Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Fórum João Mendes Júnior – 18º Andar, sala 1806, Centro – CEP 01501-900, Fone: 2171-6315, São Paulo-SP
Nº Processo: 0001691-45.2016.8.26.0016
Registro: 2017.0000009016
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº
0001691-45.2016.8.26.0016, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente FELIPE
JACINTO, são recorridos CONDOMÍNIO DOMO PRIME, GK – ADMINISTRAÇÃO
DE BENS S/C LTDA e KARPAT SOCIEDADE DE ADVOGADOS .
ACORDAM, em Sétima Turma Cível do Colégio Recursal Central da
Capital, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, por V. U.”, de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos MM. Juízes DANIEL OVALLE DA
SILVA SOUZA (Presidente) e CHRISTOPHER ALEXANDER ROISIN.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2017.
Paulo César Batista dos Santos
RELATOR
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Nº Processo: 0001691-45.2016.8.26.0016
Recurso nº: 0001691-45.2016.8.26.0016
Recorrente: FELIPE JACINTO
Recorrido: CONDOMÍNIO DOMO PRIME e outros
Voto nº 1.350
CONDOMÍNIO. TAXA CONDOMINIAL. COBRANÇA
ABUSIVA. CONDUTA ANTISSOCIAL DO CONDÔMINO.
MULTA. QUÓRUM PREVISTO NA CONVENÇÃO
CONDOMINIAL. LEGALIDADE. 1- Quanto à restrição ao uso
de áreas comuns, como o salão de festas, tal medida configura
meio heterodoxo de cobrança, não podendo ser levada a cabo, sob
pena de configuração de abuso de direito. Por falta de pedido, fica
inviabilizado qualquer provimento no sentido de impedir que o
condomínio adote meios coercitivos de cobrança que não aqueles
previstos em lei. Fica como obiter dictum. 2- A convenção afirma
que cabe à assembleia geral impor multas e conhecer de recursos
de condôminos, deliberando também quanto ao quórum
necessário, o que foi rigorosamente cumprido na hipótese. 3-Recurso desprovido.
Trata-se de recurso inominado interposto por FELIPE JACINTO contra r.
sentença, prolatada pela MMª. Juíza Melissa Bertolucci, que julgou improcedente
o pedido inicial que buscava anulação de multa imposta ao recorrente, com
consequente reparação moral.
Recurso tempestivo, preparado e contrarrazoado.
DECIDO .
Presentes pressupostos legais, conheço do recurso.
No mérito, a r. sentença merece integral conformação.
A questão de fundo envolve dívidas condominiais do recorrente, que
resultaram em sanções restritivas de uso da área comum do condomínio (salão de
festas) e, devido a acaloradas discussões, multa por conduta antissocial aplicada
também ao recorrente.
O dever de rateio de despesas condominiais está previsto no art. 1.336, I, do
Código Civil, ao passo que o dever de se portar de acordo com os “bons
costumes” está previsto no inciso IV in fine do mesmo artigo.
Para ambos, a solução é a multa; se for preciso, a multa majorada, mas é
preciso ser resolvido por multa e, se não paga, pela cobrança em vias judiciais
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ordinárias (atualmente, inclusive, por execução de título extrajudicial, conforme
art. 784 VIII do CPC).
Por isso que, quanto à restrição ao uso de áreas comuns, como o salão de
festas, tal medida configura meio heterodoxo de cobrança, não podendo ser
levada a cabo, sob pena de configuração de abuso de direito (REsp.
1.564.030/MG).
Observo, contudo, que não existe pedido de obrigação de fazer ou não
fazer, como, por exemplo, para que o condomínio deixasse de restringir o acesso
do autor às áreas comuns. Tanto na inicial como no recurso, há apenas pedido de
anulação das multas e de condenação em danos morais.
Assim, por falta de pedido, fica inviabilizado qualquer provimento no
sentido de impedir que o condomínio adote meios coercitivos de cobrança que
não aqueles previstos em lei. Fica a matéria como obiter dictum.
A reparação moral, outrossim, não é cabível porque o pedido inicial usou
como fundamento dos danos morais a: “montagem e ocultação destinatários em
apresentação de slides” (fl. 02).
A inovação em sede de recurso, mudando o fundamento para a condenação
em danos morais, não pode ser aceita, razão pela qual nada a ser provido neste
ponto.
Passando à imposição de multa (essa sim, medida correta e prevista em lei),
nada a ser modificado no julgado.
A conduta agressiva e com excesso de contundência foi comprovada e é até
incontroversa, já que o próprio recorrente a admite, confessando que “estava
furioso e utilizou termos compatíveis com o estado nervoso que se encontrava
devido ao vexame de não poder utilizar o salão” (fl. 219).
As multas por comportamento antissocial tinham previsão na convenção, o
recorrente foi notificado previamente e a deliberação em assembleia se deu por
mais de 50% dos presentes, ou seja, maioria simples.
Como bem trazido na r. sentença, o item 4.1.7.3 da convenção afirma que
cabe à assembleia geral impor multas e conhecer de recursos de condôminos, e o
item 4.18.1 afirma que o quórum para assuntos gerais é de maioria simples, com
exceção dos casos ali mencionados.
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O quórum qualificado exigido pela convenção diz respeito à multa por
descumprimento reiterado de deveres perante o condomínio, quando, ai sim,
exige-se 3/4 dos condôminos, já que, nessa hipótese, o caso seria de aplicação da
multa por reincidência (item 8.1.1), acrescida de 50%.
A multa por reincidência não foi aquela aplicada ao recorrente, já que a
segunda multa não possuía a majoração dos 50%. As duas multas têm igual valor,
o que significa que ambas estavam sujeitas ao quórum definido para deliberações
comuns.
Por essas razões, a r. sentença deve ser integralmente confirmada, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
CONDENO a recorrente em custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da
Lei nº 9.099/95 c/c art. 85 § 2º do CPC).
É como voto.