Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2020.0000339205
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1032539-66.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TRES AMÉRICAS, é apelado FÁBIO FILOSI NOGUEIRA.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores FELIPE FERREIRA (Presidente) e ANTONIO NASCIMENTO.
São Paulo, 14 de maio de 2020.
VIANNA COTRIM
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TRÊS AMÉRICAS
APELADO: FÁBIO FILOSI NOGUEIRA
COMARCA: SÃO PAULO
EMENTA: 1. Administração de condomínio Indenizatória
Revelia em ações trabalhistas a que o réu, ex-síndico, teria dado causa Não comprovação de chances concretas de que o condomínio teria evitado aquelas condenações se houvesse apresentado defesa.
2. Contratação de serviços de segurança armada sem prévia aprovação em assembleia Contratação emergencial, ante fundado temor dos condôminos em relação a moradores possivelmente perigosos Contratação ratificada pelo conselho consultivo e pagamento de despesas não desaprovado.
3. Sistema de interfonia envolvendo utilização de tablets adquiridos para cada apartamento – Funcionamento que dependia da finalização de outros serviços, aos quais não foi dada sequência após o fim do mandato do réu Culpa do réu Não comprovação. 4. Equivocado ajuizamento de ação, pelo condomínio, que ensejou sua condenação nas verbas de sucumbência Erro de técnica jurídica que não pode ser imputada ao síndico Responsabilidade da empresa de assessoria jurídica que pode ser cobrada por qualquer representante do condomínio Improvimento.
VOTO Nº 43.817
(processo digital)
A r. sentença de fls. 496/502, cujo relatório é ora adotado, julgou improcedente a ação indenizatória relativa a administração de condomínio, daí o apelo do autor, a fls. 496/502, insistindo na negligência do réu quanto às ações trabalhistas, na ausência de justificativa real para a contratação de segurança armada por preço tão elevado. Quanto ao sistema de interfones que funcionaria com a utilização de tablets, foi contratada infraestrutura e instalação, que não ocorreu mesmo ultrapassado o prazo contratual. Mesmo após a destituição do réu como síndico ele foi responsabilizado por assembleia pela
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finalização do projeto, que era de sua idealização e inexistente no mercado, mas verificou-se inviável. O apelado informou ao condomínio que não havia contrato com a empresa que fazia as instalações e tampouco informou quem era o responsável por elas, por este motivo a responsabilidade sobre a instalação errônea recai sobre o requerido. Quanto à ação de cobrança extinta por ilegitimidade ativa, o apelado em momento algum tomou as providências em recuperar o valor pago a título de sucumbência perante a administradora Cidade Nova.
Processado o recurso, subiram os autos com contrarrazões, sobrevindo o recebimento do reclamo.
É o relatório.
O recurso não prospera.
Trata-se de ação indenizatório movida pelo condomínioautor em face de seu ex-síndico, a quem imputa gestão temerária e negligente, em razão do que formula pedido de indenização de prejuízos no valor total de R$136.954,77.
Um dos motivos da ação é o fato de que o condomínio teria sido responsável pela revelia do condomínio autor em duas ações trabalhistas nas quais foi condenado.
Ainda que ultrapassado o argumento da responsabilidade da empresa de assessoria jurídica contratada ante o
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desconhecimento da citação do condomínio naquelas ações, não informada pelo então síndico, é certo que cabia ao aqui demandante demonstrar que, de fato, a revelia tenha trazido prejuízos que não ocorreriam se o condomínio tivesse apresentado defesa naquelas ações.
Em outras palavras, incumbia ao condomínio aqui demonstrar que possuía documentos ou recibos capazes de afastar por completo as pretensões trabalhistas nas quais fora condenado por indenização material, e que a indenização moral possuía, no mínimo, efetivas chances de ser reduzida em razão de sua participação naqueles autos, o que não ocorreu.
Portanto, ainda que o réu tenha sido o responsável pela revelia naqueles autos, deixando de comunicar a existência de citação para aquelas demandas à assessoria jurídica contratada, não houve comprovação de que o resultado tinha expressiva chance de ser diverso do realmente ocorrido.
No que tange à segurança armada contratada entre 03/05/2016 e 30/06/2016 por valores diários elevados e sem prévia aprovação em assembleia, a percepção do apelante sobre os depoimentos das testemunhas é equivocada.
Com efeito, analisados em conjunto com o teor do email enviado ao réu por sucessora na qualidade de síndica, afirmando que determinados moradores seriam bandidos e perigosos (fls. 274), tem-se a confirmação da versão das testemunhas ouvidas em juízo, não infirmada por outros elementos nos autos, de que a situação emergencial reclamou a contratação, ainda que temporária, de empresa provada de segurança a fim de garantira segurança e a tranquilidade, diante da sensação de segurança, a todos os condôminos.
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dos autos qualquer deliberação da assembleia do condomínio desautorizando a contratação ratificada pelo conselho consultivo, nem tampouco desaprovando o pagamento realizado. (fls. 499)
Em relação ao serviço de interfonia com o uso de tablets, a r. sentença bem ponderou tratar-se de projeto que envolvia a prestação de outros serviços, como o cabeamento, que não tiveram sequência pela síndica que sucedeu o apelado, fato que não se justificou com os argumentos do apelo, atentando, ainda, para a prova documental e testemunhal contradizendo aquela produzida pelo condomínio:
– Contrato de serviços de interfonia
O autor relata uma série de problemas envolvendo o contrato celebrado para a instalação do serviço de interfonia por meio de tablets. Afirma que a instalação não foi concluída no prazo previsto; que a atual síndica teve que suspender a instalação por questões de segurança, uma vez que fios estavam sendo instalados juntamente com canos de gás e com tomadas e roteadores expostos a chuvas, ressaltando que na proposta apresentada pelo síndico não haveria a necessidade de qualquer fiação; e que os tablets adquiridos não eram adequados.
A contratação deste serviço foi deliberada na A.G.O. realizada em 30/03/2015. Lê-se na ata:
“O Senhor Síndico apresentou em áudio visual, através de um aparelho tablet acoplado a uma televisão e fez uma demonstração do pretendido sistema de interfone e comunicação da portaria e os apartamentos, o qual, é baseado em internet, dispensa novo cabeamento, exceto para a fiação e roteadores da internet, e em cada apartamento haverá no lugar do interfone um aparelho de tablete para comunicação e
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visualização. O custo aproximado de toda infraestrutura e aparelhos de comunicação, tablets importa entre R$ 45.000,00 e R$ 60.000,00, dependendo da performance do tablet. Em deliberação os presentes por unanimidade de votos, aprovaram o projeto, a obra aqui exposta em áudio e vídeo, no parâmetro máximo de rateio de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em 10 (dez) parcelas de R$ 6.000,00 cada uma, a iniciar-se em maio do corrente ano” (fl. 90).
Em relação a este serviço, as partes juntaram apenas o contrato de fls. 102/104, no qual foi contratada não a completa instalação do serviço de telefonia, mas apenas o desenvolvimento do software necessário para tanto e a instalação deste programa nos tablets.
Pois bem.
Conforme afirmado pelo autor à fl. 10, o aplicativo desenvolvido foi instalado em todos os tablets. Assim, em princípio, o serviço referente ao contrato de fls. 102/104, celebrado com Diógenes Ricardo Freitas de Oliveira, foi devidamente prestado.
As partes não deixaram claro se foi celebrado contrato para a instalação da infraestrutura necessária à implantação do novo sistema que, repita-se, em tese, não está abrangido pelo contrato de fls. 102/104. De qualquer modo, após a destituição do réu do cargo de síndico, incumbia à nova síndica providenciar a conclusão deste serviço, devendo, se o caso, manejar ação judicial buscando o integral cumprimento do contrato firmado pelo condomínio. Não se compreende, portanto, a alegação de que “o REQUERIDO não terminou a instalação dos tablets no prazo previsto em assembleia” (fl. 14).
Em relação aos problemas com a instalação da
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infraestrutura física do sistema de telefonia, ao contrário do afirmado pelo autor, não foi prometido pelo requerido um sistema totalmente sem fio. Ao revés, foi expressamente consignado em ata a necessidade de cabeamento para a fiação e roteadores da internet (fl. 90).
Eventuais problemas constatados na instalação, com comprometimento da segurança dos condôminos em razão da proximidade com canos de gás ou tomadas e equipamentos expostos a chuvas, são atribuíveis à empresa que prestou o serviço, não ao ex-síndico.
O autor narrou, ainda, que os tablets adquiridos estavam obsoletos e que não se prestavam à finalidade a que se destinavam. Para comprovar esta afirmação, juntou a declaração do técnico Rodrigo Fernandes Carlos (fl. 144).
O réu, no entanto, juntou declaração prestada por este mesmo técnico, da qual consta que “todos os tablets adquiridos pelo Condomínio foram entregues com suporte para fixação nos apartamentos e com o aplicativo Interfonia Três Américas devidamente instalados, funcionando adequadamente e personalizado um a um para cada apartamento relacionado”, que “todos os tabletes foram testados e aprovados, comprovando o perfeito funcionamento da comunicação do sistema entre apartamentos e portaria por nossa equipe de instalação, zelador, síndico e moradores” (fls. 299/300).
Além disso, nesta mesma declaração foi esclarecido que o laudo de fl. 144 foi emitido em razão de pedido da atual síndica para a implantação de sistema distinto daquele inicialmente previsto, com a possibilidade de interação com celulares dos condôminos.
Assim, suficientemente provado que os tablets adquiridos
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poderiam ser utilizados para o sistema de comunicação interna do condomínio.
Ante o exposto, conclui-se que os problemas narrados pelo autor ou não existem ou não são atribuíveis ao réu. (fls. 499/500)
Finalmente, como bem salientou o juízo sentenciante, ainda que o ex-síndico conhecesse a cessão de crédito do condomínio, o ajuizamento equivocado de ação de cobrança decorreu de erro técnico dos profissionais do direito responsáveis pelo ajuizamento da demanda, com os quais não se confunde o síndico.
Não convence a alegação de que somente a este último caberia pleitear o ressarcimento à empresa de assessoria jurídica, porque o mandato foi outorgado pelo condomínimo, inexistindo a propalada relação personalíssima entre o síndico representante e o mandatário, de sorte que o condomínio mandante, por intermédio de qualquer síndico que o represente, poderia posteriormente exigir, se o caso, o alegado ressarcimento das verbas de sucumbência a que foi condenado pagar pelo erro jurídico.
Ve-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-o no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum.” (REsp nº 662.272-RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 4.9.2007). (No
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mesmo sentido: REsp. nº 641.963-ES; REsp. nº 592.092-AL; REsp. nº 265.534-DF)
Nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, necessária a majoração da verba honorária sucumbencial devida pelo autor para R$3.800,00, atualizada desde o arbitramento em primeiro grau.
Pelo exposto, por esses fundamentos, nego provimento ao recurso.
VIANNA COTRIM
RELATOR