Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2017.0000604033
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1004012-82.2015.8.26.0400, da Comarca de Olímpia, em que são apelantes LUCIANO ROBERTO CABRELLI SILVA, LUIZ ANTONIO DA ASSUNÇÃO, GUILHERME LIMA JUNQUEIRA FRANCO, JOÃO BROCANELLO NETO e MÁRIO WIESNER, é apelado ROYAL OLÍMPIA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente) e CARLOS ALBERTO DE SALLES.
São Paulo, 16 de agosto de 2017.
Viviani Nicolau
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº : 25314
APELAÇÃO Nº : 1004012-82.2015.8.26.0400
COMARCA : Olímpia 2ª Vara
APELANTES : Luciano Roberto Cabrelli Silva e outros
APELADA : Royal Olympia Administradora Hoteleira e
Participações Ltda.
JUIZ SENTENCIANTE: Lucas Figueiredo Alves da Silva
“APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Pretensão dos autores, membros do Conselho Consultivo Fiscal do condomínio, em face da ré, administradora e síndica do mesmo, de exibição de documentos contendo dados cadastrais de todos os condôminos. Constatada a recusa injustificada, por parte da ré, de exibição dos documentos pretendidos, uma vez que os autores, na condição de membros de conselho que faz parte da administração interna do condomínio, fazem jus ao acesso ao cadastro dos demais condôminos, para exercício de suas atribuições e promoção da transparência na administração da coisa comum. Atuação do conselho consultivo que não está restrita à assembleia geral ordinária. Sentença reformada. Sucumbência da ré, que deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do representante dos autores, arbitrados em R$ 4.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC/2015. RECURSO PROVIDO”.(v.25314).
LUIZ ANTONIO ASSUNÇÃO, GUILHERME LIMA JUNQUEIRA FRANCO, JOÃO BROCANELLO NETO, MÁRIO WIESNER e LUCIANO ROBERTO CABRELLI SILVA ajuizaram “ação de exibição de documentos com pedido liminar” em face de ROYAL OLÍMPIA ADMINISTRADORA HOTELEIRA E PARTICIPAÇÕES LTDA ., cujos pedidos foram julgados improcedentes pela r. sentença de fls. 152/157, proferida em 11 de abril de 2016.
Os autores foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do representante da ré, arbitrados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC/2015.
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Apelam os AUTORES, alegando, em síntese:
(i) que a ré, na condição de administradora e síndica do condomínio “Royal Thermas Resort”, não lhes poderia sonegar as informações referentes aos dados cadastrais dos demais condôminos; (ii) que, na condição de membros do conselho consultivo do condomínio, teriam direito ao acesso aos documentos pretendidos, para exercício de suas atribuições, sob pena de tornarse inócuo seu dever de fiscalização; e (iii) que não haveria qualquer impedimento legal a que a ré, na condição de administradora e síndica do condomínio, fornecesse as informações pretendidas (fls. 162/168).
Observa-se que o recurso foi interposto em duplicidade (fls. 169/175). Desta forma, somente será analisada a peça de fls. 162/168, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
O recurso foi devidamente preparado (fls. 176/177) e contrariado (fls. 181/190).
As partes foram intimadas da possibilidade de realização de julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 (fls. 193), e não manifestaram oposição (fls. 195).
Os autos foram inicialmente distribuídos para a Colenda 13ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que não conheceu do recurso, determinando sua redistribuição (fls. 198/201).
O apelo foi redistribuído a este relator no dia 14/09/2016 (fls. 205).
É O RELATÓRIO.
O recurso é provido.
1. Breve síntese.
A pretensão dos autores, de acordo com o relatório da r. sentença, ora adotado, está assentada nos seguintes
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fatos e fundamentos jurídicos:
“Trata-se de ‘ação de exibição de documentos c.c pedido liminar’ com os seguintes fundamentos: reivindicações e requerimentos foram negados pela parte requerida; o conselho consultivo/fiscal precisa dos dados cadastrais de todos os proprietários ‘visando possibilitar o diálogo de informações e prestação de contas’. Anexou documentos (pp.10/59).
A parte requerida apresentou contestação afirmando que: as competências do conselho consultivo/fiscal são atinentes somente ao condomínio e não se coadunam com o ‘pool hoteleiro’; os conselheiros ‘equivocadamente interpuseram a demanda contra a sócia ostensiva da sociedade em conta de participação’; há falta de interesse de agir, ilegitimidade ativa e passiva; os dados só devem ser fornecidos quando comprovadas irregularidades; os conselheiros afirmaram que não possuem capacidade técnica para analisar as contas; os dados cadastrais não podem ser divulgados em qualquer situação. Juntou documentos (pp.87/127)” (fls. 270/271).
A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão dos autores, condenando-os ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do representante da ré, arbitrados em R$ 2.000,00.
2. Da exibição dos documentos pretendidos.
Vê-se dos autos que os autores são membros do Conselho Consultivo Fiscal do Condomínio Edilício denominado “Royal Thermas Resort”, o qual é administrado pela ré, que também exerce função de síndica, nos termos do art. 14, parágrafo primeiro do estatuto condominial (fls. 23).
Além de exercer as funções de administradora e síndica do condomínio, a ré também atua como administradora de sistema associativo de hotelaria “pool de locação”, cuja existência é igualmente prevista no estatuto condominial. Tal sistema é composto pelas unidades pertencentes a condôminos que optaram em integrar sociedade em contas de participação, criada para este fim específico (art. 47 a 56 do estatuto, fls. 26/28).
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A adesão de condôminos à sociedade em contas de participação é facultativa, e nesta hipótese, a unidade a ele pertencente passa a integrar o conjunto dos imóveis oferecidos pela ré para locação de curto prazo a terceiros, com a divisão dos lucros daí provenientes. Neste caso, a ré atua na condição de sócia ostensiva da sociedade em contas de participação, ofertando o aluguel dos imóveis no mercado, ao passo que os proprietários, na condição de sócios ocultos, não participam das negociações com terceiros.
Conforme se depreende da inicial, os autores formularam requerimento à ré, postulando a exibição dos dados cadastrais dos demais condôminos. Alegaram que, por se tratar de empreendimento de grande porte (456 unidades), das quais muitas são voltadas exclusivamente para o sistema de “pool de locação”, não possuem contato com vários dos condôminos, sendo necessário o fornecimento dos dados pretendidos para envio de comunicação acerca do trabalho do conselho.
A ré afirmou, em contestação, que não poderia ser obrigada a revelar os dados dos demais condôminos, uma vez que estes seriam sócios ocultos da sociedade em contas de participação por ela administrada, estando obrigada ao dever de sigilo. Alegou, ainda, a inexistência de irregularidades na administração da coisa comum.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado, sob o fundamento de que, de acordo com o estatuto social, o Conselho Consultivo somente poderia enviar comunicação aos demais condôminos caso encontrasse irregularidade comprovada na administração da coisa comum, hipótese não demonstrada no caso concreto, uma vez que as contas do condomínio teriam sido aprovadas em assembleia geral ordinária.
Respeitado o entendimento adotado pelo Magistrado sentenciante, a decisão recorrida comporta reforma neste ponto. Observa-se, a princípio, que o pedido formulado pelos autores foi dirigido à ré na condição de administradora do condomínio, e não na condição de sócia ostensiva da sociedade em contas de participação.
O dever de sigilo por ela defendido, da mesma forma, deve ser observado em relação a terceiros (art. 991,
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parágrafo único do Código Civil). Contudo, tal dever não se estende à administração do condomínio, uma vez que as informações são requeridas por membros de órgão que faz parte de sua própria estrutura administrativa.
Por outro lado, conforme se vê do art. 40 da convenção do condomínio, as atribuições do Conselho Consultivo Fiscal são as seguintes:
“Artigo 40 Compete ao Conselho Consultivo Fiscal:
a) Fiscalizar as contas e as atividades da Administradora e tomar as providências necessárias caso encontre irregularidades comprovadas, comunicando-as aos condôminos, por carta registrada ou protocolada;
b) Dar parecer a respeito dos documentos a serem apresentados pela administradora;
c) Assessorar a Administradora na identificação de sugestões para os problemas do Condomínio;
d) Dirimir dúvidas que porventura venham a existir entre a Administradora e os Condôminos;
e) Dar parecer em matéria relativa às despesas extraordinárias;
f) Dar solução aos casos em que a Administradora, em caráter de urgência, venha a submeter a sua apreciação;
f) Julgar, em grau de recurso e a pedido de condômino interessado, a procedência das multas ou de quaisquer outras penalidades a ele impostas pela Administradora” (fls. 26).
Com efeito, a letra a do artigo 40 determina que o Conselho Consultivo Fiscal deverá expedir comunicação aos condôminos, caso encontre irregularidades comprovada na administração do bem comum, hipótese que não se confunde com o caso em tela.
Contudo, o estatuto sob análise não determina proibição do envio de comunicação aos condôminos, em hipóteses diversas das mencionadas. Da mesma forma, também não há qualquer disposição legal que o faça (art. 404, VI do CPC/2015).
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O art. 23, parágrafo único da Lei nº 4.591/1964 estabelece o conselho consultivo como órgão consultivo do síndico, assessorando-o na solução de problemas que digam respeito ao condomínio. Contudo, ainda que se trate de órgão consultivo, é necessário e salutar que o conselho possa se comunicar com os demais condôminos, para a execução de suas demais atribuições, uma vez que assim promove a transparência na administração da coisa comum.
Neste sentido já decidiu o Colendo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal em caso análogo:
“ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CADASTRO DE CONDÔMINOS. DEMANDA PROPOSTA PELO CONDÔMINO EM RELAÇÃO AO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO.
1. Para fins de propositura de Ação de Exibição de Documentos, faz-se necessária a demonstração de vínculo jurídico entre as partes e da necessidade e da utilidade da documentação vindicada.
2. Evidenciada a recusa injustificada, por parte do condomínio, em fornecer cadastro contendo a relação de condôminos e seus endereços, a condômino e membro do conselho condominial, tem-se por correto o julgamento de procedência da pretensão deduzida na inicial.
3. Apelação cível conhecida e não provida (Apelação nº 0080183-71.2009.807.0001, 3ª Turma Cível, Relatora Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA , data do julgamento: 13/08/2014, destaque não original”.
Insta salientar, por fim, que as informações acerca dos demais condôminos são públicas, uma vez que poderiam ser obtidas até mesmo junto ao Registro de Imóveis, sendo mesmo injustificada a negativa da ré em fornecê-las.
Portanto, o recurso dos autores é provido, para condenar a ré a fornecer os dados cadastrais de todos os proprietários de imóvel no condomínio “Royal Thermas Resort”, no prazo de cinco dias, contados a partir do trânsito em julgado deste acórdão (art. 398 CPC/2015).
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A recusa em fornecer as informações pleiteadas, após transcorrido o prazo mencionado acima sujeitará a ré às medidas coercitivas previstas no art. 400, parágrafo único do CPC/2015.
3. Da sucumbência.
Com o provimento do recurso, as pretensões deduzidas pelos autores foram julgadas procedentes. A ré deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do representante dos autores, os quais são arbitrados em R$ 4.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC/2015.
Conclusão.
O recurso é provido para condenar a ré à exibição dos documentos contendo dados cadastrais dos demais proprietários de imóveis do condomínio “Royal Thermas Resort”.
Por derradeiro, para evitar a costumeira oposição de embargos declaratórios voltados ao prequestionamento, tenho por ventilados, neste grau de jurisdição, todos os dispositivos legais citados no recurso interposto. Vale lembrar que a função do julgador é decidir a lide e apontar, direta e objetivamente, os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, um a um. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência (STJ, EDcl no REsp nº 497.941/RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO , publicado em 05/05/2004; STJ, EDcl no AgRg no Ag nº 522.074/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA , publicado em 25/10/2004).
Ante o exposto , DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
VIVIANI NICOLAU
Relator