Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível : AC 1011690-33.2019.8.26.0005 SP 1011690-33.2019.8.26.0005

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2020.0001018699

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1011690-33.2019.8.26.0005, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes NELSON RESENDE JUNIOR, VALDIR APARECIDO FERREIRA, MARISA DE SOUSA ANDRADE, OTONIEL ALVES DOS SANTOS, ALMERINDA MUNIZ, CLAUDETE ALMEIDA LUANG DE SOUZA, JOSIETE LIRA CORREIA, MARIA DE FATIMA DA SILVA, ELZA APARECIDO DIONISIO e CRISTINA DA SILVA FERREIRA, são apelados CONJUNTO HABITACIONAL CANGAIBA A-17 e JUSCILEIDE DE CARVALHO SILVA.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANDRADE NETO (Presidente sem voto), LINO MACHADO E CARLOS RUSSO.

São Paulo, 14 de dezembro de 2020.

MARIA LÚCIA PIZZOTTI

Relator

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELANTES: NELSON RESENDE JUNIOR, CRISTINA DA SILVA FERREIRA, VALDIR APARECIDO FERREIRA, MARISA DE SOUSA ANDRADE, OTONIEL ALVES DOS SANTOS, ALMERINDA MUNIZ, CLAUDETE ALMEIDA LUANG DE SOUZA, JOSIETE LIRA CORREIA, MARIA DE FATIMA DA SILVA e ELZA APARECIDO DIONISIO

APELADOS: CONJUNTO HABITACIONAL CANGAÍBA A-17 e JUSCILEIDE DE CARVALHO SILVA

COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL SÃO MIGUEL PAULISTA 1ª VARA CÍVEL

MAGISTRADO SENTENCIANTE: DRA. LUCILIA ALCIONE PRATA

VOTO 29946

(m)

EMENTA

APELAÇÃO PRETENSÃO À ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL REGULAR EDITAL E CONVOCAÇÃO DOS CONDÔMINOS QUÓRUM RESPEITADO

I – Restou provada a regular convocação dos condôminos de acordo com os editais acostados aos autos, cuja assembleia foi realizada em 28.04.2018, constando os assuntos que foram tratados;

II Igualmente apresentada a lista de presença dos condôminos contendo as assinaturas necessárias para as respectivas votações e aprovações das despesas.

RECURSO NÃO PROVIDO

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 357361, cujo relatório se adota, que julgou IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor dado à causa. Observandose a gratuidade de justiça concedida aos autores (fls. 182). Condenando ainda os autores ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em decorrência da litigância de má-fé, que será revertido em benefícios dos réus na proporção de 50% para cada ré. Destacou a MM Magistrada que a imposição da multa não é abrangida pela gratuidade de justiça, nos termos do art. 97, do CPC e Portaria nº 9.349/2016 da Presidência do E. TJSP, o recolhimento da multa se dará pelo código 442-1 Multas Processuais Novo CPC”, na guia FDT, do Fundo Especial de Despesas do TJSP (aplicando-se ainda o art. 1.098, § 2º, das NCGJ).

Entendeu, a I. Magistrada a quo, que a pretensão dos autores consubstanciada na anulação da assembleia condominial para rateio de despesas e realização de obras não procede . Destacou que os réus comprovam a regular convocação dos condôminos conforme editais anexados às fls. 289/292, com a

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indicação dos assuntos a serem tratados. Asseverou que a lista de presença dos condôminos foi juntada (fls. 228/234) contendo 35 assinaturas e às fls. 245/251 com 95 assinaturas, comprovando o quórum necessário para as respectivas votações e aprovações de despesas . Acentuou que os mesmos condôminos vêm se utilizando de várias ações ora para impugnarem prestações de contas, ora para impugnação das assembleias, todas girando em torno da administração da atual síndica, incluída no polo passivo. Disse que a realização de obras para segurança condominial se enquadra no conceito de obras úteis e necessárias, bastando para sua aprovação a maioria dos condôminos (art. 1.341, II, do Código Civil). As obras de cabeamento de interfones para comunicação interna dos condôminos, construção de muro divisório e câmaras de segurança não podem ser consideradas voluptuárias e tampouco acréscimo às áreas comuns, assim como o muro divisório implica no cumprimento de posturas municipais aplicáveis a todos os imóveis. Destacou que os autores, na condição de condôminos devem se submeter às decisões dos demais condôminos, os quais presentes na referida assembleia exerceram seu direito de voto, de acordo com a convocação prévia em edital. Diante das inúmeras ações distribuídas contra o mesmo condomínio, não obstante o princípio do acesso à jurisdição, os atos abusivos devem ser coibidos, motivo pelo qual foram os autores condenados por litigância de má-fé.

Apelaram os autores.

Aduziram, em suma, cerceamento de defesa. Pugnaram pela anulação da r. sentença. No mérito, insurgiram contra as obras realizadas, e impugnam a assembleia geral extraordinária.

Processado o apelo sem o preparo respectivo, diante da gratuidade de justiça concedida aos autores (fls. 182).

Em contrarrazões, os réus pedem a manutenção da r. sentença. Alegam que os autores tinham conhecimento não somente das convocações como de suas deliberações, que ocorreram nos moldes determinados na convenção e na lei.

Tendo os autos sido remetidos a este E. Tribunal.

É a síntese do necessário.

O recurso não comporta provimento.

Isto porque, da inicial, respeitosamente, mal redigida e prolixa, observa-se que os autores pretendiam a declaração de nulidade de ato ilícito. Afirmaram que para a realização de rateios e obras era necessário obedecer ao artigo

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1.341, do Código Civil. Insurgiram-se, de forma, pouco nobre, contra os atos da síndica, ora recorrida, afirmando que não havia edital de convocação. Alegando que “ficam sem saber, o que ocorre, principalmente quando faz rateios”.

Determinada a emenda à inicial, os apelantes apresentaram os documentos necessários à análise do feito, cópia da assembleia, assinaturas dos condôminos (fls. 238/264).

Pois bem.

De plano, afasto o alegado cerceamento de defesa, porque sequer os autores conseguiram elaborar argumento para fundamentar tal posicionamento. O resultado não sendo favorável aos autores não é motivo para se alegar cerceamento de defesa.

A ação consiste na análise documental que foi, inclusive, trazida pelos autores, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, até porque o pedido dos recorrentes consiste na anulação da assembleia condominial.

No mérito, a r. sentença é irretocável.

Restou provada a regular convocação dos condôminos de acordo com os editais de fls. 289/292, cuja assembleia foi realizada em 28.04.2018, constando os assuntos que foram tratados.

A lista de presença dos condôminos contendo 35 e 95 assinaturas, respectivamente, foi juntada às fls. 228/234 e 245/251, comprovando o quórum necessário para as respectivas votações e aprovações das despesas.

Como bem observou a MM Magistrada, os autores, ora individualmente ou de forma conjunta propuseram diversas ações contra o condomínio e sua síndica.

Destaco recente ação julgada por esta Relatora citada na r. sentença em que parte dos autores se insurgiram contra o rateio aprovado em assembleia cujo acórdão manteve a r. sentença, porque os autores, apelantes alegavam irregularidades nas despesas aprovadas pelo condomínio.

Transcrevo trecho do acórdão proferido na sessão, de 12.02.2020, na ação 1020154-80.2018.8.26.0005:

“No caso dos autos, o condomínio tem origem em conjunto

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habitacional instituído pela CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano. (…) As despesas impugnadas e objeto desta ação consignatória se referem aos valores rateados para obtenção de sistema de segurança do condomínio; cobrança de taxa de água; despesas para regularização e obtenção de licença do corpo de bombeiros. (…) Ainda, as despesas referentes aos equipamentos de segurança, bem como aquelas necessárias para obtenção do auto de vistoria do corpo de bombeiros, foram aprovadas em assembleia realizada em 31 de julho de 2018. Referida assembleia foi precedida de edital de convocação, inclusive com a observação do quórum necessário para aprovação das deliberações”.

Verifica-se, portanto, a reincidência nos temas e qualquer assembleia condominial é motivo para que os autores se insurjam e ajuízem ações. E como bem pontuou a I. Magistrada sentenciante respeitado o princípio do acesso à jurisdição, “os atos abusivos devem ser coibidos”.

No mais, tenho que a i. Magistrada a quo solveu com peculiar clareza e riqueza de fundamentação a lide exposta em Juízo dando à causa a solução justa e adequada, cuja segura conclusão pronunciada não merece ser reformada pelas razões do apelante.

E outros fundamentos são dispensáveis diante da adoção integral dos que foram deduzidos na r. sentença, e aqui expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária repetição.

Destarte, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

Por força do art. 85, § 11 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para 12% do valor da causa.

Maria Lúcia Pizzotti

Relatora

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