Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível : AC 1008631-79.2015.8.26.0004 SP 1008631-79.2015.8.26.0004

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

31ª Câmara de Direito Privado

Registro: 2015.0000880726

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1008631-79.2015.8.26.0004, da

Comarca de São Paulo, em que é apelante CONDOMÍNIO CENTRAL PARQUE LAPA.

ACORDAM, em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir

a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que

integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores ANTONIO RIGOLIN

(Presidente) e ADILSON DE ARAUJO.

São Paulo, 24 de novembro de 2015.

PAULO AYROSA

RELATOR

ASSINATURA ELETRÔNICA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

31ª Câmara de Direito Privado

Apelação com Revisão nº 1008631-79.2015.8.26.0004

Apelante : CONDOMÍNIO CENTRAL PARQUE LAPA

Comarca : São Paulo 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa

Juiz (a) : Renato Guanaes Simões Thomsen

V O T O Nº 31.505

CONDOMÍNIO ASSEMBLEIA CONDOMINIAL QUE APROVOU A REALIZAÇÃO DE OBRAS ÚTEIS AUSÊNCIA DO QUORUM LEGAL – ALVARÁ JUDICIAL VISANDO SUPRIR A FALTA DO QUORUM PARA REALIZAÇÃO DAS OBRAS CONSIDERADAS ÚTEIS, PAUTADO NO INTERESSE DA MAIORIA PRESENTE NA ASSEMBLEIA CONVOCADA PARA TAL FIM IMPERTINÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. A exegese que mais se coaduna com o ordenamento jurídico em vigor é no sentido de que o quorum previsto no artigo 1.342 do Código Civil para a realização de obras, em partes comuns, em acréscimos às já existentes, deve ser de dois terços dos votos dos condôminos, não se admitindo, para a complementação do mínimo legal, a intervenção judicial.

CONDOMÍNIO CENTRAL PARQUE LAPA ajuizou pedido de alvará judicial para o fim de ser afastada a obrigatoriedade legal do quórum específico para a realização, pelo autor, de obras ou benfeitorias úteis ou necessárias, não urgentes, previstas no artigo 1.341, II e § 3º, do Código Civil, de modo a executar as obras aprovadas na Assembleia realizada no dia 27 de maio de 2015,

A r. sentença de fls. 199/201, cujo relatório se adota, indeferiu a inicial e julgou extinta a demanda, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas.

Inconformado, recorre o autor às fls. 205/213, insistindo, em suma, que não há que se falar em inaptidão da petição inicial, a qual é perfeitamente apta a dar azo ao regular prosseguimento do feito sub judice, eis que reúne em seu bojo todos os elementos necessários ao desenvolvimento regular válido do

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processo, presentes todas as condições da ação e se encontra acoplada com os documentos bastantes à sua propositura. Aduz que o requerente não pode ser penalizado pela desídia de seus condôminos que não comparecem na totalidade às suas assembleias mesmo convocados, como é o caso da AGE de 27/05/2015, na qual foi aprovada a realização de cinco obras mencionadas na petição inicial por apenas 72 condôminos presentes. Afirma que a norma do artigo 1.341, inciso II, do Código Civil, não foi engessar a gerência e a administração dos condomínios (como é o caso do apelante); daí porque não ser razoável, nem proporcional nem justa a interpretação do dito comando legal inflexível e estritamente.

É O RELATÓRIO.

Conheço do recurso e lhe nego provimento.

Pelo que dos autos consta, o condomínio autor ajuizou a demanda visando ao suprimento judicial, por sua outorga, da exigência legal acerca do quórum para realização das obras consideradas úteis, pautado no interesse da maioria presente na AGE convocada para tal fim.

A ação foi julgada extinta, tendo o autor ofertado recurso de apelação.

Em que pese os argumentos lançados nas razões recursais, não deve prevalecer o ali suscitado.

A intervenção judicial nas deliberações realizadas pelos condôminos só se justifica quando as circunstâncias excepcionais do caso concreto assim o exigirem, já que se trata de relação regida pelo direito privado.

Deve o juiz, em princípio, apenas suprir a omissão e designar data para eventual realização de assembleia geral. A par dessa providência, pode tomar outras de caráter preventivo para preservar os interesses dos condôminos, como prorrogação do mandato do síndico atual ou designação de síndico judicial. Deve evitar, contudo, a decisão judicial, substituir deliberações e aprovações que deveriam ser tomadas unicamente na assembleia, já que se trata de matéria de interesse e conveniência única dos condôminos.

Assim sendo, no caso, a aprovação da realização das obras úteis deve

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mesmo ocorrer apenas em assembleia, com a presença dos condôminos ou de seu representante, munido de procuração, não sendo possível a posterior intervenção judicial para suprimento do quorum especial de aprovação das obras úteis, trazido no artigo 1.341, II, do Código Civil.

Concluir em sentido diverso, é dizer, admitir a colheita de votos individualmente sem o filtro do contraditório e da ampla defesa, significa negar a própria ratio essendi da gestão da coisa comum.

Nesse mesmo sentido, o C. STJ já se posicionou:

RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – NÃO-OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE – ASSEMBLÉIA – INSUFICIÊNCIA DE QUORUM RATIFICAÇÃO POSTERIOR – IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DA COLHEITA DE VOTOS NAS REUNIÕES CONGREGASSIONAIS RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Não há falar em cerceamento do direito de defesa em hipóteses tais em que o julgador, destinatário final das provas, dispensa a produção daquelas que julga impertinentes, formando sua convicção com aqueloutras já constantes nos autos e, nesta medida, julga antecipadamente a lide, como sucede in casu.

2. Conquanto o condomínio não possua personalidade jurídica, é inviável deixar de reconhecer que deve exprimir sua vontade para deliberar sobre o seu direcionamento.

3. A assembleia, na qualidade de órgão deliberativo, é o palco onde, sob os influxos dos argumentos e dos contra-argumentos, pode-se chegar ao voto que melhor reflita a vontade dos condôminos e, portanto, não é de admitir-se a ratificação posterior para completar quórum eventualmente não verificado na sua realização .

4. Recurso especial improvido. (STJ, REsp n. 1.120.140 MG,

Rel. Min. Massami Uyeda, g.n.).

Logo, de rigor a rejeição das alegações recursais, pelos fundamentos acima alinhavados.

Posto isto, nego provimento ao recurso.

PAULO CELSO AYROSA M. DE ANDRADE

Relator

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