Inteiro Teor
Acórdão Nº: 115540
Processo Nº: 0017407-02.2016.8.03.0001
Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO
APELAÇÃO
Ementa
APELAÇÃO CIVEL – NULIDADE DA ASSEMBLÉIA REALIZADA SEM DA CONFECÇÃO DO PARECER PELO CONSELHO FISCAL . 1) Constata-se vício no processo de aprovação de contas da Unimed Macapá na Assembléia Geral Ordinária, eis que o Conselho Fiscal da Unimed Macapá, assim, não, houve o exercício do Poder Fiscalizatório que preceitua o art. 56, da Lei nº 5.764/712) Apelação conhecida e desprovida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.
Tomaram parte no referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: DesembargadorAGOSTINO SILVÉRIO (Relator), DesembargadoraSUELI PINI (1ª Vogal), DesembargadorMANOEL BRITO (2º Vogal) e DesembargadorGILBERTO PINHEIRO).
Macapá, 29 de outubro de 2018.
Teor do Ato
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) -Trata-se deapelação cível interposta pelaUNIMEDMACAPÁ-COOPEEATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara cível e de Fazenda Pública da comarca de Macapá, em 13/07/2018, que nos autos daação de procedimento comum, em desfavor daUNIMEDMACAPÁ-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, julgou procedente o pedido formulado pelo apelado, declarando a nulidade da assembléia geral realizada no dia 30/03/2016, determinando que se realize nova Assembléia.
Infere-se dos autos que, no dia 30/03/2016 foi realizada a assembléia geral ordinária (AGO) da empresa apelante, com a aprovação das contas, à revelia das manifestações do conselho fiscal da empresa, haja vista a impossibilidade da confecção do parecer pelo conselho fiscal, em razão da recusa da Diretoria em repassar os documentos constantes no relatório anual/2015.
Nasrazões recursais, o apelante alega que a Assembléia Geral dos cooperados, é o órgão supremo da cooperativa, com poderes para tomar toda e qualquer decisão de interesse geral, e suas decisões vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes. Aduziu ainda, que não houve qualquer ilegalidade que dê razão à nulidade das deliberações tomadas na referida assembléia, afirmando que, o que se vê é tão somente o inconformismo do apelado em aceitar que os prejuízos apontados, não só no exercício 2015, mas nos anteriores, devam ser rateados pelos cooperados, assim como as sobras, se houvessem. Alega ainda, que os documentos necessários a preparação do parecer, foram encaminhados ao apelante para a confecção do parecer. (movimento de ordem nº 79).
Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Emcontrarrazões, alegou que a própria recorrente confessou não ter entregado os documentos constitutivos do Relatório Anual, sustentando ainda, que o Parecer do Conselho Fiscal seria documento dispensável diante da aprovação das Contas naquele ano pela Assembléia Geral. Afirmou que, o objetivo da lei ao estabelecer a obrigatoriedade da apresentação do Parecer do Conselho Fiscal, é para proteger a Assembléia Geral, tendo em vista que pode ter suas decisões manipuladas pela prestação de contas apresentadas pelo Conselho de Administração, pois os cooperados são médicos, leigos no que toca a questão contábil da Cooperativa e, o Conselho Fiscal, além da questão contábil avalia a gestão administrativa/patrimonial/financeira, emitindo Parecer favorável ou desfavorável a aprovação das contas. (movimento de ordem nº 83).
Ao final, requereu que seja julgado improcedente o apelo da recorrente.
Não há interesse Público.
É o relatório.
VOTO DE ADMISSIBILIDADE
O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) -Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora SUELI PINI (1º Vogal) – Acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MANOEL BRITO (2º Vogal) – Acompanho.
VOTO DE MÉRITO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) -Trata-se deapelação cível interposta pelaUNIMEDMACAPÁ-COOPEEATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara cível e de Fazenda Pública da comarca de Macapá, em 13/07/2018, que nos autos daação de procedimento comum, em desfavor daUNIMEDMACAPÁ-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, julgou procedente o pedido formulado pelo apelado, declarando a nulidade da assembléia geral realizada no dia 30/03/2016.
Contudo, adianto que razão não assiste o apelante.
Consta nos autos que a assembléia geral ordinária (AGO), ocorrida no dia 30/03/2016, foi realizada sem o parecer do conselho fiscal da empresa apelante, pois a gerência administrativa deixou de encaminhar ao Conselho Fiscal o relatório de contas do ano de 2015, documento este, indispensável à emissão de Parecer pelo CONFINS.
O art. 56, da Lei nº 5.764/71 (Política Nacional de Cooperativismo), dispõe que a função fiscalizatória do Conselho Fiscal nas Sociedades Cooperativas, será executada no sentido de que “A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados, eleitos anualmente pela assembléia geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.
O art. 45, do Estatuto Social, expressamente estabelece que “compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, cabendo-lhe entre outras: j) Estudar Balancete e outros demonstrativos mensais, o Balanço e o relatório anual do Conselho de Administração, emitindo Parecer sobre estes para a Assembleia Geral.”
Dessa forma, constata-se que houve vício no processo de aprovação de contas da Unimed Macapá, em relação à referida Assembléia Geral Ordinária, eis que o Conselho Fiscal da Unimed Macapá, não emitiu parecer em relação às contas da Cooperativa, restando caracterizado a ilegalidade na Assembléia Geral.
Portanto, tendo as contas sido aprovadas em Assembléia Geral sem a indispensável observância do que dispõe o seu próprio Estatuto, já que não houve o Poder Fiscalizatório do Conselho Fiscal, necessário se faz reconhecer a ilegalidade.
Ademais, Relatório Anual, é composto pelos Demonstrativos Contábeis, Notas Explicativas e Parecer da Auditoria Independente, conclusos e assinados pelos respectivos responsáveis institucionais, assim, ao contrário do que alega o apelante, ose-mailsacostados aos autos, que evidenciam a comprovação de que a apelante tenha entregue os documentos necessários ao Conselho Fiscal, dizem respeito apenas a entrega do Balancete abertoe do Parecer da Auditoria Independente sem a assinatura dos responsáveis, tendo, no próprioe-mailconstar a informação de que o Parecer da Auditoria Independente estava “em fase de conclusão” (fl. 160).
Dessa forma entendo que a sentença proferida pelo juízo a quo analisou bem o caso em questão, razão pela qual não vislumbro motivos para que seja modificada.
Diante do exposto,nego provimento ao recurso.
É o voto.
A Excelentíssima Senhora Desembargadora SUELI PINI (1º Vogal) – Acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MANOEL BRITO (2º Vogal) – Acompanho.
DECISÃO
A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.