Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000085016
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0202155-76.2006.8.26.0100/50000, da Comarca de São Paulo, em que são embargantes ANTONIO AUGUSTO TORRES DE BASTOS e EDUARDO CAMPEDELLI GALANTE, é embargado CONDOMÍNIO EDIFICIO GALANTE BUSINESS CENTER.
ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Rejeitaram os embargos. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), CESAR CIAMPOLINI E CARLOS ALBERTO GARBI.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2014.
Elcio Trujillo
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0202155-76.2006.8.26.0000/50000
Comarca de São Paulo
Embargantes: Antonio Augusto Torres de Bastos e outro
Embargado: Condomínio Edifício Galante Business Center
Voto nº 20.797
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Ausência de pontos omissos, obscuros ou em contradição Prescrição Não ocorrência Conselho Consultivo que tomou ciência da situação em março de 2006 Demanda ajuizada em setembro de 2006 – Conhecidos pela tempestividade
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos.
Com o V. Acórdão constante às fls. 281/286, dando provimento, por unanimidade, ao recurso de apelação interposto pelo autor, buscam os embargantes, mediante razões constantes de fls. 289/293, a declaração.
É o relatório.
Cabem embargos de declaração quando houver no V. Acórdão, pontos obscuros ou contradição e também em casos de omissão (incisos I e II, do art. 535, do Código de Processo Civil).
A omissão do julgado que enseja suprimento por meio de embargos de declaração deve estar ínsita, ou seja, o ponto omisso deve verificar-se na decisão “e não nos fatos e argumentos mencionados pelas partes”, consoante julgado colacionado na obra jurídica de autoria de Sonia Marcia Hase de Almeida Baptista (Dos Embargos de Declaração, RT., 2a. ed., pg. 123).
Por outro lado, a contradição, que a lei quer eliminada, deve existir no conteúdo do julgado, entre suas proposições, ali postas de forma inconciliável (BARBOSA MOREIRA, “Comentários”, 1a. ed., V/423).
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Na lição de Pontes de Miranda “a contradição há de ser entre enunciados do acórdão”(“Comentários”, 1975 VII/403).
O pólo embargante, renovando pontos do recurso antes apresentados, pretende a obtenção, em realidade, de alteração do julgamento.
Por isso, sem razão.
O V. Acórdão, de forma objetiva, equacionou a condição posta em julgamento.
De outra parte, afasta-se a alegada ocorrência de prescrição.
Há indicação de que o Conselho Consultivo tomou ciência das irregularidades praticadas pelos réus em março de 2006 (fls. 5, item 11), sendo que a demanda foi ajuizada em 13 de setembro de 2006 (fls. 2).
Ademais, “Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo” (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240) sendo que “Os embargos de declaração não devem resvestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade de acórdão (RTJ 89/548, 94.1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638) (Cf. art. 535, nota 3, p. 628, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Saraiva, SP, 36 ed.).
Tanto que “O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento” (STJ- Corte Especial, ED em AI 305.080-MG-Ag.Rg-Edcl, Rel. Min. Menezes Direito, j. 19.2.03, DJU 19.5.03, p. 108).
Também, “Desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluido na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um os argumentos utilizados pela parte” (RSTJ 151/229) sendo
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que “se a fundamentação da conclusão a que chegou independe do enfrentamento dos dispositivos legais citados pela parte, inexiste omissão sanável através de embargos de declaração” (STJ-4ª Turma, Resp 88.365-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, j. 14.5.96, DJU 17.6.96, p. 21.497).
Para Mário Guimarães: “não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não” (O Juiz e a Função Jurisdicional, 1ª Ed., Forense, 1958, p. 350).
O Tribunal não está obrigado a “ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os requisitos da decisão judicial não estão subordinados a quesitos. A motivação da decisão, observada a ‘res in judicium deducta’, pode ter fundamento jurídico e legal diverso do suscitado” (RJTJSP 11/114).
Conforme bem anotado pelo Desembargador Guimarães e Souza, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração nº 199.368-1/2-01, “do mesmo modo, não cabe esse recurso em matéria cível para o Judiciário mencionar qual a lei, ou o artigo dela, ou da Constituição Federal, etc., que esteja a aplicar. Deixar de fazê-lo não é omissão no sentido legal: não existe tal pressuposto para a completude do julgamento cível. Essa subsunção de natureza tópica é assunto para qualquer intérprete. Para a fundamentação do julgado o necessário e suficiente é que se trabalhe mentalmente com os conceitos vigentes contidos no sistema jurídico”.
Ao enfrentar o tema, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça pela desnecessidade da menção expressa aos textos de lei em que se baseia o acórdão embargado, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação, não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no V. Acórdão do Tribunal de origem. Trata-se do chamado prequestionamento implícito (EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP).
Na verdade, “nos embargos de declaração não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento”, já dizia Pimenta Bueno (RJTJSP 92/328). Ou, ainda, segundo Pontes:” não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima “(RJTJSP 87/324). O Supremo Tribunal Federal vem repetindo isso em sucessivos e recentes acórdãos, proclamando que a decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir
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obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/345), e que não há como acolher embargos de declaração com essência de embargos infringentes (RJTJSP 98/377)” (RT 637/60, Rel. Des. MARCO CESAR).
Entende a Suprema Corte que “Os embargos de declaração tem por escopo sanar, no acórdão, dúvida, obscuridade, contradição ou omissão (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 337). É inadmissível desnaturá-los, transformando-os em Embargos Infringentes” (EDcl RE n. 95.535-6- ES, RTJ 101/1.311, RT 563/251).
E ainda, o presente recurso não se presta para prequestionar matéria já decidida, visando à interposição de outros recursos.
Nada, portanto, a declarar.
Nessas condições, por tempestivo, conhece-se do recurso, entretanto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS .
ELCIO TRUJILLO
Relator
assinado digitalmente