Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2021.0000084747
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002499-43.2020.8.26.0032, da Comarca de Araçatuba, em que são apelantes TASSIELE TALÃO (JUSTIÇA GRATUITA) e VINÍCIUS DINIZ EMILIANO (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados ALTA VISTA CONDOMÍNIO CLUBE e EDSON MELO DA SILVA.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores WALTER EXNER (Presidente) E PEDRO BACCARAT.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2021.
ARANTES THEODORO
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO 1002499-43.2020.8.26.0032
APELANTES Tassiele Talão e outro
APELADOS Alta Vista Condomínio Clube e outro
COMARCA Araçatuba – 1ª Vara Cível
VOTO Nº 39.262
EMENTA Ação indenizatória por danos morais. Moradores de condômino notificados acerca de denúncia por conduta antissocial (tráfico de drogas) registrada em livro de ocorrências. Ausência de exposição pública do assunto. Proceder do síndico decidido pelo Conselho Consultivo e que retratou exercício regular de direito, já que lhe cabia praticar os atos necessários à defesa dos interesses comuns. Ato ilícito não caracterizado. Artigos 186 e 927 do Código Civil. Improcedência da ação mantida. Apelação improvida.
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória aforada por condôminos contra condomínio e respectivo síndico, propositura essa fundada na alegação de terem os autores sofrido danos morais consequentes à imputação de que praticavam comércio de entorpecentes dentro das dependências do condomínio.
Os autores insistem na procedência da ação.
Para tanto eles afirmam que os requeridos sabiam inocorrente o alegado delito, já que ao ser acionada a Polícia Militar efetuou averiguação e nada encontrou em posse dos autores, mas mesmo assim os réus os notificaram, o que causou transtorno e constrangimento, especialmente porque fora igualmente notificado o genitor de um deles, proprietário do imóvel.
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Recurso regularmente processado e respondido.
É o relatório.
Na petição inicial os autores alegaram ter recebido notificação do condomínio em que residem onde constava terem eles incorrido em “infringência à dispositivo elencado junto à Convenção Condominial”, vindo depois a saber tratar-se de suposta prática de comércio de entorpecente, fato descrito na ata de reunião do Conselho Consultivo, cuja notícia teria vindo por denúncias registradas no livro de ocorrências do condomínio.
Ainda segundo a petição inicial, após ajuizar ação de exibição de documentos eles constataram não haver registro de qualquer tipo de denúncia naquele sentido, o que levou à conclusão de que a imputação partiu exclusivamente do síndico, que deveria, caso de fato tivesse havido aquela prática criminosa, ter acionado a Polícia Militar ou dado voz de prisão aos autores, já que ele mesmo era policial.
Esse o quadro à vista do qual os promoventes pleiteavam indenização a título de dano moral.
Na peça de defesa os demandados alegaram que a notícia acerca da infração foi, sim, registrada no livro de ocorrência por um dos seguranças do condomínio, cabendo aos requeridos, destarte, apenas proceder à notificação dos envolvidos, como de fato ocorreu, não tendo havido nisso ato ilícito, mas exercício regular de direito, nem indevido constrangimento, até porque a notificação foi entregue diretamente à autora.
O Juiz colheu a réplica e ao final reputou improcedente a ação.
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Pois base não há para a Corte censurar tal desfecho.
Conforme o regime da lei, de ordinário indenização só é devida quando há dano consequente a ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil).
No caso presente, contudo, isso não ocorreu.
Realmente, conforme restou bem demonstrado pelos requeridos, o condomínio e seu representante se limitaram a notificar os autores acerca de denúncia registrada quanto a eles no livro de ocorrências, proceder que não se podia classificar como ilícito.
A notificação foi recebida apenas pela primeira autora (fls. 182) – os apelantes aqui inovam a alegação contida na petição inicial ao alegar que o pai da promovente também foi notificado – e a reunião que decidiu pelo envio de tal notificação não foi pública, mas restrita aos membros do Conselho Consultivo (fls. 180).
Logo, não se podia dizer que o envio da notificação se deu de modo a expor publicamente a honra dos autores, já que ocorreu, sim, de forma reservada, ficando restrita aos que deviam participar do assunto.
Cuidava-se de denúncia apresentada por terceiro e, diferentemente do que dizem os apelantes, formalmente registada no livro próprio do condomínio (fls. 181).
O condomínio agiu no exercício regular de direito, eis que seria inconcebível esperar que ante tão grave denúncia ele ficasse omisso.
De lembrar que o artigo 1.348 inciso II do Código Civil textualmente anuncia que cabe ao condomínio, na pessoa do síndico,
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praticar os atos necessários à defesa dos interesses comuns, enquanto que o inciso IV dispõe ser também de sua responsabilidade cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia.
Ora, tendo o síndico e o Conselho Consultivo agido tão somente para fazer cumprir a convenção e o regimento interno do condomínio ao notificar os autores quanto à informação lançada em livro de ocorrências, forçoso era reconhecer, assim em alto e bom som, que agiram no exercício regular de direito, o que tornava descabida a postulada indenização.
Aliás, os autores foram grandemente beneficiados por terem os réus optado por apenas notificá-los da denúncia, eis que bem mais gravoso lhes seria se o síndico tivesse repassado a suspeita diretamente à Polícia para sigilosamente investigá-los, como soe ocorrer.
Ante tal contexto caso era mesmo de se reputar improcedente a ação.
Em suma, não se justifica a reforma da sentença.
Nos termos do artigo 85 § 11 do CPC impõe agravar a condenação dos recorrentes em honorários advocatícios, que passa a 20% do valor da causa, observada a gratuidade processual.
Nega-se provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
ARANTES THEODORO
Relator