Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0000717509
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1072040-93.2019.8.26.0002, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE BRASIL, é apelado LUIZ FERNANDO DE ARAUJO SCHMIDT.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CESAR LACERDA (Presidente), CESAR LUIZ DE ALMEIDA E SERGIO ALFIERI.
São Paulo, 4 de setembro de 2020.
CESAR LACERDA
Relator
Assinatura Eletrônica
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Voto nº 37.445
APELAÇÃO Nº 1072040-93.2019.8.26.0002
COMARCA: SÃO PAULO – FORO REGIONAL DE SANTO AMARO
APTE.: CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE BRASIL
APDO.: LUIZ FERNANDO DE ARAUJO SCHMIDT
JUIZ (A): JOSÉ EUGENIO DO AMARAL SOUZA NETO
Relação condominial. Ação declaratória de nulidade.
Nulidade de ato jurídico. Eleição para composição do Conselho Consultivo. Condição de convivente de condômino proprietário não demonstrada.
Recurso não provido.
Trata-se de ação declaratória de
nulidade, fundada em relação condominial, julgada procedente pela r. sentença de fls. 112/116, cujo relatório se adota.
Há embargos de declaração opostos
pelo requerido (fls. 118/124), rejeitados pela decisão de fls. 155.
Inconformado, apela o réu (fls.
157/167), pleiteando a reforma do julgado. Aduz, em breve síntese, que a legislação não exige escritura para comprovar a união estável. Alega que não houve alteração da Convenção Condominial, mas sim aprovação do Regulamento Geral de Eleições pelo Conselho Consultivo. Alega que a anulação dos atos praticados pelo Conselho Consultivo trará insegurança jurídica para os condôminos.
Recurso regularmente processado com resposta.
É o relatório .
Apelação Cível nº 1072040-93.2019.8.26.0002 – im 2
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Narra a inicial que, em 27 de junho
de 2019, foi eleito como conselheiro Ângelo Marcio Barreto, no entanto, ele não preenche os requisitos necessários para tanto, pois não é proprietário da unidade autônoma onde reside. Relata, ainda, que posteriormente Ângelo foi eleito presidente do referido Conselho, oportunidade em que apresentou e aprovou diversas modificações à convenção em benefício próprio.
Devidamente citado, o condomínio
requerido apresentou contestação, alegando que Ângelo vive em união estável com a proprietária da unidade autônoma, motivo pelo qual é coproprietário do imóvel.
O cerne da questão é analisar se
Ângelo Marcio Barreto possuía os requisitos necessários para ser eleito conselheiro.
Pois bem.
A convenção do Condomínio, em seu artigo 10, § 2º, dispõe que:
“Os membros do Conselho Consultivo
serão obrigatoriamente condôminos, isto é, proprietários, residentes no Condomínio…” (sic fls. 28).
Na matrícula do imóvel em que
reside Ângelo Marcio consta que ele foi, em 17 de outubro de 2007, vendido a Carla Braga de Faria, a qual se qualificou como solteira.
Destarte, para demonstrar que
Ângelo e Rosangela conviviam o apelante exibiu simples escritura pública
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de dependência econômica (fls. 80), datada de 17 de outubro de 1996, no entanto, tal como asseverado pelo juiz singular, referido documento não possui o condão de atestar a união estável entre Carla e Ângelo, já que referido documento não possui o alcance que se lhe pretendeu conferir.
A união estável alegada não foi
amparada por provas cabais, sequer existe uma declaração nesse sentido.
Lembrando-se que se trata de matéria
de alta indagação, pois união estável não se presume.
Registre-se, ainda, se conviventes
eram, poderiam, atualmente, estar separados ou indo além, poderiam ter celebrado o pacto de união estável, com previsão de separação total de bens, ou seja, como bem colocado pelo juiz singular, “era ônus do réu demonstrar, por meio de outras provas, a existência da união estável entre Ângelo e Carla, o que, apesar de provável, não foi demonstrado cabalmente neste processo” (sic fls. 115).
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença tal como lançada.
Assim, considerando o trabalho
adicional desenvolvido nesta fase recursal pelo advogado da parte vencedora, os honorários sucumbenciais fixados na sentença ficam majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Estatuto de Ritos de 2015.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
CESAR LACERDA
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Relator
Apelação Cível nº 1072040-93.2019.8.26.0002 – im 5