Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível : AC 1002296-13.2020.8.26.0281 SP 1002296-13.2020.8.26.0281

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2021.0000457993

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002296-13.2020.8.26.0281, da Comarca de Itatiba, em que são apelantes A. F. V. L. e P. G., é apelada T. C. C..

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso unicamente para esse fim. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ADILSON DE ARAUJO (Presidente sem voto), PAULO AYROSA E ANTONIO RIGOLIN.

São Paulo, 15 de junho de 2021.

FRANCISCO CASCONI

Relator (a)

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELAÇÃO Nº 1002296-13.2020.8.26.028

31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

COMARCA : ITATIBA

APELANTE: ANA FRANCISCA VAMPRE LEFÈVRE E OUTRO

APELADA: TATIANA CARVALHO CORAZZA

VOTO Nº 36.435

APELAÇÃO DIREITO DE VIZINHANÇA INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À RECONVENÇÃO APRESENTADA PELOS RECONVINTES, PLEITEANDO QUE A APELADA SEJA COMPELIDA A CESSAR ATIVIDADE COMERCIAL EM SEU IMÓVEL RESIDENCIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PRÁTICA VIOLARIA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO, J

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E OS DIREITOS DE VIZINHANÇA DISPOSTOS NO CÓDIGO CIVIL PREPARO E ENTREGA DE REFEIÇÕES ATIVIDADES TOLERADAS PELO CONDOMÍNIO, CONSOANTE MANIFESTAÇÕES DE SÍNDICO E CONSELHO CONSULTIVO CONDOMINIAL ACOSTADAS AOS AUTOS

INFRINGÊNCIA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NÃO DEMONSTRADA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DA REPERCUSSÃO NEGATIVA DA ATIVIDADE PERPETRADA PELA RECONVINDA NA VIDA COTIDIANA DOS APELANTES

ÔNUS QUE LHES COMPETIA PRETENSÃO COMINATÓRIA CORRETAMENTE AFASTADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA LIDE PRINCIPAL MAJORAÇÃO

NECESSIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA ESSE FIM.

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Apelação interposta nos autos de ação de obrigação de fazer c.c. busca e apreensão e indenização por dano moral, contra r. sentença de fls. 205/213 (complementada às fls. 223/225), cujo relatório adoto, que julgou improcedente a lide principal, condenado a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa; e improcedente pedido reconvencional formulado pelos réus, impostas em desfavor destes as verbas sucumbenciais dessa segunda relação processual, com arbitramento dos honorários em R$ 800,00.

Apelam os réus-reconvintes pleiteando a reforma do julgado para que a reconvinda seja compelida a cessar desenvolvimento de atividade comercial em seu imóvel, sob o fundamento de que a prática violaria a Convenção do Condomínio e a Lei Municipal de Zoneamento, além dos direitos de vizinhança dispostos no Código Civil (sossego, saúde e segurança). Impugnam ainda o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais na lide principal.

Apelo contrariado.

É o breve Relatório.

Registre-se que o recurso é tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC.

Observada devolutividade recursal, reputo que o quanto decidido efetivamente se coaduna com o sistema de distribuição do onus probandi adotado pelo ordenamento processual pátrio.

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Conquanto tenha restado incontroverso nos autos o fato da reconvinda produzir refeições destinadas à comercialização no seu imóvel residencial, vedação disposta na Convenção Condominial do local em que situado o bem, neste particular, pareceu mostrar-se superada pela conduta do Síndico e do seu Conselho Consultivo ao manejarem a questão.

Com efeito, provocada a administração do Condomínio Parque das Laranjeiras a se manifestar sobre as reclamações dos apelantes, apontou que:

“Ontem tivemos uma reunião do Conselho e pontuamos as questões que você me trouxe sobre a Tatiana. Segue o que resolvemos:

1) o fato da Tatiana exercer atividade comercial em sua residência já acontece há mais de 15 anos sem oposição alguma dos condôminos. Por conta disso, houve uma tolerância tácita por parte de todos os moradores e das gestões anteriores (todos sempre souberam que ela faz comida para fora, inclusive muitos moradores compram suas mercadorias constantemente).” (fls. 95).

A própria ata de reunião virtual realizada entre os litigantes na tentativa de mediação da contenda pelo Condomínio, demonstra que nunca foi intenção deste último vedar o preparo e a entrega de refeições pela apelada no imóvel de sua propriedade, mas tão somente minimizar os incômodos/insatisfações das partes em razão de tal fato (fls. 99/102).

Assim, sob o prisma da alegação da violação das normas coletivas do Condomínio, falta legitimidade aos reconvintes para pleitearem cessação das atividades de comércio desenvolvidas pela reconvinda, diante da duvidosa repreensão às condutas da apelada pela massa condominial.

Apelação Cível nº 1002296-13.2020.8.26.0281 -Voto nº 36.435 4

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Com relação à alegação de descumprimento da legislação municipal, registre-se que os apelantes se limitaram a reproduzir um artigo da Lei de Zoneamento da cidade em seu recurso, dispositivo esse que, por si só, não se presta a comprovar vedação ao exercício do ofício da apelada em seu imóvel residencial, tanto em razão ausência de franqueamento do acesso do bem a terceiros indistintamente, quanto da não descaracterização da função essencialmente residencial do imóvel.

Sob a ótica do direito de vizinhança, por sua vez, os apelantes não cuidaram de comprovar que a conduta da apelada estivesse violando qualquer direito inerente à propriedade ou à sua função social, bem como obrigações concernentes ao direito de vizinhança.

Especificamente em relação ao ônus que recai sobre aquele que deflagra o processo (no caso, o pedido reconvencional), prescreve o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.

Incumbia aos apelantes, portanto, provar os fatos constitutivos de seu direito no que tange à propalada ofensa ao sossego, saúde e segurança por conduta imputável à apelada.

Todavia, a lide se encontra carente de elementos probatórios que demonstrem a coincidência da dinâmica narrada com a realidade dos fatos, ou seja, de que a comercialização de refeições pela apelada tenha gerado grande e anormal circulação de pessoas defronte ao seu imóvel, além de fortes odores advindos da preparação de alimentos.

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Em suma, as alegações ventiladas na reconvenção respaldam-se em parcos e frágeis elementos, insuficientes a demonstrar a repercussão negativa alegada pelos apelantes.

Por derradeiro, no que toca aos honorários advocatícios arbitrados na lide principal, tenho que de fato o montante se mostrou aquém do devido, dado o diminuto valor dado à causa, de modo que o percentual deve ser majorado para 15%, para melhor atendimento dos parâmetros dispostos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso unicamente para esse fim.

Des. FRANCISCO CASCONI

Relator

Assinatura Eletrônica

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