Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2019.0000899016
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1019594-87.2017.8.26.0001, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CASSIA ADRIANA TACHIBANA, é apelado CONJUNTO RESIDENCIAL CAMPOS DE PIRATININGA.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores FABIO TABOSA (Presidente sem voto), CARLOS DIAS MOTTA E NETO BARBOSA FERREIRA.
São Paulo, 29 de outubro de 2019.
CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN
Relator
Assinatura Eletrônica
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VOTO Nº 15.009
APELAÇÃO Nº 1019594-87.2017.8.26.0001
COMARCA: SÃO PAULO (5ª VARA CÍVEL F.R. SANTANA)
APELANTE: CÁSSIA ADRIANA TACHIBANA
APELADO: CONJUNTO RESIDENCIAL CAMPOS DE PIRATININGA
JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU: CLÁUDIA FÉLIX DE LIMA
CONDOMÍNIO Ação de cobrança Despesas condominiais Sentença de parcial procedência Apelo da ré Pedido de justiça gratuita Hipossuficiência caracterizada Benefício concedido Pretensão de afastar a condenação ao pagamento das multas por infração
Acolhimento Prova documental acerca das multas supostamente aplicadas à ré não juntada no momento adequado Preclusão temporal
Fatos alegados que não apresentam maiores dificuldades para comprovação Ônus processual do autor Ausência de comprovação da aprovação da aplicação de multa pelo conselho consultivo do condomínio autor e do envio da notificação à ré Pretensão de obter o arbitramento de honorários de sucumbência em favor de seu advogado Rejeição Manutenção da sucumbência apenas a cargo da ré
Parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil Ação julgada parcialmente procedente em menor extensão Apelação provida em parte
A sentença de fls. 129/133, cujo relatório é adotado, complementada pela decisão de fl. 155 proferida em sede de embargos de declaração, após indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante, acolher a impugnação ao valor da causa e reconhecer a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, julgou procedente em parte a ação para condenar a apelante “a pagar ao autor o valor referente às despesas e cotas condominiais vencidas a partir de junho de 2013 (indicadas no relatório de páginas 47/48), bem como as que se vencerem no curso da ação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, apurando-se o saldo devedor em liquidação de sentença, por meio de cálculos, consignando que o débito relativo ao mês de abril de 2017 foi devidamente quitado. (…) A atualização monetária será aplicada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 406 do Código Civil. A multa moratória será de 2% sobre os valores em atraso, conforme artigo 1.336, parágrafo 1º do Código Civil”. Por fim, a sentença também condenou a apelante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao princípio da causalidade.
Apela a ré (fls. 158/168) pleiteando em preliminar a concessão da justiça gratuita e, no mérito, alegando, em resumo, ser ilegítima a cobrança das “multas por supostas infrações condominiais” porque “caberia ao apelado quando
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da propositura da ação anexar aos autos os documentos necessários para legitimar a declinada cobrança” e “A. Conforme convenção condominial a multa deveria ser precedida da prévia autorização do conselho; B. As notificações das multas produzidas unilateralmente apresentadas em juízo pelo apelado foram endereçadas para pessoa não proprietária do imóvel, não há comprovação de aviso de recebimento e/ou qualquer registro de que tais correspondências tenham sido recebida por quem quer que seja, tampouco pela apelante; C. Não há registro de comunicado em assembleias condominiais sobre qualquer infração em desfavor da apelante e que busca na demanda; D. Não há registro capaz de justificar a aplicação de multa acima de uma cota condominial, muito menos o valor em dobro, como pretendido; E. Há impossibilidade da apelante fazer prova negativa, além de alegar que nunca recebeu qualquer multa”. Insurge-se ainda quanto à verba honorária de sucumbência ao argumento de que a defesa processual apresentada por seu advogado deu ensejo à “sentença de parcial procedência”, a qual, “contudo, excluiu do subscritor da presente o direito legalmente assegurado quando ao arbitramento dos honorários. Desse modo, necessário seja reformada a r. sentença, e arbitrado honorários também em favor do subscritor da presente, com lastro nos artigos 85 e seguintes do CPC”.
O recurso foi regularmente processado e respondido (fls. 172/176), com preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela ré e com pedido de majoração da verba honorária de sucumbência.
Em atendimento à determinação de fl. 181 deste relator, a apelante juntou os documentos de fls. 185/186 com a finalidade de viabilizar a apreciação do pedido de justiça gratuita, tendo o apelado, apesar de intimado (certidão de fl. 188), deixado de se manifestar.
É o relatório.
Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais relativas ao apartamento 64 do bloco B do conjunto residencial denominado Campos de Piratininga, o qual sustenta na peça inaugural que a ré está inadimplente em relação às despesas condominiais vencidas em abril a setembro e novembro de 2011, junho, setembro, outubro e dezembro de 2013, janeiro, março, maio, junho e setembro de 2014, janeiro, fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2015, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, julho a dezembro de 2016 e janeiro a abril de 2017, cujo valor nominal atualizado e acrescido de multa e dos demais encargos legais totaliza a quantia de R$ 34.043,11 (trinta e quatro mil e quarenta e três reais e onze centavos), conforme memórias de cálculo de fls. 45 e 47/48.
Após indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, acolher a impugnação ao valor da causa e reconhecer a prescrição das prestações vencidas antes de julho de 2012, a MM. Juíza de primeiro grau
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julgou procedente em parte a ação, condenando a ré ao pagamento das despesas condominiais vencidas a partir de junho de 2013 e daquelas que venceram no curso da ação, ficando, no entanto, excluídas as despesas vencidas em abril de 2017.
O apelo é somente da ré e devolve ao tribunal a análise da matéria atinente à concessão da justiça gratuita, à cobrança da multa por infração e aos honorários de sucumbência, tendo o autor se conformado com a sentença de parcial procedência, deixando de interpor recurso.
Antes de se adentrar o mérito do recurso, cabe analisar o inconformismo da apelante no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita por ela formulado.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV (O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), admite a concessão da assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, enquanto que o artigo 98 do Código de Processo Civil (“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”) também vislumbra a possibilidade de concessão de tal benefício à pessoa natural com insuficiência de recursos.
Soma-se a esse entendimento o de que o artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e ressalta, em seu § 2º, que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, de tal modo que se afigura adequado concluir que, não havendo elementos suficientes a possibilitar a verificação de sinais externos do estado de necessidade, cabe ao magistrado exigir sua comprovação, como de fato foi determinado por este relator a fl. 181, valendo acrescentar que o § 3º do mesmo dispositivo legal dispõe que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Os extratos de fls. 185/186 da conta bancária de titularidade da recorrente apontam a ausência de movimentação entre novembro de 2018 e março de 2019 e demonstram saldo de R$ 7,96 (sete reais e noventa e seis centavos) para abril de 2019, o que, concatenado à afirmação de estar desempregada e ser isenta da apresentação da declaração de imposto de renda, é suficiente para corroborar a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, sobretudo porque a própria Resolução nº 85/2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, estabelece em seu artigo
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1º que “Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos”.
A isso se acrescenta que a contratação de advogado particular não exclui a possibilidade de se obter a assistência judiciária gratuita (Código de Processo Civil, artigo 99, § 4º).
Em suma, respeitado o entendimento da MM. Juíza de primeiro grau, a situação de fato aponta para a necessidade de se conceder o benefício da gratuidade processual à apelante, ficando, por consequência, rejeitada a impugnação trazida em contrarrazões.
No mérito, o recurso comporta parcial provimento.
Descabida a alegação trazida em contrarrazões no sentido de que as “razões recursais traz inovações”, porquanto já na contestação se requereu a exclusão da cobrança da multa por infração em virtude de não estar acostada à peça inaugural documento apto a justificar tal cobrança.
No tocante à natureza das despesas condominiais aqui exigidas, conquanto conste da memória de cálculo acostada à peça inaugural a cobrança de multas por infração (fls. 47/48), constou da sentença não ser “o caso da existência de despesas extraordinárias, mas sim, valores cobrados a título de fundo de reserva, rateios, IPTU, como se observa do documento de página 47/48”, deixando, portanto, a MM. Juíza de primeiro grau de se posicionar acerca da natureza das multas elencadas na referida memória de cálculo, o que revela ser inverídica a afirmação trazida em contrarrazões no sentido de que a sentença concluiu que todas as despesas aqui cobradas são ordinárias.
Por outro lado, razão assiste à apelante quanto à alegação de que “caberia ao apelado quando da propositura da ação anexar aos autos os documentos necessários para legitimar a declinada cobrança”.
A veracidade das alegações de que houve aplicação de multas por infração à ré e de que esta deixou de pagá-las poderia ser comprovada por meio da juntada de cópia da ata do conselho consultivo que teria aprovado a aplicação de tal penalidade e do comprovante de envio e recebimento das notificações pelo síndico, nos termos do artigo 13 da convenção condominial (“Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o condômino faltoso será punido com a pena pecuniária correspondente ao valor da taxa de condomínio vigente, que lhe será imposta pelo Síndico, com prévia aprovação do Conselho Consultivo” fl. 26), não sendo caso de se impor à ré a prova de fato negativo, qual seja, de que não recebeu a notificação acerca da aplicação da multa por infração após aprovação do conselho.
Em outras palavras, considerando que o autor dispõe, no
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caso concreto, dos meios disponíveis a demonstrar a veracidade da matéria de fato, a ele incumbia a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não se desincumbiu, porém, o autor do ônus probatório, razão pela qual se impõe a reforma da sentença neste ponto.
Os documentos de fls. 101/112 não foram apresentados pelo autor com a peça inaugural, mas em momento posterior à apresentação da réplica, motivo pelo qual não servem de elemento norteador ao julgamento do feito em razão de estar atingido pela preclusão temporal, já que não foram juntados no momento adequado, conforme dispõe o artigo 434, “caput”, do Código de Processo Civil (“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”).
Tratam-se de documentos cuja finalidade é a de comprovar a veracidade de fato constitutivo do direito alegado pelo autor, qual seja, de que a ré deixou de efetuar o pagamento das multas por infração a ela aplicadas, mas que não ostentam a condição de “novo” e nem é alusivo a fato superveniente à propositura de ação, de tal modo que sua apresentação encontra óbice também nos artigos 435 (“É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos , quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5 ”) e 493 (“Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”), ambos também do Código de Processo Civil, sendo relevante lembrar que somente se admite a juntada de documento que consubstancie fato novo se a parte provar força maior impeditiva de exibição oportuna , o que não ocorreu no caso.
Diante disso, não procede a alegação trazida em contrarrazões no sentido de que “o direito do Recorrido em juntar os documentos de fls. 113/118 não precluiu com a apresentação da contestação, haja vista que à recorrente foi dado o direito de exercitar o seu direito de defesa”, mormente porque por meio da manifestação de fls. 113/118 a apelante impugnou os documentos de fls. 101/112, tendo inclusive alegado naquela ocasião a preclusão de “todo e qualquer direito da autora em anexar novos documentos, pois, todas as oportunidades já lhe foram concedidas, não sendo crível que ao sofrer cada revés processual lhe seja ofertado prazo, e mais prazo, para anexar documentos que tinha por obrigação legal (art. 373, I do CPC) anexar ao feito desde a propositura da exordial”.
O inconformismo da ré quanto aos encargos de sucumbência, por sua vez, não deve ser acolhido, mas por motivo diverso
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daquele que constou da sentença.
Com a propositura da presente ação pretendia o apelado a condenação da apelante ao pagamento das seguintes despesas condominiais: “taxas condominiais”, “fundo de reserva”, “IPTU”, “multa por infração”, “rateio”, “rateio
água/poço artesiano”, “fundo de obras”, “reembolso liquigaz” e “ação judicial”, vencidas entre o período de abril de 2011 e abril de 2017, perfazendo a cobrança total de 105 (cento e cinco) itens listados nas memórias de cálculo de fls. 45 e 47/48.
A sentença reconheceu a inexigibilidade das despesas vencidas no ano de 2011, bem como das vencidas em abril de 2017, enquanto que por meio do presente recurso está sendo reconhecida a inexigibilidade das multas por infração, de modo que o autor decaiu em parte mínima de seu pedido, já que a cobrança de apenas 17 (dezessete) itens foi excluída das supramencionadas memórias de cálculo.
Desse modo, em observância ao princípio da sucumbência e tendo o autor decaído em parte mínima, fica mantida a condenação exclusiva da ré ao pagamento dos encargos de sucumbência, na forma do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil (“Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá , por inteiro, pelas despesas e pelos honorários ”), com a ressalva do § 3º do artigo 98 do mesmo diploma legal, não havendo, por consequência, que se falar em arbitramento de honorários em favor de seu advogado.
Em suma, é caso de se dar parcial provimento ao recurso para conceder à ré os benefícios da justiça gratuita e para o fim de se julgar a ação parcialmente procedente em menor extensão, ficando excluída da condenação imposta à ré as multas por infração apontadas na memória de cálculo de fls. 47/48.
Fica, no mais, mantida a sentença tal como lançada.
Por fim, tendo em vista que a ré obteve êxito parcial no presente recurso, fica inviável a majoração da verba honorária fixada na sentença em favor do advogado do autor, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente ; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na
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origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba” (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 04.4.2017)
Ante o exposto, o voto é no sentido de se dar parcial provimento ao recurso.
CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN
Relator