Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível : AC 1095425-33.2020.8.26.0100 SP 1095425-33.2020.8.26.0100

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Inteiro Teor

1 PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Seção de Direito Privado

31ª Câmara

1

Registro: 2021.0000401043

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1095425-33.2020.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ANDRÉ LOPEZ MARTINEZ (JUSTIÇA GRATUITA), DAVID GOLDBERG (JUSTIÇA GRATUITA), KERLIN OLIVEIRA DOS SANTOS MARTINEZ, AURI BRAZILEIRO GOMES, ERALDA DE SOUZA SALES, HENRIQUE CAVALCANTI VIEIRA, LAURA MARIA BRASILEIRO GOMES, LEONEL FERNANDES NETO, LEOTONIA BRITO SOARES, SANDRA MARIA MOREIRA GUIMARÃES e VILMA BARBOSA DA COSTA, é apelado CONDOMÍNIO REGGIO CALABRIA.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 31ª Câmara

de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores

ADILSON DE ARAUJO (Presidente), ROSANGELA TELLES E FRANCISCO

CASCONI.

São Paulo, 26 de maio de 2021.

Assinatura Eletrônica

ADILSON DE ARAUJO

RELATOR

2 PODER JUDICIÁRIO

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31ª Câmara

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Apelação nº 1095425-33.2020.8.26.0100

Comarca : São Paulo Foro Central – 21ª Vara Cível

Juiz (a) : Márcio Teixeira Laranjo

Apelantes: ANDRÉ LOPEZ MARTINEZ, DAVID GOLDBERG,

(autores)

Apelados: CONDOMÍNIO REGGIO CALABRIA (réu)

Interessados: KERLIN OLIVEIRA DOS SANTOS MARTINEZ, AURI BRAZILEIRO GOMES, ERALDA DE SOUZA SALES, HENRIQUE CAVALCANTI VIEIRA, LAURA MARIA BRASILEIRO GOMES, LEONEL FERNANDES NETO, LEOTONIA BRITO SOARES, SANDRA MARIA MOREIRA GUIMARÃES e VILMA BARBOSA DA COSTA

Voto nº 33.500

APELAÇÃO. CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO. AÇÃO

ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL,

CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO

MATERIAL E MORAL. CONDOMÍNIO.

ASSEMBLEIA. OBRA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO

CONSUMO DE ÁGUA. QUÓRUM QUALIFICADO

PREVISTO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL NÃO

OBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DELIBERAÇÃO

RELATIVA À OBRA RECONHECIDA. SENTENÇA

REFORMADA. RECURSO PROVIDO NESTA

PARTE . Não respeitado o quórum mínimo previsto na

Convenção Condominial, de rigor o reconhecimento

da nulidade do item aprovado a propósito

(“Apresentação e deliberação para individualização de

água”), com a consequente devolução dos valores

nele previstos e desembolsados pelos autores.

APELAÇÃO. CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO. AÇÃO

ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL,

CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO

MATERIAL E MORAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA

DE CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Os

autores não demonstraram de forma clara e

inequívoca em que consistiria o alardeado dano

psicológico, de modo que a indenização não pode ser

concedida. o caso em testilha, inexistindo má-fé de

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sua parte.

Trata-se de ação anulatória de

assembleias, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelos condôminos ANDRÉ LOPES MARTINEZ e sua esposa KERLIN OLIVEIRA DOS SANTOS MARTINEZ, AURI BRASILEIRO GOMES, DAVID GOLDBERG, ERALDA DE SOUZA SALES, HENRIQUE CAVALCANTI VIEIRA , LAURA MARIA BRASILEIRO GOMES, LEONEL FERNANDES NETO, LEOTONIA BRITO SOARES, SANDRA MARIA MOREIRA GUIMARÃES e VILMA BARBOSA DA COSTA em face do CONDOMÍNIO REGGIO CALABRIA.

Por r. sentença de fls. 461/466, cujo

relatório ora se adota., pela qual se julgou improcedente o pedido, condenados os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 5.000,00, observada a concessão de gratuidade de justiça.

Irresignados, apelam os autores

ANDRÉ LOPEZ MARTINEZ e DAVID GOLDBERG alegando, em síntese, a procedência do pedido para que se proceda a imediata anulação das assembleias que aprovaram o projeto de individualização do consumo de água no Condomínio. Asseveram que se trata de obra útil ao Condomínio, mas que deveria se observar o quórum mínimo para sua aprovação em assembleia, o que não ocorreu. Asseveram que sofreu dano moral em razão dos valores despendidos para tal obra, a qual foi realizada de maneira ilegal, considerada ainda, a má execução pela empresa contratada para tal fim. Pleiteiam a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material a ser apurada em liquidação de sentença, além daquela por dano moral no importe de R$ 16.000,00, carreado ao réu

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a inteireza dos ônus da sucumbência.

Recurso tempestivo e isento de preparo

(fls.258 e 370).

Em suas contrarrazões, o réu pugna

pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que nenhum

apelante convocou assembleia extraordinária para deliberação sob ao

referida individualização de consumo de água. Nega a existência de dano,

ante a ausência de ato ilícito.

É o relatório .

Assiste parcial razão aos apelantes.

Com efeito, conquanto inexista na

Convenção Condominial (fls. 211/239) previsão específica quanto à

individualização de água, referida obra se qualifica como obra de

benfeitoria útil em geral, consoante preconiza a cláusula a cláusula

31, parágrafo único, alínea a, da convenção, “in verbis”:

“Art. 31 Os resultados das votações nas

Assembleias Gerais Ordinárias ou

Extraordinárias serão computados por

maioria simples de votos calculados sobre

o número de presentes, verificado pelas

assinaturas no “livro de presença”, salvo o

disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo Único: Será exigida maioria

qualificada ou unanimidade nos seguintes

casos:

a) maioria que representem, no mínimo,

dois terços dos apartamentos que

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constituem o condomínio, para a

realização de benfeitorias úteis de

interesse de todo o condomínio (…).”

Verifica-se a deliberação sobre a

individualização de água ocorrida na assembleia condominial foi aprovada tão somente com 33 votos a favor, 5 contra e 1 nulo, do total de 131 (fls. 135/142).

Assim, não respeitado o quórum

mínimo previsto na Convenção Condominial, de rigor o reconhecimento da nulidade da referida deliberação, com a consequente devolução dos valores nele previstos e desembolsados pelos autores.

No que se refere à indenização por

dano moral não há como acolher a pretensão dos autores.

Ora, não basta a afirmação de ter sido

atingido moralmente. É de rigor que se possa extrair do acervo probatório a ocorrência de dano à honra, imagem, bom nome, tradição, o que não ocorreu. Quanto à configuração do dano moral, reportando-se à lição de ZANNONI, MARIA HELENA DINIZ aponta que o dano moral”… é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima de evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano…”. Além disso,” …o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente… “(” Curso de Direito Civil -Responsabilidade Civil “, Ed. Saraiva, 18ª ed., 7ºv., c.3.1, p. 92).

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GABRIEL STIGLITZ e CARLOS

ECHEVESTI ensinam que, ao contrário do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa do bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral. Um mal-estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência ou da atividade que o indivíduo desenvolva, nunca configurarão (” Responsabilidade Civil “, pág. 243). Na lição do ilustre Desembargador carioca SÉRGIO CAVALIERI FILHO, se o dano moral consiste na agressão à dignidade humana, não basta contrariedade, desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento para sua configuração, sob pena de sua banalização. O sentimento pessoal passível de indenização refogue à normalidade, causando especial sofrimento, vexame, humilhação e alteração efetiva do equilíbrio emocional da pessoa, tendo-se por paradigma não o homem insensível, mas também não o de extrema insensibilidade (cfr. TJRJ, Ap. Civ. nº 8.218/95).

Os autores não demonstraram, de

forma clara e inequívoca, em que consistiria o alardeado dano psicológico, de modo que a indenização não pode ser concedida.

Ante o exposto, por meu voto, dou

parcial provimento ao recurso interposto para anular a assembleia condominial no que se refere à deliberação quanto à individualização de medidores de consumo de água no Condomínio com a restituição dos valores despendidos pelos autores devidamente corrigidos de cada desembolso e juros moratórios desde a citação. O recurso aproveita a todos os autores (art. 1.005 do CPC). Em razão da sucumbência parcial, as partes arcarão, de forma igualitária, com o pagamento das custas, despesas processuais. No que tange aos honorários advocatícios estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para cada uma das partes, vedada a compensação destes.

Assinatura Eletrônica

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ADILSON DE ARAUJO

Relator

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