Inteiro Teor
1 PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Seção de Direito Privado
31ª Câmara
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Registro: 2021.0000401043
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1095425-33.2020.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ANDRÉ LOPEZ MARTINEZ (JUSTIÇA GRATUITA), DAVID GOLDBERG (JUSTIÇA GRATUITA), KERLIN OLIVEIRA DOS SANTOS MARTINEZ, AURI BRAZILEIRO GOMES, ERALDA DE SOUZA SALES, HENRIQUE CAVALCANTI VIEIRA, LAURA MARIA BRASILEIRO GOMES, LEONEL FERNANDES NETO, LEOTONIA BRITO SOARES, SANDRA MARIA MOREIRA GUIMARÃES e VILMA BARBOSA DA COSTA, é apelado CONDOMÍNIO REGGIO CALABRIA.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 31ª Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores
ADILSON DE ARAUJO (Presidente), ROSANGELA TELLES E FRANCISCO
CASCONI.
São Paulo, 26 de maio de 2021.
Assinatura Eletrônica
ADILSON DE ARAUJO
RELATOR
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Apelação nº 1095425-33.2020.8.26.0100
Comarca : São Paulo Foro Central – 21ª Vara Cível
Juiz (a) : Márcio Teixeira Laranjo
Apelantes: ANDRÉ LOPEZ MARTINEZ, DAVID GOLDBERG,
(autores)
Apelados: CONDOMÍNIO REGGIO CALABRIA (réu)
Interessados: KERLIN OLIVEIRA DOS SANTOS MARTINEZ, AURI BRAZILEIRO GOMES, ERALDA DE SOUZA SALES, HENRIQUE CAVALCANTI VIEIRA, LAURA MARIA BRASILEIRO GOMES, LEONEL FERNANDES NETO, LEOTONIA BRITO SOARES, SANDRA MARIA MOREIRA GUIMARÃES e VILMA BARBOSA DA COSTA
Voto nº 33.500
APELAÇÃO. CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL,
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL E MORAL. CONDOMÍNIO.
ASSEMBLEIA. OBRA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO
CONSUMO DE ÁGUA. QUÓRUM QUALIFICADO
PREVISTO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL NÃO
OBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DELIBERAÇÃO
RELATIVA À OBRA RECONHECIDA. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO NESTA
PARTE . Não respeitado o quórum mínimo previsto na
Convenção Condominial, de rigor o reconhecimento
da nulidade do item aprovado a propósito
(“Apresentação e deliberação para individualização de
água”), com a consequente devolução dos valores
nele previstos e desembolsados pelos autores.
APELAÇÃO. CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL,
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL E MORAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA
DE CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Os
autores não demonstraram de forma clara e
inequívoca em que consistiria o alardeado dano
psicológico, de modo que a indenização não pode ser
concedida. o caso em testilha, inexistindo má-fé de
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sua parte.
Trata-se de ação anulatória de
assembleias, cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelos condôminos ANDRÉ LOPES MARTINEZ e sua esposa KERLIN OLIVEIRA DOS SANTOS MARTINEZ, AURI BRASILEIRO GOMES, DAVID GOLDBERG, ERALDA DE SOUZA SALES, HENRIQUE CAVALCANTI VIEIRA , LAURA MARIA BRASILEIRO GOMES, LEONEL FERNANDES NETO, LEOTONIA BRITO SOARES, SANDRA MARIA MOREIRA GUIMARÃES e VILMA BARBOSA DA COSTA em face do CONDOMÍNIO REGGIO CALABRIA.
Por r. sentença de fls. 461/466, cujo
relatório ora se adota., pela qual se julgou improcedente o pedido, condenados os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 5.000,00, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Irresignados, apelam os autores
ANDRÉ LOPEZ MARTINEZ e DAVID GOLDBERG alegando, em síntese, a procedência do pedido para que se proceda a imediata anulação das assembleias que aprovaram o projeto de individualização do consumo de água no Condomínio. Asseveram que se trata de obra útil ao Condomínio, mas que deveria se observar o quórum mínimo para sua aprovação em assembleia, o que não ocorreu. Asseveram que sofreu dano moral em razão dos valores despendidos para tal obra, a qual foi realizada de maneira ilegal, considerada ainda, a má execução pela empresa contratada para tal fim. Pleiteiam a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material a ser apurada em liquidação de sentença, além daquela por dano moral no importe de R$ 16.000,00, carreado ao réu
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a inteireza dos ônus da sucumbência.
Recurso tempestivo e isento de preparo
(fls.258 e 370).
Em suas contrarrazões, o réu pugna
pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que nenhum
apelante convocou assembleia extraordinária para deliberação sob ao
referida individualização de consumo de água. Nega a existência de dano,
ante a ausência de ato ilícito.
É o relatório .
Assiste parcial razão aos apelantes.
Com efeito, conquanto inexista na
Convenção Condominial (fls. 211/239) previsão específica quanto à
individualização de água, referida obra se qualifica como obra de
benfeitoria útil em geral, consoante preconiza a cláusula a cláusula
31, parágrafo único, alínea a, da convenção, “in verbis”:
“Art. 31 Os resultados das votações nas
Assembleias Gerais Ordinárias ou
Extraordinárias serão computados por
maioria simples de votos calculados sobre
o número de presentes, verificado pelas
assinaturas no “livro de presença”, salvo o
disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único: Será exigida maioria
qualificada ou unanimidade nos seguintes
casos:
a) maioria que representem, no mínimo,
dois terços dos apartamentos que
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constituem o condomínio, para a
realização de benfeitorias úteis de
interesse de todo o condomínio (…).”
Verifica-se a deliberação sobre a
individualização de água ocorrida na assembleia condominial foi aprovada tão somente com 33 votos a favor, 5 contra e 1 nulo, do total de 131 (fls. 135/142).
Assim, não respeitado o quórum
mínimo previsto na Convenção Condominial, de rigor o reconhecimento da nulidade da referida deliberação, com a consequente devolução dos valores nele previstos e desembolsados pelos autores.
No que se refere à indenização por
dano moral não há como acolher a pretensão dos autores.
Ora, não basta a afirmação de ter sido
atingido moralmente. É de rigor que se possa extrair do acervo probatório a ocorrência de dano à honra, imagem, bom nome, tradição, o que não ocorreu. Quanto à configuração do dano moral, reportando-se à lição de ZANNONI, MARIA HELENA DINIZ aponta que o dano moral”… é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima de evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano…”. Além disso,” …o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente… “(” Curso de Direito Civil -Responsabilidade Civil “, Ed. Saraiva, 18ª ed., 7ºv., c.3.1, p. 92).
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GABRIEL STIGLITZ e CARLOS
ECHEVESTI ensinam que, ao contrário do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa do bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral. Um mal-estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência ou da atividade que o indivíduo desenvolva, nunca configurarão (” Responsabilidade Civil “, pág. 243). Na lição do ilustre Desembargador carioca SÉRGIO CAVALIERI FILHO, se o dano moral consiste na agressão à dignidade humana, não basta contrariedade, desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento para sua configuração, sob pena de sua banalização. O sentimento pessoal passível de indenização refogue à normalidade, causando especial sofrimento, vexame, humilhação e alteração efetiva do equilíbrio emocional da pessoa, tendo-se por paradigma não o homem insensível, mas também não o de extrema insensibilidade (cfr. TJRJ, Ap. Civ. nº 8.218/95).
Os autores não demonstraram, de
forma clara e inequívoca, em que consistiria o alardeado dano psicológico, de modo que a indenização não pode ser concedida.
Ante o exposto, por meu voto, dou
parcial provimento ao recurso interposto para anular a assembleia condominial no que se refere à deliberação quanto à individualização de medidores de consumo de água no Condomínio com a restituição dos valores despendidos pelos autores devidamente corrigidos de cada desembolso e juros moratórios desde a citação. O recurso aproveita a todos os autores (art. 1.005 do CPC). Em razão da sucumbência parcial, as partes arcarão, de forma igualitária, com o pagamento das custas, despesas processuais. No que tange aos honorários advocatícios estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para cada uma das partes, vedada a compensação destes.
Assinatura Eletrônica
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ADILSON DE ARAUJO
Relator