Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 32020
Registro: 2019.0000446771
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1025581-57.2015.8.26.0007, da Comarca de São Paulo, em que é apelante OSMAR BASILIO DE SOUZA GONÇALVES (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados CONDOMÍNIO VEREDAS DO CARMO e CONDOMÍNIO VEREDAS DO CARMO -EDIFÍCIO BRASIL.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores GOMES VARJÃO (Presidente sem voto), SOARES LEVADA E L. G. COSTA WAGNER.
São Paulo, 6 de junho de 2019.
Cristina Zucchi
Relatora
Assinatura Eletrônica
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VOTO Nº 32020
Apelante: OSMAR BASÍLIO DE SOUZA GONÇALVES.
Apelados: CONDOMÍNIO VEREDAS DO CARMO e OUTRO.
Comarca: São Paulo 1ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França (Proc. n.º 1025581/2015).
EMENTA:
CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO DESTITUTÓRIO DE SÍNDICO PROFISSIONAL E DE ASSEMBLEIA ULTERIOR, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO CONDOMINIAL. SUBSUNÇÃO ÀS NORMAS CONDOMINIAIS. DECISÃO EM ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL QUE CONVALIDOU A DECISÃO DE DESTITUIÇÃO ANTERIOR TOMADA PELO CONSELHO CONSULTIVO. QUORUM NECESSÁRIO ALCANÇADO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 1349 DO CC.. AUSÊNCIA DE DISSENSÃO ENTRE OS PRESENTES. CONVENIÊNCIA DOS CONDÔMINOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Recurso não provido.
Trata-se de apelação digital (fls. 376/392, sem preparo, por isenção, fl. 116/121) interposta contra a r. sentença de fls. 363/368, cujo relatório se adota, proferida pelo MM. Juiz José Luiz de Jesus Vieira, que julgou improcedente a ação declaratória, condenando os autores no pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa.
Embargos de declaração (fls. 372/373), acolhidos para acerto material da parte dispositiva (fl. 374).
Alega o autor (Osmar Basílio de Souza Gonçalves), em necessária síntese, e após histórico dos autos, que a conduta praticada pelos apelados foi irregular, na medida em que foi tolhido de seus direitos de administrador dos condomínios, sem que lhe fosse oportunizado o direito de defesa ou mesmo provada falha na gestão administrativa. Refuta a comunicação feita pelo Conselho no sentido de destitui-lo, sem submissão prévia à assembleia e esta, que se realizou sem a observância do prazo determinado para a Apelação Cível nº 1025581-57.2015.8.26.0007 -Voto nº 32020 2
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convocação dos condôminos. Diz que houve dano material e moral indenizáveis, pugnando pela reforma do julgado.
Vieram contrarrazões às fls. 395/403, pela manutenção da sentença e majoração da condenação sucumbencial.
O recurso é tempestivo (fls. 369/371, 375 e 376) e foi recepcionado em primeiro grau (art. 1010 e seguintes do NCPC), preenchendo as suas necessárias condições de admissibilidade.
É o relatório.
Pretendem os autores a declaração de nulidade de ato deliberado pelo Conselho Consultivo dos condomínios requeridos (fls. 94/95), e da Assembleia ulteriormente realizada (19/9/2015- fls. 270/273), que confirmou a destituição do síndico profissional contratado, que ora representa a primeira requerente, além da reparação de danos materiais e morais. Sustentam que o ato é ilegítimo, porquanto não observou a legislação civil e as normas condominiais vigentes.
Cinge-se a controvérsia a definir se é válida ou não a rescisão do contrato de prestação de serviços de gestão condominial, que consequentemente motivou a destituição do síndico contratado, ora apelante.
Insubsistente a irresignação frente a tudo o que nos autos se produziu. O contrato foi celebrado entre as partes de modo legítimo, já que o condomínio o subscreveu representado pelos membros do Conselho, nos exatos termos disciplinados pelos artigos 1.347 e 1.348 do Código Civil (Atas de fls. 295/298 e 302/308).
Reclama o apelante que foi destituído de forma inesperada e às margens da lei civil e da convenção condominial, mediante a rescisão do contrato de prestação de serviços de gestão condominial, sem que tivesse cometido qualquer fraude ou ato de mágestão.
Não se nega que referida avença prevê (fls. 293/294), para a hipótese tanto de contratação da empresa de gestão, como para a sua destituição, a subsunção às normas condominiais previstas no Código Civil (art. 1347 e seguintes).
E, não obstante se reconheça, como já o fez o julgador monocrático, ter havido o desrespeito do prazo mínimo para a convocação dos condôminos (7 dias para Apelação Cível nº 1025581-57.2015.8.26.0007 -Voto nº 32020 3
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casos de emergência fl. 60), para comparecimento na assembleia que convalidou a
rescisão do contrato firmado com os autores (fls. 270/273), não houve dissenção na
assembleia entre os presentes (fls. 270/273) e tiveram os autores ciência do ato que se realizaria, sem que tivessem suportado qualquer prejuízo quanto a isso.
A irregularidade mencionada, ou seja, o reconhecimento de que a
convocação não foi precedida do prazo mínimo determinado (fls. 87 e 94), não invalida o
ato (de ser lembrado que houve a emissão de e-mail, em 16/09/15, no qual foi avisado que
o edital de convocação foi fixado na zeladoria e nos elevadores em 15/09/15- fls. 86. E o edital da AGE data de 19/09/15 – fl. 87) pelo qual não houve dissenso entre os
condôminos, não se podendo admitir a recondução dos autores, notadamente após o prazo
de vigência do contrato (30/4/2017 fl. 293), em total desrespeito à liberdade de
contratação e conveniência dos condôminos.
Neste sentido, julgado deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CONVOCAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONVENÇÃO CONDOMINIAL COM DISPOSIÇÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS SEGUNDO O INTERESSE DO CONDOMÍNIO. SÍNDICO DESTITUÍDO PREVIAMENTE CIENTIFICADO DA ASSEMBLEIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO .
Inexiste irregularidade no texto da convocação para assembleia geral extraordinária que objetivava a destituição do síndico. As outras duas matérias estavam intimamente ligadas ao objeto principal da convocação. Na Convenção Condominial, o art. 28 é específico ao estabelecer que o síndico pode ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos condôminos presentes na Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim. Improcede o argumento do síndico destituído de irregularidade na convocação para a assembleia, porque o § 2º do art. 28 da Convenção dispõe que as convocações serão enviadas às unidades autônomas, salvo se o condômino tiver informado, por escrito, no cadastro, outro endereço no Brasil para o qual devam ser enviadas. Pela relação de entrega de convocação para a assembleia, é possível constatar que a grande maioria dos condôminos foi cientificada da data e hora da reunião assemblear. Atrelar a possibilidade de realização de uma assembleia importante à entrega a todos os condôminos da convocação, num universo de 268 unidades, é exigir providência extremamente difícil a ser cumprida. O síndico a ser destituído foi comunicado da assembleia que se realizaria para decidir sobre sua destituição e não trouxe notícia de qualquer condômino que se sentiu lesado do modo como foram realizadas as convocações. Além disso, consta em ata que, por unanimidade dos presentes à assembleia, foi aprovada a destituição do autor das atribuições de síndico, decisão essa a ser respeitada.” 1
1 Ap n.º 1007105-40.2016, da 31.ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, de relatoria do desembargador Adilson de Araujo, j. 21/3/2017.
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A insatisfação do condomínio em relação ao síndico profissional ou à sua empresa, e que inclusive gerou a sua destituição em assembleia geral, é matéria que diz respeito apenas aos próprios condôminos, e nesse âmbito deve ser discutida sem que venha a interferir na relação contratual ajustada com o réu.
Não podem os autores usar a convenção condominial, que é lei entre os condôminos, para defender direito autônomo representado por contrato de prestação de serviços de gestão condominial, sem dissenso entre os moradores, que não o querem mais no condomínio ou com ele contratar.
Esquece-se o apelante, que não integra a massa condominial, mas que tinha função especifica por força da celebração de contrato de prestação de serviços, aliás, firmado com sua empresa especificadamente (fls. 293/294). Os mesmos que contrataram a empresa a destituíram.
O contrato acenou, quanto à sua rescisão, o respeito às norma civis e à Convenção Condominial, no que toca ao ato rescisório, e foi validado por Assembleia Geral, por unanimidade entre os presentes pois já seria suficiente haver a concordância de ao menos 2/3 entre os presentes (fl. 62).
Desimportante ainda adentrar-se na justificativa que motivou a rescisão do ajuste, eis que, como já dito, o descontentamento do condomínio em relação ao síndico profissional é tema cuja discussão se faz entre os condôminos e, por deliberação destes se faz cumprir, sem interferência na relação jurídica firmada com os autores, mormente quando no contrato de prestação de serviços, está expresso que a rescisão se realizará a qualquer tempo, sem o pagamento de qualquer multa (fl. 293), e ainda, na convenção, há disposição em seu artigo 12, que a destituição do síndico, pode ser feita a qualquer tempo e independentemente de justificação (fl. 42).
Assim sendo, independentemente das razões que levaram à rescisão do contrato de gestão condominial, que são totalmente desimportantes na hipótese dos autos, houve tão só o exercício de direito dos condôminos de rescindir o contrato com a empresa ré, a qualquer tempo, seja por força deste mesmo contrato ou mesmo por força de lei.
Neste sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:
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“Apelação cível. Condomínio. Anulação de assembleia extraordinária. Irregularidades não demonstradas. Convocação por mais de um quarto dos condôminos artigo 1.355 do Código Civil e observância ao prazo prévio fixado na convenção 15(quinze) dias. Destituição do síndico por vontade da maioria absoluta dos presentes – descontentamento com a gestão. Sentença preservada. Recurso improvido.” 2 ( n/ grifo )
“CONDOMÍNIO. Ação anulatória de assembleia. Destituição de síndico. Alegada nulidade do quórum de convocação e de deliberação da assembleia. Inocorrência. Observância da lei. O quórum exigido para a destituição do síndico, nos termos do art. 1349/CC, é a maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia geral, e não da universalidade de condôminos. Descabimento, ademais, do prevalecimento do quórum estabelecido pela convenção condominial. Inequívoco descontentamento dos condomínios com a administração e atuação do síndico-autor. Demais questões que não apresentam relevo. Sentença de improcedência da ação mantida. Apelo desprovido.” 3 ( n/ grifo ).
Dessa maneira, não tendo o apelante demonstrado o desacerto da r. sentença,
de rigor a sua manutenção. Deixo, por fim, de majorar a verba honorária advocatícia em
razão da derrota igualmente experimentada nesta sede recursal, porquanto já fixada em
percentual máximo permitido (art. 85, §§ 2.º e 11, do CPC).
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
CRISTINA ZUCCHI
Relatora
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AP 0017811-22.2011.8.26.0152, Rel. Tercio Pires. 27ª Câmara de Direito Privado, j. 11.04.2017.
3 AP 1014137-31.2014.8.26.0114, Rel. Ramon Mateo Junior, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, j. 10.06.2016.