bens passíveis de constrição, postulou a desconsideração, indeferida liminarmente, sem a oitiva da parte adversa e a necessária instrução probatória. Destacou a impossibilidade de rejeição liminar pugnando, ao final, pelo provimento do recurso.
Instada a aprensentar contrarrazões, a agravada deixou transcorrer em branco o prazo recursal, precluindo em seu direito, conforme certidão emitida pela Secretaria da Terceira Câmara Cível (fls. 23).
Após julgamento colegiado, à unanimidade, o E. Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes encaminhou ofício 002/2020 – GDFHPL (fls. 34) afirmando impedimento, apesar de haver participado do julgamento.
Em decorrência do princípio da colegialidade, há necessidade de apreciação da matéria em sessão plenária, razão pela qual, trago à questão aos E. Desembargadores.
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No primordial é o breve relatório. Decido.
VOTO
De acordo com o Extrato da Minuta de Julgamento emitido pela Secretária da Terceira Câmara Civel (fls. 33), participaram do julgamento, além deste Desembargador Relator, os Desembargadores Flávio Humberto Pascarelli Lopes e João de Jesus Abdalla Simões.
Durante o julgamento inobservou-se que a pessoa jurídica recorrente pertence à família do E. Desembargador Pascarelli, situação que o impede de participar do julgamento, a teor do art. 144, VIII do Código de Processo Civil 1 .
O Superior Tribunal de Justiça, analisando a matéria, fixou entendimento no qual para aferir a nulidade do julgamento na situação em estudo, há necessidade de aferir-se a preponderância do voto do membro impedido/suspeito, no julgamento, verbis:
Processo
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2014/0052637-0
Relator (a)
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Órgão Julgador
T4 – QUARTA TURMA
Data do Julgamento
21/08/2014
Data da Publicação/Fonte
DJe 26/08/2014
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Gabinete do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM VIRTUDE DE PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR IMPEDIDO. VOTO NÃO DETERMINANTE PARA O RESULTADO DO JULGAMENTO. ART. 131 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO QUE TRATA DE FORMA CLARA E SUFICIENTE A CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A participação de Desembargador impedido de atuar no feito não gera a nulidade do acórdão se o seu voto não tiver sido determinante para o resultado do julgamento 2 .
2. Não há violação ao art. 131 do CPC na hipótese em que o acórdão trata de forma clara e suficiente a controvérsia, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide.
3. Não configura cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de determinada prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para sua convicção.
4. Agravo regimental não provido.
Realizados estes esclarecimentos iniciais e fixadas as premissas necessárias para análise da matéria, o Código de Processo Civil estabelece em 03 (três) o número mínimo de Desembargadores para análise do recurso de apelação (art. 941 § 1 o 3).
Nesta situação, subtraído o voto do E. Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, o quorum para análise do recurso encontra-se em desacordo com a norma processual.
Pelo exposto, voto pela nulidade do julgamento colegiado realizado.
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Gabinete do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil
É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível em Manaus, 8 de junho de 2020.
Assinado digitalmente
Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil
Relator