Inteiro Teor
Acórdão Nº: 126984
Processo Nº: 0000422-63.2013.8.03.0000
Relator: Desembargador JOAO LAGES
AGRAVO REGIMENTAL
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS INFRINGENTES NA AÇÃO PENAL ORIGINARIA. QUORUM DE INSTALAÇÃO E VOTAÇÃO. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. NULIDADE AFASTADA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA EM LEI. DECISÃO MANTIDA. 1) Comprovado nos autos que o quorum de instalação e votação se deu de acordo com a previsão contida no art. 172, § 1º do Regimento Interno desta Corte de Justiça, não há falar-se em nulidade; 2) Nos termos do art. 609, parágrafo único do Código de Processo Penal c/c art. 335 do Regimento Interno do TJAP, admitem-se embargos infringentes quando não for unânime a decisão desfavorável ao réu, proferida em apelação criminal, nos recursos criminais em sentido estrito e em agravo em execução; 3) Assim, pela lei material deste Tribunal, nenhum outro recurso possibilita a revisão do seu julgado através de embargos infringentes; 4) Inexistindo nos autos qualquer elemento novo a embasar uma decisão diferente daquela que foi proferida quando da inadmissibilidade do recurso interposto, mantém-se aquele decisum pelos seus próprios fundamentos; 5) Agravo não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, oPLENOdoEGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade, conheceu do Agravo Interno e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.
Tomaram parte no julgamento os (a) Excelentíssimos (a) Senhores (a): Desembargador JOÃO LAGES (Relator), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1º Vogal), Desembargador EDUARDO CONTRERAS (2º Vogal), Desembargador MANOEL BRITO (3º Vogal) e Desembargadora SUELI PINI (Presidente, em exercício). Subprocurador-Geral de Justiça: NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO.
Macapá, 22 de agosto de 2019.
Teor do Ato
RELATÓRIO
Trata-se deAGRAVO INTERNO,interposto porEDMUNDO RIBEIRO TORK FILHO, KATY ELIANA FERREIRA MOTINHA, LINDEMBERG ABEL DO NASCIMENTO e JANIERY TORRES EVERTON,contra decisão terminativa (mov. # 895 – Tucujuris) que não conheceu dos Embargos Infringentes opostos em face de Acórdão do Plenário desta Corte (mov. # 836 – Tucujuris), em razão da manifesta inadmissibilidade.
Em suas razões (mov. # 901 – Tucujuris) os Agravantes alegaram, em síntese, que no julgamento da ação penal originaria oquorum votante era defasado e que matéria suscitada nos embargos infringentes e de nulidade não foi objeto de apreciação. Outrossim, que o fato de a matéria ter sido julgada pelo pleno, por si só, não impede o necessário conhecimento e processamento dos embargos infringentes e de nulidade, ainda mais quando, por ocasião do referido julgamento, oquorum de desembargadores não estava completo.
Por fim, disse que esta Corte de Justiça já deu processamento a embargos infringentes em ação penal originária nº 0000937- 35.2012.8.03.0000, sendo certo que o argumento do não cabimento não aproveita ao feito.
Ao final, pugnaram pela reconsideração da decisão, com análise do recurso interposto ou, caso seja mantido o entendimento, que o feito seja encaminhado ao colegiado.
Intimado para contrarrazões, o Ministério Público discorreu sobre o acerto da decisão agravada e a necessidade de sua manutenção. (mov. # 923 – Tucujuris).
É o relatório.
VOTOS
ADMISSIBILIDADE
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Relator) – Senhor Presidente. Eminentes Pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador EDUARDO CONTRERAS (2º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MANOEL BRITO (3º Vogal) – Conheço.
MÉRITO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Relator) – Ausente preliminares, passo ao exame do mérito antecipando que a decisão agravada merece ser mantida pelas razões que passo a expor.
Nada obstante o inconformismo com a decisão que inadmitiu os Embargos Infringentes por ausência de previsão legal, os agravantes não lograram êxito em demonstrar o desacerto da decisão anteriormente proferida.
O Código de Processo Penal preconiza em seu art. 609, parágrafo único, que:
Art. 609. Osrecursos, apelações e embargos serãojulgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais,de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. Grifei.
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
Pro sua vez, o Regimento Interno do TJAP admite embargos infringentes quando não for unânime a decisão desfavorável ao réu,proferida em apelação criminal, nos recursos criminais em sentido estrito e em agravos em execução. Senão vejamos:
Art. 335 – Quando não for unânime a decisão desfavorável ao réu, proferida em apelação criminal e nos recursos criminais em sentido estrito, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que só poderão ser interpostos pelo réu no prazo de dez dias, contados da publicação do acórdão.
§ 1º – Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
§ 2º – Também caberá embargos infringentes nos agravos em execução.
(…).
Sendo assim, a exceção da apelação criminal, recurso em sentido estrito e agravo em execução, nenhum outro recurso possibilita a revisão do seu julgado através de embargos infringentes. Isso se dá porque aqueles recursos são julgados, no caso do TJAP, por turmas, que, devido à sua composição, possibilitam a inversão do resultado.
Todavia, no caso dos autos, além de se tratar de ação penal originária, o que, por si só, já afasta a possibilidade de interposição de Embargos Infringentes por ausência de previsão legal, pelo resultado do julgamento, os votos proferidos em favor dos agravantes dificilmente sagrar-se-iam vencedores.
Em relação ao argumento de que oquorumvotante no julgamento da ação penal era defasado, novamente não lograram êxito em demonstrar, ainda que simploriamente, tal nulidade.
Sobre o tema, o Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, prevê que:
Art. 172 – O Pleno, que se reúne com apresença mínima dedois terços de seus membros, é dirigido pelo Presidente do Tribunal. Grifei. (quorum de instalação, incluído o Presidente – anotação não prevista no texto original).
§ 1º -Para o julgamento daação penal originária, dos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, sumulação de jurisprudência uniforme, alteração ou cancelamento de enunciado de Súmula, perda do cargo, remoção e disponibilidade compulsória de Magistrado, eleição dos titulares de sua direção e elaboração de listas únicas ou tríplices,o quórum é de dois terços dos membros do Tribunal, excluído o Presidente. Grifei. (quorum de votação, excluído o Presidente – anotação não prevista no texto original).
Na hipótese dos autos, tomaram parte no julgamento os (a) Excelentíssimos (a) Senhores (a): Desembargador JOÃO LAGES (Relator), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Revisor), Desembargador EDUARDO CONTRERAS (1º Vogal), Desembargador GILBERTO PINHEIRO (2º Vogal), Desembargadora SUELI PINI (3º Vogal), Desembargador MANOEL BRITO (4º Vogal) e Desembargador CARLOS TORK (Presidente). O Presidente proferiu voto de desempate.
Portanto, oquorum de dois terços dos membros do Tribunal, tanto na instalação quanto no julgamento, foi obedecido.
Em relação à alegação de que esta Corte de Justiça já deu processamento a embargos infringentes nos autos da Ação Penal Originária nº 0000937-35.2012.8.03.0000, após minuciosa análise do trâmite do referido processo, não se detectou, a despeito dos embargos de declaração rejeitados no mov. # 1.560 – Tucujuris, quaisquer processamento de Embargos Infringentes, como alegou o agravante.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam,NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu dos Embargos Infringentes.
É como voto.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1º Vogal) – Acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador EDUARDO CONTRERAS (2º Vogal) – Acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MANOEL BRITO (3º Vogal) – Acompanho.
DECISÃO
OPLENOdoEGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade, conheceu do Agravo Interno e, no mérito, pelo mesmoquorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.