Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2019.0000512409
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1074224-87.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASA FORTE FREE SERVICE, é apelado EITAM ZACHARIA CHITTNER.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARCOS GOZZO (Presidente) e CAMPOS PETRONI.
São Paulo, 28 de junho de 2019.
Mourão Neto
Relator
Assinatura Eletrônica
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Apelação n. 1074224-87.2017.8.26.0100
Voto n. 18.202
Comarca: São Paulo (Foro Central Cível 1ª Vara Cível)
Apelante: Condomínio Residencial Casa Forte Free Service
Apelado: Eitam Zacharia Chittner
MM. Juíza: Paula Regina Schempf Cattan
Civil e processual. Condomínio. Ação de cobrança de multa condominial. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pelo autor.
Multas por infrações. Aplicação que dependia de aprovação pelo conselho consultivo, nos termos da convenção e do regimento interno do condomínio. Não demonstração da regular observância ao procedimento legal. Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes.
RECURSO DESPROVIDO.
I Relatório.
O condomínio ora apelante ajuizou ação de cobrança de
multa condominial em face do ora apelado aduzindo que o réu, morador de
unidade condominial, não teria pagado multa que lhe foi imposta pelo síndico
em decorrência de infrações à convenção do condomínio (artigo 49, § 1º) e ao
seu regulamento interno, caracterizadas por ofensas proferidas a outro morador.
Afirmando que depois de interposto recurso administrativo essa sanção foi
mantida após votação assemblear e que, pouco depois, houve novos
xingamentos e ameaças ao síndico, com imposição de nova multa, em face da
qual não foi interposto nenhum recurso, postulou pela condenação do réu ao
pagamento de R$ 2.598,40 (dois mil e quinhentos e noventa e oito reais e
quarenta centavos) (fls. 1/8).
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necessidade de extinção da demanda sem julgamento de mérito diante da ausência de juntada pelo autor da convenção do condomínio, documento que reputou essencial para a “prova da estipulação de multa em caso de descumprimento da Convenção Condominial, bem como de seu valor e de quem pode aplicar”. Em seguida narrou que a primeira multa foi aplicada em razão de ter “solicitado” a vizinho que cessasse com barulho e que a segunda foi aplicada por implicância injustificada e sistemática do síndico. No mérito, alegou que a convenção não teria sido juntada pelo autor porque nela não é enumerada entre as atribuições do síndico a de aplicar sanções (o que caberia ao Conselho Consultivo) e pôs em xeque a legitimidade da assembleia condominial que ratificou sua multa. Ressaltando, por fim, o “envolvimento pessoal” do síndico com a situação, e postulando a repetição do indébito nos termos do artigo 940 do Código Civil, pugnou pelo julgamento de improcedência da demanda (fls. 82/94).
Colhida réplica, na qual o condomínio alegou ter sido juntada a propalada convenção a fls. 26/64 e, no mérito, impugnou a narrativa apresentada na defesa (fls. 108/111), foi determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir (fls. 112).
Tendo apenas o réu se manifestado postulando o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas (fls. 114/115), sobreveio a sentença de fls. 118/120 que, antecipadamente, julgou improcedente a demanda ao fundamento de que nada nos autos demonstrou que o procedimento regulamentar de aplicação das multas foi observado.
Inconformado, apela o condomínio autor postulando a reforma do decisum argumentando que houve sim a juntada do regulamento interno do condomínio, juntando documento novo a fim de comprovar a análise assemblear de recurso administrativo interposto pelo réu em razão da primeira multa aplicada e impugnando o documento pelo apelado anexado a fls.
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96, reputando-o apócrifo (fls. 122/130).
Contrarrazões a fls. 140/152.
II Fundamentação.
O recurso pode ser conhecido, mas não comporta provimento.
A despeito da argumentação do apelante, da juntada de documento novo junto da apelação (fls. 131/135) e, ao contrário do que observado na origem, da preexistência de cópia do regulamento interno do condomínio nos autos a fls. 35/41, era mesmo o caso de se julgar improcedente a demanda.
Isso porque, de um lado, o parágrafo único do artigo 34 da Convenção do Condomínio estabelece, a respeito das penalidades, que “ A multa será imposta pelo Conselho Consultivo [órgão composto de 3 (três) membros efetivos, condôminos eleitos por um biênio, nos termos do artigo 23] e cobrada pelo síndico juntamente com a contribuição de vencimento imediatamente posterior, ao interessado recorrer à Assembleia Geral ” (fls. 35) e o § 2º do artigo 49 do Regimento Interno que “ Constatada uma infração a qualquer dos dispositivos deste regulamento interno, o fato deverá ser comunicado de imediato ao síndico, que levará a questão de ser discutida pelo conselho consultivo, dentro de 48 (quarenta e oito) horas. Nesta reunião o conselho consultivo deliberara sobre a aplicação ou não da multa acima referida, assim como seu montante ” (fls. 40).
E porque, de outro lado, não foi de nenhum modo comprovado pelo autor que as multas impostas pelo síndico foram discutidas pelo conselho consultivo, nos termos da convenção e regulamento interno do condomínio (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Apelação Cível nº 1074224-87.2017.8.26.0100 -Voto nº 18.202 4
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Mesmo que, somente em relação à primeira infração, tenha
sido demonstrado que houve discussão em assembleia acerca da manutenção da
sanção ao réu (fls. 131/135) e que, por sua vez, de fato ao documento de fls. 96,
não assinado, não se possa atribuir muito valor (insuficiente para constituir
como cumprido o inciso II do artigo 373 do CPC), prevalece o fato de que
primeiro caberia ao autor demonstrar que o devido processo legal foi
observado.
Nesse sentido, em caso semelhante já decidiu este E. Tribunal
de Justiça de São Paulo:
“ Ação de cobrança. Multa por infração às normas condominiais. Cerceamento de defesa inocorrente. Convenção condominial que prevê expressamente a possibilidade de imposição e cobrança de multa pelo síndico, mediante prévia aprovação do conselho consultivo. Multa aplicada sem a submissão da questão ao conselho, na forma prevista pela convenção. A oportunização do contraditório, por si só, não faz elidir a necessidade de observância ao regramento condominial, que faz lei entre as partes. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Recurso provido. ” (Apelação n. 1054907-95.2016.8.26.0114, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ruy Coppola, j. em 05/10/2017).
“ Apelação. Ação Declaratória c.c. indenização por Danos Morais. Despesas condominiais. Prescrição decenal. Conduta antissocial comprovada. Multa devida. Sentença de improcedência. Prescrição quinquenal. Reconhecimento parcial. Multa. Art. 1.336, CC. Convenção que determina apuração pelo Conselho consultivo. Documento não apresentado. Inexigibilidade. Danos morais não configurados. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. ” (Apelação n. 4003854-65.2013.8.26.0005, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Bonilha Filho, j. em 09/03/2017).
Ainda que assim não fosse, impende observar que a narrativa
inicial acerca dos fatos que ensejaram a aplicação das multas foi específica e
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extensamente impugnada pelo réu em contestação e que em nenhum momento pelo condomínio foram produzidas (e nem se pretendeu fossem fls. 116) provas a seu respeito.
A despeito do desprovimento do apelo, uma vez que já foi a verba honorária sucumbencial aplicada em seu grau máximo, não há de se falar na majoração prevista pelo § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
III Conclusão.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso .
MOURÃO NETO
Relator
(assinatura eletrônica)