Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM : 4004364-03.2016.8.04.0000 AM 4004364-03.2016.8.04.0000

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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

Câmaras Reunidas

Gabinete da Desembargadora Nélia Caminha Jorge

Câmaras Reunidas

Mandado de Segurança nº 4004364-03.2016.8.04.0000

Impetrante: Jander Rubem dos Santos Souza, Anaildo Lima de

Almeida, Antônio Junio de Souza Mar, Neumice Regis Pinto, Juscelino Ferreira Alho Pinto

Advogado: Jocione dos Santos Souza Junior e outros

Impetrado: Presidente da Câmara Municipal de Novo

Aripuanã/AM, Emerson Nascimento Alves

Relatora: Nélia Caminha Jorge

EMENTA – DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE CONTAS DE PREFEITO. SESSÕES LEGISLATIVAS. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO ARIPUANÃ. QUORUM. VEREADOR IMPEDIDO. ILEGALIDADES. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I – Violadas disposições regimentais para tomada de decisões em sessões legislativas, em especial, a inexistência de quorum e a contagem de voto de vereador impedido, forçoso é o reconhecimento da ilegalidade a ensejar a anulação dos atos.

II – Segurança concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 4004364-03.2016.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores do (as) Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos e em dissonância com o parecer ministerial, em conceder a segurança, nos termos do voto da desembargadora relatora. Sala das Sessões, Manaus, 16 de agosto de 2017.

Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins

Presidente

Desembargadora Nélia Caminha Jorge

Relatora

Dr (a)

Procurador (a) de Justiça

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RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Anaildo Lima de Almeida, Antônio Junio de Souza Mar, Jander Rubem dos Santos Souza, Juscelino Ferreira Alho Pinto e Neumice Régis Pinto, contra suposto ato coator do Presidente da Câmara Municipal de Novo Aripuanã/AM.

Alegam os impetrantes, em resumo, que a autoridade impetrada, no dia 10 de novembro de 2016, editou Decreto Legislativo n.º 04/2016, por meio do qual, considerando deliberação em sessão plenária da Câmara Municipal realizada em 01/11/2016, anulou o Decreto Legislativo n.º 01/2016, que havia rejeitados as contas prestadas, referente ao exercício de 2012, pelo então prefeito Aminadab Meira de Santana.

Aduzem que o ato coator – Decreto Legislativo n.º 04/2016 – violou previsões da Constituição Federal e diversas disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal de Novo Aripuanã/AM, o que evidenciaria a ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora.

Relatam a existência de inúmeras ilegalidades, as quais, em resumo, se elenca: a) impossibilidade de reabertura de análise de prestação de contas quando a matéria foi, devidamente, deliberada em sessão legislativa anterior; b) desatenção ao quorum de 2/3 para anulação de sessão que rejeitou as contas do então prefeito, observando o disposto no art. 31, § 2º, CF/88; c) irregularidade de deliberação da matéria na sessão ordinária de 01/11/2016 por meio de requerimento, o qual, na forma do art. 100 do RI somente poderia versar sobre matérias da ordem do dia ou de interesse pessoal do vereador; d) necessidade de submissão de proposições às comissões pertinentes na Câmara dos Vereadores,

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Mandado de Segurança n.º 4004364-03.2016.8.04.0000 (I)

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como preceitua o art. 111, § 2.º, RI; e) impossibilidade de submissão da matéria ao regime de urgência simples por inexistir interesse da sociedade nem incluir-se no rol especificado no art. 120, RI; f) irregularidade no cômputo do voto do vereador que realizou o requerimento em violação ao art. 161, RI; g) impossibilidade de colheita do voto do vereador Francinei Pinto da Silva Buzaglo, visto que compunha a chapa, como vice-prefeito, do então prefeito que teve as contas rejeitadas pelo Decreto Legislativo n.º 01/2016, em flagrante violação ao art. 161, RI; e h) necessidade de prévio parecer da Comissão de Constituição e Justiça por se tratar de projeto de Decreto Legislativo – art. 111, Regimento Interno.

Pedem, por isso, a anulação do Decreto Legislativo n.º 04/2016.

Concedida liminar por meio da decisão de fls. 189/195.

A autoridade coatora, conquanto notificada, não prestou informações.

No parecer de fls. 225/226, o órgão ministerial opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito diante da litispendência com o mandado de segurança n.º 4004718-28.2016.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, imperioso afastar a litispendência aventada pelo graduado órgão ministerial, visto que, enquanto o mandado de segurança n.º 4004718-28.2016 impugna deliberações de sessões legislativas que deram suporte ao Decreto Legislativo n.º 06/2016, esta ação mandamental busca a anulação de ato

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Mandado de Segurança n.º 4004364-03.2016.8.04.0000 (I)

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diverso, qual seja, o Decreto Legislativo n.º 04/2016.

Assim, inexistindo identidade de objetos, inviável o reconhecimento da litispendência, para a qual, como cediço, exige-se a tríplice identidade entre as demandas.

Repelida a preliminar, adentra-se ao mérito.

Cumpre ressaltar que o mandado de segurança é o remédio constitucional que visa a resguardar direito e líquido e certo, violado por ato comissivo ou omissivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo , LXIX, da Constituição da República.

Direito líquido e certo, na lição de Hely Lopes Meirelles, “é o que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração”. Ou seja, é aquele direito comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória. Exatamente por isso, o mandado de segurança, obrigatoriamente, necessita vir acompanhado de prova documental que ampare o direito do impetrante (prova pré-constituída).

Nessa senda, imputam-se por coator a Decreto Legislativo n.º 04/2016, oriundo de deliberações tomadas nas sessões legislativas de 01/11/16, através das quais foi anulada a sessão legislativa de 31/03/15 e o respectivo decreto n.º 01/16, que reprovaram as contas do prefeito municipal de Novo Aripuanã/AM no exercício de 2012.

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encartada às fls. 34/35, dando conta de que, na assentada, estavam presentes 06 (seis) dos 11 (onze) parlamentares, a saber: Emerson Nascimento Alves – Presidente, Francinei Pinto da Silva Buzaglo, José Augusto Rodrigues, Sueli Raimunda Vala de Souza, Carlos Pintos dos Santos e Raimundo de Oliveira Simukaua.

Nessa sessão, o vereador Carlos Pinto dos Santos realizou requerimento, em regime de urgência (dispensa da apreciação das comissões), para anulação do Decreto Legislativo n.º 001/2016, que rejeitou as contas do então prefeito Aminadab Meira de Santana, o qual foi aprovado pelo voto de todos os vereadores presente, computando-se também o voto do presidente da casa, que se utilizou a prerrogativa do art. 33 do Regimento Interno.

Firmadas essas premissas fáticas, há patente violação aos ditames do Regimento Interno da Casa Legislativa do Município de Novo Aripuanã/AM.

De início, observa-se que o alcaide que teve suas contas rejeitadas por meio do Decreto Legislativo n.º 001/2016, anulado pelo ato coator, concorreu, no pleito municipal do corrente ano, ao cargo de Prefeito do Município para o período de 2017-2020, formando sua chapa, na qualidade de vice-prefeito, o Sr. Francinei Pinto da Silva Buzaglo, consoante informação colhida no sítio do Superior Tribunal Eleitoral.

Ocorre que o candidato à vice-prefeito ocupava o cargo de vereador do município e, na sessão da qual adveio o Decreto Legislativo n.º 04/2016 – ato coator, votou por sua aprovação, anulando o Decreto Legislativo n.º 01/2016 que rejeitou as contas do então prefeito e, com isso, possibilitando sua candidatura.

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chapa do prefeito que teve suas contas reprovadas, tinha pessoal interesse na matéria, razão pela qual estaria impedido de votar, como preceitua o art. 161, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Novo Aripuanã, in verbis:

Art. 161º. O vereador estará impedido de votar quando tiver interesse pessoal na matéria, caso em que sua presença será computada para efeito de quorum.

Portanto, não poderia o vereador Francinei Pinto da Silva Buzaglo emitir voto em sessão que definiria sua possibilidade de candidatar-se à vice-prefeito do município, eivando o ato coator de ilegalidade.

Menciona-se que, descontado seu voto, a aprovação do Decreto impugnado pela presente ação mandamental, decorreu de somente 05 (cinco) manifestações, dentre as quais se destaca a do presidente da Casa, que somente poderia votar nas hipóteses do art. 33 do Regimento Interno, quais sejam:

Art. 33º. O Presidente da Câmara poderá votar nos seguintes casos:

I – na eleição da Mesa;

II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;

III – no caso de empate, nas votações públicas e secretas.

Com isso, percebe-se que, ao votar, o vereador presidente arvorouse da prerrogativa insculpida no art. 33, II, do RI (única hipótese aplicável), razão pela qual sujeitou a matéria ao quorum de 2/3 (dois terços) ou de maioria absoluta.

Diante disso, anota-se que, excluído o voto do vereador impedido, não foi atingido o voto da maioria absoluta (6 votos) muito menos os dois terços necessário à aprovação da matéria, motivo pelo qual se reforça a ilegalidade do ato coator.

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impostos pela legislação hierarquicamente superior – Regimento Interno da Câmara de Novo Aripuanã, o que configura vício de ilegalidade, sujeito à repreensão do Poder Judiciário.

Ante o exposto, em dissonância com o parecer do Ministério Público, concedo a segurança para, confirmando a liminar deferida, anular o Decreto Legislativo n.º 04/2016.

É como voto.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inexistindo irresignação, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Manaus, 20 de julho de 2017

Desembargadora Nélia Caminha Jorge

Relatora

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