Inteiro Teor
Registro: 2021.0000931599
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 2191872-41.2021.8.26.0000/50001, da Comarca de Santo André, em que é embargante PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, é embargado SERVICO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRE – SEMASA.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 18a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Rejeitaram os embargos. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente sem voto), BEATRIZ BRAGA E HENRIQUE HARRIS JÚNIOR.
São Paulo, 17 de novembro de 2021.
BOTTO MUSCARI
Relator
Assinatura Eletrônica
Embargos de Declaração Cível:2191872-41.2021.8.26.0000/50001
Embargante:Prefeitura Municipal de Santo André
Embargado:Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André – SEMASA
Comarca:Santo André
Voto nº 1.261
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS BASTANTES E COERENTES ENTRE SI. DESNECESSIDADE DE QUÓRUM QUALIFICADO (JULGAMENTO ESTENDIDO) PARA APRECIAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO RESTRITO A MATÉRIA PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS.
Se o acórdão deixou claro que é desnecessário processo administrativo prévio às inscrições na dívida ativa, que o envio de faturas de consumo ao devedor constitui os créditos relacionados às tarifas de água e esgoto, que os precedentes invocados pelo agravante não se amoldam ao caso sob julgamento e que as CDA’s são hígidas quanto aos serviços de fornecimento d’água e coleta de esgoto, à luz de precedentes do Tribunal da Cidadania, da Corte Especial de Direito Público e da própria Câmara, não prosperam declaratórios que, alegando omissão, veiculam puro e simples inconformismo.
A técnica prevista no art. 942, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil não se aplica ao julgamento de agravo de instrumento que verse exclusivamente matéria processual.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Santo André contra o v. acórdão proferido no agravo de instrumento n. 2191872-41.2021.8.26.0000 , sob os seguintes fundamentos: a) prequestiona para viabilizar recursos outros; b) os vícios de que padece o decisum colegiado não são fruto de mera falta de apreciação dos argumentos ventilados pelas partes, incapazes de influenciar o resultado do julgamento;
c) é de meritis a decisão que pronuncia nulidade da CDA , atraindo a
incidência do art. 942, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil; d) não foi expressamente enfrentada a alegação de necessidade de processo administrativo para inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais; e) indicou acórdão paradigma de outra Corte estadual; f) houve omissão quanto à apresentação da cobrança ao Órgão competente para aferição da despesa em procedimento de liquidação; g) as certidões fazem menção genérica ao fundamento legal dos créditos; h) foi vulnerado o art. 489, § 1º, inc. VI, do Estatuto Processual Civil (fls. 1/9).
É o relatório .
Sem desdouro aos argumentos do executado, não vinga o recurso integrativo.
Nesta Câmara, voto condutor da lavra do ilustre Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA contém a seguinte passagem:
“[…] raramente a exceção de pré-executividade aborda temas relacionados ao mérito da ação , haja vista ser requisito para sua oposição que se trate de temas cognoscíveis de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Consequentemente, na maioria das vezes, é via processual tratante de temas relacionados às condições da ação, que não se caracterizam como questões de mérito para efeito de prolação de sentença, como mencionado no art. 485, do CPC” (Embargos de Declaração Cível n. 2289863-51.2020.8.26.0000, j. 22/03/2021 negritei).
Falta de preenchimento dos requisitos legais das CDA ‘s configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo , nos termos do art. 48 5 , inc. IV , do Código de Processo Civil ( 18a Câmara – Apelação Cível n. 0003164-46.2001.8.26.0322, j. 24/09/2021, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI ; Apelação Cível n. 0004198-72. 2015.8.26.0352, j. 04/11/2021, rel. Desembargador BURZA NETO ; Apelação Cível
n. 0509754-05.2005.8.26.0366, j. 03/11/2021, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA ; Apelação Cível n. 1512234-82.2018.8.26.0268, j. 05/11/2021, rel. Desembargador BEATRIZ BRAGA ; Agravo de Instrumento n. 2237300-46.2021.8.26.0000, j. 28/10/2021, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR ; Agravo de Instrumento n. 2238589-14.2021.8.26.0000, j. 28/10/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI).
Como o agravo versava matéria eminentemente processual , o julgamento não reclamava quórum qualificado.
Satisfatoriamente fundamentado com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Especial de Direito Público e da própria 18a Câmara, o v. acórdão embargado consignou às expressas que: i ) é desnecessário processo administrativo prévio; ii ) os débitos oriundos das tarifas de água e esgoto são constituídos mediante envio de faturas de consumo ao devedor; iii ) os precedentes invocados pelo Município não se amoldam ao caso vertente ( distinguishing ); iv ) ausência de notificação reclama aprofundamento probatório, incabível na angusta sede da exceptio ; v ) descabe a cobrança concernente a água no atacado; vi ) as CDA ‘s preenchem os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais, com relação às tarifas de água e esgoto.
O art. 40 da Lei Federal n. 6.830/80 (fls. 6) disciplina a suspensão da execução fiscal quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis deste, temas estranhos ao objeto do agravo.
O que Município de Santo André pretende, na realidade, é a reforma do julgado, algo incabível nesta sede: “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ – AgInt no ARE sp. n. 1.582.425/ SP, 3a Turma, j. 16/08/2021, rel. Ministro MOURA RIBEIRO).
Observo, à guisa de remate, que se considera prequestionada toda a matéria que o executado tencione levar futuramente aos Tribunais sediados em Brasília.
Por todo o exposto, não entrevendo os vícios apontados pelo recorrente, voto pela rejeição dos declaratórios.
BOTTO MUSCARI
Relator